Nas ações que visam à
restituição de valores pagos compulsoriamente a institutos de previdência
estaduais, o uso ou não de serviços de saúde prestados aos servidores públicos
é irrelevante. Essa contribuição foi declarada inconstitucional e a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determina que o montante
recolhido indevidamente deve ser devolvido.
Mesmo sendo esse o
entendimento consolidado no STJ, ainda há muitas decisões de tribunais
estaduais negando a restituição da contribuição indevida. É o caso do Tribunal
de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que negou a devolução por entender que
os serviços de saúde oferecidos pelo sistema de previdência foram prestados ou
ao menos colocados à disposição dos servidores, o que justificaria a
contribuição até que eles manifestassem o interesse em se desligar do plano.
Essa decisão motivou recurso
especial interposto por ex-beneficiária do Instituto de Previdência do Estado
do Rio Grande do Sul (Ipergs). Ela alegou que haveria ofensa ao artigo 165 do
Código Tributário Nacional (CTN), que garante o direito de restituição de
tributo ou outra cobrança indevida. Também haveria violação dos artigos 884 e
885 do Código Civil, que vedam o enriquecimento sem causa, pois as cobranças
seriam indevidas.
Sustentou que a contribuição
para saúde foi instituída de forma compulsória e sem lei que a permitisse e,
portanto, o instituto de previdência teria cometido uma ilegalidade. Pediu a
restituição dos valores indevidamente cobrados e o afastamento da compensação
dos honorários advocatícios.
Já o representante do Ipergs
afirmou em sustentação oral que haveria má-fé da ex-beneficiária, pois ela
teria utilizado os serviços de saúde oferecidos pelo instituto. O uso de tais
serviços não poderia ser gratuito.
Ao concluir pela
inexistência do direito à devolução, o TJRS contrariou a jurisprudência do STJ,
como apontou o relator do recurso, ministro Castro Meira. Ele afirmou que o uso
dos serviços não retira a natureza indevida das cobranças. “Nos termos do
artigo 165 do CTN, o único pressuposto para a repetição do indébito (devolução
de cobrança desnecessária) é a cobrança indevida de tributo”, salientou. O
ministro Castro Meira citou diversos precedentes nesse sentido.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Publicado em MeirinhoMor.Of por RUI RICARDO RAMOS
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