domingo, 22 de junho de 2014

UMA SÚPLICA E UM PEDIDO DE APOIO DA AMIGA KAREN ARTHUR

RECEBI NA MINHA CAIXA DE DIÁLOGO NO FACEBOOK UM PEDIDO DA AMIGA KAREN ARTHUR A FIM D DIVULGAR, AQUI NO BLOG, OS PROBLEMAS PORQUE PASSAM OS CONCURSADOS E QUE ESTÃO ENFRENTANDO PARA OBTEREM AS SUAS NOMEAÇÕES PARA O TJ/MG AS QUAIS, ATÉ OS DIAS ATUAIS, NÃO ACONTECERAM. VEJAMOS A SUA SÚPLICA. É MUITO SÉRIO!!!
 
Rui, boa noite! Vi seu blog e venho aqui pedir apoio a nossa causa, se possível, publique e divulgue os problemas que nos concursados estamos enfrentando para obter nossas nomeações frete aos precários e desmando do TJMG, segue abaixo:
Nobres guerreiros, muito bom dia todos! Venho aqui, em nome de todos os aprovados no concurso público do TJMG OJA/13 para pedir o apoio, virtual mesmo, em prol de nossa causa....fomos aprovados e corremos o risco de não assumir, visto que o TJMG ofertou vagas inexistentes, não amplia o número de varas e vagas, institui o inconstitucional OJA PRECÁRIO (que não é demitido possibilitando novas nomeações, além dos 1 colocados em comarcas com quadro completo sem quaisquer possibilidades de vacância ( acredito só por falecimento involuntário) e outros mais escândalos que todos sabemos! Pedimos que a categoria ajude-nos em nossa mobilização assinando nossos 2 ABAIXO ASSINADOS de pedidos de providências! Todos sabemos que o número de processos praticamente quadriplicou desde 2005 (ultimo concurso TJMG OJA) e o número de vagas, no ente federativo com maior número de comarcas, chegou a "grande cifra" de 21 (vinte um) novos cargos para OJA's! É um absurdo grotesco, chocante em um total desrespeito ao principio da celeridade processual, da moralidade, legalidade e eficiência, além das afrontas ao interesse público! POR FAVOR, COLABOREM CONOSCO, afinal estamos lutando uma luta justa o de todos se beneficiam! OBRIGADO OFICIAIS! https://secure.avaaz.org/po/petition/ILUSTRISSIMO_SENHOR_DOUTOR_JUIZ_PRESIDENTE_DO_CONSELHO_NACIONAL_DE_JUSTICA_Providencias_para_nomeacoes_do_aprovados_conc/?nwFQafb




secure.avaaz.org
 
Texto de Karen Arthur
Publicado em MeirinhoMorOficial por RUI RICARDO RAMS
 

quinta-feira, 19 de junho de 2014

PEC 399/14 - 30 ANOS DE IDADE MÍNIMA PARA O INGRESSO EM ALGUMAS CARREIRAS


A Câmara analisa a PEC (399/14) que passa a exigir do bacharel em Direito no mínimo 30 anos de idade e três anos de atividade jurídica para ingresso nas carreiras de juiz, promotor e delegado da polícia Federal e civil.

A proposta também modifica o texto constitucional para condicionar o exercício da advocacia por promotores, magistrados e delegados, inativos ou aposentados à prévia aprovação em Exame de Ordem.
Maturidade intelectual
O autor da proposta, deputado Moreira Mendes, afirma que a atual ausência de restrição tem levado pessoas cada vez mais jovens a participar dos processos seletivos. "É desejável que, para as carreiras de magistrado, de promotor e de delegado, os candidatos tenham uma maturidade intelectual e social mais expressiva, ou seja, que tenham mais vivência para atuar proferindo decisões que refletem na vida das pessoas."

Amadurecimento profissional e conhecimentos jurídicos mais densos também foram citados por Mendes para manter a exigência de um tempo mínimo de três anos de atividade jurídica para ingresso nas referidas carreiras.

Isonomia - No caso do Exame de Ordem, Mendes afirma que a modificação é necessária para garantir o respeito ao princípio da isonomia entre os profissionais habilitados a advogar. "Aqueles que não são promotores ou juízes necessitam de prévia aprovação no Exame de Ordem para exercer o ofício da advocacia, inclusive se quiserem se tornar juízes ou promotores no futuro, enquanto as categorias citadas são dispensadas de prestar o exame se quiserem advogar."

Atualmente, para os delegados da polícia Federal e Civil não é exigido tempo mínimo de atividade jurídica, idade mínima, nem tampouco prévia aprovação em Exame de Ordem como pré-requisito para exercer a advocacia ao se aposentarem.

A proposta foi apensada à PEC 25/11 e terá sua admissibilidade examinada pela CCJ. Se aprovada, será analisada por uma comissão especial a ser criada especificamente para esse fim. Depois, seguirá para o plenário, onde será votada em dois turnos.

Fonte: Migalhas
Publicado em MeirinhoMorOficial por RUI RICARDO RAMOS

AL/CE APROVA PROPOSIÇÃO DO TJ/CE - É A ISONOMIA CHEGANDO PARA TODOS


Após mais de 10 anos de injustiça vencimental no Poder Judiciário do Ceará, onde servidores lotados no interior do Estado tinham seus vencimentos reduzidos em até 50% com relação aos servidores lotados na Capital, mesmo com idêntico tempo de serviço e cargo, finalmente a Assembleia Legislativa aprovou no dia 11/06 a Proposição 57/2014 oriunda do Poder Judiciário que dará tratamento isonômico a todos os servidores da Justiça alencarina.
Sem
dúvida, uma vitória histórica.

Esta importante iniciativa, reveste-se em um dos melhores momentos da administração do presidente Luiz Brígido à frente do TJCE e que, com certeza, ficará para sempre gravado na memória de 1300 servidores e suas famílias, como um exemplo de administrador público que honra a palavra empenhada e de um magistrado profundamente comprometido com a Justiça.

Fonte: SNDOJUS/CE
Publicado em MeirinhoMorOficial por RUI RICARDO RAMOS

terça-feira, 17 de junho de 2014

NOVA NOTA TÉCNICA DO CNJ É CONTRÁRIA À PEC 59/2013 - SERÁ QUE O CNJ SABE QUE A 59 É A MESMA 190?

CNJ em contradição: uma nota técnica contra e uma a favor da PEC 59/13
Publicado em 17/06/2014 | 11:45
O Conselho Nacional de Justiça embrenhou-se em sua última sessão plenária em uma grande contradição ao aprovar Nota Técnica contrária à PEC 59/13. A própria forma atropelada com que se tratou o assunto indica que os conselheiros tinham, ao menos em parte, noção do emaranhado jurídico e político que está sendo criado.
Isto porque a PEC 59/13 é a mesma PEC 190/07, sobre a qual o mesmo Conselho, em 2009 emitiu Nota Técnica favorável. Os motivos apontados pelo Conselheiro Saulo Bahia em seu voto, ou mesmo os proferidos pelo presidente Joaquim Barbosa já não haviam sido analisados em 2009?
A PEC 190 tem como autor o ex-deputado federal Flávio Dino, que foi Secretário Geral da primeira gestão do CNJ. Não se pode, sem dúvida, afirmar que seja uma proposta de quem desconhece o assunto.
A Nota Técnica de 2009 serviu como fundamento para a aprovação da PEC 190/07 pela CCJ, pela Comissão Especial, e pelo Plenário da Câmara com mais de 400 votos de deputados. Como mudar a regra com o jogo em andamento? Que consequências isso pode trazer no futuro, para um processo legislativo já em andamento? Significaria dizer que, em assuntos relativos ao Judiciário, bastaria uma NT do CNJ para impedir a sanção de um projeto de lei já aprovado?
Os riscos da decisão são muitos, e indicam um posicionamento político que busca evitar o caminho de um judiciário uno.
O assunto não era desconhecido do Conselho Nacional de Justiça: em duas ocasiões neste ano foi abertamente abordado em reuniões públicas do Conselho. Em fevereiro, durante a Audiência Pública para discutir a eficiência do 1o. Grau de Jurisdição, foi objeto da fala da Fenajud, e em abril durante a reunião preparatória ao VIII Encontro Nacional do Judiciário, novamente foi abordado.
Tratava-se de assunto público. O que não justifica a forma clandestina com que foi tratado no interior do CNJ. Embora a solicitante da Nota Técnica tenha sido a Fenajufe, em nenhum momento isso aparece no processo. No processo não há indicação do assunto do qual trata, e só após muita insistência, e já na iminência da votação da nota técnica é que a Fenajud descobriu a tramitação do assunto.
Diferentemente do que ocorreu em 2009, em que a Fenajud assumiu abertamente o processo solicitando Nota Técnica.
Entre outros problemas, uma das dificuldades é explicar a ausência de possibilidade de contraditório: se a NT de 2009 foi solicitada pela Fenajud, como é possível admitir que uma nova nota sobre o mesmo assunto seja elaborada sem qualquer possibilidade de contraditório?
Nas últimas semanas, dirigentes dos sindicatos de servidores federais tentaram disseminar, equivocadamente, a visão de que a PEC seria muito ruim para os servidores estaduais.
Os fatos falam por si: se a PEC era mesmo um "cheque em branco" ao STF, por que o presidente do CNJ e do STF não a quis? Por que os federais se preocuparam com ela? Por que tribunais mobilizaram seus esforços contra a proposta?
A direção da Fenajud entende que a matéria merece as melhores reflexões e esforços da categoria. Considera fundamental aprimorar o diálogo com a Fenajufe e com o CNJ sobre o assunto. E que neste momento, o jogo das Notas Técnicas está empatado, o que leva a decisão para o campo político.
Portanto, seguirá mobilizando, discutindo e lutando por um judiciário melhor. O esforço até aqui realizado, e os fatos, já serviram para demonstrar a importância do assunto.
IMPRENSA/FENAJUD
Publicado em MeirinhoMorOficial por RUI RICARDO RAMOS

DELEGADA AFIRMA QUE INSTRUÇÃO NORMATIVA DA PF Nº 023/2005 NÃO GARANTE PORTE E ARMA PARA OFICIAL DE JUSTIÇA

Fenojus e sindicatos do Pará e do Ceará reuniram-se com a Polícia Federal para tratar do assunto.

Membros da Fenojus e do Sindojus-PA e CE, se reuniram na sexta-feira dia 29 de maio com a Polícia Federal em Brasília-DF. O objetivo da reunião foi pedir a flexibilização junto ao órgão, no sentido da concessão de porte de arma de fogo para Oficiais de Justiça. Edvaldo Lima explicou para Delegada Aline Perdigão, que mesmo preenchendo todos os requisitos de forma objetiva, a Polícia Federal indefere os pedidos. Mostrou um pedido de concessão onde um delegado concedeu e o outro indeferiu em um mesmo processo.

Edvaldo lembrou que a categoria dos Oficias de Justiça está exposta à toda sorte da marginalização urbana e infelizmente o Estado nada faz para garantir a proteção tampouco facilita a concessão dos meios que possam possibilitar que cada um garanta a sua própria proteção. Na mesma linha de raciocino declarou que diferente do que se relata, o Oficial de Justiça não cumpre apenas Citações e Intimações, mas do que isso, diversos mandados constritivos tais como busca e apreensão de bens e pessoas, arrestos, sequestro, penhora, reintegração de posse, inclusive prisões, dentre outros.

João Batista, Presidente da Fenojus, indagou a respeito da instrução normativa 023/2005 da Polícia Federal que cita em seu texto a menção da concessão de porte para quem cumpre execuções judiciais. Segundo a Delegada, o ato normativo apenas menciona a possibilidade de concessão do porte de arma mas não garante o porte e que infelizmente os Oficial de Justiça interpretam como direito líquido e certo, segundo ela, “à luz da Polícia Federal a normatização não gera direito ao porte só por ser Oficial de Justiça”.

A Delegada Perdigão declarou que esta regra em vigor será modificada e não constará mais executor de ordens judicias, uma vez que, anda segundo ela, esta instrução normativa vem gerando uma enxurrada de ações judicias em virtude dessa redação, o que é um grande equívoco. Diz ela que “a Polícia Federal não pode conceder porte de arma funcional como requerem os Oficiais de todo Brasil, cabe ao Poder Judiciário primeiro reconhecer esse direito aos Oficiais, e junto com executivo enviar um projeto de lei ao Congresso Nacional que autorize os Oficiais o uso de arma de fogo institucional”.

Conforme a nova redação do Estatuto do Desarmamento, o Poder Judiciário poderá buscar esse tipo de regulamentação. Art. 7º-A. As armas de fogo utilizadas pelos servidores das instituições descritas no inciso XI do art. 6o serão de propriedade, responsabilidade e guarda das respectivas instituições, somente podendo ser utilizadas quando em serviço, devendo ser observadas as condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, sendo o certificado de registro e a autorização do porte expedidos pela Polícia Federal em nome da instituição. O § 1º da autorização para o porte de arma de fogo de que trata este artigo independe do pagamento de taxa; § º o presidente do Tribunal ou o chefe do Ministério Público designará os servidores de seus quadros pessoais no exercício de funções de segurança que poderão portar arma de fogo, respeitado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do número de servidores que exerçam funções de segurança.”

A Delegada foi taxativa em dizer que o próprio Poder Judiciário não reconheceu o direito dos Oficiais de Justiça usarem arma de fogo, já que concedeu apenas para agentes de segurança. Perdigão lembrou que a categoria não se mobilizou conforme deveria na tratativa da alteração do texto em vigor, e se faz necessário a permanência dos Oficiais de Justiça, interessados, em Brasília, para conseguir a aprovação de uma legislação a fim de que a Policia Federal possa autorizar de forma não subjetiva o uso de arma de fogo. Ressaltou que Polícia Federal não é contra o deferimento do porte de arma para os Oficiais de Justiça, apenas não tem amparo legislativo para conceder em massa, afirmou a Delegada. Na oportunidade a FENOJUS protocolou um dossiê e uma petição ao Delegado Geral da Policia Federal, na tentativa da continuidade via instrução 023/2005, e a elaboração de uma nota técnica sobre os risco da categoria.

Fonte: Sindojus/PA
Publicado em MirinhoMorOficial por RUI RICARDO RAMOS

sábado, 7 de junho de 2014

PEC 414/2014 - A PEC DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA JÁ FOI PROTOCOLADA NA CÂMARA FEDERAL

Atendendo reivindicação da FOJEBRA, Deputado Ademir Camilo (PROS/MG) protocolou, Proposta de Emenda Constitucional em favor da classe dos Oficiais de Justiça.
Diretores da FOJEBRA estão em Brasília na busca de assinaturas de apoio para encaminhamento da proposição. Já foram visitadas lideranças e gabinetes. 
Conheça o texto da Proposta de Emenda Constitucional:
PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº                DE 2014
(Do Senhor Ademir Camilo)
                                                                                   Acrescenta o artigo 135-A e Seção IV  ao  Capítulo   IV,   Das  Funções Essenciais à Justiça.

                                           As mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional.

                                        Art. 1º Acrescenta-se ao Texto Constitucional a seguinte Seção e artigo ao Capítulo IV, Das Funções Essenciais à Justiça:

 "Seção IV"

 DO OFICIAL DE JUSTIÇA

                          Art. 135-A - O Oficial de Justiça é imprescindível para assegurar o regular andamento dos processos judiciais e a tutela jurisdicional, nos limites da lei.

                                     §  1º  O ingresso na carreira far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.
                                     § 2º  Será  assegurada  a  estabilidade  após  três  anos de efetivo exercício mediante avaliação de desempenho."
                                     Art. 2º Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

                                Dentro do sistema legal nacional, Oficiais de Justiça exercem importantíssimo papel na concretização da atividade jurisdicional, como elemento de dinamização do trâmite processual, à luz dos princípios do contraditório, ampla defesa e da duração razoável do processo.
                               São, por força de ofício, no cumprimento dos comandos judiciais, os longa manus dos magistrados, ou seja, os próprios juízes atuando nas ruas, transformando a Justiça do campo abstrato para o mundo real.
                                Alfredo Buzaid,  nascido em Jaboticabal (SP) em 1914 e falecido em São Paulo (SP) em 1991, foi advogado, professor, notável jurista, Ministro da Justiça, Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) e um dos criadores do Código de Processo Civil (CPC), teceu o seguinte parecer sobre o Oficial de Justiça: ”Embora seja executor de ordens judiciais, conferiu-lhe a lei uma prerrogativa de suma importância no processo: o poder de certificar”. Tal parecer evidenciava, nos idos da década de 1970, a concepção do jurista acerca da importância do oficialato na estrutura do Poder Judiciário, destacando a função como de Estado, no mesmo nível dos magistrados, e não como agente subalterno destes.
                              O CPC, instituído pela Lei 5.869/1973, conferiu grande destaque a função do Oficial de Justiça, dando-lhe amplas prerrogativas. Desempenham as seguintes atribuições:
                              Citações, prisões, arrestos, seqüestros, penhoras e demais diligências próprias do ofício; Lavrar autos e certidões respectivas, e dar contrafé; Avaliar os bens imóveis, semoventes, móveis e os respectivos rendimentos, direitos e ações, descrevendo cada coisa com a precisa individualização e fixando-lhes separadamente o seu valor e, em se tratando de imóveis, computar-lhes ainda, no valor, os acessórios e dependências; Avaliar os bens em execução, de conformidade com o disposto na lei processual; Registrar as avaliações a que proceder; Certificar, quando desconhecido ou incerto o citando, ou ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontre; Convocar pessoas idôneas que testemunham atos de seu ofício, nos casos exigidos por lei; Efetuar intimações, na forma e nos casos previstos na lei; Devolver ao cartório, após comunicar ao distribuidor, para a baixa respectiva, os mandados de cujo cumprimento tenha sido incumbido, até o dia seguinte em que findar o prazo de lei processual para execução da diligência, ou quando houver audiência, até, se for o caso, quarenta e oito (48) horas antes de sua realização; Comparecer ao juízo, diariamente, e aí permanecer durante o expediente do foro, salvo quando em diligência; Servir nas correições; Entregar, incontinenti, a quem de direito, as importâncias e bens recebidos em cumprimento de ordem judicial; Executar as ordens do juiz; Exercer, na ausência do Técnico Judiciário Auxiliar, as funções de Porteiro de Auditório.
                          O oficial de justiça “exerce função de incontestável relevância no universo judiciário. É através dele que se concretiza grande parte dos comandos judiciais – atuando o meirinho como verdadeira longa manus do magistrado. É um auxiliar da Justiça e, no complexo de sutilezas dos atos processuais, é elemento importante para a plena realização da justiça” (PIRES 1994, p. 7 e 17).
                      THEODORO JUNIOR (1997, p. 209) afirma que: “É o antigo meirinho, o funcionário do juízo que se encarrega de cumprir os mandados relativos a diligências fora de cartório, como citações, intimações, notificações, penhoras, seqüestros, busca e apreensão, imissão de posse, condução de testemunhas etc. São os oficiais de justiça, em síntese, os mensageiros e executores de ordens judiciais”.
                            No dizer do doutrinador (VEADO 1997, p. 13) “o Oficial de Justiça é a mola propulsora da justiça, sem a qual esta quedaria inerte. [...] São verdadeiros baluartes da Justiça”.
                             Na visão de PIRES (1994, p. 15), o oficial de Justiça é o responsável por uma pequena engrenagem, mas que faz todo o sistema funcionar. “A grande maioria dos atos processuais necessita da participação de oficial de justiça para seu cumprimento. Um dos requisitos importantes para que o Oficial de Justiça cumpra seu trabalho e efetivamente sirva ao Judiciário de forma serena e correta, é a realização do ato com bom senso e dedicação e com fiel observância da lei”.
                           “Absolutamente imprescindível para o regular andamento dos processos judiciais, é, pois, a figura do Oficial de Justiça, na medida em que o exercício de seu mister corresponde à própria figura do juiz fora dos limites físicos do fórum, o que lhe exige conhecimento das regras processuais que dizem respeito ao cumprimento das diligências”. (NARY, 1974, p.16).
                         CINTRA e GRINOVER (1995, p. 202), afirmam que “O oficial de justiça deve cumprir estritamente as ordens do juiz, não lhe cabendo entender-se diretamente com a parte interessada no desempenho de suas funções; percebe vencimentos fixos e mais os emolumentos correspondentes aos atos funcionais praticados [...]”.
                         Expõe VEADO (1997, p. 49) que: O Oficial de Justiça, no desempenho de seu trabalho há de conhecer como se processa, como se desenvolve a relação processual, para poder desempenhar sua função com segurança, e com conhecimento de causa, entendendo o que está fazendo, compreendendo os termos técnicos para distinguir os vários movimentos de um processo, de uma ação, os atos do escrivão, dos demais serventuários.
                          Assevera PIRES (1994, p. 25), que o oficial de justiça é serventuário dotado de fé pública, pois goza da presunção de veracidade das declarações que presta nos atos judiciais que pratica.
                      No âmbito específico do exercício de suas atribuições funcionais, as atividades dos oficiais de justiça se acham reguladas pelo Código de Processo Civil, Código de Divisão e Organização Judiciárias dos Estados e também pela legislação complementar a eles.
                          THEODORO JUNIOR (1997, p. 209), realça que: “As tarefas que lhes cabem podem ser classificadas em duas espécies distintas: a) Prática de atos de intercâmbio processual (citações, intimações etc.); b) atos de execução ou de coação (penhora, arresto, condução, remoção etc.)”.
                       Para a prática de tais atos os oficiais de justiça detêm importantíssima prerrogativa que lhes é assegurada por lei, qual seja o poder de certificar. Essa atribuição é de órgão que tem fé pública porque as certidões asseguram o desenvolvimento regular e válido de todo o processo VEADO (1997, p. 21).
                         Com o cumprimento de mandados, o processo judicial segue seu caminho, chegando a seu propósito final, que é a aplicação da justiça.
                       Esta proposição busca estabelecer, no âmbito estrutural da função judiciária, princípios básicos adotados pela Constituição Federal, democratizando o Estado e garantindo a inviolabilidade e desempenho das funções públicas.
                      Por toda sorte de atribuições e responsabilidades acima discorridas, constata-se que Oficiais de Justiça são essenciais na aplicação da Justiça, razão pela qual, assim como as demais atividades já reconhecidas na Carta Magna, também merecem ali constar, motivo pelo qual solicito o apoio dos nobres pares.
                       Sala das Sessões,        de         de  2014.

ADEMIR CAMILO

Deputado Federal
PROS/MG
Fonte: FOJEBRA
Publicado em MeirinhoMorOficial por RUI RICARDO RAMOS

RESOLUÇÃO 195/2014 DO CNJ FOI PUBLICADA

Foi publicada, no Diário de Justiça Eletrônico desta última quarta-feira (4/6), a Resolução nº 195, que define parâmetros para a distribuição do orçamento nos órgãos do Poder Judiciário de primeiro e segundo grau. A Resolução foi aprovada pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na sessão do último dia 19 de maio (189ª Sessão Ordinária).
A exemplo do que já é feito na Justiça Federal, a Resolução determina que os tribunais devem prever e identificar, em sua proposta orçamentária ou em proposta interna de quadros de detalhamento da despesa (QDD), qual parcela dos recursos será destinada ao primeiro e ao segundo grau. A distinção visa principalmente aos recursos de natureza não vinculada, ou seja, àquelas verbas (sobretudo de investimento) cuja destinação está afeta à discricionariedade da administração.
A Resolução estabelece ainda que a distribuição dos recursos de natureza não vinculada deve levar em conta a média de casos novos distribuídos ao primeiro e segundo grau no último triênio e o acervo de processos pendentes, entre outros fatores.
Está prevista a criação de comitês orçamentários, um para cada grau de jurisdição. Os comitês serão responsáveis pela governança colaborativa do orçamento. Serão tarefas desses comitês “auxiliar na captação das necessidades ou demandas”, discutir e priorizar demandas, construir a proposta orçamentária e acompanhar a execução do orçamento, sempre em conjunto com a direção dos tribunais. Farão parte desses comitês tanto magistrados quanto servidores.
A Resolução também prevê a publicação da íntegra da proposta orçamentária, da lei orçamentária e dos quadros de detalhamento da despesa (QDD) na área de transparência do portal do tribunal. A disponibilização dos documentos deve ser feita 30 dias após o envio da proposta orçamentária e 30 dias após a publicação da lei orçamentária.
A Resolução publicada nesta quarta-feira é resultado do grupo de trabalho criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para estudar medidas voltadas à melhoria da Justiça de primeiro grau e visa dar concretude a uma das linhas de atuação (adequação orçamentária) da Política de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição, instituída pela Resolução CNJ n. 194. Atende também à diretriz estratégica aprovada no VII Encontro Nacional do Poder Judiciário, de “aperfeiçoar os serviços judiciários de primeira instância e equalizar os recurso orçamentários, patrimoniais, de tecnologia da informação e de pessoal entre primeiro e segundo grau”. Uma minuta da Resolução ficou em consulta pública entre janeiro e março deste ano e também foi discutida em audiência pública realizada em fevereiro. As novas regras deverão ser observadas pelos tribunais já a partir do orçamento previsto para o exercício de 2015.
Fonte: Agência CNJ de Notícias
Publicada em MeirinhoMorOficial por RUI RICARDO RAMOS

FOJEBRA REQUER DO CNJ NOTA TÉCNICA UNIFORMIZANDO A 153/2012

FOJEBRA ingressa com novo requerimento junto ao Conselho Nacional de Justiça: Formulação de Nota Técnica visando estabelecer critérios uniformes e objetivos a respeito dos requisitos a serem observados para definir as despesas com diligência, de modo justo e correto, visando adequar a aplicação da Resolução 153.
Saiba mais:
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Conselheiro(a) Relator(a) do Colendo Conselho Nacional de Justiça.
 
 
 
 
 
 
                        A Federação das Entidades Representativas dos Oficiais de Justiça Estaduais do Brasil – FOJEBRA, entidade de representação dos Oficiais de Justiça dos Estados Federados do Brasil, inscrita no CNPJ sob o n.º 08.853.757/0001-30, com sede na Rua Coronel André Belo, 603 - Bairro Menino Deus - Porto Alegre/RS - CEP: 90.110-020 | Fone: (51) 3224-1997, representada pelo seu Presidente, Sr. Paulo Sérgio Costa da Costa, brasileiro, casado, Oficial de Justiça, por meio de seu procurador que a esta subscreve, instrumento de mandato anexo, vem, muito respeitosamente perante Vossa Excelência, com base no art. 4º e incisos c/c inc. II do art. 103, ambos do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, requerer a formulação de Nota Técnica, pelos motivos a seguir expostos:
 
I. FUNDAMENTOS DE FATO E EXPOSIÇÃO DO DIREITO.
I.1 – Elaboração de nota técnica  - Interesse do Poder Judiciário.
            Nos termos do Regimento Interno deste E. Conselho, sabe-se que a formulação de nota técnica deve operar-se, nos termos do inc. II do art. 103 do RICNJ, verbis:
Art. 103. O Plenário poderá, de ofício, ou mediante provocação:
II - elaborar notas técnicas sobre normas ou situações específicas da Administração Pública quando caracterizado o interesse do Poder Judiciário. grifo nosso
            Nesse diapasão, a entidade representativa dos Oficiais de Justiça Estaduais enfrenta diversas dúvidas acerca da Resolução nº 153, de 06 de julho de 2012, deste Conselho Nacional de Justiça, a qual estabeleceu, com acerto, a necessidade dos Tribunais de Justiça adotarem procedimentos para garantir o recebimento antecipado de despesas de diligências dos Oficiais de Justiça. A festejada resolução tem o seguinte conteúdo:
 
“O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de regular os procedimentos de desembolso inerentes às despesas de diligências dos oficiais de justiça nas ações judiciais que envolvam a Fazenda Pública, o Ministério Público e os beneficiários da assistência judiciária gratuita;
CONSIDERANDO que as despesas com diligências de oficiais de justiça não se confundem com custas judiciais;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir aos oficiais de justiça o recebimento justo, correto e antecipado das despesas com diligências que devam cumprir;
CONSIDERANDO a decisão do plenário do Conselho Nacional de Justiça, tomada no julgamento do Pedido de Providências 0000830-73.2012.2.00.0000, na 148ª Sessão Ordinária, realizada em 5 de junho de 2012;
RESOLVE:
Art. 1º Os Tribunais devem estabelecer procedimentos para garantir o recebimento antecipado do valor necessário para o custeio de diligência nos processos em que o pedido seja formulado pela Fazenda Pública, Ministério Público ou beneficiário da assistência judiciária gratuita, pelo oficial de justiça.
Art. 2º Os Tribunais devem incluir, nas respectivas propostas orçamentárias, verba específica para custeio de despesas dos oficiais de justiça para o cumprimento das diligências requeridas pela Fazenda Pública, Ministério Público ou beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.” – grifo nosso
 
 
            Notadamente, a pretensão do Requerente não é a de impor análise de situação concreta, nem tampouco, questionar os inúmeros atos manifestamente contrários à mesma, os quais hodiernamente são praticados pelos Tribunais de Justiça Estaduais, mas, requerer que esse douto Conselho elabore nota técnica apta a imprimir interpretação objetiva em relação aos termos exarados no referido ato normativo, de modo a revelar o verdadeiro escopo da referida resolução, para que os egrégios Tribunais de Justiça Estaduais possam, a par dessa premissa, cumprir corretamente o referido ato normativo
sem
qualquer dúvida.

            Iniludivelmente, a Resolução n.º 153/12 do CNJ, representa um avanço significativo ao se exigir condições dignas de trabalho aos Oficiais de Justiça de todo o Brasil, no entanto, lamentavelmente, os Tribunais de Justiça Estaduais, mesmo tendo decorrido exatamente 2 (dois) anos da publicação do referido ato normativo, não implementaram efetivamente a mencionada resolução, acredita-se, que em razão do seu caráter generalizante e amplo, o que possibilita desmandos, arbitrariedades e condutas contrárias ao que “em tese” determina e pretende o referido ato normativo.
            A Resolução n.º 153/12 do CNJ tem uma razão de ter sido editada, bem assim, por estar em pleno vigor. Destarte, não se justifica a sua existência no mundo jurídico, caso a sua interpretação seja utilizada sem critérios objetivos, principalmente por parte dos Tribunais de Justiça Estaduais, a quem a referida norma se destina, exatamente para repelir os atos abusivos de violação a direitos sociais e do trabalho, Constitucionalmente garantidos.
            Nessa esteira, sobre a fixação de parâmetros perseguidos pela FOJEBRA, tal pretensão, como dito alhures, não é quantitativa, mas qualitativa, para que esse respeitável CNJ se manifeste sobre quais condições mínimas devem ser consideradas por cada Tribunal de Justiça da Federação, no sentido de indenizar dignamente os Oficiais de Justiça através de valores suficientes para o custeio das diligências.
            Em razão disso, a federação Requerente entende que os parâmetros mínimos a serem considerados, em forma de interpretação e consecutiva determinação, são: aquisição de veículo automotor, variações de preço do combustível, manutenção do veículo, seguro de vida e do veículo, tributação do veículo automotor, etc.
            Portanto, constitui um desafio, em termos teóricos, estabelecer uma interpretação uniforme acerca da aplicação da Resolução n.º 153/2012 do CNJ, mormente acerca dos termos “justo e correto” para justificar o “valor necessário para o custeio de diligência”, como asseverado no dispositivo regulamentar destacado, notadamente, observando-se as diversas características inerentes a cada Estado da Federação.
            A extensão e o alcance desse “esclarecimento” a todos os Tribunais de Justiça Estaduais, são pressupostos que se amoldam perfeitamente à exigência legal para admissibilidade da nota técnica, evidentemente, obedecendo-se critérios da ampla negociação e participação das partes envolvidas, tal como preconizado no art. 103 do RICNJ. É inegável o interesse do Poder Judiciário na definição desses critérios, data máxima venia.
            Nesse sentido, merece destaque o trecho do voto proferido pelo ex-Conselheiro Antonio Umberto de Souza Jr., relator da nota técnica n. 200910000019390:
 
1. Pedi vista desta Nota Técnica na sessão anterior por uma razão bastante simples: ter a oportunidade (sic) estudar o que é que este CNJ, órgão máximo administrativo do Poder Judiciário, composto de representantes da magistratura, do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e da sociedade, poderia vir a recomendar ao Congresso Nacional, já que não foi possível analisar seu texto antes que ele fosse colocado em votação.
É bem verdade que a sociedade clama por celeridade processual, e que este Conselho deve dar o exemplo. Celeridade, sim. Mas sempre com a devida cautela. “O exagero é a verdade que perdeu a calma’.
2. Este Conselho Nacional de Justiça já elaborou 5 notas técnicas. E todas seguiram um rito muito bem determinado, quem quer que fosse o proponente, qualquer que fosse o seu relator. Fixou-se uma tradição.
E esta tradição consolidou-se sobre alguns pilares: negociação, diálogo, conversas, debates e unanimidade. Mesmo em casos de urgência.
Unanimidade não à toa.
Unanimidade para (a) mostrar força. Unanimidade para (b) demonstrar que as notas técnicas não interessam a este ou àquele grupo, mas que representam o interesse público, de toda a pluralidade aqui representada.
As notas técnicas representam o CNJ em seu melhor momento, quando convergem os representantes do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e da sociedade.
Nelas temos o momento do diálogo democrático entre dois Poderes, Judiciário e Legislativo. Esta comunicação deve ocorrer sem ruídos, sem ecos dissonantes.
Por isso a unanimidade na aprovação das notas técnicas é o ideal a ser perseguido, mas esta só pode haver, com consciência, quando os conselheiros tenham condições de realizar análise das propostas submetidas. – Grifo nosso.
 
            E de fato, não se deve negar a imprescindibilidade do “diálogo democrático” perseguido pelos atos desse colendo Conselho de Justiça, mormente para definição desse tema que aflige demasiadamente os Oficiais de Justiça de todo o Poder Judiciário brasileiro.
            O presente requerimento de edição de nota técnica se traduz oportuno, sobretudo em razão da entoada e necessária “Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição” (Resolução n.º 194, de 26 de Maio de 2014), a qual traz as linhas de atuação que visam a melhorar a qualidade, a celeridade e a efetividade dos serviços da instância do Judiciário. A indenização correta e justa das diligências dos Oficiais de Justiça traduz-se em valorização dos profissionais e, atendimento efetivo aos objetivos de adequação orçamentária e de infraestrutura apropriada ao funcionamento dos serviços judiciários, perseguidos pela referida resolução (art. 2º da referida Resolução).
 
I.2 – Interpretação dos termos: justo, correto e antecipado.
 
            A Resolução n.º 153/2012 do CNJ ao estabelecer que a indenização deve ser justa, permitiu ao Tribunal de Justiça respectivo, a se beneficiar da sua própria torpeza, autorizando-lhe a imprimir a interpretação que melhor lhe convier, contrariando o necessário e desejado “diálogo democrático”.
            O justo ou a justiça, trata-se de um dos mais antigos e presentes temas a percorrer as instâncias do pensamento humano. O pensador clássico Aristóteles assim definia justiça:
 
"Então a justiça neste sentido é a excelência moral perfeita, embora não o seja de modo irrestrito, mas em relação ao próximo. Portanto, a justiça é frequentemente considerada a mais elevada forma de excelência moral, e 'nem a estrela vespertina nem a matutina é tão maravilhosa'; e também se diz proverbialmente que 'na justiça se resume toda a excelência". Aristóteles, Ética a Nicômaco, Livro V.
 
            Na atualidade, pode-se considerar que o conceito de Justiça pode ser entendido a partir de reflexões sobre o indivíduo ou de considerações sobre a sociedade. Isto é, a Justiça pode se expressar na preservação da liberdade dos indivíduos ou na construção das condições de uma vida social bem sucedida. É nesse sentido que vem o debate entre Liberais (Isaiah Berlin, John Rawls, Robert Nozick, R. Dworkin) e os Comunitaristas (M. Walzer, M. Sandel, J. Habermas e C. Taylor).
            O conceito dos termos retro destacados, apesar de abstrato, não pode ser entendido como um permissivo para a arbitrariedade, como querem fazer entender os Tribunais de Justiça Estaduais. Ora, se as verbas pagas pelas diligências têm caráter indenizatório, tal fato pressupõe a existência de um dano e é nesse sentido que a indenização deve necessariamente recompor o prejuízo ao patrimônio dos Oficiais de Justiça atingidos pelo ato, o que, na realidade não ocorre, eis que os valores pagos são insuficientes para ressarcir todas as despesas realizadas, sobretudo com a aquisição e o uso de veículo de transporte para o cumprimento das diversas diligências que realiza durante o mês.
            Nesse particular, para ilustrar o critério quantitativo financeiro (prejuízo) despendido para manter um veículo, em reportagem publicada na Revista Exame on-line[1], em 28/07/2012, o consultor financeiro Mauro Calil simulou os gastos de um carro durante quatro anos. Transcreve-se um trecho da reportagem:
“O consultor financeiro Mauro Calil simulou os gastos de um carro durante quatro anos. Ele utilizou como exemplo um veículo popular, no valor de 30.000 reais, adicionando às despesas as parcelas do financiamento, no valor de 20.000 reais, com juro de 1,5% ao mês. Ele também optou por adicionar aos gastos com a desvalorização do carro. “A desvalorização não é um gasto, mas é um dinheiro que vai e não volta”, explica.
 
 
Gastos
Valor (R$)
Valor total das parcelas e juros
20.869
Desvalorização
13.476
IPVA + licenciamento + seguro obrigatório 5%
4.138
Seguro 5%
4.138
Combustível
5.760
Total de gastos em quatro anos
83.821
 
 
Repare que, no exemplo, o valor total gasto em quatro anos é quatro vezes maior que o valor do financiamento sozinho, sem contar os 10.000 reais dados de entrada. Ou seja, no exemplo, três quartos da despesa total correspondem a outros gastos. Obs.: Os valores já se encontram desatualizados – pesquisa de 2012.
 
            Impende destacar que os itens retromencionados não têm o escopo de compelir as administrações dos Tribunais de Justiça, mas, traduzem-se em critérios norteadores para uma boa e correta gestão do erário – feita com planejamento e gestão estratégica no Poder Judiciário, e principalmente – e elaborada o mais próximo possível da realidade. Em razão do exposto, a indenização para ser o mais próximo possível do real e efetivamente indenizar as despesas com transporte, tornando-se justa, deveria levar em consideração as seguintes despesas utilizadas como instrumento de trabalho pelo Oficial de Justiça:
 
  • A distância dos percursos e horários para cumprimento das diligências;
  • Aquisição da habilitação (CNH);
  • Aquisição do veículo;
  • Despesas com manutenção (peças, mão-de-obra, pneu, óleo, lubrificantes etc.);
  • Combustível;
  • Depreciação e aquisição de novo veículo;
  • Tributos (IPVA, seguro obrigatório e taxa de licenciamento);
  • Seguro e sinistro (franquia).
 
            Note-se que os critérios destacados, a priori, deveriam integrar o cálculo da verba indenizatória, pois, esses profissionais sempre colocaram seu patrimônio particular (veículo automotor) à disposição dos Tribunais de Justiça Estaduais, para realização do seu trabalho, na medida em que, como regra, o Estado não fornece veículos automotores para o cumprimento dos mandados judiciais.
            Embora seja verdadeiro esse fato, a Lei não obriga o Oficial de Justiça a colocar seu patrimônio particular à disposição do Tribunal de Justiça para consecução das suas funções, contudo, os Oficiais de Justiça são compelidos a isto, pois na maior parte dos municípios esses profissionais são obrigados a diligenciar nas estradas da zona rural e na zona urbana, pois não há transporte público que os atenda em todas as cidades.
            Frise-se ainda que o candidato ao prestar concurso público para o cargo de Oficial de Justiça não é obrigado a ter carteira de habilitação (A, B, C, D ou E) para direção de veículo e conseqüentemente exercer seu trabalho com tranqüilidade. No entanto, as outras carreiras de agentes públicos, que exercem a função operacional, possuem às suas disposições veículos oficiais das instituições que representam, como são os casos dos agentes das Polícias (Civil, Militar, Federal e Rodoviária Federal), Corpo de Bombeiros, IBAMA e outras. Os editais desses concursos públicos também devem ser objeto dessa Nota Técnica, na medida em que os mesmos não transparecem as reais condições de trabalho, informando sobre as formas de indenização de transporte empregadas pelos Tribunais de Justiça Estaduais.
            Os oficiais não devem subsidiar o Poder Judiciário, como dito pelo Eminente Conselheiro do CNJ, Rubens Curado, no Procedimento de Controle Administrativo 0000642-46.2013.2.00.0000:
 
“Como visto, ato deste Conselho garante aos Oficiais de Justiça o recebimento antecipado das despesas de diligências nas ações judiciais que envolvam a Fazenda Pública, o Ministério Público e os beneficiários da assistência judiciária gratuita.
E o fez fundado, como parece óbvio, em duas premissas básicas: 1) o cumprimento de diligências por Oficiais de Justiça é essencial à eficiência e à celeridade dos serviços judiciários; 2) não cabe a tais servidores subsidiar “do próprio bolso” tais despesas, ao contrário, fazem jus ao “recebimento justo, correto e antecipado das despesas com diligências que devam cumprir”. (grifo nosso)
 
            Recentes decisões deste colendo Conselho denotam que a interpretação conferida à Resolução n.º 153/12 do CNJ, efetivamente, é a de se indenizar corretamente, sem qualquer censura ou medida que admoeste a esfera desse direito do Oficial de Justiça, veja-se:
 
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO N° 0000642-46.2013.2.00.0000. DEVOLUÇÃO DE MANDADOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. DECISÃO QUE DETERMINA O CUMPRIMENTO DOS MANDADOS INDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO DA VERBA INDENIZATÓRIA, SOB PENA DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS. OFENSA À RESOLUÇÃO CNJ Nº 153. PROCEDÊNCIA.  I. De acordo com a Resolução CNJ n. 153, de 06 de julho de 2012, cabe ao Tribunal adotar os procedimentos para garantir o recebimento antecipado das despesas de diligências dos oficiais de justiça nas ações judiciais que envolvam a Fazenda Pública, o Ministério Público e os beneficiários da assistência judiciária gratuita. II. Evidenciado que as providências adotadas pelo Tribunal não foram suficientes para dar concretude ao comando da Resolução CNJ n. 153, torna-se antijurídica decisão que obriga o cumprimento de diligências sem recebimento prévio do custeio das diligências, notadamente sob ameaças de penalidades funcionais e criminais. III. Pedido julgado procedente. (CNJ - ML – Medida Liminar em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0000642-46.2013.2.00.0000 - Rel. JOSÉ LUCIO MUNHOZ - 163ª Sessão - j. 19/02/2013) – grifos nossos
 
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. OFICIAIS DE JUSTIÇA. REVISÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE. LIMITAÇÃO DO RESSARCIMENTO COM DESPESAS DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. RESOLUÇÃO CNJ 153/2012. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. PROCEDENCIA PARCIAL. 1. Pretensão de revisão de valores pagos a título indenização de transporte aos Oficiais de Justiça. 2. Não cabe ao Conselho Nacional de Justiça a aferição da justeza dos valores decorrentes de diligências realizadas por Oficiais de Justiça Avaliadores. Precedentes do CNJ. 2. É indevida a limitação do ressarcimento das despesas do oficial de justiça às diligências por ele realizadas que restarem frutíferas. 3. A Resolução CNJ 153/2010 é norma cogente e os Tribunais devem estabelecer procedimentos para garantir o recebimento antecipado do valor necessário para o custeio de diligência nos processos em que o pedido seja formulado pela Fazenda Pública, Ministério Público ou beneficiário da assistência judiciária gratuita, pelo oficial de justiça. 4. Recurso parcialmente provido. (Pedido de Providências 0003808-86.2013.2.00.0000, Relator:Cons. Saulo Casali Bahia, - 17/12/2013) – G.N.
 
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRI-BUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. NULIDADE DE PROVIMENTO DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS AOS OFICIAIS DE JUSTIÇA. 1. Competência do CNJ para apreciar a matéria por se tratar de questão de cunho eminentemente administrativo. 2. Impossibilidade da Corregedoria-Geral limitar o ressarcimento das despesas do oficial de justiça quando as diligências por ele realizadas restarem infrutíferas. Indevida limitação do pagamento de apenas duas diligências infrutíferas. Injusta imposição de ônus ao servidor para o exercício de sua função. 3. Pedido parcialmente acolhido para declarar a nulidade do art. 496 da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, com a redação do Provimento nº 004/2009. (CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0006099-98.2009.2.00.0000 - Rel. MARCELO NOBRE - 123ª Sessão - j. 29/03/2011). (Grifei)
 
 
            Em face do exposto, inexiste qualquer dúvida de que as questões abordadas na presente solicitação extrapolam os interesses subjetivos das partes, bem assim, tem abrangência de âmbito nacional.
            Destarte, a interpretação do que se considera ser “justo e correto”, em tese, na Resolução n.º 153/12 do CNJ denota necessário esclarecimento, considerando as diversas interpretações conferidas pelos E. Tribunais de Justiça Estaduais, as quais, afastam o propósito de definir objetivamente os parâmetros para se definir o “valor necessário para o custeio de diligência”, sendo a maior prova disso a desigualdade da aplicação da referida norma pelos e. Tribunais de Justiça do país.
            Neste derradeiro a FOJEBRA confia e espera que esse Egrégio Conselho Nacional de Justiça, no uso pleno de suas atribuições Constitucionais, formule nota técnica para desvencilhar os grilhões utilizados pelos Tribunais de Justiça para perpetuarem a injusta indenização das diligências realizadas pelos Oficiais de Justiça brasileiros.
 
II. PEDIDOS E REQUERIMENTOS FINAIS.
            Ante todo o exposto, diante da necessidade de se estabelecer critérios uniformes, objetivos e claros a respeito dos “requisitos que deverão ser observados para definir a despesa com diligência, de modo justo e correto”, necessário o esclarecimento por parte deste douto Conselho, nos termos do inc. II do art. 103 do RICNJ, devendo-se formular Nota Técnica acerca de quais critérios objetivos os Tribunais de Justiça Estaduais devem se pautar para especificar o “valor necessário para o custeio de diligência” realizada pelos Oficiais de Justiça, de modo que o mesmo seja “justo e correto”.
            Para compor a pretensão almejada, requer a notificação de TODOS os e. Tribunais de Justiça Estaduais, para que os mesmos informem “quais são os critérios por cada um deles considerados”, para análise ulterior e definição dos termos definitivos da Nota Técnica requerida.
 
Nestes termos, pede deferimento.
Brasília-DF, sexta-feira, 30 de maio de 2014.
3 ANOS DE MEIRINHOMOROFICIAL E DE PRESTAÇÃO DE INFORMES AOS OFICIAIS DE JUSTIÇA BRASILEIROS.