O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou na sessão plenária da terça-feira, 05 de junho de 2012, proposta de Resolução que determina aos tribunais brasileiros assegurar em seus orçamentos a previsão de recursos para custeio das despesas de transporte dos oficiais de justiça com o cumprimento de diligências judiciais em processos de assistência judiciária gratuita, de interesse do Ministério Público ou da Fazenda Pública.
Para o Conselheiro Sílvio Luís Ferreira da Rocha, relator do Pedido de Providências, que deu origem à referida Resolução, essa iniciativa do CNJ visa garantir que não haja desembolso antecipado pelo oficial de justiça responsável pela diligência judicial em questão. O pedido de providências foi formulado pelos Oficiais de Justiça do estado do Paraná, Altamir José Narciso e João Luis Soares e aprovado por unanimidade pelo plenário do CNJ.
Fonte: SINDJUS/MA
Publicado em MeirinhoMor.Of por RUI RICARDO RAMOS
pEDIDO
DE PROVIDêNCIAS - CONSELHEIRO 0000830-73.2012.2.00.0000
Requerente:
Altamir Jose Narciso
João Luiz Soares
Requerido: Conselho Nacional de Justiça
João Luiz Soares
Requerido: Conselho Nacional de Justiça
RELATÓRIO
Os
requerentes alegam ter o Poder Judiciário o dever criar condições para que os
serviços da justiça atendam aos seus fins.
Dizem
que face os termos do artigo 27 do CPC e do artigo 39 da Lei 6.830/80 os
oficiais de justiça têm que disponibilizar meio de condução própria para o
cumprimento dos mandados judiciais. Manifestam que existe enorme volume de
processos que envolvem a Fazenda Pública cujas diligências são despendidas
antecipadamente pelos oficiais de justiça, sob pena de terem que responder em
procedimento administrativo.
Destacam
que os Julgados sobre o tema manifestam o entendimento que a natureza jurídica
de custas e emolumentos não se confunde com despesa de oficial de justiça, bem
como que os oficiais de justiça não estão obrigados a arcar com o pagamento das
despesas necessárias para execução de atos judiciais.
Afirmam
consolidar a Súmula 190 do STJ o
entendimento que “Na execução fiscal, processada perante a Justiça
Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio
das despesas com o transporte dos Oficiais de
Justiça”.
Pedem
a aprovação pelo Conselho Nacional de Justiça de Resolução com escopo de
vincular o Poder Judiciário a dispensar o Oficial de Justiça da obrigação e
arcar em favor da Fazenda Pública com as despesas necessárias para a execução de
atos judiciais.
O
Tribunal de Justiça do Paraná prestou informações dando conta que nas
diligências requeridas nos autos em que foi concedida a justiça gratuita e nas
diligências solicitadas pela Fazenda Pública, os oficiais de justiça recebem os
mandados sem prévio recolhimento das diligências.
Se
inexistir linhas regulares de ônibus em todo o território da Comarca, após as
devidas análises, por especificação em Portaria, é estabelecido o valor do
respectivo custo da diligência.
Aludiu,
finalmente, que os oficiais de justiça estão autorizados a utilizar transporte
especial a ser ofertado pela Fazenda Pública.
É o Relatório.
Voto
Neste
pedido de providências os requerentes discordam do fato de o Oficial de Justiça
ter que despender antecipadamente de seus vencimentos as verbas para prover as
despesas com condução própria. Discordam que a isenção contida no artigo 27 do
CPC contemple despesas de diligências externas dos Oficiais de Justiça
requeridas pela Fazenda Pública e pelo Ministério Público. Pedem, em síntese, a
aprovação de ato normativo que vincule o Poder Judiciário ao fato de que o
Oficial de Justiça não está obrigado a arcar em favor da Fazenda Pública ou
mesmo do Ministério Público com as despesas necessárias para execução de atos
judiciais.
A
meu ver, os Oficiais de Justiça não estão obrigados a arcar em favor da Fazenda
Pública, do Ministério Público ou do beneficiário de assistência judiciária
gratuita com as despesas necessárias para a execução de atos judiciais, o que,
de certa forma foi consagrado pela Jurisprudência a exemplo do teor da Súmula
190 do Superior Tribunal de Justiça.
As
despesas com diligências de oficial de justiça não se confundem com custas
judiciais. Nesta linha de argumentação não cabe ao oficial de justiça antecipar
numerário para arcar com despesas de
locomoção para cumprimento de ato judicial.
A
questão é de competência deste Conselho, pois trata de matéria de cunho
administrativo, sendo que o assunto foi objeto de debate neste Órgão:
PROCEDIMENTO
DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. NOVA LEI
DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. REVOGAÇÃO DA TABELA DE RESSARCIMENTO DE GASTOS COM
TRANSPORTE. PREVISÃO DE REGULAMENTAÇÃO PELO TRIBUNAL. EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº.
33/2004. PROVIMENTO Nº. 001/2005 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
RORAIMA.
A
vedação efetuada pelo Provimento nº. 001/2005 da CGJ não impõe óbice à
percepção, pelos oficiais de justiça, do ressarcimento dos valores gastos com
transporte. O servidor público não pode receber valores de terceiros para o
desempenho de suas funções.
A
obrigatoriedade da indenização de transporte tem previsão legal – artigo 56 da
Lei Complementar nº. 53/2001, devidamente normatizada pela Resolução nº 033, de
17 de novembro de 2004, que regulamenta a concessão de indenização de transporte
aos Oficiais de Justiça. Procedimento de Controle Administrativo
Improcedente.
(PCA 0000063-74.2008.2.00.0000,
Relator Cons. Técio Lins e Silva)
PROCEDIMENTO
DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. NULIDADE DE
PROVIMENTO DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO DE
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS AOS OFICIAIS DE JUSTIÇA. 1. Competência do CNJ para
apreciar a matéria por se tratar de questão de cunho eminentemente
administrativo. 2. Impossibilidade da Corregedoria-Geral limitar o ressarcimento
das despesas do oficial de justiça quando as diligências por ele realizadas
restarem infrutíferas. Indevida limitação do pagamento de apenas duas
diligências infrutíferas. Injusta imposição de ônus ao servidor para o exercício
de sua função. 3. Pedido parcialmente acolhido para declarar a nulidade do art.
496 da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral da Justiça do
Estado de Goiás, com a redação do Provimento nº
004/2009.
(PCA 0006099-98.2009.2.00.0000-
(200910000060997) Relator Conselheiro Marcelo Nobre)
Além
disso, o Conselho Nacional de Justiça aprovou a Resolução 127, de 15 de março de
2.011, que trata “sobre pagamento honorários de honorários de perito,
tradutor e intérprete, em casos de beneficiários da justiça gratuita, no âmbito
da Justiça de primeiro e segundo graus” e determinou aos Tribunais,
dentre outras, sob rubrica específica, a destinação de parte do seu orçamento
para pagamento de honorários de perito, tradutor ou interprete nas demandas que
envolvam benefício de justiça gratuita.
Considero
oportuno que o Conselho Nacional discipline a matéria, razão pela qual julgo
procedente o pedido de providências proposto neste procedimento e, nos termos do
artigo 102, § 1º, do Regimento Interno submeto à apreciação deste Plenário a
presente minuta de Resolução.
MINUTA
Resolução _____/2012
O
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA no uso de suas atribuições constitucionais e
regimentais por:
CONSIDERAR
a
necessidade de se regular os procedimentos de desembolso inerentes às despesas
de diligências dos Oficiais e Justiça nas ações judiciais que envolvam a Fazenda
Pública, o Ministério Público, beneficiários da concessão de assistência
judiciária gratuita;
CONSIDERAR
que
as despesas com diligências de oficial de justiça vinculada à Fazenda Pública
não se confundem com custas judiciais;
CONSIDERAR
a necessidade de se criar mecanismos que garantam aos oficiais de justiça o
recebimento justo, correto e antecipado das despesas de diligências que devem
cumprir.
RESOLVE:
Art.
1º. Determinar aos Tribunais que estabeleçam diretrizes e procedimentos que
disciplinem o custeio das diligências realizadas pelos Oficiais de Justiça nos
processos em que o pedido é formulado pela Fazenda Pública, Ministério Público
ou beneficiário da assistência judiciária gratuita, de modo a garantir que não
haja desembolso antecipado pelo oficial de justiça responsável pela
diligência.
Art.
2º Para a consecução do estabelecido nesta Resolução, os Tribunais deverão
incluir nas propostas orçamentárias, verba específica para custear as despesas
dos oficiais de justiça no cumprimento das diligências requeridas pela Fazenda
Pública, Ministério Público ou beneficiário da assistência judiciária
gratuita.
Art.3º
Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Ministro
Ayres Britto
Presidente
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