Ementa número 10
OFICIAL DE JUSTICA
GRATIFICACAO DE LOCOMOCAO
IMPOSTO SOBRE A RENDA
INCIDENCIA
IMPOSSIBILIDADE
VERBA DE CARATER INDENIZATORIO
Agravo inominado na apelação. Ação de obrigação de
fazer. Oficial de Justiça. Gratificação de locomoção.
Incidência do imposto de renda sobre a aludida
gratificação. Impossibilidade. A questão discutida aos autos
restou sedimentada no julgamento do Recurso Especial nº
1096288/RS pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça que
asseverou pela natureza indenizatória da verba atinente à
gratificação de locomoção, eis que a mesma se caracteriza
como forma de compensação pelo desgaste dos veículos
particulares dos oficiais de justiça, inexistindo, por conseguinte,
qualquer acréscimo patrimonial que justifique a incidência do
imposto de renda sobre a aludida verba. Honorários
advocatícios arbitrados em harmonia com os critérios de
razoabilidade e de proporcionalidade. Agravo inominado
desprovido. Art.557, §1º, do CPC.
Precedentes Citados:
STJ REsp 825907/RS, Rel. Min. Luiz
Fux, julgado 01/04/2008 e REsp 639635/RS, Rel. Min. Herman
Benjamin, julgado em 12/06/2007. TJRJ AI
0050114-89.2010.8.19.0000, Rel. Des. Odete Knaack de
Souza, julgado em 30/09/2010 e AC 2008. 001.49628, Rel.
Des. Lindolpho Morais Marinho, jul gada em 01/12/2008.
APELACAO CIVEL 0367560-63.2009.8.19.0001
CAPITAL - DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL - Unânime
DES. HELDA LIMA MEIRELES - Julg: 25.
Fonte:AOJA.
Publicado em MeirinhoMor.Of por RUI RICARDO RAMOS.
OFICIAL DE JUSTICA
GRATIFICACAO DE LOCOMOCAO
IMPOSTO SOBRE A RENDA
INCIDENCIA
IMPOSSIBILIDADE
VERBA DE CARATER INDENIZATORIO
Agravo inominado na apelação. Ação de obrigação de
fazer. Oficial de Justiça. Gratificação de locomoção.
Incidência do imposto de renda sobre a aludida
gratificação. Impossibilidade. A questão discutida aos autos
restou sedimentada no julgamento do Recurso Especial nº
1096288/RS pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça que
asseverou pela natureza indenizatória da verba atinente à
gratificação de locomoção, eis que a mesma se caracteriza
como forma de compensação pelo desgaste dos veículos
particulares dos oficiais de justiça, inexistindo, por conseguinte,
qualquer acréscimo patrimonial que justifique a incidência do
imposto de renda sobre a aludida verba. Honorários
advocatícios arbitrados em harmonia com os critérios de
razoabilidade e de proporcionalidade. Agravo inominado
desprovido. Art.557, §1º, do CPC.
Precedentes Citados:
STJ REsp 825907/RS, Rel. Min. Luiz
Fux, julgado 01/04/2008 e REsp 639635/RS, Rel. Min. Herman
Benjamin, julgado em 12/06/2007. TJRJ AI
0050114-89.2010.8.19.0000, Rel. Des. Odete Knaack de
Souza, julgado em 30/09/2010 e AC 2008. 001.49628, Rel.
Des. Lindolpho Morais Marinho, jul gada em 01/12/2008.
APELACAO CIVEL 0367560-63.2009.8.19.0001
CAPITAL - DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL - Unânime
DES. HELDA LIMA MEIRELES - Julg: 25.
Fonte:AOJA.
Publicado em MeirinhoMor.Of por RUI RICARDO RAMOS.
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