domingo, 8 de abril de 2012

COMO O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO AFUGENTA OS MELHORES SERVIDORES


 - Email de um ex-Oficial de Justiça, que foi para Justiça Federal.



Caros colegas do TJ/SP:


Venho por meio desta despedir-me do Tribunal de Justiça de São Paulo, onde trabalhei como Oficial de Justiça por quase 13 anos. Treze LONGOS anos, que demoraram muito a passar, dadas as péssimas condições de trabalho e salário a que tive que me submeter durante esse período.

Lamento ter trocado, em 1999, o Serviço Público Federal, no Ministério Público da União para ser OFICIAL DE JUSTIÇA, algo que me soava respeitável e depois se mostrou bem diferente do que eu esperava. 

Fui obrigado pelas circunstâncias a deixar o Poder Judiciário Estadual mesmo gostando muito do que fazia; um trabalho que considero importante e relevante para a Justiça, mas que não é assim compreendido pelo Estado ou mesmo pelos próprios juízes.

Testemunhei durante esse tempo todo tipo de desrespeito com a categoria, seja por parte do Estado (Executivo) ou pelo próprio Tribunal de Justiça, que paga salários ruins, não remunera (reembolsa) o trabalho externo condignamente, não tem política de recursos humanos eficiente, não dá treinamento, não dá qualquer incentivo à qualificação (graduação, pós graduação etc.). Tive que assistir a todo tipo de desmandos, sai presidente e entra presidente, sempre a mesma coisa, quando a situação não piorava. Regalias para juízes, pagamentos com denúncias de ilegalidade, de indenizações milionárias para juízes e nada para os servidores. Ao contrário, cheguei a ficar mais de 6 (seis) anos aguardando receber indenização de férias. Saio com um saldo de férias ainda a receber. Nunca imaginei que isso existisse em um órgão público quando, especialmente no Poder Judiciário. Só depois percebi que o Judiciário paulista não passa de mais um “poder” submisso ao Executivo, assim como o Legislativo Estadual.

E depois, as autoridades de São Paulo vêm com o discurso retórico de sempre, que buscam uma justiça mais rápida e eficiente. O engraçado é que, quando dizem isso, é sempre para buscar verbas para a construção de edifícios, modernização, remuneração de juízes, auxílio livro, auxílio Laptop, etc. E para os servidores, carregadores de piano, NADA.

E o nosso “Plano de Carreira”? Aprovaram um Plano de Carreira que ficou parado na Assembleia Legislativa por seis longos anos (enquanto o subsídio de juízes foi aprovado em poucos meses, à noite, no último dia útil do ano). Depois de 6 anos, aprovaram sem reajustá-lo. Aprovaram em 2010 um plano proposto em 2004, sem reajustar os valores da tabela de vencimentos, com os mesmos valores de 2004. Jogaram servidores com 10/12 anos de serviço no inicio da “carreira”, não permitindo, por razões obvias, que o servidor atinja o último nível da carreira NUNCA. Um plano de carreira que reajusta os salários-base em 30% após 35 anos de serviço. Detalhe: reajusta apenas o salário-base, que com o passar dos anos vai se defasando, eis que os reajustes (quando existem) incidem apenas sobre a gratificação judiciária (outra manobra nefasta que está em vigor desde 1990 e que tem como único escopo arrochar os salários dos servidores com o decorrer dos anos). Ou seja, o reajuste de 30% em 35 anos de serviço, significa menos de 15% no total dos vencimentos e no futuro significará cada vez menos, pois os salários-base da tabela NUNCA são reajustados.

O servidor entra no serviço público no judiciário de São Paulo, sabendo que, ao final de uma longa carreira de 35 anos, receberá um prêmio de menos de 15% de reajuste na sua carreira toda. Estou falando de carreira, não de quinquênios.

E pensar que no Judiciário Federal e no MPU, que já aprovaram dois Planos de Carreira neste mesmo período, a diferença entre o salário inicial e final é de mais de 70%. E o servidor atinge o final da Carreira em apenas 15 anos. 

Mas felizmente, depois de um árduo período de volta aos estudos, mesmo sem dinheiro para comprar livros ou pagar cursos, minha dedicação e determinação foram recompensadas. Voltei ao Serviço Público Federal, na Justiça do Trabalho, como ANALISTA JUDICIÁRIO (Nível Superior). Lugar onde ainda há algum respeito para com os servidores, onde a cúpula luta por todos, não somente pelos magistrados. E já senti a diferença em poucos dias de trabalho.

Mesmo com o salário defasado e sem reajuste há seis anos, no TRT estarei partindo para uma remuneração que é mais que o dobro da minha atual como Oficial de Justiça em SP e que, com os auxílios e benefícios, pode ainda passar disso. Sem mencionar que os servidores do judiciário federal (onde felizmente hoje me incluo) estão lutando pela aprovação de um novo Plano de Carreira, o terceiro em 10 anos, proposto e defendido pela própria cúpula do Judiciário, que pode reajustar os vencimentos em mais de 56%. É outra coisa, não?

Lamento pelos bons amigos que deixo aqui, embora muitos deles precisem se conscientizar do quanto estão sendo explorados e humilhados. Por deixar outros, já não lamento, pois por sua inércia e passividade, talvez mereçam mesmo estar onde estão.

Fiz o que pude, mas não posso passar o resto da minha vida (tenho 42 anos de idade e 26 de serviço, sendo 15 no serviço público) sem vislumbrar uma vida melhor, uma aposentadoria decente. Dava-me arrepios pensar em me aposentar no Estado de São Paulo, como vi amigos e parentes, hoje na penúria.

Já passou da hora do Judiciário paulista encarar de frente seus problemas. Enfrentar a situação com que se defronta atualmente. Um Plano de Carreira DE VERDADE (pois o que está aí é uma piada de mau gosto). Quem sabe o novo presidente do TJ seja o agente que vai iniciar a mudança de que o Tribunal tanto precisa. Torço muito pra isso. Mas o servidor tem que fazer sua parte. Talvez um bom começo seja lutar pela mudança política em SP. Chega de um governo de mais de 16 anos do mesmo partido, que já mostrou ser inimigo do servidor público por onde passou.

Um abraço e boa sorte aos que ficam.

Assinado: Servidor Publico Federal, ex-Oficial de Justiça do Estado de São Paulo, que prefere não se identificar. 


A OPINIÃO DA AOJESP SOBRE ESTE FATO

A Idade Média e os Tribunais de Justiça

O ambiente de trabalho nos cartórios judiciais de São Paulo sempre foi ultrapassado. Desde os métodos de trabalho, até à seleção dos recursos humanos e à nomeação para todos os cargos. Os desembargadores e juízes de Direito sempre deram preferência para pessoas cordatas e obedientes às ordens, por mais estapafúrdias e ilegais que sejam. Sempre prevaleceu o ambiente de trabalho da Idade Média, onde prevalece a a vassalagem e a suserania. A humanidade viveu esse martírio entre os séculos V e XV.

A Idade Média era caracterizada pela economia rural, enfraquecimento comercial, supremacia da Igreja Católica, sistema de produção feudal e pela sociedade hierarquizada.

O suserano obrigava o vassalo a lhe prestar fidelidade, cuidando da terra, em troca do trabalho e da proteção. O rei era o suserano, que detinha a maior parcela de poder, irmanado à Igreja, que se responsabilizava pela proteção espiritual de todos. O clero era isento de impostos e arrecadava o dízimo. Os servos, os camponeses, pagavam taxas e tributos à nobreza feudal, constituída dos senhores feudais, que detinham a posse das terras. A sociedade era hierarquizada, composta pelos senhores feudais, cavaleiros, condes, duques e viscondes.
Quem tinha terra possuía poder. Os senhores feudais e a igreja possuíam muitas terras.

Entretanto, alguém reagia contra tal estado de coisas e a expansão árabe, com os mulçumanos conquistaram Jerusalém e a reação do Clero foi as cruzadas para a expulsão dos “infiéis” da cidade sagrada. Até hoje, continua a História, comprovando as histórias dos povos e a reação dos despossuidos em todos os países.

A analogia que faço entre a História e os Tribunais de Justiça é por constatação “in loco”, é por conhecer o Judiciário, por dentro e por fora. A vassalagem continua, com outros métodos, com outro vestuário e com o poder artesanal e cruel das próprias leis. Em outro momento continuaremos falando sobre a hipocrisia dos três poderes, endeusados por Montesquieu, há muito ultrapassado, porém não vencido. Representariam eles a S. Trindade o os Cavaleiros da Tavola Redonda. 

Estas idéias vieram em decorrência dos inúmeros e-mails que nos chegam na AOJESP, de denúncias diárias e pedidos de ajuda. Alguns tão bons e refletores de nossa realidade que resolveremos publicar.

São Paulo, 4 de abril de 2012

Yvone Barreiros Moreira
Presidente da AOJESP
Fonte: AOJESP
Publicado em MeirinhoMor.of por RUI RICARDO RAMOS

SENADOR COPIA EMENDA CONSTITUCIONAL PROPOSTA PELA AOJESP E DO DEPUTADO VICENTINHO



O senador Eduardo Suplicy apresentou no início deste ano a PEC nº 8/12, que altera as alíneas a e b do inciso I do art. 96 da Constituição Federal, para determinar a realização de eleições diretas para os cargos de Presidente e Vice-Presidente dos Tribunais dos Estados e dos Tribunais Regionais Federais, assegurando a participação dos juízes de 1ª instância. No entanto, esta PEC é uma cópia piorada da PEC nº 526/10, que inclui a participação dos servidores públicos no pleito eleitoral.
A PEC nº 526/10 havia sido proposta pela presidente da Associação dos Oficiais de Justiça do Estado de São Paulo, Yvone Barreiros Moreira, que defendeu a eleição democrática dos dirigentes dos Tribunais, com a participação dos juízes de 1ª instância e servidores. O fato ocorreu durante assembléia na última greve de servidores do Judiciário, a maior da história que durou 127 dias. O Deputado Vicentinho, que participava da assembléia, aceitou a proposta aprovada em assembleia na praça, e dias depois, após o fim da greve, mandou o projeto para revisão da AOJESP e, logo em seguida, apresentou a PEC 526/10.

A AOJESP vinha fazendo um trabalho de bastidores, junto aos parlamentares, defendendo a aprovação do projeto. A estratégia era evitar que o assunto chegasse aos Tribunais e a PEC acabasse vetada, como aconteceu com o projeto do Nível Universitário. 

No entanto, com o novo projeto que tramita agora no Senado, o assunto veio a público e foi destaque no jornal Folha de São Paulo. Assim sendo, damos publicidade dos verdadeiros autores da PEC.
 
Veja a semelhança entre os projetos:

PEC nº 526/10 (da AOJESP)

PEC nº 8/12 (do senador Suplicy)
Fonte: AOJESP
Publicado em MeirinhoMor.Of por RUI RICARDO RAMOS

OFICIAIS DE JUSTIÇA CONCURSADOS EM 2009: AOJESP CONVOCA PARA ATO NO PLENÁRIO DO CNJ, EM BRASÍLIA, DIA 10 DE ABRIL



Oficiais de Justiça não nomeados ou na ativa devem comparecer para pressionar por reivindicações da AOJESP pela nomeação imediata dos classificados e contra as nomeações de Oficiais de Justiça “ad hoc”. TODO MUNDO LÁ!



AOJESP conclama os colegas classificados no último concurso para o cargo de Oficial de Justiça, para comparecer no Conselho Nacional de Justiça, no dia 10 de abril de 2012, em Brasília, eis que o pedido de providências da Entidade, em defesa dos concursados, será examinado pelos Conselheiros, em Plenário. 

O julgamento já foi adiado a pedido do Conselheiro Relator, mas no dia 29 de março, incluíram e publicaram no DJE, sob nº 43/2012.

A presença dos Oficiais de Justiça naquele auditório é imprescindível, pois a AOJESP pleiteia:

1- Que o presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo efetue a nomeação para os cargos de Oficial de Justiça de todos os candidatos remanescentes que figuram como habilitados na lista classificatória dos aprovados em concurso público, emitida pela Comissão Examinadora, publicada no DJE-SP, em 17 de junho de 2010;

2- Que sejam anuladas as nomeações de todos os Oficiais de Justiça “ad hoc”, cuja listagem está anexa, nomeando para estes postos de trabalho, os concursados;

3- Que fique o presidente do Tribunal de Justiça doravante, impedido de nomear Oficiais “ad hocs”, notadamente através de convênios com prefeituras.

TODO MUNDO LÁ !
Fonte: AOJESP
Publica em MeirinhoMor.Of por RUI RICARDO RAMOS

quinta-feira, 5 de abril de 2012

ATENÇÃO OFICIAIS DE JUSTIÇA PARAIBANOS


SINDOJUS-PB

O Presidente do SINDOJUS-PB, o Srº Antonio Carlos Santiago Morais, no uso de suas atribuições estatutárias, de conformidade com o artº 30, letra b de seu estatuto, vem de público convocar reunião da Executiva conjuntamente com todos os seus Delegados a realizar-se no dia 12 (doze) de abril do corrente ano, às 11h00min, em sua sede, localizada na Praça João XXIII, nº 16, Jaguaribe – João Pessoa.
Tendo como pauta os seguintes pontos:
1º) Informes de processos administrativos e judiciais;
2º) Imposto sindical;
3º) Posse dos Delegados;
4º) Elaboração de programa para o exercício 2012.

Fonte: SINDOJUS/PB
Publicado em MeirinhoMor.Of por RUI RICARDO RAMOS


EXPEDIENTE DO TJ/PB NA SEMANA SANTA



O presidente do TJPB, desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos, fez publicar Ato nº 16/2012 no Diário da Justiça Eletrônico do último dia 12 de março do corrente ano disciplinando o expediente da Semana Santa. Segundo o ato presidencial, o expediente no Poder Judiciário funcionará da seguinte forma:
DiasHorárioUnidades
30 de marçoDas 7 às 13 horasTJ e Comarca da Capital
04 de abrilDas 7 às 14 horasTodas as unidades
05 de abrilPonto FacultativoTodas as unidades
06 de abrilFeriadoTodas as unidades.


Fonte: SINDOJUS/PB
Publicado em MeirinhoMor.Of por RUI RICARDO RAMOS

terça-feira, 3 de abril de 2012

PROMULGADA EMENDA CONSTITUCIONAL SOBRE APOSENTADORIAS POR INVALIDEZ



O QUE É A EMENDA 70 DE 29 DE MARÇO DE 2012?

O departamento jurídico da AOJESP esclarece os direitos dos aposentados por invalidez permanente:

O que é a Emenda 70/12?

Os servidores públicos aposentados por invalidez permanente a partir de 1º de janeiro de 2004 deverão ter a revisão dos valores de seus benefícios, restaurando sua integralidade, ou seja, receberão proventos equivalentes a sua última remuneração.

A quem beneficia?

Os aposentados por invalidez de natureza permanente, e das pensões delas decorrentes, concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004, em virtude das seguintes doenças, relacionados no inciso XIV, art. 6º, da Lei 7.713/88...:

“XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Inciso com redação dada pela Lei nº 11.052, de 29/12/2004)”

... e no §2º, do art. 30, da Lei 9.250/50:    

§ 2º Na relação das moléstias a que se refere o inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, fica incluída a fibrose cística (mucoviscidose).

Como será a atualização?    

A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, assim como as respectivas autarquias e fundações, deverão proceder, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigor desta Emenda Constitucional, à revisão das aposentadorias.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 70, DE 29 DE MARÇO DE 2012

Acrescenta art. 6º-A à Emenda Constitucional nº 41, de 2003, para estabelecer critérios para o cálculo e a correção dos proventos da aposentadoria por invalidez dos servidores públicos que ingressaram no serviço público até a data da publicação daquela Emenda Constitucional.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º A Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-A:

        "Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal.

        Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores."

Art. 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, assim como as respectivas autarquias e fundações, procederão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigor desta Emenda Constitucional, à revisão das aposentadorias, e das pensões delas decorrentes, concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004, com base na redação dada ao § 1º do art. 40 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, com efeitos financeiros a partir da data de promulgação desta Emenda Constitucional.
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de março de 2012.
Fonte: AOJESP
Publicado em Meirinhomor.Of por RUI RICARDO RAMOS

domingo, 1 de abril de 2012

SENTENÇA GARANTE PORTE DE ARMA A OFICIAL DE JUSTIÇA


Nesta sexta-feira, 30/03, a Juíza Federal Raquel Soares Chiarelli, da 21ª Vara Federal do DF, proferiu sentença concedendo a Edinaldo Gomes da Silva, oficial de Justiça Federal,  o direito de aquisição e porte de arma de fogo, com o prazo de validade de cinco anos, confirmando liminar concedida no mês de outubro do ano passado.

Confira abaixo a íntegra da sentença:

SENTENÇA Nº :258-A/2012
PROCESSO :54023-27.2011.4.01.3400
CLASSE 2100 : MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE :EDINALDO GOMES DA SILVA
IMPETRADO :DELEGADA SUPERINTENDENTE REGIONAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL NO DISTRITO FEDERAL

SENTENÇA      

Cuida-se de mandado de segurança impetrado por EDINALDO GOMES DA SILVA contra ato da DELEGADA SUPERINTENDENTE REGIONAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DO DISTRITO FEDERAL, em que objetiva autorização para a aquisição e porte de arma de fogo.

O impetrante alega que sofre várias ameaças à sua integridade física, em razão das suas atribuições como Oficial de Justiça Avaliador.

O pedido de liminar foi deferido (fls. 211/214).

Em suas informações (fls. 219/226), a autoridade impetrada argui, preliminarmente, ausência de direito líquido e certo.

No mérito, alega que o interesse público em restringir o acesso a armas de fogo prejudica o pedido do impetrante.

O Ministério Público Federal pugna pela concessão da segurança (fls. 277/282).

A decisão liminar foi integrada para determinar o tempo e o espaço de validade do porte de arma (fls. 283/284).

É o relatório.

DECIDO.

A preliminar de inexistência de direito líquido e certo confunde-se, na verdade, com o próprio mérito, razão pela qual será dirimida juntamente com o seu exame.

A Lei nº 10.826/2003 delineia as exigências para a autorização de compra e registro de arma de fogo:

Art. 4o Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos:
I - comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos;
II – apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;
III – comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei.
(...)

Art. 10. A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm.
§ 1o A autorização prevista neste artigo poderá ser concedida com eficácia temporária e territorial limitada, nos termos de atos regulamentares, e dependerá de o requerente:
I – demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física;
II – atender às exigências previstas no art. 4o desta Lei;
III – apresentar documentação de propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido registro no órgão competente.

Como se percebe dos documentos acostados às fls. 17/30, o impetrante preencheu todos os requisitos legais para a aquisição e posse legal de arma, obtendo, inclusive, parecer favorável de Delegado de Polícia Federal.

O local de residência e de atividade profissional do impetrante é área de reconhecido risco, ante as altas taxas de criminalidade ali detectadas, que inclusive exigiram operações da Força Nacional de Segurança, no intuito de conter os índices de criminalidade.

Destaque-se, ainda, que a atividade profissional do postulante envolve potencial risco de vida, reconhecido pelo seu órgão empregatício por meio do pagamento de “Grat. Risco Vida” (fls. 63/64).

Foge, então, da razoabilidade o indeferimento do pedido sob o fundamento de que “as supostas ameaças em razão da função não foram demonstradas por documentos hábeis, para que se pudessem analisar a gravidade em concreto e a pertinência de armar o requerente.
Com efeito, (I) a condição de servidor público e (II) o desempenho de função no Poder Judiciário do Distrito Federal não dispensa o Requerente de proceder à fundamentação especifica dos móveis que poderiam impingir temor por sua integridade física ou de sua família e que seria sanado com a aquisição ora pretendida”(fl. 33).

Com efeito, é notório que o Oficial de Justiça lida diariamente com os mais diversos tipos de situações e cumpre determinações que podem desencadear reações violentas. Ora, exigir do agente público que aguarde a perpetração de violência contra a sua integridade física ou de sua família para se comprovar a necessidade de portar arma de fogo é descabida e só encoraja a aquisição de armas por meios ilícitos.

Ante o exposto, confirmando a liminar, CONCEDO a segurança para assegurar ao impetrante o direito de aquisição e porte de arma de fogo, com o prazo de validade de cinco anos, no âmbito do Distrito Federal e Goiás.

Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).

Custas na forma da lei.

Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009).

Intimações necessárias.

Brasília, 30 de março de 2012.


RAQUEL SOARES CHIARELLI
JUÍZA FEDERAL DA 21ª VARA
Fonte: InfoJus BRASIL
Publicado em MeirinhoMor.Of por RUI RICARDO RAMOS

TST GARANTE DIFERENÇA SALARIAL A GUARDA QUE ATUOU COMO OFICIAL DE JUSTIÇA


O desvio funcional não gera direito a novo enquadramento, mas apenas à percepção das diferenças salariais respectivas, mesmo que tenha iniciado antes da Constituição da República de 1988. Com base na Orientação Jurisprudencial 125 da SDI-1, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão do ribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro) e determinou o pagamento das diferenças salariais a um guarda municipal, desviado da sua atividade para exercer a função de oficial de justiça avaliador ad hoc.
Segundo a relatora do caso, a ministra Dora Maria da Costa, há uma vedação constitucional que impede que o guarda municipal passe a exercer o cargo de oficial de justiça sem prévia aprovação em concurso público. Apesar disso, não o impossibilita de receber as verbas decorrentes do desvio de função, inclusive para evitar o enriquecimento sem causa do empregador que se beneficiou da realização de tarefas mais complexas sem pagar a devida remuneração.
De acordo com os autos, o homem começou a trabalhar no serviço público em 1994, ainda no cargo agente de guarda municipal. Seis anos depois, em 2000, passou a exercer a função de oficial de justiça avaliador ad hoc , situação em que o juiz, na ausência de oficiais de justiça efetivos, nomeia outras pessoas para cumprir mandados. A mudança aconteceu com a criação do Cartório da Dívida Ativa Municipal do Rio de Janeiro, mais tarde transformado na 12ª Vara de Fazenda Pública do estado do Rio de Janeiro.
Em 2006, o trabalhador apresentou reclamação pedindo para receber as diferenças salariais. Alegou que, apesar de realizar as mesmas funções dos oficiais de justiça efetivos, em idênticas condições técnicas, qualidade e produtividade, continuava a receber o salário de guarda municipal, significativamente menor.
Com a decisão, a Guarda Municipal do Rio de Janeiro, sucessora da Empresa Municipal de Vigilância S. A., terá de pagar as diferenças salariais, com reflexos nas férias, acrescidas do terço constitucional, 13º ssalários e FGTS. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.
Texto de Paulo Sérgio Costa da costa
RR 148900-37.2006.5.01.0041
Fonte: R7
Publicado em MeirinhoMor.Of por RUI RICARDO RAMOS
3 ANOS DE MEIRINHOMOROFICIAL E DE PRESTAÇÃO DE INFORMES AOS OFICIAIS DE JUSTIÇA BRASILEIROS.