terça-feira, 9 de julho de 2013

SANCIONADA LEI QUE ESTABELECE REGIME DE SUBSÍDIO DOS SERVIDORES DO TJ DO PIAUÍ

O Secretario de Administração do Governo do Estado do Piauí, Dr. Paulo Ivan, confirmou a sanção proferida pelo Chefe do Executivo Estadual, Governador Wilson Martins.
O SINDOJUS/PI agradece o apoio dos parlamentares da Assembleia Legislativa pela celeridade em apreciar a matéria, bem como o apoio do Secretario de Administração em agilizar a sanção no executivo.
 
Fonte: SINDOJUS/PI
Publicado em MeirinhoMor.Of por RUI RICARDO RAMOS

sábado, 6 de julho de 2013

A INDIGNAÇÃO DE UM COLEGA OFICIAL DE JUSTIÇA PARAIBANO COM O FLAGRANTE DESRESPEITO DA POLÍCIA FEDERAL À LEI E AO DIREITO DO CIDADÃO

Você cidadão, quer ver a lei descumprida e seus direitos flagrantemente desrespeitados?
Não perca tempo! Procure a Policia Federal!
Lá, com certeza, um Delegado carreirista certamente deturpará a mais óbvia interpretação da Lei para tentar obriga-lo a seguir uma política imposta pelo PlanalTo Central no sentido de criar uma sociedade pacífica através do desarmamento, mantendo-a indefesa ante a constantes e reiteradas agressões da marginalidade.
Mas por que afirmo tão categoricamente que a Polícia Federal descumpre a Lei flagrantemente?
A Lei a que me refiro é o odioso e hipócrita Estatuto do Desarmamento que, com todos sabem, reflete a intenção dos ocupantes atuais da Presidência do Brasil de instalar uma cultura de paz tornando o cidadão indefeso e fazendo-o acreditar que, se tiver acesso a uma arma de fogo, seus filhos morrerão em incidentes de tiro e irão disparar em qualquer situação de aborrecimento, como uma discussão de trânsito.
Pois bem. O infeliz Estatuto fixa rigorosíssimo trâmite para autorização de registro de arma de fogo, proibindo, como regra geral, o porte, admitindo-o apenas como exceção para cargos públicos específicos e para defesa pessoal, observadas algumas regras.
Os cargos públicos autorizados a portar arma estão devidamente enumerados em rol taxativo contido no artigo 6º da maldita Lei. Recentemente a PresidentA, que já foi assaltantA a mão ARMADA, vetou Projeto de Lei que autorizava Agentes Penitenciários a portar armas fora do serviço. Ou seja, no entendimento da petista, ex-assaltantA e ex-sequestradora, o Agente Penitenciário só pode estar armado em serviço, para garantir a segurança do preso. Para garantir a sua própria segurança e de sua família quando estiver fora de serviço, dane-se!
Nos casos de porte para defesa pessoal, previsto no artigo 10 da desgraçada Lei, que apesar de extremamente rígida, é que a politiqueira Polícia Federal desobedece flagrantemente o dispositivo legal, estuprando o direito do cidadão que se submete a uma verdadeira odisseia para exercê-lo dentro da legalidade.
Veja o que diz a Lei:
Art. 10. A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm.
§ 1o A autorização prevista neste artigo poderá ser concedida com eficácia temporária e territorial limitada, nos termos de atos regulamentares, e dependerá de o requerente:
I – demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física;
Dois são os casos previstos que autorizam o porte de arma nesse país de bananas, ou será governado por bananas, não sei bem ao certo:
  • Exercício de atividade profissional de risco;
OU
  • Ameaça à integridade física, que aqui chamaremos de situação de risco.
Por óbvio, são dois conceitos que carecem de regulamentação ou atuação discricionária.
Em primeiro lugar, se mostra imprescindível perceber que a conjunção alternativa “OU” utilizada no texto legal denota, claramente, que uma OU outra situação autoriza a concessão ao direito ao porte de arma.
Não se faz necessário a verificação das duas situações simultaneamente, mas de UMA OU OUTRA.
Feita a observação, sigamos adiante analisando a discricionariedade conferida à autoridade policial federal para definir os casos que autorizam a concessão do porte de arma de fogo.
As atividade profissionais de risco estão definidas em regulamentação da própria Polícia Federal, a IN-DPF 23/2005, onde são listadas várias atividades, dentre elas, a execução de ordens judiciais, atividade desempenhada pelos oficiais de justiça.
Art. 18 Para a obtenção do Porte de Arma de Fogo:
§ 2o. São consideradas atividade profissional de risco, nos termos do inciso I do §1o. do art. 10 da Lei 10.826 de 2003, além de outras, a critério da autoridade concedente, aquelas realizadas por:
I – servidor público que exerça cargo efetivo ou comissionado nas áreas de segurança, fiscalização, auditoria ou execução de ordens judiciais;
Diz o texto da regulamentação que outras atividades profissionais, a critério da autoridade policial, poderão também ser consideradas como de risco.
Percebe-se, sem esforço que, nesse caso, a discricionariedade conferida pela legislação à autoridade policial não é no sentido de dizer que as atividades profissionais relacionadas como sendo de risco, podem, a seu critério subjetivo, deixar de sê-lo. Caminha justamente em oposto sentido, afirmando que a seu critério, outras podem assim ser também consideradas.
No segundo caso, situação de risco, reside a discricionariedade com maior campo de abrangência conferido pela Lei à autoridade policial federal, cabendo a esta definir quais situações são ou não de risco para justificar a autorização para o porte de arma de fogo, dependendo da documentação probatória apresentada.
Pequeno parêntese: soube, na própria Polícia Federal, que houve a denegação de pedido de porte de arma de fogo para advogado que matou um assaltante em sua residência e passou a ser ameaçado pelos comparsas do defunto marginal. O advogado, através de mandado de segurança, teve seu direito garantido porém, o Superintendente da PF à época, seguindo as diretrizes de Brasília e certamente mais preocupado em manter o seu cargo que seguir qualquer princípio ou valor humano de justiça, o deferiu apenas por um ano, obrigando o advogado a repetir toda a saga e assumir todos custos, que não são poucos, quase que ininterruptamente, já que o processo dura quase isso.
Pois bem, dito isto, apresento minha situação pessoal.
Após quase seis meses de cansativo processo, recebi minha pistola Glock G25, calibre 380 (9 mm short).
Quando consegui me recuperar do investimento financeiro, absurdamente pesado pela carga tributária imposta ao setor, utilizada nitidamente como ferramenta de desincentivo ao cidadão que quer se armar legalmente, protocolizei o pedido de porte de arma em 10/05/2013.
Fiz o exame de tiro em 29/05/2013, atingindo a pontuação de 109 pontos em 120 possíveis.
Após inúmeras viagens à sede da PF em João Pessoa, que fica longe de tudo e que, rara, muito raramente atende telefone para fornecer informações no setor responsável (DELEARM 83-3248-5909, se quiser confirmar, ligue, se alguém atender, jogue urgente na Megasena, você está com muita sorte!), tive a informação que meu requerimento de porte de arma de fogo teve parecer do Delegado no sentido do indeferimento. Seguirá agora para o Superintendente que se posicionará a favor ou contra o parecer do Delegado carreirista e agressor da legislação.
A denegação do porte de arma para oficiais de justiça tem sido recorrente em todas as superintendências da política Polícia Federal. Os oficiais de justiça têm recorrido ao Judiciário onde seu direito tem sido garantido.
E por que eu pedi o porte de arma?
Em primeiro lugar, porque sou um cidadão que paga seus impostos e que simplesmente não confia no Estado brasileiro para garantir minha segurança pessoal, de minha família e de minha casa.
Segundo, gosto de atirar e nem por isso vou sair por aí atirando em quem discordar de mim ou me aborrecer.
Além disso, sou oficial de justiça, cargo que se enquadra dentro da previsão da regulamentação da IN-DPF 23/2005 como sendo atividade profissional de risco e que, por esse fato tão somente, tem autorizada a concessão do direito ao porte de arma de fogo.
Mais, sou ex-policial civil, resido em bairro com elevados índices de criminalidade e sou lotado em uma comarca com índices maiores ainda, a velha conhecida das manchetes policiais, a comarca de Santa Rita.
Para o Delegado doido para ser promovido a todo custo, que parece desconhecer a regra básica de língua portuguesa que difere a conjunção ALTERNATIVA OU da conjunção ADITIVA E, é necessário que eu, cidadão, demonstre situação de risco específico.
E o que diabos é risco específico?
Explico. Risco específico é, por exemplo, se eu tiver um vizinho psicopata que não vai com a minha cara e me esfaqueia vinte vezes. Caso eu escape da agressão, a situação de risco específico está concretizada. Preciso apenas apresentar laudo médico confirmando que as cicatrizes são oriundas de ferimentos com objeto perfuro-cortante, Certidão de Ocorrência Policial (mais conhecida como B.O.) com consequente instauração de inquérito, ação penal pelo MP, condenação do vizinho doido …
É realmente uma pena que um direito básico do cidadão que pretende pautar sua conduta social pelos limites legais esteja submetido a uma Lei tão absurda quanto o Estatuto do Desarmamento e pior, muito, muito pior, a profissionais que estão mais preocupados em seguir diretrizes políticas em busca de ascensões profissionais a todo custo, mesmo que seja descumprindo a Lei que jurou defender.
“Sempre que qualquer forma de governo torna-se destrutiva para a vida, para a liberdade e para a busca da felicidade, as pessoas tem o direito de altera-lo ou aboli-lo.”
Thomas Jefferson
 
Escrito por Clévenis Maranhão Sarmento
Publicado em MeirinhoMor.Of por RUI RICARDO RAMOS

    

quinta-feira, 4 de julho de 2013

FOJEBRA POSICIONA-SE, PUBLICAMENTE, EM DEFESA DA CIDADANIA E DA LBERDADE DE EXPRESSÃO

A FOJEBRA, posiciona-se publicamente em defesa da cidadania e da liberdade de expressão, 
diante das manifestações e clamores que ocorrem atualmente no Brasil.
 
Conclama as autoridades a respeitar o direito constitucional de livre manifestação, coibindo, 
o uso de força policial que põe em risco a integridade física e a vida das pessoas.

Conclama a todos os manifestantes, em especial aos Oficias de Justiça brasileiros, a se expressarem 
de modo pacífico, no respeito às liberdades individuais, ao patrimônio privado e público, repelindo atos de vandalismo.

Lembra as principais lutas da categoria no sentido de melhores condições de trabalho com o fornecimento de equipamentos de defesa (carro, arma), seguro de vida, melhores condições de exercício do cargo e aposentadoria especial.

A FOJEBRA, na defesa intransigente dos direitos dos Oficias de Justiça brasileiros, reitera que as manifestações realizadas de forma ordeira e pacífica expressam legítimo direito constitucional de liberdade de expressão.

A construção de uma sociedade livre, justa e solidária, é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil.


Paulo Sérgio Costa da Costa
Presidente da FOJEBRA
Publicado em MeirinhoMor.Of por RUI RICARDO RAMOS

O OFICIAL DE JUSTIÇA, O PODER DE CERTIFICAR E A FÉ PUBLICA E ELE INERENTE

Parecer de Alfredo Buzaid:
“Embora seja executor de ordens judiciais, conferiu-lhe a lei uma prerrogativa de suma importância no processo: o poder de certificar.
Do poder de certificar se diz que está ínsito na autoridade suprema do Estado. Quem o exerce não é servidor de condição subalterna. È um órgão de fé pública, cujas certidões asseguram o desenvolvimento regular e normal do processo. A circunstâncias de ter os Oficiais de Justiça maior liberdade de ação no direito Alemão, Italiano e Francês e acentuada dependência das determinações expedidas pelo Juiz no direito brasileiro não lhes diminui a dignidade da função, que residem verdadeiramente na fé pública os atos que praticam.
Só se dá poder de certificaste, inerente à fé pública, a cargo de grande relevância. Não se lhe empresta a qualquer Órgão Burocrático, pois a fé pública é bem jurídico que mereceu até a tutela penal do Estado. Tudo isso revela a magnitude da fé pública, magnitude que não deixa de refletir-se nos cargos e pessoas que a possui, tal como acontece com o Oficial de Justiça” – (Parecer de: BUZAID, Alfredo. “Carreira de Oficial de Justiça”. In: NERY, Gerges. São Paulo: Leud, 2000).
Carta Magna de João Sem Terra, de 15 de junho de 1215:
“Art. 45. Não nomearemos juízes, oficiais de justiça, xerifes ou bailios, que desconheçam a Lei do Reino e não se disponham a observá-la.”
Alfredo Buzaid, nascido em Jaboticabal (SP), em 1914, e falecido em São Paulo (SP), em 1991, foi advogado, professor, notável jurista, ministro da Justiça, ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) e um dos criadores do Código de Processo Civil (CPC). O CPC, instituído pela lei 5.869/1973, conferiu grande destaque à função do oficial de justiça, dando-lhe amplas prerrogativas.  O parecer de Buzaid evidenciava, já nos idos da década de 1970, a concepção do jurista paulista acerca da importância do oficialato na estrutura do Poder Judiciário, destacando a função como de Estado, no mesmo nível dos magistrados, e não como um agente subalterno destes, como insistem a fazer crer os administradores dos tribunais.
João Sem Terra, ou John Lackland, nasceu em Oxford (Inglaterra), no ano de 1166, e faleceu no castelo de Newark, em Nottinghamshire, no mesmo país, no ano de 1216. Foi rei da Inglaterra e duque da Normandia e da Aquitânia, de 1199 a 1216. Passou à história como o rei que assinou a Carta Magna, ato que marcou o início da monarquia constitucional da Inglaterra. Ganhou o apelido de “sem terra” por não ter herdado nenhuma terra quando seu pai, Henrique II, morreu.
O SINDOJUS/MG chama a atenção para o fato de que os países mais desenvolvidos da Europa já valorizavam a profissão de oficial de justiça desde os primórdios do sistema processual (civil e penal). Tanto é verdade que a Carta Magna de João Sem Terra dedicava artigos específicos para o oficialato judicial, como exemplificado no artigo 45 daquele texto constitucional.
Já naquele tempo, o oficial de justiça, tanto quanto o juiz, era obrigado a ter conhecimentos em Direito para atuar na função. E essa, é com certeza, uma das razões de a Europa ser um continente desenvolvido, estar anos-luz à frente do Brasil – e, em especial, dos estados mais atrasados administrativamente da Federação, casos de Minas Gerais e São Paulo, que são únicos nos quais ainda não é exigida a escolaridade em Direito para ingresso na função de oficial de justiça. E quem é que sofre as conseqüências desse atraso? A própria sociedade, é claro, que poderia ser brindada com uma prestação jurisdicional que merece, ou seja, cada dia mais qualificada.
Diante do exposto, o Sindicato recomenda a todos os oficiais de justiça mineiros refletirem bastante sobre o valor da sua profissão e o inolvidável potencial de cada um. O objetivo do SINDOJUS/MG é a valorização do oficialato judicial mineiro.
Fonte: SINDOJUS/MG
Publicado em MeirinhoMor.Of por RUI RICARDO RAMOS

FENOJUS E A LUTA PELA ISONOMIA VENCIMENTAL NO CEARÁ

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Uma luta antiga dos servidores e oficiais de justiça do Ceará é pela efetivação da isonomia vencimental entre os servidores desfavorecidos do interior do Estado e os servidores da Capital alencarina. Existe também outra distorção vencimental decorrente da data da nomeação dos concursados do ano de 2002, fazendo com que servidores do mesmo concurso tenham vencimentos diferentes.
A campanha pela efetivação da isonomia esta sendo realizada, além da Fenojus, também pelo Sindojus-CE, Associação Cearense dos Magistrados, Ordem dos Advogados do Brasil e Central Geral dos Trabalhadores do Brasil secção Ceará. A parceria destas entidades buscará garantir junto à administração do TJCE a efetivação dos direitos dos servidores e oficiais de justiça.
 
Fonte: FENOJUS
Publicado em MeirinhoMor.Of por RUI RICARDO RAMOS

SINDOJUS/RN PUBLICA EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE AGE PARA O DIA 20 DE JULHO

O Diretor-Coordenador do Sindojus/RN está fazendo publicar o seguinte Edital:

EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA

O SINDOJUS/RN – Sindicato dos Oficiais de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, representado pelo seu Diretor-Coordenador, Canizo Praxedes de Aquino, CONVOCA, nos termos do artigo 13, §§1º e 2º e artigo 17, inciso XIII, do Estatuto do SINDOJUS/RN, os Oficiais de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, filiados ou não, os últimos com direito a voz, a se fazerem presentes à Assembleia Geral Extraordinária, conforme abaixo:

1. Data: 20 (vinte) de julho de 2013 (dois mil e treze) - Sábado

2. Hora: 1ª Chamada 10 (dez) horas; 2ª Chamada: 10 (dez) horas e 15 (quinze) minutos

3. Local: Fórum Miguel Seabra Fagundes, sito a Rua Dr. Lauro Pinto, 315 – Lagoa Nova – Natal/RN

4. Pauta:

4.1. Eleição dos representantes do Conselho de Representantes da FOJEBRA;
4.2. Eleição dos representantes do Conselho de Representantes da FENOJUS;
4.3. Participação no I ENOJUS, em João Pessoa/PB;
4.4. Participação no V CONOJAF, em Salvador/BA;
4.5. Apresentação e aprovação do Planejamento Estratégico do SINDOJUS/RN;
4.6. Apresentação do Inventário Patrimonial do SINDOJUS/RN;
4.7. Apresentação da Carta de Natal elaborada no II Congresso dos Oficiais de Justiça Estaduais do Brasil;
4.8. Posicionamento do SINDOJUS/RN quanto à PEC 190/2007 e
4.9. Assuntos diversos.

Natal/RN, 28 de junho de 2013.

Canizo Praxedes de Aquino - Diretor-Coordenador do SINDOJUS/RN
Publicado em MeirinhoMor.Of por RUI RICARDO RAMOS

segunda-feira, 1 de julho de 2013

O SINDOJUS/PB CONVOCA TODOS OS SEUS FILIADOS URGENTEMENTE



O SINDOJUS-PB convoca todos os seus filiados, em especial os da Capital e região metropolitana, para comparecerem à sessão administrativa do Tribunal Pleno, marcada para a próxima quarta-feira (03/07/2013) às 09 horas.
Na oportunidade, mais uma vez, estará na pauta a nova Resolução das Centrais de Mandados, que substituirá a obsoleta Res. 15/2002 do Conselho da Magistratura.
Todos os filiados que comparecerem receberão a camisa da campanha promovida pelo SINDOJUPB,  “JUSTIÇA PARA O OFICIAL DE JUSTIÇA”, que terá como foco principal a aprovação do projeto de Resolução das CEMANS, a correção da tabela do Anexo III do PCCR (reenquadramento), o custeio dos mandados oriundos da assistência judiciária gratuita pelo TJ e não pelo oficial de justiça (Res. 153/2012 CNJ) e concurso urgente para oficial de justiça com consequente isonomia com o nível superior.
A nova Resolução das Centrais de Mandados representa significativos avanços na qualidade do serviço prestado pelo oficial de justiça, modernizando as regras sobre frequência, plantões, mandados urgentes, pagamento de diligências, etc.
A presença de todos é fundamental!
Contamos com você!
A Diretoria
SINDOJUS-PB
SINDICATO FORTE É SINDICATO DE LUTA!
Publicado em MeirinhoMor.Of por RUI RICARDO RAMOS
3 ANOS DE MEIRINHOMOROFICIAL E DE PRESTAÇÃO DE INFORMES AOS OFICIAIS DE JUSTIÇA BRASILEIROS.