quarta-feira, 28 de agosto de 2013

APROVADA A REDAÇÃO FINAL DA PEC 190/2007

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Brasília, quarta-feira, 28 de agosto de 2013
 
Prezado(a) RUI RICARDO RAMOS,
Informamos que as proposições abaixo sofreram movimentações.
 
  • PEC-00190/2007 - Acrescenta o art. 93-A à Constituição Federal de 1988.
 - 27/08/2013 Aprovada a Redação Final.

domingo, 25 de agosto de 2013

STF DETERMINA AO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE QUE REPASSE, NA ÍNTEGRA, O DUODÉCIMO DESTINADO AO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL

O ministro do Supremo Tribunal Federal, Ricardo Lewandowski, deferiu o pedido de liminar do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte e determinou que a governadora do Estado, Rosalba Ciarlini, repasse o valor integral dos respectivos duodécimos, correspondentes às dotações orçamentárias destinadas, na forma da lei, ao Poder Judiciário Estadual.

“Defiro a extensão de medida liminar requerida, até o julgamento final deste mandato (mandado!!!) de segurança, a fim de determinar que a Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no estrito cumprimento do art. 168 da Constituição Federal, repasse, já a partir do mês em curso, o valor integral dos respectivos duodécimos”, afirma o ministro Lewandowski, na decisão proferida na tarde desta sexta-feira (23).

O TJRN ingressou com o pedido de extensão dos efeitos de liminar deferida em outubro de 2012, pelo STF porque, desde o mês de julho, sofreu um corte superior a 10% no repasse mensal constitucional dos recursos. Com o corte, o Tribunal estava impedido de manter as despesas com custeio e os investimentos. A decisão do Supremo determina que o Estado repasse o valor conforme aprovado na Lei Orçamentária Anual (LOA) para 2013.

Fonte: Site do TJRN 
Publicado em MeirinhoMor.Of por RUI RICARDO RAMOS

FOJEBRA POSICIONA-SE PELA EXCLUSÃO/ALTERAÇÃO DOS ARTIGOS 237 E 255 NO NOVO CPC

Cargas excessivas de trabalho, judiciário deteriorado, saúde do Oficial de Justiça prejudicada diariamente e a sociedade desassistida. Esse é apenas uma parte do cenário que nós, 27 000 Oficiais de Justiça do Brasil, enfrentamos. Como se não bastasse o novo Código de Processo Civil – CPC prevê ainda mais dificuldades para uma das carreiras de básica importância no contexto jurídico social.Refiro-me aos Artigos 237 e 255. No 237, por exemplo: III - precatória, para que o órgão jurisdicional brasileiro pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato relativo a pedido de cooperação judiciária formulado por órgão jurisdicional de competência territorial diversa; Parágrafo único. Se o ato, relativo a processo em curso na justiça federal ou tribunal superior, houver de ser praticado em local onde não haja Vara Federal. A carta poderá ser dirigida ao juízo estadual da respectiva comarca.Ora, é sabido, que na Justiça Estadual, em razão das reformas processuais e do acesso à Justiça, os Oficiais de Justiça e servidores do judiciário, sofrem com a sobrecarga de processos. Trabalhamos muito além do limite da saúde física e mental. Medidas protetivas à mulher, juizado da infância e juventude, varas de família, varas da fazenda pública, juizados especiais civeis e criminais, varas criminais e varas cíveis distribuem diariamente milhares de mandados, afogando e sobrecarregando o sistema.Se o Art. 237 for aprovado, o judiciário ficará completamente congestionado e haverá sobrecarga ilimitada nos Oficiais de Justiça, pois estaremos sumorindo mandados dos Oficiais de Justiça Federais. Já no Art. 255:Nas comarcas contíguas de fácil comunicação e nas que se situem na mesma região metropolitana, o Oficial de Justiça poderá efetuar, em qualquer delas, citações, intimações, notificações, penhoras e quaisquer outros atos executivos. Ora os códigos de organização judiciária os Estados vedam que seus servidores exerçam funções fora das comarcas, municípios ou distritos, sob pena de responsabilidade funcional e ação disciplinar.A Federação das Associações dos Oficiais de Justiça do Brasil – FOJEBRA, entende que os legisladores queiram celeridade nos processos, mas – de acordo com o Art. 255, haverá sobrecarregando e desorganização do sistema judiciário. A começar pelo controle do exercício profissional. Um Oficial de Justiça não pode atuar em território desconhecido e desprotegido para enfrentar situações de arrombamento e/ou efetuar uma prisão com razão de resistência.Ao cidadão, restará a dificuldade de identificar os executores das ordens judiciais, bem como de onde elas provem.Será o início do fim do Judiciário Estadual. O princípio da jurisdição será afrontado.A FOJEBRA, dessa forma, se posiciona pela exclusão/alteração dos artigos 237 e 255 no novo CPC.Paulo Sérgio Costa da Costa - Presidente da FOJEBRA.
 
Fonte: FOJEBRA
Publicado em MeirinhoMor.Of por RUI RICARDO RAMOS


DO RIO GRANDE DO NORTE: LEGALIDADE DA INVESTIDURA DO OFICIAL DE JUSTIÇA NA FUNÇÃO DE PORTEIRO DE AUDITÓRIOS

O Porteiro dos Auditórios é o Serventuário de Justiça incumbido de cuidar do expediente na sala das audiências, bem como de efetuar pregões de abertura e encerramento destas e de praças ou hastas públicas em praças ou leilões.

Em comarca de menor porte ou onde o movimento forense é pequeno comumente se atribui aos oficiais de justiça as funções de Porteiro dos Auditórios.

Nos termos do art. 688, § único, e do caput do art. 694, ambos do CPC (Lei nº 5.869/1973), a praça, decorrente da constrição judicial de bem imóvel, deve ser procedida pelo Porteiro dos Auditórios, não se mostrando adequada sua substituição por leiloeiro oficial, em face de simples postulação do credor.

Na Lei de Organização Judiciária do Estado do RN (LC 165/1999) as funções de Porteiro dos Auditórios estão previstas no artigo 194 e compreendem:
I – a guarda e vigilância dos auditórios onde se realizam os serviços do foro, do Tribunal do Júri e do Tribunal de Justiça;
II – a convocação das partes e testemunhas, mediante pregão, na sede do Juízo e a certificação do seu comparecimento ou ausência, quando da realização de audiências, sessões de julgamento e outros atos judiciais;
III – a execução de outras atividades auxiliares determinadas pela autoridade que preside o ato.

O artigo 190 da mesma Lei de Organização Judiciária do RN atribui aos Oficiais de Justiça as seguintes funções:
I – fazer, pessoalmente, as citações, intimações, notificações, prisões e demais diligências que lhe forem ordenadas;
II – lavrar, no processo, certidões dos atos de que trata o inciso anterior e autos de penhora, de depósito, de resistência ou de arrombamento, nos casos previstos em lei;
III – prender e conduzir à presença do Juiz ou autoridade competente os que forem encontrados em flagrante delito, ou por ordem escrita da mesma autoridade;
IV – convocar pessoa idônea para auxiliá-lo nas diligências e testemunhar os atos de seus ofícios, quando necessário;
V – executar as ordens emanadas do Juiz perante o qual servir;
VI – exercer as funções de Porteiro dos Auditórios e do Tribunal do Júri;

O artigo 195 da LC 165/1999 diz que compete ao Presidente do Tribunal de Justiça e, nas Comarcas, ao Juiz de Direito, se for o caso, a designação de Oficial de Justiça para exercer as funções de que trata o artigo anterior.

A Lei Complementar 242/2002 que institui o Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte disciplina a categoria funcional dos Porteiros de Auditórios. A forma de ingresso no cargo é por concurso público e o grau de instrução exigido é o ensino médio completo ou curso equivalente.

As perguntas que se fazem são:

1º) Se existe dentro do quadro de provimento de cargo efetivo do Poder Judiciário do Estado do RN a categoria funcional de Porteiro de Auditório é lícito o contido no artigo 195, da LC 165/1999?

2º) O contido no artigo 190, inciso VI, da LC 165/1999 pode ser considerado um desvio de função?

3º) Pode-se concluir que o inciso VI, do artigo 190 da LC 165/1999 é inconstitucional?

Escrito por Francisco José Bezerra de Aquino – Diretor de Comunicação do SINDOJUS/RN
Publicado em MeirinhoMor.Of por RUI RICARDO RAMOS

sábado, 24 de agosto de 2013

MOVIMENTAÇÕES MAIS RECENTES DA PEC 190/2007

Prezado(a) RUI RICARDO RAMOS,
Informamos que as proposições abaixo sofreram movimentações.
 
  • PEC-00190/2007 - Acrescenta o art. 93-A à Constituição Federal de 1988.
 - 23/08/2013 Encaminhada à CCP
 - 23/08/2013 Recebimento pela CCJC.
 - 23/08/2013 Designado Relator da Redação Final, Dep. Luiz Couto (PT-PB)
 - 23/08/2013 Apresentação da Redação Final n. 1 CCJC, pelo Deputado Luiz Couto (PT-PB).
 
 
 
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Brasília, sábado, 24 de agosto de 2013
 

quinta-feira, 22 de agosto de 2013

A PEC 190/2007 SÓ SE JUSTIFICA COM ISONÔMIA SALARIAL ENTRE OS JUDICIÁRIOS ESTADUAIS E OS FEDERAIS


 PEC 190/2007 - O maior tiro no pé da história do Poder Judiciário dos Estados.

A ideia de se instituir um estatuto único para o Poder judiciário é muito agradável à primeira vista. Nada mais justo que vislumbrarmos um Judiciário realmente uno e nacional, e que distribui para todos os servidores as mesmas prerrogativas, não só no que condiz a direitos e deveres, mas também o da correspondência remuneratória.

Essa tem sido a ideia da PEC 190/2007.

A primeira consideração a ser levantada está no fato de que, aquilo que buscamos, a tão sonhada e prometida isonomia, é INCONSTITUCIONAL.

Conforme reitera a jurisprudência no STF: “mostra-se inconstitucional a equiparação de vencimentos entre servidores estaduais e federais, por ofensa aos arts. 25 e 37, XIII da Constituição Federal.”

Art. 37, inc. XIII, CF: “é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público”

O entendimento do STF sobre a vinculação salarial entre servidores públicos pode ser observado nas jurisprudências a seguir:

Súmula 681 do STF: “É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.”

“Esta Corte firmou entendimento no sentido de que é inconstitucional a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração do serviço público, exceto algumas situações previstas no próprio Texto Constitucional.” (ADI 2.831-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 11-3-04, DJ de 28-5-04)

A PEC 190, no texto original, concede ao Supremo Tribunal Federal o encargo de instituir um estatuto único para os servidores do Poder Judiciário. Por certo que tal estatuto terá como base o regime jurídico dos servidores públicos civis da União (Lei 8112/1990).

Até aqui parece não haver nada demais. Entretanto quero lembrar que, por mais avançado que tal regime jurídico nos pareça, ele, em decorrência da existência de um bom plano de carreira, se justifica. Há a devida valorização profissional.

No caso dos servidores dos Estados é diferente, pois, se analisarmos o regime jurídico único dos servidores públicos civis da União, constataremos que alguns direitos ainda inerentes na maioria dos estados (ex.: licença-prêmio por assiduidade e adicionais por tempo de serviço, entre outros) foram extintos. Outros, como a remoção “ex-officio” (por interesse da administração) foram incluídos.

Por outro lado o art. 39 da Carta Magna assim prevê:

A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

Penso que também á salutar demonstrar a diferença entre estatuto e plano de carreira.

ESTATUTO - É norma regulamentadora para um coletivo concreto, com efeito erga omnes, que regulamenta direitos e obrigações dos membros e das relações entre eles.

PLANO DE CARREIRA - um plano de carreira, cargos e salários são diretrizes voltadas a classes da mesma natureza funcional, hierarquizadas segundo o grau de responsabilidade e complexidade a elas inerentes, para o desenvolvimento do servidor nas classes dos cargos que a integram, e que adota como referência faixas salariais progressivas.

O sentimento de todos aqueles com quem conversei é o de que a PEC só se justifica se houver isonomia salarial entre os servidores estaduais com os federais.

Aprovarmos agora o enxuto texto da PEC, sem as devidas cautelas, penso que seria o mesmo que assinarmos um cheque em branco em favor do Supremo Tribunal Federal. E encerro com um questionamento. Sendo este um processo que só trará retrocesso para os servidores estaduais, quem assumirá a responsabilidade lá no futuro?
PEC 190/2007 - O maior tiro no pé da história do Poder Judiciário dos Estados.

A ideia de se instituir um estatuto único para o Poder judiciário é muito agradável à primeira vista. Nada mais justo que vislumbrarmos um Judiciário realmente uno e nacional, e que distribui para todos os servidores as mesmas prerrogativas, não só no que condiz a direitos e deveres, mas também o da correspondência remuneratória.

Essa tem sido a ideia da PEC 190/2007.

A primeira consideração a ser levantada está no fato de que, aquilo que buscamos, a tão sonhada e prometida isonomia, é INCONSTITUCIONAL.

Conforme reitera a jurisprudência no STF: “mostra-se inconstitucional a equiparação de vencimentos entre servidores estaduais e federais, por ofensa aos arts. 25 e 37, XIII da Constituição Federal.”

Art. 37, inc. XIII, CF: “é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público”

O entendimento do STF sobre a vinculação salarial entre servidores públicos pode ser observado nas jurisprudências a seguir:

Súmula 681 do STF: “É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.”

“Esta Corte firmou entendimento no sentido de que é inconstitucional a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração do serviço público, exceto algumas situações previstas no próprio Texto Constitucional.” (ADI 2.831-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 11-3-04, DJ de 28-5-04)

A PEC 190, no texto original, concede ao Supremo Tribunal Federal o encargo de instituir um estatuto único para os servidores do Poder Judiciário. Por certo que tal estatuto terá como base o regime jurídico dos servidores públicos civis da União (Lei 8112/1990).

Até aqui parece não haver nada demais. Entretanto quero lembrar que, por mais avançado que tal regime jurídico nos pareça, ele, em decorrência da existência de um bom plano de carreira, se justifica. Há a devida valorização profissional.

No caso dos servidores dos Estados é diferente, pois, se analisarmos o regime jurídico único dos servidores públicos civis da União, constataremos que alguns direitos ainda inerentes na maioria dos estados (ex.: licença-prêmio por assiduidade e adicionais por tempo de serviço, entre outros) foram extintos. Outros, como a remoção “ex-officio” (por interesse da administração) foram incluídos.

Por outro lado o art. 39 da Carta Magna assim prevê:

A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

Penso que também á salutar demonstrar a diferença entre estatuto e plano de carreira.

ESTATUTO - É norma regulamentadora para um coletivo concreto, com efeito erga omnes, que regulamenta direitos e obrigações dos membros e das relações entre eles.

PLANO DE CARREIRA - um plano de carreira, cargos e salários são diretrizes voltadas a classes da mesma natureza funcional, hierarquizadas segundo o grau de responsabilidade e complexidade a elas inerentes, para o desenvolvimento do servidor nas classes dos cargos que a integram, e que adota como referência faixas salariais progressivas.

O sentimento de todos aqueles com quem conversei é o de que a PEC só se justifica se houver isonomia salarial entre os servidores estaduais com os federais.

Aprovarmos agora o enxuto texto da PEC, sem as devidas cautelas, penso que seria o mesmo que assinarmos um cheque em branco em favor do Supremo Tribunal Federal. E encerro com um questionamento. Sendo este um processo que só trará retrocesso para os servidores estaduais, quem assumirá a responsabilidade lá no futuro?
 
Texto de Ed Bahia
Publicado em MeirinhoMor.Of por RUI RICARDO RAMOS

terça-feira, 20 de agosto de 2013

POSSIVELMENTE O NOVO CPC SEJA VOTADO NO DIA 21/08/2013. VEJAM ALGUMAS DAS MUDANÇAS QUE PODEM OCORRER NO QUE REFERE-SE AOS OFICIAIS DE JUSTIÇA

O Senado Federal deve votar este mês o novo Código de Processo Civil que traz modificações nas atribuições dos oficiais de justiça. Se aprovado, o novo CPC extinguirá o famoso “pregão”, desobrigando a presença desses servidores em audiências.

Dentre as alterações também destaca - se a previsão de nova incumbência na função do oficial de justiça: certificar, em mandado, proposta de conciliação apresentada por qualquer das partes, durante ato de comunicação.

Além dos oficiais de justiça, o novo CPC define também as atividades da jurisdição e dos servidores auxiliares da justiça, escrivães e chefes de secretaria. O novo CPC tem mais de mil artigos e tramita no Congresso Nacional desde 2009, seu texto obriga julgamento de ações em ordem cronológica e determina que ações sobre o mesmo tema sejam paralisadas até julgamento por instância superior.

Alterações

Leia a seguir o texto que altera as atribuições dos oficiais de justiça segundo o novo CPC.

Da incumbência aos oficias de justiça no NOVO CPC:

Art.154.

I – fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias do seu ofício, certificando no mandado o ocorrido, com menção ao lugar, dia e hora, e realizando-os, sempre que possível, na presença de duas testemunhas;

II – executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;

III – entregar o mandado em cartório após seu cumprimento;

IV – auxiliar o juiz na manutenção da ordem;
V – efetuar avaliações, quando for o caso;

VI – certificar, em mandado, proposta de conciliação apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber.
Art. 252. Quando, por duas vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Parágrafo único. Nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.
Art. 255. Nas comarcas contíguas de fácil comunicação e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar, em qualquer delas, citações, intimações, notificações, penhoras e quaisquer outros atos executivos.

Saiba mais

Em 2009 uma equipe de juristas apresentou ao Congresso Nacional o projeto de alteração do Código de Processo Civil com o principal objetivo de dar celeridade nas ações civis. Em julho de 2013 a proposta foi aprovada pela Câmara dos Deputados, porém para que entre em vigor precisa ser apreciada e aprovada pelo Senado.
 
Publicado em MeirinhoMor.Of por RUI RICARDO RAMOS

segunda-feira, 19 de agosto de 2013

TJ/SP TEM A INTENÇÃO DE ENVIAR PARA A AL UM PROJETO PRÓPRIO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA

A diretoria da AOJESP voltou a se reunir (15/8) com os representantes da presidência do Tribunal de Justiça para discutir a elaboração de um projeto de lei que atenda às reivindicações dos Oficiais de Justiça. Isso porque o Órgão Especial já aprovou um projeto de lei para os servidores, que não atende às necessidades da classe.
 
A presidente da Entidade, Yvone Barreiros Moreira, iniciou a reunião cobrando a inclusão das reivindicações dos Oficiais de Justiça no projeto do plano de cargos e carreiras que o Tribunal enviou para Assembleia Legislativa. De acordo com o Chefe de Gabinete da Presidência do TJSP, Tarcísio dos Santos, essa proposta é inviável, já que o projeto já foi aprovado pelo Órgão Especial. Preocupada com a lentidão das negociações, Yvone advertiu: “Se o Tribunal estiver enrolando os Oficiais, o Tribunal vai se ver com a Classe”, disse. Tarcísio retrucou dizendo que o presidente do Tribunal tem intenção de enviar para a Assembleia um projeto próprio dos Oficiais de Justiça.

Esse projeto de lei deverá trazer dois pontos centrais, que são o nível universitário e o Regime Especial de Trabalho Judicial (RETJ). A presidente da AOJESP apresentou um “calhamaço” de documentos, como ela mesma chamou, que contem projetos de Nível Universitário e a redação do RETJ, artº 9º e 10, que trata de uma lei vigente.
De acordo com a Secretária de SPRH, Lílian Salvador, a proposta de projeto do nível universitário mais viável seria semelhante ao projeto do Des. Samuel Alves. O texto sugere que os Oficiais de Justiça sejam equiparados a nível superior como os Assistentes Sociais Judiciários e Psicólogos, promovendo o reenquadramento no “grau” e na “referência”. Vale ressaltar que em todos os âmbitos do Judiciário nacional os Oficiais já têm nível universitário.

Com relação ao RETJ, duas propostas foram apresentadas. A AOJESP defende a devolução do Regime conforme a redação originária, que já foi aprovada na Lei Complementar 516/87, e foi retirada com a revogação art. 9º e 10, após a aprovação da Lei nº 1.111/10. O texto concede 150% sobre o vencimento base dos Oficiais de Justiça, pelo exercício de atividade especial, inclusive, em horário diferenciado. A proposta levadas pelos Oficiais Ronaldo e Eduardo requer uma gratificação de 100% sobre o total de vencimentos.

Outro ponto divergente é a criação do cargo de Oficial de Justiça Coordenador. Os representantes da categoria defendem que seja uma atividade remunerada, em sistema de rodízio, por um período médio de dois anos. No entanto, o coordenador do Cetra, Kauy Carlos Lopérgolo de Aguiar defende que a questão seja resolvida internamente, por meio de normas da Corregedoria. Tarcísio completou dizendo que a criação de cargos por lei pode emperrar a aprovação do projeto, e que a normatização do tema pode vir por provimento ou portaria. A AOJESP é contrária à proposta.

Em até quinze dias, uma nova reunião deverá ser realizada para discutir o texto que será enviado ao Órgão Especial. Os representantes do Tribunal se comprometeram a estudar as propostas e trazer a decisão no próximo encontro.

Fonte: AOJESP
Publicado em MeirinhoMor.Of por RUI RICARDO RAMOS

quarta-feira, 14 de agosto de 2013

NO MARANHÃO O OFICIAL DE JUSTIÇA SÓ PODERÁ OCUPAR CARGO COMISSIONADO NAS CENTRAIS DE MANDADOS

A permanência de oficiais de Justiça à disposição em cargos comissionados ocorrerá somente nas Centrais de Mandados das comarcas de São Luís e Imperatriz, conforme decisão unânime do Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA).
Nos demais casos – em que os oficiais de justiça exerçam cargos comissionados em varas judiciais, gabinetes e outras unidades do Poder Judiciário – a Corte estadual de Justiça ratificou a determinação para que estes retornem às funções de origem num prazo de 60 dias, a contar do dia 17 de julho.
“Aqueles que quiserem permanecer nos cargos comissionados podem optar pela exoneração do cargo efetivo”, explica o corregedor-geral da Justiça, desembargador Cleones Cunha.
Dados da Diretoria de Recursos Humanos do TJMA apontam que Justiça estadual tem hoje em seu quadro de servidores 562 oficiais de Justiça, sendo 147 em entrância inicial, 235 em entrância intermediária e 180 na comarca de São Luís. Sete deles ocupam cargos em comissão. Cinco estão lotados nas centrais de mandados.
“Há carência de oficiais nas comarcas. Onde existem apenas dois oficiais, a prestação jurisdicional fica comprometida quando um desses é destacado para ocupar cargo em comissão”, ressalta Cleones Cunha.
O corregedor-geral diz que, de acordo com o Código de Organização Judiciária, os oficiais de justiça são também serventuários judiciais, tendo fé pública na prática de seus atos. “Eles não podem ser substituídos por outro servidor que não tenha as mesmas atribuições”, afirma.
 
Danielle Calvet
Assessoria de Comunicação do TJMA
Publicado em MeirinhoMor.Of por RUI RICARDO RAMOS

FICHA LIMPA PARA FUNÇÃO DE CONFIANÇA OU CARGO EM COMISSÃO NO JUDICIÁRIO

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou nesta terça-feira (31/7), durante a 151ª sessão ordinária, a exigência de "ficha limpa" para quem ocupa função de confiança ou cargo em comissão no Poder Judiciário. A resolução aprovada por unanimidade proíbe que pessoas condenadas por atos de improbidade administrativa ou crimes contra a Administração Pública, hediondos, eleitorais, entre outros, ocupem cargos “de livre nomeação” nos tribunais brasileiros.
 
Quando a resolução passar a vigorar, o que deve acontecer nos próximos dias, os tribunais terão 90 dias para recadastrar todos os seus ocupantes de cargos em comissão ou função de confiança e 180 dias para exonerar aqueles que se encaixem nos casos proibidos pela resolução.
 
Terceirizadas – A proibição de portadores de “ficha suja” também se aplicará às empresas que prestam serviço para os tribunais. Os presidentes de tribunais terão 120 dias para que as empresas terceirizadas se adaptem aos requisitos da resolução.
 
"Assim como ocorreu quando proibiu o nepotismo, mais uma vez o Poder Judiciário está na vanguarda das práticas republicanas, e o CNJ reafirma seu papel de identificar e dar concretude aos anseios legítimos da sociedade”, afirmou o Conselheiro Bruno Dantas, relator da proposta.
 
Exigências – O texto prevê que as condenações já tenham transitado em julgado ou sido sentenciadas por órgão colegiado. Também não pode ocupar esse tipo de posto quem cometeu ato que cause perda de cargo ou emprego público, assim como quem foi excluído do exercício da profissão. A resolução também afasta dos cargos comissionados o trabalhador que teve rejeitadas as contas relativas ao exercício do seu cargo.
 
Manuel Carlos Montenegro
Fonte: Agência CNJ de Notícias, em 01/08/2012 - 07h00
Publicado em MeirinhoMor.Of por RUI RICARDO RAMOS

DEPOIS DOS MAGISTRADOS PL VISA ISENTAR DO IR TODOS OS TRABALHADORES DO TERÇO DE FÉRIAS

Projeto de lei de autoria do deputado Amauri Teixeira (PT-BA), apresentado nesta terça-feira (13), isenta a cobrança de Imposto de Renda sobre o terço de férias dos trabalhadores. O projeto foi motivado pela decisão da 17ª Vara Federal Cívil do Distrito Federal que atendeu pedido da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e reconheceu que o adicional de um terço tem caráter indenizatório, ou seja, não pode incidir sobre ele a cobrança de Imposto de Renda. A decisão foi fundamentada por jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Na justificativa do projeto, o deputado afirma que “o abono de um terço foi instituído para que o trabalhador brasileiro possa usufruir das férias e, quando se tributa esse abono na mesma porcentagem do trabalho, inviabiliza que a pessoa possa desfrutar das férias”. “A contribuição previdenciária não incide sobre o terço constitucional de férias, pois esse abono tem natureza indenizatória e não se incorpora à remuneração do servidor para fins de aposentadoria”, complementa o parlamentar.

Teixeira argumenta que o adicional de férias é um reforço financeiro, “a fim de que possa usufruir de forma plena o direito constitucional do descanso remunerado. A partir dessa finalidade firmou-se entendimento essa verba é de natureza compensatória ou indenizatória”. O deputado sustenta que “os valores recebidos por servidores públicos federais a título de terço constitucional de férias gozadas não possuem natureza remuneratória e, por isso, sobre eles não pode incidir Imposto de Renda”.

O projeto de lei altera a Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988. A nova legislação assegura o direito tanto para servidores públicos quanto para empregado celetista. O autor informa que diversas categorias já entraram na Justiça para garantir a isenção. Além da Ajufe, também já obteve vitória na Justiça o Sindilegis, o sindicato que representa os servidores do Legislativo federal. Além disso, há várias ações de servidores do Executivo federal.

Fonte: AJUFE
Publicado em MeirinhoMor.Of por RUI RICARDO RAMOS

PORTARIA INSTITUI GRUPO DE TRABALHO PARA TRATAR DA MODERNIZAÇÃO DO PCV DO JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte publicou na última sexta-feira (9/8) a Portaria nº 1.201/2013-TJ que institui um Grupo de Trabalho que irá elaborar estudos e oferecer propostas de revisão do nosso Plano de Cargos e Vencimentos (Lei nº 242/2002).

O grupo é composto pelos servidores Gustavo Tinoco dos Santos - Presidente, André Luis Barbosa do Nascimento, Pedro William Pereira Cavalcanti, Rodrigo Medeiros Pacheco e Eugênio José de Azevedo Dantas - Suplente.

O grupo terá 90 dias de prazo para apresentação de propostas.

O relatório final do Grupo de Trabalho será submetido a uma Comissão a ser criada pelo Pleno do Tribunal de Justiça, cuja responsabilidade será de apresentar o anteprojeto de lei de modernização do PCV.

Esperamos que o grupo formado acate sugestões das entidades representativas, principalmente em relação à data base, aumento no nº de níveis (de 10 para 15), substituição do cargo do AT e TJ pelo de Analista Judiciário, já que realizam o mesmo trabalho, incorporação da GTNS ao salário base, etc.

Escrito por Francisco José Bezerra de Aquino - Diretor de Comunicação
Publicado em MeirinhoMor.Of por RUI RICARDO RAMOS

sábado, 10 de agosto de 2013

MAIS VIOLÊNCIA CONTRA OFICIAL DE JUSTIÇA: EM MINAS GERAIS UM COLEGA FOI TORTURADO E MORTO. MEIRINHOMOR.OF PERGUNTA: ATÉ QUANDO?

Após ficar quase uma semana desaparecido, o corpo do oficial de Justiça Carlos Roitman Ferreira Vaz, de 30 anos, foi encontrado nessa terça-feira (6) em uma mata em Itabirito, na região metropolitana de Belo Horizonte. O homem foi torturado e morto após ter sido entregue a um foragido por um amigo, que recebeu R$ 2.000 pelo "serviço".

Vaz prestava serviço para a prefeitura de Itabirito e cumpria uma rotina de trabalho na delegacia da cidade. No dia 1º de agosto, saiu para trabalhar e não deu mais notícias.

O irmão da vítima, que não quer se identificar, tentou encontrar o oficial.

— Nós começamos a procurar todos os dias, pela agonia da família. O meu objetivo era colocar um ponto final nessa história.

A vítima havia sido vista pela última vez em um posto de combustíveis, onde encontrou com um amigo da família para comprar um carro. O encontro foi registrado pelas câmeras de segurança do estabelecimento. As imagens ajudaram a desvendar o assassinato.

O oficial foi torturado, esfaqueado e teve uma orelha cortada. Antes de morrer, entrou em luta com os criminosos. Para a mãe de Vaz, o mais doloroso foi saber que um amigo do filho teve coragem de cometer o crime.

— Ele estava comendo, bebendo e dormindo na minha casa junto com os meus filhos.

Quatro suspeitos de participar do assassinato estão presos na Delegacia de Itabirito. A vítima deixou um filho de oito anos e a namorada grávida de oito meses.

Fonte: http://noticias.r7.com/minas-gerais/oficial-de-justica-e-torturado-e-morto-por-foragido-na-grande-bh-07082013.
Publicado em MeirinhoMor.Of por RUI RICARDO RAMOS

MAGISTRADOS FEDERAIS ESTÃO ISENTOS DO DESCONTO DO IR SOBRE O TERÇO DE FÉRIAS

A Justiça Federal decidiu que os juízes federais estão isentos do desconto de imposto de renda (27,5%) sobre o adicional de um terço de férias. A medida atende à ação movida pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), em nome de centenas de magistrados. A entidade de classe pediu afastamento da incidência do tributo sob argumento de que o terço constitucional de férias "constitui parcela com evidente caráter indenizatório". Todos os trabalhadores estão sujeitos à cobrança, desde que não isentos - os que ganham abaixo do patamar mínimo.

A sentença que livra os magistrados foi decretada dia 13 de junho pela juíza federal Maria Cândida Carvalho Monteiro de Almeida, substituta da 17.ª Vara Federal em Brasília. Em comunicado interno, a Ajufe informou os magistrados arrolados no processo de que o desconto já foi suspenso a partir da folha de pagamento de junho.

A juíza amparou sua decisão em julgamentos do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. "Concluo que o adicional de férias tem natureza indenizatória, forte no entendimento da Primeira Seção do STJ e da Segunda Turma do STF, não havendo, pois, falar-se em acréscimo patrimonial apto a caracterizar o fato gerador do imposto de renda."

Ela condenou a União a "restituir os valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda sobre as parcelas referentes ao terço constitucional de férias, com correção monetária e juros de mora". A conta sobre o montante a ser levantado pelos magistrados será realizada com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal - usado para a correção de valores devidos em ações judiciais, incluindo índices e períodos -, "observada a prescrição quinquenal".

Na ação, a Ajufe observou que "o STF, examinando situações bastante similares à espécie, firmou orientação de que não incide a contribuição previdenciária sobre o terço de férias porquanto se cuida de parcela que não integra a remuneração do trabalhador, revestindo-se de conteúdo indenizatório". A União argumentou que qualquer valor pago a pessoa física "em virtude de trabalho prestado, com habitualidade, integra o salário de contribuição e, consequentemente, sujeita-se à incidência de contribuições previdenciárias respectivas". A União considera que o período de férias gozadas é considerado tempo de serviço.

A juíza ponderou que o caso dos autos se refere à incidência de imposto de renda e não de contribuição previdenciária. "Entretanto, não se pode admitir que a natureza jurídica de uma verba transmude-se a depender do tributo em questão." O presidente da Ajufe, desembargador Nino Toldo, disse que "a decisão apenas aplica a jurisprudência do STJ sobre o tema". "Trata-se de um direito que já foi reconhecido para outros servidores públicos e empregados celetistas".

Fonte: Jornal O Estado de S.Paulo.
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quinta-feira, 8 de agosto de 2013

STF CONFIRMA DECISÃO EM FAVOR DO SINDOJUS/MA

Na tarde desta terça feira, 06/08, por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal negou provimento ao agravo regimental, interposto pela Procuradoria Geral do Estado do Maranhão (PGE-MA) contra decisão monocrática do Ministro Dias Toffoli (foto), que negou seguimento ao Agravo em Recurso Extraordinário – ARE 714.086, contra o julgamento da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que reconheceu o direito de servidores filiados ao Sindicato dos Servidores da Justiça do Estado do Maranhão – SINDJUS/MA receber diferenças salariais retroativas a março de 2006, no índice de 21,7%.


Para o Presidente do SINDJUS-MA, Aníbal Lins, que esteve presente à sessão de julgamento dos Agravos da PGE pelos Ministros do STF, “a vitória desta tarde foi um passo muito importante para o transito em julgado desse processo e o reconhecimento de um direito dos trabalhadores ocupantes dos cargos de nível médio e fundamental vinculados ao Poder Judiciário do Estado do Maranhão”.


A PGE-MA ainda pode apresentar Embargos de Declaração contra a decisão da Segunda Turma, mas com chances praticamente nulas de êxito e intenção claramente protelatória.


Participaram da sessão de julgamento desta tarde, no Supremo Tribunal Federal, os ministros Luiz Fux, Marco Aurelio Mello, Dias Tofolli, Rosa Weber e Roberto Barroso.



Fonte: Assessoria de Comunicação da FENAJUD
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CÂMARA DOS DEPUTADOS APROVA EM 1ºTURNO PEC 190

O Plenário aprovou nesta quarta-feira (7), em primeiro turno, a Proposta de Emenda à Constituição 190/2007, da deputada Alice Portugal (PCdoB-BA) e do ex-deputado Flávio Dino, que concede prazo para o Supremo Tribunal Federal (STF) apresentar ao Congresso um projeto de lei complementar estabelecendo o Estatuto do Servidor do Judiciário. A matéria, aprovada por 355 votos a 47, precisa ser votada ainda em segundo turno, em data a definir. O Estatuto poderá assegurar o mesmo tratamento para servidores da Justiça estadual e federal.

O texto aprovado é o substitutivo da comissão especial, de autoria do relator, deputado Manoel Júnior (PMDB-PB), que fixou o prazo de 360 dias para a apresentação do projeto, contado da promulgação da futura emenda constitucional.

De acordo com a deputada Alice Portugal, a mudança na Constituição é necessária para garantir a iniciativa do Supremo de enviar o estatuto ao Congresso. “A atividade jurisdicional é única e deve ser regulamentada para os servidores assim como já foi feito para a magistratura”, argumentou. Para ela, a Justiça não pode ser considerada estadual ou federal, e seus servidores devem receber o mesmo tratamento em todo o País.

Para o relator, a proposta não vai onerar o Poder Público e está respaldada no Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ao qual todos os órgãos de Justiça, federais ou estaduais, estão subordinados administrativamente.

Ao se posicionar contra a proposta, o deputado Silvio Costa (PTB-PE) disse que ela fere a Constituição porque permitiria a uma lei complementar federal estabelecer regras a serem cumpridas por órgãos estaduais. “Permitir que o Supremo invada a prerrogativa dos estados de legislar sobre pessoal é mais um corporativismo”, disse o deputado, lamentando a pauta de matérias que, segundo ele, podem “fazer o País quebrar”.

Para o deputado Mendonça Filho (DEM-PE), o texto fere a autonomia dos estados. "O que está se consagrando com essa PEC é justamente um dispositivo constitucional que vai acabar com a autonomia dos judiciários estaduais e dos próprios estados da Federação. Se se quer federalizar o Judiciário brasileiro, que se federalize de uma vez por todas: se extingam as justiças estaduais e se consagre um Judiciário uno comandado a partir do Supremo Tribunal Federal", afirmou.

Segundo a autora, no entanto, o STF deverá propor uma lei com normas gerais, aplicáveis a todos os servidores do Poder Judiciário, mas continuará de competência das assembleias legislativas legislar sobre as peculiaridades locais.

"Assim como temos a clareza de que a Justiça é una, é necessário que a nomenclatura dos cargos, a natureza dos cargos, em todos os estados, seja idêntica. Não estamos falando de salário, nem de contratações e concursos, porque cada estado da Federação tem a sua musculatura financeira. Estamos falando da natureza essencial dos cargos e da carreira do servidor do Judiciário brasileiro", disse a deputada Alice Portugal.

Prazo incluído

A fixação de prazo não constava da redação original e foi proposta pelo deputado Major Fábio (DEM-PB). Ele pretendia incluir um prazo de 180 dias e a determinação de que o projeto contemplasse a isonomia salarial entre os servidores do Judiciário.

Efetivo nacional

Segundo dados de 2010 da Federação Nacional dos Servidores do Judiciário nos Estados (Fenajud), o Judiciário brasileiro possuía cerca de 313 mil servidores, dos quais 15.750 togados e 296.500 não togados. Desses últimos, aproximadamente 200 mil são servidores efetivos, concursados. O total de efetivos está dividido da seguinte maneira: 23 mil (11,5%) na Justiça Federal; 34 mil (17%) na Justiça do Trabalho; e 142 mil (71%) na Justiça Estadual.

Fonte: http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/DIREITO-E-JUSTICA/448782-CAMARA-APROVA-EM-1-TURNO-PEC-DO-ESTATUTO-DO-SERVIDOR-DO-JUDICIARIO.html

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terça-feira, 6 de agosto de 2013

NO GUARUJÁ MAIS UM COLEGA OFICIAL DE JUSTIÇA É ASSALTADO ENQUANTO EXECUTAVA UMA ORDEM JUDICIAL

Um oficial de Justica que cumpria uma ordem judicial em Guarujá, no litoral de São Paulo, foi vítima de dois assaltantes nesta segunda-feira (29). O crime ocorreu em uma favela no Distrito de Vicente de Carvalho. Um dos suspeitos foi detido pela Polícia Militar, o outro conseguiu fugir.
O oficial de Justiça de 51 anos saiu do Fórum de Guarujá para cumprir uma ordem judicial na Favela da Aldeia. Segundo o relato que deu no 2° Distrito Policial de Vicente de Carvalho, ele foi abordado por dois homens ao descer do carro. Com medo, correu para uma casa próxima, mas foi alcançado.
Uma equipe da Polícia Militar que realizava operação no bairro Prainha, que fica ao lado da favela, foi alertada sobre a ação e surpreendeu a dupla com a vítima na rua. Rodrigo Henrique Santos Bento, de 25 anos, morador do bairro Pae Cará, foi preso ao tentar fugir. Ele faz parte de uma quadrilha acusada de cometer vários crimes na cidade e, inclusive, estava com o mandado de prisão pedido. O outro suspeito consegiui fugir e ainda não foi encontrado.
 
Fonte: G1
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sábado, 3 de agosto de 2013

PEC 190 JÁ: O JUDICIÁRIO NÃO É FEDERAL E NEM ESTADUAL... É NACIONAL... É UNO!

A Justificativa que acompanha a Proposta pontua, de modo bem incisivo, a possibilidade e a necessidade de concepção de um regime jurídico nacional para o pessoal auxiliar do Judiciário. Eis o que disseram os autores da proposição em análise:

O Poder Judiciário possui estrutura una, consoante delineia o art. 92 da Constituição Federal. É corrente na doutrina pátria a afirmação de que o Poder Judiciário não é federal nem estadual, mas nacional, vez que é uma das expressões da soberania do Estado.

Com a adoção da forma republicana e federativa, instituiu-se um sistema político dual, que distribuiu competências entre o governo central exercido pela União Federal e diversos governos locais. Como consectário, também o Poder Judiciário assumiu uma estrutura bipartida, composta pela Justiça Federal e pelas Justiças Estaduais.

Contudo, os fundamentos que legitimam a autonomia política dos Poderes Executivos e dos Legislativos que integram os vários entes federados não são os mesmos que motivam a divisão funcional do Poder Judiciário. A ramificação do Poder Judiciário apenas tenciona racionalizar o serviço a ser prestado aos jurisdicionados.

A unidade do Poder Judiciário foi corroborada pelo Pretório Excelso no julgamento da ADI 3.367/DF, que declarou legítima a submissão administrativa dos órgãos judiciários de todas as esferas federativas a um único órgão, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ[1].

A fragmentação é característica de instituições que são autônomas na estrutura da Federação, o que não ocorre entre a Justiça Federal e a Justiça Estadual. Assim, enquanto os agentes e servidores dos Poderes Executivo e Legislativo nos níveis federais, estaduais e municipais não se sujeitam a leis orgânicas de índole nacional e unitária, os magistrados de todas as esferas federativas submetem-se indistintamente à Lei Orgânica da Magistratura Nacional - Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979.

Acatado tal pressuposto, outro não poderia ter sido o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar da medida cautelar na ADI 3.854-1[2]. A decisão impede que membros da magistratura estadual restem submetidos a subteto de remuneração, correspondente a 90,25% do subsídio dos Ministros do STF, e unifica nacionalmente o limite remuneratório aplicável.

De todo o exposto, exsurge a necessidade de imposição de uma regulamentação uniforme também aos servidores dos órgãos jurisdicionais, em todas as orbes federativas. Por isso, sugerimos o acréscimo do art. 93-A à Constituição Federal, que permitiria ao Supremo Tribunal Federal propor ao Congresso Nacional um estatuto geral.

A atual pluralidade de regimes impostos aos servidores ofende não apenas a estrutura una do Poder Judiciário, mas também o princípio constitucional da isonomia, pois viabiliza o surgimento de graves disparidades remuneratórias. Afigura-se-nos desproporcional que servidores executores de tarefas congêneres percebam contraprestações tão díspares.

Ressalte-se que a proposição apresentada não ofende o art. 96, inc. II, alínea b, da Constituição Federal, que estabelece a competência dos Tribunais de Justiça para propor ao Poder Legislativo respectivo a criação e extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados. A PEC ora submetida a julgamento desta Casa não possibilita que o Supremo Tribunal Federal proponha lei dispondo sobre

especificidades do regime a ser adotado em cada Estado da Federação, apenas lhe confere à competência para sugerir ao Congresso Nacional a aprovação de normas gerais, aplicáveis a todos os servidores do Poder Judiciário. Evidentemente, compete às Assembléias Legislativas, mediante iniciativa dos Tribunais de Justiça, legislar sobre as peculiaridades locais.

O paralelismo da proposta com a concepção de um estatuto nacional para a magistratura (CF, art. 93) é inevitável. E, a julgar pelas virtudes do padrão estruturante da carreira da magistratura, não é difícil projetar um cenário homogêneo positivo para os serventuários, que poderão ter um quadro comum de níveis e espécies de cargos e funções, vantagens e deveres funcionais, além de parâmetros de valorização dos servidores efetivos na distribuição de gratificações, em especial naquelas atividades de chefia, direção e assessoramento, brecha constitucional às vezes empregada para driblar o princípio da obrigatoriedade do concurso público, como se tem ainda com alguma frequência testemunhado o Plenário deste Conselho.

A equalização vislumbrada, certamente, permitiria controle bem mais eficaz da gestão de pessoal no âmbito dos tribunais, hoje orientada por um verdadeiro cipoal de leis locais extravagantes.
Fonte: SINDOJUS/PI
Publicado em MeirinhoMor.Of por RUI RICARDO RAMOS
3 ANOS DE MEIRINHOMOROFICIAL E DE PRESTAÇÃO DE INFORMES AOS OFICIAIS DE JUSTIÇA BRASILEIROS.