08/05/2015
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania ( CCJC )
Apresentação do Parecer do Relator n. 2 CCJC, pelo Deputado Valtenir Pereira (PROS-MT).
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 414, DE 2014
Acrescenta o artigo 135-A e Seção IV ao Capítulo IV, Das
Funções Essenciais à Justiça.
Autores: Deputado ADEMIR CAMILO E OUTROS
Relator: Deputado VALTENIR PEREIRA
I – RELATÓRIO
A proposta de emenda à Constituição em análise, cujo signatário é o
Deputado ADEMIR CAMILO, pretende acrescentar Seção ao Capítulo do texto constitucional relativo às Funções Essenciais à Justiça, com o escopo de estabelecer que o Oficial de Justiça é imprescindível para assegurar o regular andamento dos processos judiciais e a tutela jurisdicional,nos limites da lei.
Segundo a proposição, o ingresso na carreira far-se-á mediante concurso público de provas e títulos. Será assegurada, ademais, a estabilidade após três anos de efetivo exercício mediante avaliação de desempenho.
A Secretaria Geral da Mesa informa nos autos a existência de número
suficiente de signatários da proposição em análise.
Por fim, compete à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania o exame da admissibilidade de propostas de emenda à Constituição, a teor do disposto no artigo 202,
caput, do Regimento Interno.
É o relatório.
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II - VOTO DO RELATOR:
A Proposta de Emenda à Constituição nº 414, de 2014, busca incluir a
carreira de Oficial de Justiça entre as carreiras definidas como “Funções Essenciais à Justiça”, contempladas no texto constitucional, que são: Ministério Público, Advocacia Pública e Privada e Defensoria Pública.
Na verdade, a presente Proposta de Emenda a Constituição pretende retirar a carreira de oficial de justiça da condição de servidor do Poder Judiciário, para constituir-se em carreira autônoma e típica de estado.
Analisando a proposta sob o aspecto da constitucionalidade, vislumbro
ofensa à cláusula inviolável da Carta Magna, à luz do disposto no artigo 60 da Constituição da República.
Com efeito, a proposta em exame conflita com o princípio da separação dos Poderes, cláusula pétrea inserta no inciso III, do parágrafo 4º, do artigo 60, da Constituição da República, na medida em que pretende desvincular servidores do Judiciário para a criação de uma nova carreira de Oficiais de Justiça, não mais incluída na estrutura do Poder Judiciário.
O Poder Judiciário tem sua independência alicerçada na autonomia
funcional e na autonomia institucional. A primeira decorre das Prerrogativas da magistratura, quais sejam, a vitaliciedade, a inamovibilidade e a irredutibilidade de subsídios de seus membros e das
vedações inerentes ao cargo. Já a autonomia institucional revela-se pelo poder de autogoverno e de autoadministração, donde advém a autonomia financeira e a iniciativa de leis, nos termos constitucionais.
Como proposta, a PEC sob análise não se encontra em consonância com a competência administrativa do Poder Judiciário, consubstanciada no artigo 96, inciso I, do Texto Constitucional, que prevê a competência privativa dos tribunais, inclusive tribunais dos Estados, de elaborar os respectivos regimentos, dispor sobre a competência e funcionamento de seus órgãos administrativos, organizar suas secretarias e serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como prover, por concurso público, os cargos necessários à administração da
Justiça.
Relevante lembrar, ademais, que, no tocante à organização do Poder
Judiciário, a Constituição da República é tão rígida que proíbe, expressamente, sua delegação, por força do disposto no inciso I do artigo 68 da Carta Magna.
3 Nesse sentido, necessário se faz deslocar o artigo ora acrescentado para a temática constitucional relativa ao Poder Judiciário, numa alteração topológica do dispositivo, como forma de sanar a inconstitucionalidade apontada, de modo que a carreira de Oficiais de Justiça continue vinculada estruturalmente, inclusive sob o ponto de vista hierárquico, ao Judiciário, cumprindo ordens emanadas dos juízes.
Não há razão e tampouco fundamento para se constituir os Oficiais de
Justiça em carreira ou órgão autônomo, totalmente desvinculada do Poder Judiciário, uma vez que as suas atribuições são inerentes a necessária administração da Justiça, ou seja, os Oficiais de Justiça
praticam atos judiciais determinados pelos juízes decorrente da atividade judicante.
Desse modo, o dispositivo deve ser deslocado do artigo 135-A, da Seção
IV, do Capítulo IV, Das Funções Essenciais à Justiça, para o artigo 95-A, Seção I, Capítulo III, Do Poder Judiciário.
No que concerne à juridicidade, o projeto de lei não apresenta vícios sob os prismas da inovação, efetividade, coercitividade e generalidade, bem como se consubstancia na espécie normativa adequada.
Em relação à técnica legislativa, com exceção da posição topológica, o
projeto apresenta-se adequado aos ditames da Lei Complementar nº 95, de 1998.
No mérito, mister se faz assinalar que a modificação proposta contribui para a consolidação de uma importante carreira do Judiciário, imprescindível para a realização da Justiça.
É, definitivamente, uma carreira típica de estado. Esta condição há que ficar claramente expressa na norma, e farei isso em forma de substitutivo.
Por todo o exposto, votamos pela constitucionalidade, juridicidade,
adequada técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação da Proposta de Emenda à Constituição nº
414, de 2014, nos termos do substitutivo que se segue.
Sala da Comissão, em de de 2015.
Deputado VALTENIR PEREIRA
Relator
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
SUBSTITUTIVO À PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº DE 2014
Acrescenta o artigo 95-A e parágrafos à Seção I,
do Capítulo III, Do Poder Judiciário.
As mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos da
art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1° Acrescenta-se ao Texto Constitucional o seguinte artigo e
parágrafos:
“Art. 95-A - O Oficial de Justiça constitui-se carreira típica de estado, sendo imprescindível para assegurar o regular andamento dos processos judiciais e a tutela jurisdicional, nos limites da lei.
§ 1º O ingresso na carreira far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.
§ 2º. Será assegurada a estabilidade após três anos de efetivo exercício
mediante avaliação de desempenho.”
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua
publicação.
Sala da Comissão, em de de 2015.
Deputado VALTENIR PEREIRA
Relator
Publicado em MeirinhoMorOficial por RUI R. RAMOS