sexta-feira, 31 de dezembro de 2010

40 HORAS.

No dia 17.12.10 foi disponibilizado o parecer da Secretaria de Controle Externo do CNJ, no processo de autoria do SINCOJUS-CE (RGD 00015614020102000000), que diz respeito ao Artigo 6 da Lei 14.786/2010, ou seja, o regime de 40 horas semanais. O parecer foi categórico em 3 pontos e encontra-se concluso ao relator, Ministro Ives Gandra. Vejamos os três pontos:
1 - A implantação das quarenta horas importa sim em um incremento financeiro de 33,33%, sobre a remuneração;
2 - A implantação deverá ser obrigatória, não podendo o servidor optar em não querer trabalhar nas 40 horas;
3 - O TJ/CE tem folga financeira para implantá-la imediatamente, ...

O SINCOJUST/CE espera com ansiedade a decisão do mérito, ainda para o mês de janeiro de 2011.

Fonte: SINCOJUST/CE.

Por RUI RICARDO RAMOS.

quarta-feira, 29 de dezembro de 2010

PODEM OS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA ESTADUAIS EXTINGUIREM O CARGO DE OFICIAL DE JUSTIÇA?

Essa pergunta tem sido feita quase que diariamente pelos colegas de todo o Brasil.
Tenho uma teoria a esse respeito.
Tal teoria se baseia no seguinte norte:
A Constituição Federal faculta aos TJs criarem e extinguirem cargos, desde que tais cargos tornem-se obsoletos ou que percam a sua razão de ser dentro das suas orientações adminsitrativas e normativas. Assim, por exemplo, o cargo de datilógrafo foi extinto e em seu lugar foi criado o de digitador. A razão apresentada, segundo o que determina a Carta Magna, seria a de que o cargo tornou-se obsoleto em virtude do avanço tecnológico. É bom frisar que o cargo só foi extinto porque foi criado pelos próprios TJs.
Encontra-se aí a base para toda a minha teoria a respeito da extinção do cargo de oficial de justiça.
TEORIA: Os Tribunais de Justiça Estaduais não podem extiguir cargos que por eles não forem criados!
Ora, o nosso cargo foi criado por Lei Federal e a sua denominação, bem como as suas atribuições encontram-se bem definidas nos códigos processuais cíveis e penais que são, nada mais, nada menos, que Leis Federais.
A competência é, portanto, do Congresso Nacional que é o Poder Legislativo Federal.
Existe uma fórmula simples que pode ser expressa da seguinte forma:
CARGO = DENOMINAÇÃO + ATRIBUIÇÕES.
Então vamos para o nosso caso, seguindo a fórmula apresentada:
CARGO = OFICIAL DE JUSTIÇA (AVALIADOR) + EXECUÇÃO E MATERIALIZAÇÃO DE ORDENS JUDICIAIS.
É lógico que, observando a fórmula apresentada, para se extinguir um cargo é imperativo que se extingua a sua denominação, bem como as suas atribuições.
Entretanto, o que  tem acontecido, ultimamente, por todo o Brasil é A MUDANÇA DA DENOMINAÇÃO DO CARGO DE OFICIAL DE JUSTIÇA PARA OUTRAS DENOMINAÇÕES: Analista Judiciário em Execução de Mandados ou Técnico Judiciário em Execução de Mandados.
Vejam os colegas que, a pretendida "EXTINÇÃO DO CARGO" nada mais é do que, tão somente, a simples mudança da sua denominação, permanencendo exatas as suas atribuições.
Além do mais o nosso CARGO, DENTRO DA ENGRENAGEM DO JUDICIÁRIO, É ESSENCIAL de forma que os TJs não encontrariam nenhum respaldo legal para uma suposta "extinção".
O que existe na realidade, Caros Colegas de todo o Brasil, é uma tentaiva de desmobilização da nossa categoria, tendo em vista os direitos reivindicados e que nos são inerentes. É um complô das cúpulas do Judiciário visando enfraquecer-nos, numa tentativa louca de mostrar a nossa falta de importância dentro da máquina do Judiciário.
Será que somos tão sem importância assim?

Por RUI RICARDO RAMOS.

terça-feira, 28 de dezembro de 2010

SOJEP x PL DO TJ/PB.

Não obstante a certa interferência do SOJEP contra o PL do TJ/PB, que se encontra em trâmite na AL/PB, já sabemos, diante mão, qual será o posicionamento dos deputados, mesmo diante de todos os obstáculos legais que, certamente, seriam suficientes para barrar a pretensão do TJ/PB se tais entidades constitucionais fossem realmente sérias.
O PL será, fatalmente, aprovado. O chefe do executivo o sancionará!
As coisas continuarão as mesmas e os bajuladores continuarão suas caminhadas por entre as paredes seculares do prédio onde fica a corte do judiciário paraibano.
Pergunto-me. Dias melhores virão para nós que, investidos de direitos inerentes aos funcionários concursados, mendigamos míseros aumentos e, para tanto, devemos sofrer as consequências de movimentos paredistas, de atos presidenciais esdrúxulos e de insegurança jurídica castrante dos nossos direitos constitucionais?
Será que há algum juiz neste país, mesmo nas cortes superiores, que tenha a coragem de, dando cumprimento a nossa Carta Magna, se dignar em reconhecer os nossos direitos?
Ando pensando, ultimamente, que a influência mórbida do TJ/PB não se encontra restrita a circunscrição do nosso estado, vai além dos nossos limites territoriais até Brasília.
O circo do CNJ será instalado em João Pessoa, no início de 2011.
O SOJEP, de forma organizada e com as provas existentes, deverá se pronunciar no púlpito daquele circo. Deverá fazer o esterco pútrido que se acumula na fossa seca do TJ/PB, ser lançado ao abítrio público através da impresa brasileira que, certamente, se fará presente!

Por RUI RICARDO RAMOS.

MEIRINHO, que profissão é essa? ...

O termo vem do latim "majorinus", que veio de major e magnus.
Em Portugal, hoje se chama de Corregedor de Justiça, antigamente era denominado de "meirinho-mor", o meirinho que andava na corte, uma alusão a sua árdua tarefa de percorrer a pé ou a cavalo várias regiões do reino para executar várias ordens criminais e cíveis ... prendendo ou penhorando. Então a conclusão é que, o termo "meirinho" é uma herança deixada por Portugal no tocante à organização judiciária no Brasil. (Fonte: Prof. Marcelo Cedro o Oficial Judiciário de B.H.).

Por RUI RICARDO RAMOS.

SENADO E CPC.

Existe uma Comissão do Senado percorrendo todo o Brasil, em busca de sugestões para confeccionar o novo CPC. O SOJEP, se já não enviou tais sugestões, deveria fazê-lo, principalmente, no que tange às nossas obrigações e procedimentos nas ações que tramitam na ceara cível.
Por exemplo:
Acabar com a descrição dos bens que guarnecem a residência do executando, quando a certidão for negativa;
Deixar claro que a intimação ou a notificação, a exemplo da citação, possam ser feitas com hora certa;
Que a intimação ou a notificação da parte autora, na sua ausência, possam ser feitas na pessoa de terceiros. Uma outra pessoa da casa ou vizinho, desde que o OJ decline-lhe o nome completo e o endereço. A exemplo do que já acontece na Lei 9.099/95, quando as intimações do autor e inclusive da parte ré, são feitas deixando-se a contrafé com terceiros. Tal procedimento seria uma forma  sábia de acelerar o deslinde da pendenga judicial, sem que o OJ tenha que perder tempo e dinheiro com diligências;
A questão do OJ como concliador judicial;
Nos casos cabíveis e, quando constatados pelo OJ, a cobrança via certidão de diligências não recolhidas pela parte interessada.

Por RUI RICARDO RAMOS.

AMB E O NOVO CPC.

PROPOSTAS DA AMB PARA O NOV CPC:

No que tange aos oficiais de justiça:
- Facultar à parte promover a citação e/ou  intimação por intermédio de Cartórios Extrajudiciais ou do serviço postal.
- Processo de execução: oportuna a permissão de materialização de atos executivos de comunicação por iniciativa da parte, inclusive a citação, sem interferência dos serventuários da justiça, mediante critérios bem definidos. É uma evolução que permitirá aos agentes oficiais se dedicarem aos atos que efetivamente dependem de sua atuação, trazendo mais agilidade e eficiência ao serviço judiciário.
- Possibilitar que o oficial de justiça proceda à penhora e demais atos executivos em comarcas contíguas.

E aí?
O que vocês acham?

Por RUI RICARDO RAMOS.

domingo, 26 de dezembro de 2010

CNJ: METAS PARA 2011.

O CNJ já estabelceu as metas gerais e específicas para o Judiciário Brasileiro em 2011.
Vejamos:
1 - Conciliação e Gestão,
2 - Modernização,
3 - Celeridade e
4 - Responsabilidade Social.
Estas são as metas gerais aplicáveis a todo o judiciário.
Existem, ainda, as metas específicas aplicáveis, tão somente, aos seguintes seguimentos do judiciário:
1 - Justiça do Trabalho,
2 - Justiça Eleitoral,
3 - Justiça Federal e
4 - Justiça Militar.
A Justiça do Trabalho deverá criar um núcleo de apoio e de execução;
A Justiça eleitoral deverá disponibilizar nos sites dos TREs, até dezembro de 2011, o sistema de planejamento integrado das eleições;
A Justiça Federal deverá implantar processo eletrônico judicial e administrativo em 70% das unidades de primeiro e segundo graus, até dezembro de 2011 e,
A Justiça Militar deverá implantar gestão de processos em, pelo menos, 50% das suas rotinas administrativas, visando a implementação do processo administrativo eletrônico.
 Eu não tenho dúvidas de que, no que tange as metas, gerais e específicas, as justiças do Trabalho, Federal, Eleitoral e Militar  as atingirão.
E os TJs Estaduais?
E o TJ/PB com as administrações desestrosas que vêm se seguindo?

Poe RUI RICARDO RAMOS.
3 ANOS DE MEIRINHOMOROFICIAL E DE PRESTAÇÃO DE INFORMES AOS OFICIAIS DE JUSTIÇA BRASILEIROS.