ACORDÃO.
EMENTA: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. SERVIDOR PÚBLICO. CARGOS VAGOS. NOMEAÇÃO DE CONCURSADOS. PROCEDÊNCIA DA REMOÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 36, P. ÚNICO, INC. III, ALÍNEA C DA LEI 8.112, DE 1990. RECURSO RECONHECIDO E PROVIDO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EFEITO EX NUNC.
Por melhor que seja colocado um candidato em um concurso público, isso não pode lhe dar o direito de ser lotado em uma localidade mais vantajosa do aquelas em que estão lotados os servidores mais antigos da carreira, pois a leitura adequada do artigo 36, parág. único, inc. III, alínea C da Lei 8.112/1990, leva à conclusão de que, surgindo um cargo vago, primeiro, a Administração tem de possibilitar a remoção dos servidores, reservando-se à discricionariedade administrativa apenas, caso haja mais de um interessado, regulamentar quais são os critários observados nesse processo.
Recurso conhecido e provido, com julgamento, desde logo, do mérito pela procedência do pedido, com efeitos ex nunc.
Fonte: Procedimento de Controle Administrativo/ CNJ 0003801- 02.2010.2.00.0000.
Por RUI RICARDO RAMOS.
Nenhum comentário:
Postar um comentário