terça-feira, 1 de julho de 2014

FOJEBRA FOI INCLUÍDA NO ROL DOS DEBATEDORES EM AUDIÊNCIA PÚBLICA NO SENADO

A Senadora Ana Rita, presidente da Comissão de Direitos Humanos, deferiu requerimento da FOJEBRA, incluindo a federação no rol dos debatedores da audiência publica que será realizada na próxima quinta-feira (três de julho), às 9 horas, no Plenário 6 da Ala Senador Nilo Coelho, Anexo II do Senado Federal. O Coordenador Wander da Costa Ribeiro falara pela FOJEBRA. Também estará presente o Coordenador Argentino Dias dos Reis.
O tema da audiência será ‘Sumula Vinculante 33 a luz dos direitos humanos’. A Sumula 33 foi aprovada pelo Supremo Tribunal Federal no dia 9 de abril de 2014, com a seguinte redação: “Aplicam-se ao servidor publico, no que couber, as regras do Regime Especial de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4, inciso III, da Constituição Federal, ate edição de lei complementar especifica”.
A FOJEBRA atenta aos anseios e direitos dos Oficiais de Justiça busca extensão da Sumula aos servidores que exercem atividade de risco (inciso II).   
 
Escrito por Paulo Sérgio costa da Costa
Publicado em MeirinhoMorOficial por RUI RICARDO RAMOS   

domingo, 22 de junho de 2014

UMA SÚPLICA E UM PEDIDO DE APOIO DA AMIGA KAREN ARTHUR

RECEBI NA MINHA CAIXA DE DIÁLOGO NO FACEBOOK UM PEDIDO DA AMIGA KAREN ARTHUR A FIM D DIVULGAR, AQUI NO BLOG, OS PROBLEMAS PORQUE PASSAM OS CONCURSADOS E QUE ESTÃO ENFRENTANDO PARA OBTEREM AS SUAS NOMEAÇÕES PARA O TJ/MG AS QUAIS, ATÉ OS DIAS ATUAIS, NÃO ACONTECERAM. VEJAMOS A SUA SÚPLICA. É MUITO SÉRIO!!!
 
Rui, boa noite! Vi seu blog e venho aqui pedir apoio a nossa causa, se possível, publique e divulgue os problemas que nos concursados estamos enfrentando para obter nossas nomeações frete aos precários e desmando do TJMG, segue abaixo:
Nobres guerreiros, muito bom dia todos! Venho aqui, em nome de todos os aprovados no concurso público do TJMG OJA/13 para pedir o apoio, virtual mesmo, em prol de nossa causa....fomos aprovados e corremos o risco de não assumir, visto que o TJMG ofertou vagas inexistentes, não amplia o número de varas e vagas, institui o inconstitucional OJA PRECÁRIO (que não é demitido possibilitando novas nomeações, além dos 1 colocados em comarcas com quadro completo sem quaisquer possibilidades de vacância ( acredito só por falecimento involuntário) e outros mais escândalos que todos sabemos! Pedimos que a categoria ajude-nos em nossa mobilização assinando nossos 2 ABAIXO ASSINADOS de pedidos de providências! Todos sabemos que o número de processos praticamente quadriplicou desde 2005 (ultimo concurso TJMG OJA) e o número de vagas, no ente federativo com maior número de comarcas, chegou a "grande cifra" de 21 (vinte um) novos cargos para OJA's! É um absurdo grotesco, chocante em um total desrespeito ao principio da celeridade processual, da moralidade, legalidade e eficiência, além das afrontas ao interesse público! POR FAVOR, COLABOREM CONOSCO, afinal estamos lutando uma luta justa o de todos se beneficiam! OBRIGADO OFICIAIS! https://secure.avaaz.org/po/petition/ILUSTRISSIMO_SENHOR_DOUTOR_JUIZ_PRESIDENTE_DO_CONSELHO_NACIONAL_DE_JUSTICA_Providencias_para_nomeacoes_do_aprovados_conc/?nwFQafb




secure.avaaz.org
 
Texto de Karen Arthur
Publicado em MeirinhoMorOficial por RUI RICARDO RAMS
 

quinta-feira, 19 de junho de 2014

PEC 399/14 - 30 ANOS DE IDADE MÍNIMA PARA O INGRESSO EM ALGUMAS CARREIRAS


A Câmara analisa a PEC (399/14) que passa a exigir do bacharel em Direito no mínimo 30 anos de idade e três anos de atividade jurídica para ingresso nas carreiras de juiz, promotor e delegado da polícia Federal e civil.

A proposta também modifica o texto constitucional para condicionar o exercício da advocacia por promotores, magistrados e delegados, inativos ou aposentados à prévia aprovação em Exame de Ordem.
Maturidade intelectual
O autor da proposta, deputado Moreira Mendes, afirma que a atual ausência de restrição tem levado pessoas cada vez mais jovens a participar dos processos seletivos. "É desejável que, para as carreiras de magistrado, de promotor e de delegado, os candidatos tenham uma maturidade intelectual e social mais expressiva, ou seja, que tenham mais vivência para atuar proferindo decisões que refletem na vida das pessoas."

Amadurecimento profissional e conhecimentos jurídicos mais densos também foram citados por Mendes para manter a exigência de um tempo mínimo de três anos de atividade jurídica para ingresso nas referidas carreiras.

Isonomia - No caso do Exame de Ordem, Mendes afirma que a modificação é necessária para garantir o respeito ao princípio da isonomia entre os profissionais habilitados a advogar. "Aqueles que não são promotores ou juízes necessitam de prévia aprovação no Exame de Ordem para exercer o ofício da advocacia, inclusive se quiserem se tornar juízes ou promotores no futuro, enquanto as categorias citadas são dispensadas de prestar o exame se quiserem advogar."

Atualmente, para os delegados da polícia Federal e Civil não é exigido tempo mínimo de atividade jurídica, idade mínima, nem tampouco prévia aprovação em Exame de Ordem como pré-requisito para exercer a advocacia ao se aposentarem.

A proposta foi apensada à PEC 25/11 e terá sua admissibilidade examinada pela CCJ. Se aprovada, será analisada por uma comissão especial a ser criada especificamente para esse fim. Depois, seguirá para o plenário, onde será votada em dois turnos.

Fonte: Migalhas
Publicado em MeirinhoMorOficial por RUI RICARDO RAMOS

AL/CE APROVA PROPOSIÇÃO DO TJ/CE - É A ISONOMIA CHEGANDO PARA TODOS


Após mais de 10 anos de injustiça vencimental no Poder Judiciário do Ceará, onde servidores lotados no interior do Estado tinham seus vencimentos reduzidos em até 50% com relação aos servidores lotados na Capital, mesmo com idêntico tempo de serviço e cargo, finalmente a Assembleia Legislativa aprovou no dia 11/06 a Proposição 57/2014 oriunda do Poder Judiciário que dará tratamento isonômico a todos os servidores da Justiça alencarina.
Sem
dúvida, uma vitória histórica.

Esta importante iniciativa, reveste-se em um dos melhores momentos da administração do presidente Luiz Brígido à frente do TJCE e que, com certeza, ficará para sempre gravado na memória de 1300 servidores e suas famílias, como um exemplo de administrador público que honra a palavra empenhada e de um magistrado profundamente comprometido com a Justiça.

Fonte: SNDOJUS/CE
Publicado em MeirinhoMorOficial por RUI RICARDO RAMOS

terça-feira, 17 de junho de 2014

NOVA NOTA TÉCNICA DO CNJ É CONTRÁRIA À PEC 59/2013 - SERÁ QUE O CNJ SABE QUE A 59 É A MESMA 190?

CNJ em contradição: uma nota técnica contra e uma a favor da PEC 59/13
Publicado em 17/06/2014 | 11:45
O Conselho Nacional de Justiça embrenhou-se em sua última sessão plenária em uma grande contradição ao aprovar Nota Técnica contrária à PEC 59/13. A própria forma atropelada com que se tratou o assunto indica que os conselheiros tinham, ao menos em parte, noção do emaranhado jurídico e político que está sendo criado.
Isto porque a PEC 59/13 é a mesma PEC 190/07, sobre a qual o mesmo Conselho, em 2009 emitiu Nota Técnica favorável. Os motivos apontados pelo Conselheiro Saulo Bahia em seu voto, ou mesmo os proferidos pelo presidente Joaquim Barbosa já não haviam sido analisados em 2009?
A PEC 190 tem como autor o ex-deputado federal Flávio Dino, que foi Secretário Geral da primeira gestão do CNJ. Não se pode, sem dúvida, afirmar que seja uma proposta de quem desconhece o assunto.
A Nota Técnica de 2009 serviu como fundamento para a aprovação da PEC 190/07 pela CCJ, pela Comissão Especial, e pelo Plenário da Câmara com mais de 400 votos de deputados. Como mudar a regra com o jogo em andamento? Que consequências isso pode trazer no futuro, para um processo legislativo já em andamento? Significaria dizer que, em assuntos relativos ao Judiciário, bastaria uma NT do CNJ para impedir a sanção de um projeto de lei já aprovado?
Os riscos da decisão são muitos, e indicam um posicionamento político que busca evitar o caminho de um judiciário uno.
O assunto não era desconhecido do Conselho Nacional de Justiça: em duas ocasiões neste ano foi abertamente abordado em reuniões públicas do Conselho. Em fevereiro, durante a Audiência Pública para discutir a eficiência do 1o. Grau de Jurisdição, foi objeto da fala da Fenajud, e em abril durante a reunião preparatória ao VIII Encontro Nacional do Judiciário, novamente foi abordado.
Tratava-se de assunto público. O que não justifica a forma clandestina com que foi tratado no interior do CNJ. Embora a solicitante da Nota Técnica tenha sido a Fenajufe, em nenhum momento isso aparece no processo. No processo não há indicação do assunto do qual trata, e só após muita insistência, e já na iminência da votação da nota técnica é que a Fenajud descobriu a tramitação do assunto.
Diferentemente do que ocorreu em 2009, em que a Fenajud assumiu abertamente o processo solicitando Nota Técnica.
Entre outros problemas, uma das dificuldades é explicar a ausência de possibilidade de contraditório: se a NT de 2009 foi solicitada pela Fenajud, como é possível admitir que uma nova nota sobre o mesmo assunto seja elaborada sem qualquer possibilidade de contraditório?
Nas últimas semanas, dirigentes dos sindicatos de servidores federais tentaram disseminar, equivocadamente, a visão de que a PEC seria muito ruim para os servidores estaduais.
Os fatos falam por si: se a PEC era mesmo um "cheque em branco" ao STF, por que o presidente do CNJ e do STF não a quis? Por que os federais se preocuparam com ela? Por que tribunais mobilizaram seus esforços contra a proposta?
A direção da Fenajud entende que a matéria merece as melhores reflexões e esforços da categoria. Considera fundamental aprimorar o diálogo com a Fenajufe e com o CNJ sobre o assunto. E que neste momento, o jogo das Notas Técnicas está empatado, o que leva a decisão para o campo político.
Portanto, seguirá mobilizando, discutindo e lutando por um judiciário melhor. O esforço até aqui realizado, e os fatos, já serviram para demonstrar a importância do assunto.
IMPRENSA/FENAJUD
Publicado em MeirinhoMorOficial por RUI RICARDO RAMOS

DELEGADA AFIRMA QUE INSTRUÇÃO NORMATIVA DA PF Nº 023/2005 NÃO GARANTE PORTE E ARMA PARA OFICIAL DE JUSTIÇA

Fenojus e sindicatos do Pará e do Ceará reuniram-se com a Polícia Federal para tratar do assunto.

Membros da Fenojus e do Sindojus-PA e CE, se reuniram na sexta-feira dia 29 de maio com a Polícia Federal em Brasília-DF. O objetivo da reunião foi pedir a flexibilização junto ao órgão, no sentido da concessão de porte de arma de fogo para Oficiais de Justiça. Edvaldo Lima explicou para Delegada Aline Perdigão, que mesmo preenchendo todos os requisitos de forma objetiva, a Polícia Federal indefere os pedidos. Mostrou um pedido de concessão onde um delegado concedeu e o outro indeferiu em um mesmo processo.

Edvaldo lembrou que a categoria dos Oficias de Justiça está exposta à toda sorte da marginalização urbana e infelizmente o Estado nada faz para garantir a proteção tampouco facilita a concessão dos meios que possam possibilitar que cada um garanta a sua própria proteção. Na mesma linha de raciocino declarou que diferente do que se relata, o Oficial de Justiça não cumpre apenas Citações e Intimações, mas do que isso, diversos mandados constritivos tais como busca e apreensão de bens e pessoas, arrestos, sequestro, penhora, reintegração de posse, inclusive prisões, dentre outros.

João Batista, Presidente da Fenojus, indagou a respeito da instrução normativa 023/2005 da Polícia Federal que cita em seu texto a menção da concessão de porte para quem cumpre execuções judiciais. Segundo a Delegada, o ato normativo apenas menciona a possibilidade de concessão do porte de arma mas não garante o porte e que infelizmente os Oficial de Justiça interpretam como direito líquido e certo, segundo ela, “à luz da Polícia Federal a normatização não gera direito ao porte só por ser Oficial de Justiça”.

A Delegada Perdigão declarou que esta regra em vigor será modificada e não constará mais executor de ordens judicias, uma vez que, anda segundo ela, esta instrução normativa vem gerando uma enxurrada de ações judicias em virtude dessa redação, o que é um grande equívoco. Diz ela que “a Polícia Federal não pode conceder porte de arma funcional como requerem os Oficiais de todo Brasil, cabe ao Poder Judiciário primeiro reconhecer esse direito aos Oficiais, e junto com executivo enviar um projeto de lei ao Congresso Nacional que autorize os Oficiais o uso de arma de fogo institucional”.

Conforme a nova redação do Estatuto do Desarmamento, o Poder Judiciário poderá buscar esse tipo de regulamentação. Art. 7º-A. As armas de fogo utilizadas pelos servidores das instituições descritas no inciso XI do art. 6o serão de propriedade, responsabilidade e guarda das respectivas instituições, somente podendo ser utilizadas quando em serviço, devendo ser observadas as condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, sendo o certificado de registro e a autorização do porte expedidos pela Polícia Federal em nome da instituição. O § 1º da autorização para o porte de arma de fogo de que trata este artigo independe do pagamento de taxa; § º o presidente do Tribunal ou o chefe do Ministério Público designará os servidores de seus quadros pessoais no exercício de funções de segurança que poderão portar arma de fogo, respeitado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do número de servidores que exerçam funções de segurança.”

A Delegada foi taxativa em dizer que o próprio Poder Judiciário não reconheceu o direito dos Oficiais de Justiça usarem arma de fogo, já que concedeu apenas para agentes de segurança. Perdigão lembrou que a categoria não se mobilizou conforme deveria na tratativa da alteração do texto em vigor, e se faz necessário a permanência dos Oficiais de Justiça, interessados, em Brasília, para conseguir a aprovação de uma legislação a fim de que a Policia Federal possa autorizar de forma não subjetiva o uso de arma de fogo. Ressaltou que Polícia Federal não é contra o deferimento do porte de arma para os Oficiais de Justiça, apenas não tem amparo legislativo para conceder em massa, afirmou a Delegada. Na oportunidade a FENOJUS protocolou um dossiê e uma petição ao Delegado Geral da Policia Federal, na tentativa da continuidade via instrução 023/2005, e a elaboração de uma nota técnica sobre os risco da categoria.

Fonte: Sindojus/PA
Publicado em MirinhoMorOficial por RUI RICARDO RAMOS

sábado, 7 de junho de 2014

PEC 414/2014 - A PEC DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA JÁ FOI PROTOCOLADA NA CÂMARA FEDERAL

Atendendo reivindicação da FOJEBRA, Deputado Ademir Camilo (PROS/MG) protocolou, Proposta de Emenda Constitucional em favor da classe dos Oficiais de Justiça.
Diretores da FOJEBRA estão em Brasília na busca de assinaturas de apoio para encaminhamento da proposição. Já foram visitadas lideranças e gabinetes. 
Conheça o texto da Proposta de Emenda Constitucional:
PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº                DE 2014
(Do Senhor Ademir Camilo)
                                                                                   Acrescenta o artigo 135-A e Seção IV  ao  Capítulo   IV,   Das  Funções Essenciais à Justiça.

                                           As mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional.

                                        Art. 1º Acrescenta-se ao Texto Constitucional a seguinte Seção e artigo ao Capítulo IV, Das Funções Essenciais à Justiça:

 "Seção IV"

 DO OFICIAL DE JUSTIÇA

                          Art. 135-A - O Oficial de Justiça é imprescindível para assegurar o regular andamento dos processos judiciais e a tutela jurisdicional, nos limites da lei.

                                     §  1º  O ingresso na carreira far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.
                                     § 2º  Será  assegurada  a  estabilidade  após  três  anos de efetivo exercício mediante avaliação de desempenho."
                                     Art. 2º Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

                                Dentro do sistema legal nacional, Oficiais de Justiça exercem importantíssimo papel na concretização da atividade jurisdicional, como elemento de dinamização do trâmite processual, à luz dos princípios do contraditório, ampla defesa e da duração razoável do processo.
                               São, por força de ofício, no cumprimento dos comandos judiciais, os longa manus dos magistrados, ou seja, os próprios juízes atuando nas ruas, transformando a Justiça do campo abstrato para o mundo real.
                                Alfredo Buzaid,  nascido em Jaboticabal (SP) em 1914 e falecido em São Paulo (SP) em 1991, foi advogado, professor, notável jurista, Ministro da Justiça, Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) e um dos criadores do Código de Processo Civil (CPC), teceu o seguinte parecer sobre o Oficial de Justiça: ”Embora seja executor de ordens judiciais, conferiu-lhe a lei uma prerrogativa de suma importância no processo: o poder de certificar”. Tal parecer evidenciava, nos idos da década de 1970, a concepção do jurista acerca da importância do oficialato na estrutura do Poder Judiciário, destacando a função como de Estado, no mesmo nível dos magistrados, e não como agente subalterno destes.
                              O CPC, instituído pela Lei 5.869/1973, conferiu grande destaque a função do Oficial de Justiça, dando-lhe amplas prerrogativas. Desempenham as seguintes atribuições:
                              Citações, prisões, arrestos, seqüestros, penhoras e demais diligências próprias do ofício; Lavrar autos e certidões respectivas, e dar contrafé; Avaliar os bens imóveis, semoventes, móveis e os respectivos rendimentos, direitos e ações, descrevendo cada coisa com a precisa individualização e fixando-lhes separadamente o seu valor e, em se tratando de imóveis, computar-lhes ainda, no valor, os acessórios e dependências; Avaliar os bens em execução, de conformidade com o disposto na lei processual; Registrar as avaliações a que proceder; Certificar, quando desconhecido ou incerto o citando, ou ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontre; Convocar pessoas idôneas que testemunham atos de seu ofício, nos casos exigidos por lei; Efetuar intimações, na forma e nos casos previstos na lei; Devolver ao cartório, após comunicar ao distribuidor, para a baixa respectiva, os mandados de cujo cumprimento tenha sido incumbido, até o dia seguinte em que findar o prazo de lei processual para execução da diligência, ou quando houver audiência, até, se for o caso, quarenta e oito (48) horas antes de sua realização; Comparecer ao juízo, diariamente, e aí permanecer durante o expediente do foro, salvo quando em diligência; Servir nas correições; Entregar, incontinenti, a quem de direito, as importâncias e bens recebidos em cumprimento de ordem judicial; Executar as ordens do juiz; Exercer, na ausência do Técnico Judiciário Auxiliar, as funções de Porteiro de Auditório.
                          O oficial de justiça “exerce função de incontestável relevância no universo judiciário. É através dele que se concretiza grande parte dos comandos judiciais – atuando o meirinho como verdadeira longa manus do magistrado. É um auxiliar da Justiça e, no complexo de sutilezas dos atos processuais, é elemento importante para a plena realização da justiça” (PIRES 1994, p. 7 e 17).
                      THEODORO JUNIOR (1997, p. 209) afirma que: “É o antigo meirinho, o funcionário do juízo que se encarrega de cumprir os mandados relativos a diligências fora de cartório, como citações, intimações, notificações, penhoras, seqüestros, busca e apreensão, imissão de posse, condução de testemunhas etc. São os oficiais de justiça, em síntese, os mensageiros e executores de ordens judiciais”.
                            No dizer do doutrinador (VEADO 1997, p. 13) “o Oficial de Justiça é a mola propulsora da justiça, sem a qual esta quedaria inerte. [...] São verdadeiros baluartes da Justiça”.
                             Na visão de PIRES (1994, p. 15), o oficial de Justiça é o responsável por uma pequena engrenagem, mas que faz todo o sistema funcionar. “A grande maioria dos atos processuais necessita da participação de oficial de justiça para seu cumprimento. Um dos requisitos importantes para que o Oficial de Justiça cumpra seu trabalho e efetivamente sirva ao Judiciário de forma serena e correta, é a realização do ato com bom senso e dedicação e com fiel observância da lei”.
                           “Absolutamente imprescindível para o regular andamento dos processos judiciais, é, pois, a figura do Oficial de Justiça, na medida em que o exercício de seu mister corresponde à própria figura do juiz fora dos limites físicos do fórum, o que lhe exige conhecimento das regras processuais que dizem respeito ao cumprimento das diligências”. (NARY, 1974, p.16).
                         CINTRA e GRINOVER (1995, p. 202), afirmam que “O oficial de justiça deve cumprir estritamente as ordens do juiz, não lhe cabendo entender-se diretamente com a parte interessada no desempenho de suas funções; percebe vencimentos fixos e mais os emolumentos correspondentes aos atos funcionais praticados [...]”.
                         Expõe VEADO (1997, p. 49) que: O Oficial de Justiça, no desempenho de seu trabalho há de conhecer como se processa, como se desenvolve a relação processual, para poder desempenhar sua função com segurança, e com conhecimento de causa, entendendo o que está fazendo, compreendendo os termos técnicos para distinguir os vários movimentos de um processo, de uma ação, os atos do escrivão, dos demais serventuários.
                          Assevera PIRES (1994, p. 25), que o oficial de justiça é serventuário dotado de fé pública, pois goza da presunção de veracidade das declarações que presta nos atos judiciais que pratica.
                      No âmbito específico do exercício de suas atribuições funcionais, as atividades dos oficiais de justiça se acham reguladas pelo Código de Processo Civil, Código de Divisão e Organização Judiciárias dos Estados e também pela legislação complementar a eles.
                          THEODORO JUNIOR (1997, p. 209), realça que: “As tarefas que lhes cabem podem ser classificadas em duas espécies distintas: a) Prática de atos de intercâmbio processual (citações, intimações etc.); b) atos de execução ou de coação (penhora, arresto, condução, remoção etc.)”.
                       Para a prática de tais atos os oficiais de justiça detêm importantíssima prerrogativa que lhes é assegurada por lei, qual seja o poder de certificar. Essa atribuição é de órgão que tem fé pública porque as certidões asseguram o desenvolvimento regular e válido de todo o processo VEADO (1997, p. 21).
                         Com o cumprimento de mandados, o processo judicial segue seu caminho, chegando a seu propósito final, que é a aplicação da justiça.
                       Esta proposição busca estabelecer, no âmbito estrutural da função judiciária, princípios básicos adotados pela Constituição Federal, democratizando o Estado e garantindo a inviolabilidade e desempenho das funções públicas.
                      Por toda sorte de atribuições e responsabilidades acima discorridas, constata-se que Oficiais de Justiça são essenciais na aplicação da Justiça, razão pela qual, assim como as demais atividades já reconhecidas na Carta Magna, também merecem ali constar, motivo pelo qual solicito o apoio dos nobres pares.
                       Sala das Sessões,        de         de  2014.

ADEMIR CAMILO

Deputado Federal
PROS/MG
Fonte: FOJEBRA
Publicado em MeirinhoMorOficial por RUI RICARDO RAMOS
3 ANOS DE MEIRINHOMOROFICIAL E DE PRESTAÇÃO DE INFORMES AOS OFICIAIS DE JUSTIÇA BRASILEIROS.