Recentemente, decisão do Superior Tribunal de Justiça proferida nos autos da PET 7.296 reconheceu, mais uma vez, a natureza indenizatória do terço de férias, sobre o qual não deve incidir o imposto de renda, já que apenas as parcelas remuneratórias estão sujeitas a este tributo.
A Constituição Federal garante ao servidor o mínimo de um terço da remuneração à título de férias; ao descontar o imposto de renda sobre a indenização, o servidor receberia um valor inferior ao estabelecido pela Lei Maior, o que seria inconstitucional. Tal decisão veio corroborar orientação já pacificada do Supremo Tribunal Federal.
Fonte: http://lopescancado.adv.br/blogger/?p=54
Publicado em MeirinhoMor.Of por RUI RICARDO RAMOS A Constituição Federal garante ao servidor o mínimo de um terço da remuneração à título de férias; ao descontar o imposto de renda sobre a indenização, o servidor receberia um valor inferior ao estabelecido pela Lei Maior, o que seria inconstitucional. Tal decisão veio corroborar orientação já pacificada do Supremo Tribunal Federal.
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