SOJEP PROTOCOLA NO TJPB PROPOSTA DE NOVA REDAÇÃO DA RESOLUÇÃO 15/2002 DO CONSELHO DA MAGISTRATURA

O Sindicato dos Oficiais de Justiça do Estado da Paraíba (SOJEP), através do ofício nº 40/DP/2011, fez juntada, no processo administrativo nº 296.668-9, da proposta de nova redação da Resolução nº 15/2002 do Conselho da Magistratura, levando em consideração algumas nuances do projeto desenvolvido com a colaboração de membros da Central de Mandados de João Pessoa, sob a idealização do Juiz de Direito, Dr. Fábio Leandro de Alencar Cunha, Diretor do Fórum Cível da Capital. A tratativa do SOJEP, por sua vez, se reveste de uma leitura mais apropriada às atividades funcionais dos seus filiados, expandindo a dinâmica laboral destes servidores.
A seguir, a proposta do SOJEP de nova redação da Resolução nº 15/2002 do Conselho da Magistratura:

RESOLUÇÃO N. ___/2011 (Conselho da Magistratura do TJ/PB)

          RESOLUÇÃO N. 15/2002 - Dispõe sobre o funcionamento da Central de Mandados, do zoneamento dos mandados a serem cumpridos pelos Oficiais de Justiça, e dá outras providências.
                    O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no exercício de suas atribuições, conferidas na forma do art. 8º, XIII, do Regimento Interno e,
                    Considerando a necessidade de racionalizar as atividades funcionais dos Oficiais de Justiça e equacionar de forma equitativa os encargos da categoria no cumprimento do elevado número de mandados,
                    Considerando também o princípio da eficiência, impositor a todo agente público do dever de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional satisfatórios, contido no art. 37, da Constituição da República, norteador das atividades da Administração Pública;
                     Considerando o princípio da moralidade, integrado por regras de boa administração, traduzindo a vontade de obter o máximo de eficiência administrativa;
                     Considerando o poder-dever funcional de otimizar os recursos disponibilizados no âmbito da Administração Pública, afastando assim o desperdício e a ociosidade das atividades públicas;

RESOLVE:



CAPÍTULO I
DA CENTRAL DE MANDADOS
Art. 1º - A Central de Mandados – CEMAN, órgão da estrutura do Sistema Integrado de Comarcas Informatizadas – SISCOM, instituído pela Lei nº 6.333, de 25 de setembro de 1996, será dirigida:
I - Onde houver, por um Chefe da CEMAN designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça entre servidores das serventias judiciais;
II - Nas Comarcas informatizadas, por um servidor designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
Parágrafo Único - Na ausência ou impedimento do Chefe ou responsável da CEMAN, poderá o Juiz Diretor do Fórum, provisoriamente, conferir competência a um dos seus integrantes, para assinar mandados e proceder outros atos.
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DO ART. 1º:
Art. 1º - A Central de Mandados – CEMAN, serviço auxiliar do Foro Judicial, regulamentada no art. 250 da LOJE – Lei de Organização Judiciária, será dirigida por um Chefe, ou responsável, designado pelo presidente do Tribunal de Justiça entre servidores das serventias judiciais.
Parágrafo Único - Na ausência ou impedimento do Chefe ou responsável da CEMAN, poderá o Juiz Diretor do Fórum, provisoriamente, conferir competência a um dos seus integrantes, para assinar mandados e proceder outros atos.
Justificativa: A CEMAN atualmente está regulamentada pelo disposto no art.250 da Lei de Organização Judiciária (LC nº 96/2010).
Art. 2º - Todos os Oficiais de Justiça passam a ser lotados na CEMAN, excetuando-se os da Justiça Itinerante, cujos mandados não se sujeitarão ao processo de distribuição eletrônica.
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DO ART. 2º
Art. 2º - Todos os Oficiais de Justiça passam a ser lotados na CEMAN, excetuando-se os da Justiça Itinerante e os dos SAI – Serviço de Atendimento Imediato, que serão designados, por portaria, pelo Presidente do Tribunal de Justiça, cujos mandados não se sujeitarão ao processo de distribuição eletrônica.

Justificativa: Acréscimo da regulamentação dos Oficiais de Justiça que se encontram à disposição do Serviço de Atendimento Imediato (SAI).
Art. 3º - A CEMAN terá a competência exclusiva para distribuição de mandados de todas as varas da Comarca.
Art. 4º - O horário para atendimento aos Oficiais de Justiça ficará a critério do Chefe ou responsável pela CEMAN de cada comarca.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA
Art. 5º - O Oficial de Justiça deverá comparecer diariamente à CEMAN para recebimento e devolução de mandados, registrando sua freqüência em livro próprio, sob pena de anotação de falta ao serviço.
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DO ART. 5º
Art. 5º - O Oficial de Justiça deverá comparecer três vezes por semana, em dias alternados, à CEMAN para recebimento e devolução de mandados, registrando sua frequência em ponto eletrônico, ou em livro próprio, sob pena de anotação de falta ao serviço, responsabilizando-se pelos prazos constantes nos mandados. 
Justificativa: excetuando-se o plantão, as diligências do oficial de justiça são externas, não havendo necessidade diária de comparecimento à Central de Mandados apenas para recebimento dos mesmos.

Art. 6º - Caberá ao Oficial de Justiça verificar, no ato do recebimento do mandado, se este contém:
I - As peças processuais que devem acompanhá-lo;
II - Os dados necessários para o cumprimento do mandado;
III - O comprovante de recolhimento das diligências, quando devidas.
§ 1º - O mandado que não atender os incisos deste Artigo será devolvido a CEMAN, certificado em formulário próprio, que o indeferirá tomando por base a certidão do meirinho. Se o meirinho não devolver o mandado no mesmo dia que o receber, ficará responsável pelo cumprimento do mandado, independentemente do pagamento de diligências.
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DO § 1º, ART. 6º
§ 1º - O mandado que não atender aos comandos previstos nos incisos I, II e III do art. 6º, será devolvido a CEMAN em dois dias úteis, devidamente certificado pelo Oficial de Justiça, o qual, se não o restituir no prazo acima estipulado, ficará responsável pelo seu cumprimento, independentemente do pagamento de diligências.
Justificativa: Pela grande quantidade de mandados recebidos pelos oficiais de justiça em determinadas zonas das comarcas judiciárias, fica impossível apontar, imediatamente, a ausência dos requisitos previstos nos incisos I, II e III, já que no Fórum, quando não está de plantão, procura certificar os mandados judiciais cumpridos no dia anterior. Por estas razões, é razoável a devolução no prazo de (DOIS DIAS ÚTEIS) 48 horas, após uma análise mais apurada das informações prescritas nos mandados judiciais. 
Art. 7º - Só serão aceitas pela CEMAN certidões datilografadas ou digitadas, sob pena de o mandado ser considerado não cumprido. Os autos poderão ser preenchidos manualmente, em formulários próprios fornecidos pela CEMAN.
Parágrafo Único - O Oficial de Justiça, na certidão, informará o nome completo do representante legal da pessoa jurídica.
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DO ART. 7º
Art. 7º - Só serão aceitas pela CEMAN certidões datilografadas ou digitadas, sob pena de o mandado ser considerado não cumprido. Os autos e laudos relativos à efetivação de atos de constrição legal poderão ser preenchidos manualmente, em formulários próprios.
Parágrafo Único - O Oficial de Justiça, na certidão, informará o nome completo do representante legal da pessoa jurídica.
Art. 8º - Em caso de perda ou extravio de mandado, poderá ser emitida pela CEMAN uma segunda via, devendo o Oficial de Justiça justificar a ocorrência por escrito, remetendo-se cópia ao Juiz Diretor do Fórum para conhecimento e providências que julgar cabíveis.
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DO ART.8º
Art. 8º - Em caso de perda ou extravio de mandado, poderá ser emitida pela CEMAN uma segunda via, devendo o Oficial de Justiça justificar a ocorrência por escrito.
Justificativa: Foi retirado o trecho - remetendo-se cópia ao Juiz Diretor do Fórum para conhecimento e providências que julgar cabíveis – por entender que fica muito burocrático encaminhar ao Diretor do Fórum todos os pedidos de 2ª via dos mandados. Essa 2ª via é solicitada quando o mandado é extraviado de alguma forma, na maioria das vezes, quando o Oficial vai imprimir a certidão e a impressora amassa ou até rasga o mandado.
Art. 9º - Os pedidos de dispensa do trabalho por motivos médicos serão endereçados ao Diretor do Fórum, com cópia a CEMAN, para as providências cabíveis.
Art. 10º - Em caso de afastamento a qualquer título, não superior a 08 (oito) dias, o Oficial de Justiça deverá comunicar imediatamente a CEMAN, por escrito, bem como devolver os mandados com prazos determinados, a fim de ser o meirinho afastado do sistema e os mandados redistribuídos.
Parágrafo Único - A Ausência de comunicação acarretar-lhe-á responsabilidade pelo descumprimento da diligência.
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DO ART. 10
Art. 10 - O Oficial de Justiça, em caso de Licença Médica, deverá, de imediato, comunicar a CEMAN, para que seja afastado da atividade funcional junto ao Sistema DTI.
I – Se benefício for inferior a oito dias, os mandados recebidos pelos Oficial de Justiça antes da licença médica não deverão ser redistribuídos, exceto aqueles cujo prazo para audiência seja igual ou inferior a cinco dias úteis, bem como os de caráter de urgência, os quais deverão ser redistribuídos na zona de urgência (zona 999);
II - Se o benefício for igual ou superior a oito dias, os mandados recebidos antes da licença médica deverão ser redistribuídos entre os oficiais de justiça da respectiva zona, excetuando aqueles cujo prazo para audiência seja igual ou inferior a cinco dias úteis, bem como os de caráter de urgência, os quais deverão ser redistribuídos na zona de urgência 999.
Parágrafo 1º - Aplica-se o disposto nos Incisos I e II sobre os demais casos de licença, exceto férias e prêmio.
Parágrafo 2º - A Ausência de comunicação por qualquer meio hábil e legal devidamente comprovada, no prazo máximo de um dia útil contado a partir da prescrição médica, acarretar-lhe-á responsabilidade pelo descumprimento da diligência.
Justificativa: melhor disciplinamento das licenças.
CAPÍTULO III
 DA SOLICITAÇÃO E CUMPRIMENTO DOS MANDADOS
Art. 11º - Os cartórios só deverão solicitar os mandados quando comprovado com documento hábil juntado aos autos, o recolhimento das custas, despesas e diligências dos Oficiais de Justiça, se devidas.
§ 1º - Cada mandado deverá conter apenas uma pessoa a ser intimada e/ou citada.
§ 2º - A solicitação de mandados vinculados apenas se dará nos casos em que o cumprimento da diligência seja para o mesmo endereço.
§ 3º - As Cartas de Citação dos Juizados Especiais serão solicitadas e emitidas na Central de Atendimento e Distribuição, no ato da tomada do termo, as quais serão visadas por Servidor daquele setor;
§ 4º - Os mandados deprecados serão solicitados pelo Sistema SISCOM.
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DO ART. 11
Art. 11 - Os cartórios só deverão solicitar os mandados, quando comprovado, com documento hábil juntado aos autos, o recolhimento das despesas com as diligências a serem efetuadas pelos Oficiais de Justiça, se devidas, conforme disciplina o Provimento 02/2007.
§ 1º - Cada mandado deverá conter apenas um destinatário e seu respectivo endereço.
§ 2º - A solicitação de mandados vinculados apenas se dará nos casos em que o cumprimento da diligência seja para o mesmo endereço.
§ 3° - Com a criação da Central de Mandados do E-Jus, as cartas de citação e mandados diversos serão emitidas pelos cartórios e impressas na CEMAN.
§ 4° - Os mandados deprecados, incluindo-se os de prisão, serão emitidos pelos cartórios respectivos e impressos na CEMAN.
§ 5º- Os mandados, cujo cumprimento couber em comarcas integradas, serão, necessariamente, restritos ao perímetro urbano da sede da comarca destinatária.
JUSTIFICATIVA: É sabido que o CPC no art. 230 prevê que os atos de comunicação podem ser cumpridos além dos limites da comarca de origem. No entanto, há o silêncio quando o tema recai sobre os termos das comarcas integradas. A intenção do legislador foi dar celeridade nas comunicações em sede de comarcas integradas, coisa que nos termos das comarcas isso não ocorre. Na prática, exigir de um oficial de justiça uma diligência fora do perímetro urbano da sede de uma comarca integrada, é ineficiente e demasiado oneroso. É muito mais fácil o oficial da comarca destinatária conhecer todos os meandros de sua área do que aquele que dificilmente percorre. Há casos em que o oficial pode percorrer mais de 70 KM (ida-e-volta), sem conhecer absolutamente nada, correndo o risco de o ato ser negativo, prejudicando o bom andamento da marcha processual. O que dizer, por exemplo, de um oficial sair de João Pessoa e se dirigir a um termo da comarca de Santa Rita que fica próximo da Comarca de Mamanguape? O mesmo acontece nas comarcas de Sousa e Cajazeiras, onde os oficiais da primeira comarca devem(riam) ir à cidade de Cachoeira dos Índios, termo de Cajazeiras, e que fica na divisa com o Estado do Ceará?
Portanto, a carta precatória mostra-se como o meio hábil e eficaz para os atos de comunicação que vão além do perímetro urbano dos termos das comarcas integradas, evitando assim que os jurisdicionados não sofram prejuízos ocasionados por uma diligência infrutífera.
Art. 12 - Exclusivamente nos casos de impossibilidade de operação do sistema, bem assim nos de processos não cadastrados no Sistema DTI, os mandados poderão ser processados manualmente. Nestes casos, serão encaminhados a CEMAN para cadastramento e distribuição, bem como anotados em livro próprio.
Art. 13º - Os mandados de intimação deverão ser solicitados pelos Cartórios no prazo mínimo de até 06 (seis) dias úteis, antes do ato ou audiência.
§ 1º - A CEMAN entregará os mandados aos Oficiais de Justiça no dia seguinte à solicitação.
§ 2º - Os Oficiais de Justiça devolverão os mandados cumpridos, no prazo máximo de vinte e quatro horas antes do ato ou audiência.
§ 3º - Excetuam-se dos prazos dispostos neste Artigo os mandados de procedimento sumário que deverão ser solicitados no prazo mínimo de dezesseis dias úteis antes do ato ou audiência e devolvidos em até dez dias antes do ato ou audiência.
§ 4º - Excetuam-se, no rito ordinário, os mandados de audiência designada de imediato, os quais deverão ser solicitados como urgentes e devolvidos até à hora do ato ou audiência.
§ 5º - Serão solicitados ainda como urgentes, os mandados de intimação de testemunhas em que o rol foi apresentado em Cartório no prazo de cinco dias da data da audiência.
§ 6º - Os mandados não devolvidos nos prazos estabelecidos neste Artigo serão considerados não cumpridos para efeito de produtividade.
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DO ART.13
Art. 13 - Os mandados de intimação deverão ser solicitados pelos Cartórios no prazo mínimo de 08 (oito) dias úteis, antes do ato ou da audiência.
§ 1º - A CEMAN entregará os mandados aos Oficiais de Justiça no dia seguinte à solicitação, excetuando-se aqueles que exigirem peça processual.
§ 2º - Os Oficiais de Justiça terão no mínimo seis dias úteis para cumprimento dos mandados expedidos, devendo devolvê-los a CEMAN no dia anterior à audiência ou ao ato a ser realizado, com exceção dos mandados urgentes, que poderão ser devolvidos até o dia da audiência.
§ 3º - Excetuam-se dos prazos dispostos neste Artigo os mandados de procedimento sumário, que deverão ser solicitados no prazo mínimo de dezesseis dias úteis antes do ato ou audiência e devolvidos em até dez dias antes do ato ou audiência.
 § 4º - Excetuam-se, no rito ordinário, os casos excepcionais de imediata designação de mandados de audiência, acompanhado, obrigatoriamente, da respectiva cópia do despacho fundamentado, os quais deverão ser solicitados como urgentes e devolvidos até a hora do ato ou audiência.
§ 5º - Serão solicitados ainda como urgentes os mandados de intimação de testemunhas em que o rol foi apresentado em Cartório no prazo de cinco dias da data da audiência, acompanhado, obrigatoriamente, da respectiva cópia do despacho fundamentado.
§ 6º - Os mandados desentranhados dos autos do processo deve vir, obrigatoriamente, acompanhado da respectiva cópia do despacho que motivou a sua devolução para cumprimento pelo Oficial de Justiça. 
§ 7º - Os mandados não devolvidos nos prazos estabelecidos neste Artigo serão considerados não cumpridos.

Art. 14º - Os mandados serão solicitados pelos cartórios e distribuídos de forma randômica pelo SISCOM, ficando o Cartório obrigado a enviar as peças que os compõem, até o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas da solicitação, sob pena de serem devolvidos para que a escrivania proceda a sua exclusão do sistema.
§ 1º - Nas comarcas onde as varas funcionam em prédios diversos do da CEMAN, a uma distância superior a 02 Km, os Cartórios se responsabilizarão pela entrega das peças que acompanham os mandados solicitados no dia, ao mensageiro designado pela CEMAN.
§ 2º - O mensageiro recolherá as peças, às 08:00 horas do dia seguinte ao da solicitação, devendo as referidas peças já estarem protocoladas.
§ 3º - Os mandados cumpridos serão devolvidos ao cartório pelo mensageiro, quando do recolhimento das peças.
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DO ART. 14
Art. 14 - Os mandados serão solicitados pelos cartórios e distribuídos de forma randômica pelo Sistema DTI, ficando o Cartório obrigado a enviar as peças que os compõem, até o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas da solicitação, sob pena de serem devolvidos para que a escrivania proceda a sua exclusão do sistema.
§ 1º - Nas comarcas onde as varas funcionam em prédios diversos do da CEMAN, a uma distância superior a 02 Km, os Cartórios se responsabilizarão pela entrega das peças que acompanham os mandados solicitados, pelo Oficial plantonista do dia.
§ 2º - Os mandados cumpridos serão devolvidos ao cartório pela CEMAN, exceto nas varas que funcionam em prédios diversos da aludida Central, a uma distância superior a 02 Km, cabendo, neste caso, a devolução pelo Oficial plantonista do dia.
Art. 15º - Na Comarca da Capital, os mandados solicitados no dia serão emitidos pelo Sistema DTI e remetidos a CEMAN, até as 07h30min do dia seguinte.
Parágrafo Único - Nas demais Comarcas, os mandados serão emitidos nas próprias Centrais, na primeira hora do expediente.
PROPOSTA DA ALTERAÇÃO O ART. 15
Art. 15 – Em todas as Comarcas, os mandados serão emitidos nas próprias Centrais, na primeira hora do expediente, após envio de comando por funcionário da DTI.
Art. 16º - Os mandados serão de ordem, assinados ou chancelados, pelo Chefe da CEMAN;
Parágrafo Único - Os mandados de prisão serão emitidos pela CEMAN e assinados pelo Juiz que determinou a sua expedição, devendo ser encaminhada cópia à Delegacia de origem, Secretaria de Segurança Pública, Comando da Polícia Militar, Superintendência da Polícia Federal e Vara das Execuções Penais, cabendo ao Oficial de Justiça certificar no verso do mandado tal providência;
                                PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DO ART 16
Art. 16 - Os mandados serão de ordem, assinados ou chancelados, pelo Chefe da CEMAN.
I - Os mandados de prisão serão emitidos pela CEMAN e assinados pelo Juiz que determinou a sua expedição, devendo, unicamente, o Oficial de justiça entregar os ofícios com cópias dos referidos mandados à Delegacia de origem, Secretaria de Segurança Pública, Comando da Polícia Militar, Superintendência da Polícia Federal e Vara das Execuções Penais, órgãos responsáveis pelo seu cumprimento.
Justificativa: Os órgãos auxiliares da Justiça com poder de polícia possuem o devido aparelhamento para, com segurança, cumprir as ordens judiciais de prisão.

II - Nos atos de comunicação para réus presos, os mandados serão encaminhados pelos Oficiais de Justiça à direção administrativa da unidade prisional, para o seu devido cumprimento.

III - Nos casos de alvará de soltura, observar-se-á o seguinte:

a - O Oficial de Justiça deverá certificar data, local e horário do cumprimento, estabelecimento prisional com a respectiva autoridade que tomou ciência;

b - Alvará de soltura emitido até as 16 horas deverá ser cumprido no mesmo dia pelo Oficial de Justiça. Após esse horário, ficará o cumprimento para o dia seguinte.

Justificativa dos Incisos II e III: seguem a intelecção dos art.1º, §§ 4 e 5, da Resolução 108/2010 do Conselho Nacional de Justiça.
 
Parágrafo Único - Nos mandados de citação e intimação de réus presos, bem como nas requisições, o Oficial de Justiça deverá redistribuir, caso necessário, para a zona em que se situe a unidade prisional destinatária em até dois dias úteis, exceto se faltar até seis dias para a realização de audiência ou ato com data marcada.
Art. 17º - Os ofícios para entrega na área de cada Comarca deverão ser encaminhados pelo Cartório, sob protocolo, a CEMAN para distribuição e cadastramento no SISCOM.
Parágrafo Único - Ofícios enviados a CEMAN para cadastramento deverão conter, obrigatoriamente, o número do respectivo processo.
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DO ART. 17
Art. 17 - Os ofícios para entrega na área de cada Comarca deverão ser encaminhados pelo Cartório, sob protocolo, a CEMAN para distribuição e cadastramento no Sistema DTI.
Parágrafo Único - Ofícios enviados a CEMAN para cadastramento deverão conter, obrigatoriamente, o número do respectivo processo, bem como o endereço completo do destinatário. Uma vez cadastrados, os ofícios serão entregues aos Oficiais de Justiça nos moldes dos mandados, e, aqueles que estiverem fora do prazo de 08 dias úteis antes da audiência ou do ato, serão entregues na zona de urgência 999.
Art. 18º - Quando o mandado envolver penhora ou medidas congêneres, os Oficiais de Justiça somente deixarão de efetivar constrição legal por determinação expressa do Juiz.
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DO ART. 18
Art. 18 - Quando o mandado envolver penhora ou medidas congêneres, os Oficiais de Justiça somente deixarão de efetivá-las por imposição legal.
Art. 19 - A CEMAN remeterá aos Cartórios, através de protocolo eletrônico, no prazo máximo de vinte e quatro horas, os mandados devolvidos pelos Oficiais de Justiça.
Parágrafo Único - Quando urgente ou havendo requisição expressa do Juiz, o mandado será encaminhado ao cartório no mesmo dia, através de protocolo manual.
PROPOSTA DE INSERÇÃO DO ART. 19-A
Art. 19-A - Quando o Oficial de Justiça se dirigir ao endereço constante do mandado e não localizar a parte em razão de estar residindo em outro endereço, dentro da mesma comarca ou comarca contígua, ele devolverá o mandado a CEMAN para que seja redistribuído para o Oficial da zona do novo endereço da parte; entretanto, se responsabilizará pelo seu cumprimento se o prazo para realização da audiência ou do ato for inferior a seis dias.
CAPÍTULO IV
PLANTÕES DIÁRIOS/MANDADOS URGENTES
Art. 20º - O Chefe da CEMAN, onde houver, e na falta, o Juiz Diretor do Fórum, estabelecerá, previamente, plantão diário a fim de que os Oficiais de Justiça cumpram procedimentos de urgência e serviços internos, observado o seguinte:
I - 01 (um) Oficial de Justiça para cada Vara, além de 02 (dois) suplentes, que deverão comparecer às 13:00 horas, para dar inicio ao cumprimento do plantão.
II - O Oficial de Justiça permanecerá no plantão até a dispensa pelo Juiz da vara.
§ 1º - A ausência injustificada ao plantão, ou atraso superior aos 30 min de tolerância,  acarretará a anotação de falta ao expediente.
§ 2º - O Oficial de Justiça, quando dispensado do plantão, deverá obrigatoriamente apresentar-se a CEMAN, a fim de registrar a sua saída.
§ 3º - A inobservância do disposto no parágrafo anterior implicará no corte do ponto.
§ 4º - Os Oficiais de Justiça que não estiverem escalados para o plantão do dia ficarão de sobreaviso para o caso de solicitação pela CEMAN, para cumprimento de diligências urgentes, ou ainda, para suprir a escala de plantão.
§ 5º - A CEMAN fica obrigada a incluir diariamente no Sistema o Código dos Oficiais Plantonistas na Zona-Siscom 999.
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DO ART. 20
Art. 20. O chefe da CEMAN estabelecerá plantão diário a fim de que os Oficiais de Justiça cumpram procedimentos de urgência, observado o seguinte:
Justificativa: Supressão da expressão SERVIÇOS INTERNOS. Nos dias atuais, é desnecessária a presença de um oficial de justiça para serviços internos. Enquanto se ocupa um oficial em serviços internos pouco produtivos, os mandados acumulam-se prejudicando sensivelmente o bom andamento da marcha processual. O foco é cumprimento de mandados.
I - Um Oficial de Justiça por cada vara, resguardando-se dois suplentes, para dar início ao cumprimento do plantão, de acordo com a carga horária compreendida por ato da Presidência;

II - Nas unidades forenses que utilizam o pregão eletrônico, os Oficiais de justiça ficam obrigados no final do expediente a comparecerem ao juízo para o fiel cumprimento dos mandados urgentes ou para atender às determinações do Juízo plantonista, devendo, impreterivelmente, deixar seu telefone de contato para casos excepcionais no transcorrer do plantão.

Justificativa: Revogação dos incisos II e III. Diante das inovações tecnológicas, não se faz necessária a presença de oficiais de justiça em salas de audiência. Isso já é corriqueiro, por exemplo, na justiça federal e do trabalho e, além do mais, não há qualquer nulidade processual pelo fato da ausência do oficial de justiça em salas de audiência. Este tem muito mais a render aplicando o direito nas ruas dando celeridade e eficiência no cumprimento das determinações judiciais.

§ 1º - A ausência injustificada ao plantão, ou atraso superior aos 30 min de tolerância, acarretará a anotação de falta ao expediente.
§ 2º O Oficial de Justiça, quando liberado pelo juiz plantonista, deverá, obrigatoriamente, apresentar-se a CEMAN, podendo ser dispensado em caso de solicitação de mandados ou ofícios urgentes, em não havendo solicitação, ficará de sobreaviso, devendo deixar um número de telefone para contato em caso de recebimento de mandados e ofícios em caráter de urgência.
§ 3º - A inobservância do disposto no parágrafo anterior implicará no corte do ponto.
§ 4º - A CEMAN fica obrigada a incluir diariamente no Sistema o Código dos Oficiais Plantonistas na Zona 999.

Art. 21º - Os mandados que, a critério do Juiz, possuam caráter de urgência, serão, mediante determinação expressa nos autos, solicitados através do SISCOM, com emissão na CEMAN e visados pelo Magistrado.
§ 1º - Os mandados urgentes serão distribuídos entre os Oficiais de Justiça de plantão nas unidades judiciárias do Fórum.
§ 2º - O Juiz que solicitar o mandado urgente, deverá liberar o seu plantonista.
§ 3º - Quando o Cartório solicitar mais de um mandado urgente, terá prioridade o de maior dificuldade de execução, sendo os demais mandados cumpridos tão logo os Oficiais de Justiça sejam liberados pelos Juízes das Varas onde estejam de plantão.
§ 4º - Os mandados urgentes dos Juizados Especiais, solicitados após o horário de funcionamento da CEMAN, serão solicitados manualmente. A escrivania informará a CEMAN, através de Oficio com cópia do mandado, para cadastramento e recebimento através do sistema SISCOM, no primeiro dia útil seguinte à solicitação.
§ 5º - Os cartórios, com instalações distantes mais de 02 Km da CEMAN, deverão solicitar os mandados urgentes pelo sistema SISCOM.
A CEMAN os emitirá no próprio cartório onde um funcionário os assinará, de ordem, e os entregará diretamente ao Oficial Plantonista, que assim que cumpri-lo o encaminhará a CEMAN para o devido cadastramento.
§ 6º - Ofícios entre as Varas dos Fóruns Civil e Criminal da Capital e do TJ, serão cumpridos pelo Oficial plantonista, sendo desnecessário o cadastramento na CEMAN.


PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DO ART. 21
Art. 21. Os mandados, tidos como urgentes pelo juízo competente, serão distribuídos para os Oficiais de Justiça plantonistas, independente da zona:
§1º. São considerados urgentes os seguintes mandados:
a - Alvarás de soltura;
b - Liminares e tutelas antecipadas em geral;
c - Mandados citação, intimação e notificação oriundos de processos em vias de prescrição ou decadência, cujo despacho seja fundamentado;
d – Advindos de processos de réus presos com excesso de prazo;
e - Mandados cuja urgência tenha sido declarada expressamente pelo Juiz de Direito ou Juiz Substituto, acompanhados, obrigatoriamente, da cópia do respectivo despacho fundamentado.
§2º- Não serão considerados urgentes os casos de audiência despachados pelo juiz em tempo hábil para cumprimento pelo cartório;
a -  Considera-se tempo hábil o despacho prolatado com, no mínimo, 10 dias de antecedência do ato ou audiência.
Justificativa: Não se trata de forma alguma no fato de os oficiais de justiça se imiscuirem numa decisão de competência exclusiva do magistrado. É sabido que a cada dia se exige mais celeridade do judiciário. Porém, não há como exigir uma agilidade maior diante de uma demanda cada vez mais crescente. No caso em tela, os oficiais de justiça são os que mais sentem nas ruas o clamor pela “URGÊNCIA” dos atos a tal ponto que da maneira que vai o que seria uma situação excepcional passará a ser comum. E como fica então o sentido da “URGÊNCIA”? E como fica a efetividade da diligência? E o que dizer sobre o prazo para devolução dos mandados “URGENTES”? E os casos de processos que dormem à espera da solicitação dos mandados em tempo hábil? Até mesmo as partes, no caso de apresentação de rol de testemunhas, têm o prazo de 10 dias antes do ato ou audiência (art. 407 CPC). Esse prazo não é suficiente para solicitar os mandados?
§ 4º - Os mandados urgentes serão distribuídos entre os Oficiais de Justiça de plantão nas unidades judiciárias do Fórum. O Sistema DTI limitará a quantidade máxima diária de 4 (quatro) mandados de urgência por oficial de justiça plantonista, provocando, neste caso, sua dispensa obrigatória.
§ 5º - Os mandados urgentes dos Juizados Especiais, solicitados após o horário de funcionamento da CEMAN, serão solicitados manualmente. A escrivania informará a CEMAN, através de Oficio com cópia do mandado, para cadastramento e recebimento através do Sistema DTI no primeiro dia útil seguinte à solicitação.
§ 6º - Os cartórios com instalações distantes mais de 02 km da CEMAN, deverão solicitar os mandados urgentes pelo Sistema DTI. A CEMAN os emitirá no próprio cartório onde um funcionário os assinará, de ordem, e os entregará diretamente ao Oficial Plantonista, que assim que cumpri-lo o encaminhará a CEMAN para o devido cadastramento.
§ 7º - Ofícios entre as Varas dos Fóruns Civil e Criminal da Capital e do TJ, serão cumpridos pelo Oficial plantonista, sendo desnecessário o cadastramento na CEMAN.
CAPÍTULO V
DO ZONEAMENTO
Art. 22º - Ficam extintas as Zonas-SISCOM 777 e 888, permanecendo a 001 e 999.
Parágrafo Único - A Zona- SISCOM 001 compreende todos os mandados excetuando- se os de caráter urgente, que serão compreendidos pela Zona-SISCOM 999.
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DO ART. 22
Art. 22 - Ficam extintas as Zonas - SISCOM 777, 888 e 001, permanecendo a 999.
Parágrafo Único – Os mandados de caráter urgente serão compreendidos na Zona 999.

Art. 23º - Quando da implantação do critério de zoneamento geográfico da comarca, para efeito de distribuição e cumprimento de mandados, ficará também extinto mandado, para cadastramento e recebimento através do Sistema DTI, no primeiro dia útil seguinte a solicitação.
Art. 24º - Nas comarcas onde for implantado o critério de zoneamento geográfico, serão criadas novas zonas geográficas as quais serão compostas por bairros. Estas zonas terão oficiais de justiça escalados para cumprimento dos mandados, de acordo com a incidência de mandados por zona, havendo um rodízio a cada 03 (três) meses, feito pelo sistema SISCOM.

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DO ART 24
Art. 24 - Nas comarcas onde for implantado o critério de zoneamento geográfico, serão criadas novas zonas geográficas as quais serão compostas por bairros. Estas zonas terão oficiais de justiça escalados para cumprimento dos mandados, de acordo com a incidência de mandados por zona, havendo um rodízio a cada 04 (quatro) meses, feito pela Chefia da CEMAN.
PROPOSTA DE INSERÇÃO DO ART. 24-A
Art. 24 – A – Fica autorizado, nas comarcas zoneadas, a permuta de Oficiais de Justiça entre zonas, desde que obedecido o seguinte procedimento:
I – Requerimento dirigido ao Chefe da CEMAN, no prazo de 03 (três) dias, após divulgação do zoneamento quadrimestral, contendo seus dados completos: comarca, nomes dos interessados, matrículas, códigos do SISCOM, zonas e assinaturas.
§ 1º -  A distribuição dos Oficiais de Justiça para as respectivas Zonas será por meio de sorteio.
§2º - O número de Oficiais de Justiça distribuídos em cada zona será estipulado por meio de estudos estatísticos a cada ano, a ser realizado pelo DTI, de modo proporcional, tomando por base os seguintes critérios:
a - Perímetro a ser percorrido em cada Zona;

b - Quantidade de mandados.

§ 3º - O Oficial de Justiça não poderá ultrapassar o prazo de 08(oito) meses consecutivos na mesma zona. 
JUSTIFICATIVA: Texto retirado do Ato da Presidência nº 149/2005, publicado no DJ de 27/04/2005

CAPÍTULO VI
DO INCENTIVO PECUNIÁRIO PELA PRODUTIVIDADE DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA
Art. 25º - O período de apuração da produtividade abrangerá o interregno entre os dias 27 do mês fluente e 26 do mês subsequente ao do recebimento dos mandados pelos oficiais de justiça. Ficando estabelecido até o 5º dia útil após o dia 26, o prazo para cumprimento e devolução dos respectivos mandados, que poderá ser alterado pela Diretoria do SISCOM.
Art. 26º - O SISCOM enviará a CEMAN, o relatório estatístico de produtividade dos Oficiais de Justiça no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis após o fechamento da produtividade.
Art. 27º - Para efeito de recurso, o Oficial de Justiça fará requerimento ao Chefe da CEMAN, onde houver, ou ao Diretor do Fórum, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas da publicação do relatório estatístico de produtividade.
Parágrafo Único - Em caso de indeferimento, o recurso será encaminhado ao(s) Juiz(es) requisitante(s), para decidir sobre o cumprimento do mandado. Art. 28º - Os Oficiais de Justiça que cumprirem, no mínimo, 65% (sessenta e cinco por cento) dos mandados que lhe forem distribuídos no período estabelecido no Art. 25 farão jus, a um Incentivo Pecuniário por Regularidade de Produtividade, o VMRM – Valor Mínimo de Rateio Mensal.
§ 1º - O Chefe da CEMAN onde houver, ou o Diretor do Fórum enviará até o 5º dia útil após a divulgação da produtividade do mês, a Coordenadoria de Recursos humanos do Tribunal de Justiça, relatório informando os nomes dos Oficiais de Justiça que não alcançaram o percentual estabelecido no Caput deste Artigo.
§ 2º - O Oficial de Justiça que por 03 (três) vezes consecutivas, não alcançar o percentual indicado no caput deste artigo, responderá a procedimento administrativo que apurará sua ineficiência no desempenho do cargo.
§ 3º - Os Oficiais de Justiça, em gozo de férias, licença-médica ou licença gestante, concedida mediante laudo da Junta Médica do Tribunal de Justiça, farão jus ao pagamento do estabelecido no “caput” deste artigo.
Art. 29º - Nas Comarcas onde for implantado o zoneamento geográfico, os Oficiais de Justiça receberão a VMRM criada pela Resolução 33/96 de 11 de dezembro de 1996, nos valores definidos no art. 1º, III, da Resolução 06/98 de 21 de fevereiro de 1998.
Art. 30º - O Tribunal de Justiça depositará na conta corrente – Diligência dos Oficiais de Justiça, de cada comarca, as quantias recolhidas pelas diligências a cada mês.
Parágrafo Único – O saldo desta conta será divulgado no dia 1º de cada mês.
Art. 31º - O saldo da conta – Diligência dos Oficiais de Justiça será rateado, a título de incentivo a produtividade, aos Oficiais de Justiça lotados nas CEMANS.
§ 1º - Aos que cumprirem 80% ou mais do total de mandados que lhes forem distribuídos no período estabelecido no Art. 25, incentivo pecuniário correspondente ao rateio de 75% do saldo apurado mensalmente na Conta Corrente Diligencias dos Oficiais de Justiça, identificado como VIPE – Valor de Incentivo à Produtividade e à Eficiência.
§ 2º - Aos que cumprirem 100% do total de mandados que lhes forem distribuídos no periodo estabelecido no Art. 25, incentivo pecuniário correspondente ao rateio de 20% do saldo apurado mensalmente na Conta Corrente Diligencias dos Oficiais de Justiça, identificado como VRPM – Valor de Rateio por produtividade Máxima.
§ 3º - Aos que cumprirem 100% dos mandados recebidos pelo maior número de vezes em cada periodo, o PSPM – Prêmio Semestral por Produtividade Máxima, constituido pelo saldo remanescentem da Conta Poupança Diligencia dos Oficiais de Justiça verificado no ultimo dia de cada semestre, iniciados em 1 de janeiro e 1 de julho.
Art. 32º - Ficam garantidos os incentivos do Art. 31 ao Oficial de Justiça excepcionalmente convocado para trabalhos em regime de mutirão equivalente a última produtividade recebida.
Art. 33º - O Oficial de Justiça que estiver de licença para tratamento de saúde, terá garantido os incentivos do Art. 31 à razão da média dos percentuais de mandados cumpridos nos dois meses de efetivo exercício que antecederem o mês do afastamento.
Art. 34º - Os Oficiais de Justiça que não receberem, no mínimo, metade mais um dos mandados recebidos pelo oficial que, no período, receber mais mandados, não farão jus aos incentivos previstos no art. 31.
Paragrafo Único - Nas Comarcas onde for implantado o zoneamento geográfico, aplicar-se-á o disposto neste Artigo tendo como referência o oficial de justiça que receber, na zona geográfica, o maior número de mandados.
Art. 35º - Para fins de pagamento dos valores previstos nos artigos 29 e 31, considera-se mandado cumprido o que atender plenamente ao seu conteúdo, inclusive, aquele em que restar comprovada a presença do Oficial de Justiça no local da diligência, através do testemunho de duas pessoas identificadas e que residam ou trabalhem no endereço ou nas adjacências, nos casos de:
I - Morte do destinatário;
II - Extinção de firmas;
III - Inexistência de bens a penhorar;
IV - Réu em lugar incerto e não sabido;
V - Réu foragido, nos casos de mandados de prisão;
VI - Não residência das partes e/ou testemunhas nos endereços indicados no mandado ou nas imediações;
VII - Destinatário do mandado em viagem ou ausente do endereço fornecido no respectivo documento.
Parágrafo Único - No caso do inciso VII, o mandado poderá ser devolvido ao Oficial de Justiça para nova diligência após registro no SISCOM, fixando- se o prazo máximo de 10 (dez) dias para o cumprimento ou devolução.
Art. 36º - O Oficial de Justiça que deixar mandados pendentes, deverá devolvê-los no prazo máximo de 48 horas, após a divulgação do relatório estatístico de produtividade, sob pena de ser notificado pela CEMAN e encaminhado à Corregedoria, para as providências cabíveis.
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DO CAPÍTULO VI

REVOGAÇÃO DOS ARTS. 25 A 36

CAPÍTULO VI
DO RESSARCIMENTO DAS DESPESAS COM DILIGÊNCIAS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA

25 - O fechamento de apuração do saldo para ressarcimento das despesas com diligências dos Oficiais de Justiça ocorrerá até o último dia útil de cada mês, pelo Sistema DTI.
26 - Caberá a CEMAN publicar, até dois úteis do envio pelo Sistema DTI do relatório estatístico global dos Oficiais de Justiça, eletronicamente, acerca do pagamento das diligências mediante o cumprimento dos mandados judiciais, contendo os seguintes dados:
I – Discriminação dos mandados judiciais cumpridos;
II    - Natureza das diligências: conveniados ou particulares;
III   - Quantidade de diligências pagas;

IV - Número das guias, ou digitalização delas, em que se recolheram as diligências para o cumprimento dos mandados judiciais.

Justificativa: Os maiores interessados, oficiais de justiça, não podem ficar privados das informações que dizem respeito às suas funções. Toda administração pública deve seguir o princípio da publicidade dos seus atos. Isso é basilar desde a emenda constitucional 19 que trouxe no art. 37, caput, os seguintes postulados: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência. No inciso I tem o controle de convênio ou particular. No II, quantidade geral de diligências pagas. No III, tem-se a guia com o respectivo número do processo em que se requereram os atos. Sabe-se que o TJ-PB está na iminência de virtualizar a Justiça Comum, logo, a digitalização dessas informações necessariamente estarão disponíveis. Assim, prestigiar-se-á o controle efetivo das diligências requeridas pelas partes.
Parágrafo 1º - O Sistema DTI deverá enviar, eletronicamente, os relatórios estatísticos globais dos Oficiais de Justiça até dois dias úteis do fechamento da apuração do saldo previsto no art. 25. 
Parágrafo 2º - Os mandados serão cumpridos, obrigatoriamente, pelos Oficiais de Justiça no prazo de 40 (quarenta) dias, contados a partir do dia de recebimento na CEMAN, sob pena de comunicação em dois dias úteis do vencimento deste lapso temporal à Corregedoria de Justiça. 
Justificativa: o prazo de quarenta dias leva em consideração a dificuldade encontrada pelos oficiais de justiça no cumprimento dos atos de constrição legal, cuja realização de natureza complexa, na maioria dos casos, demanda dias.
Parágrafo 3º - Ocorrendo a liberalidade de convênios com as Fazendas Públicas, o saldo, neste caso, a ser apurado no último dia útil do mês das diligências devidas aos Oficiais de Justiça, deve se basear nas disposições da Lei nº 5.672/92, levando em consideração a tabela de valores da distância por quilometragem relativas ao deslocamento destes servidores nas zonas de sua atuação, atribuída aos particulares, devendo o Sistema DTI adaptar comandos neste sentido.
Justificativa: As cláusulas dos convênios firmados com as Fazendas Públicas, caso ocorram, vinculam o ressarcimento das diligências ao que determina a Lei 5.672/92, como ocorrem com os particulares, com a diferença de que a apuração do saldo das despesas com transporte dos oficiais de justiça é feita até o último dia útil do mês.   

Art. 27. O Tribunal de Justiça depositará na conta corrente denominada Diligências dos Oficiais de Justiça, de cada comarca, as quantias recolhidas pelas diligências a cada mês.
Justificativa: A implementação da conta sob essa denominação existe para facilitar o controle e o recolhimento dos valores oriundos dos atos requeridos pelas partes, pois seria pouco produtivo pagar a cada Oficial de Justiça no ato da diligência.

Art. 28 - O saldo da conta Diligência dos Oficiais de Justiça será rateado de acordo com o cumprimento de mandados a título de ressarcimento de despesas com diligências dos Oficiais de Justiça, o qual será pago até cinco úteis após o decurso do prazo da publicação dos relatórios estatísticos globais.
Justificativa: Isso não se trata de gratificação de produtividade pois esses valores são pagos pelos particulares e/ou conveniados para efetivação das diligências requeridas em juízo. O Oficial de justiça não pode arcar com o ônus de cumprir os mandados e ficar sem receber aquilo que despendeu. Gratificação por produção deve ser outra rubrica a ser regulamentada por ato da presidência e implementada com recursos do Tribunal, e não com os recursos que são dos oficiais de justiça por força de lei de acordo com o art. 19 do CPC e lei de custas do Estado da Paraíba. Não se pode proibir o recebimento dos valores sob o argumento de “produtividade” quando há imposição de normas hierarquicamente superiores sobretudo o CPC que “DETERMINA” o pagamento antecipado de QUALQUER ATO requerido. Caso contrário estar-se-á prestigiando uma flagrante inconstitucionalidade, um enriquecimento sem causa, uma apropriação indébita etc., dando ensejo a demandas judiciais. Por fim, nada mais coerente do que seguir o mesmo raciocínio que ocorre no caso das diligências advindas da justiça gratuita cuja rubrica está inserta na lei nº 8.385/07 (atual PCCR) sob a denominação de indenização de transporte. Paga-se o percentual de 15% sobre os vencimentos sem qualquer menção a quantidade de mandados cumpridos que, aliás, correspondem a cerca de 80% dos mandados cumpridos a cada mês. A natureza jurídica nos dois casos é a mesma: RESSARCIMENTO DAS DESPESAS COM LOCOMOÇÃO. Os valores são dos oficiais.
Art. 29 - O Oficial de Justiça que estiver de licença para tratamento de saúde, gozo de férias e eleitoral, no caso de convocação, será incluído no rateio do ressarcimento mensal das despesas com diligências previsto no art. 28.
Art. 30 - Para fins de pagamento dos valores previstos no artigo 31, considera-se mandado cumprido o que atender plenamente ao seu conteúdo, inclusive aquele em que restar comprovada a presença do Oficial de Justiça no local de diligência, nos casos de:
I - Morte do destinatário;
II - Extinção de firmas;
III - Inexistência de bens a penhorar;
IV - Réu em lugar incerto e não sabido;
V - Réu foragido, nos casos de mandados de prisão;
VI - Não residência das partes e/ou testemunhas nos endereços indicados no mandado ou nas imediações;
VII - Destinatário do mandado em viagem ou ausente do endereço fornecido no respectivo documento.
Justificativa: É majoritário o entendimento nos tribunais superiores que a ausência de duas testemunhas no ato da diligência do oficial de justiça deve ser visto com ressalvas. “Se possivel”, não é a mesma coisa de “obrigação de duas testemunhas”. Ademais, o oficial de justiça tem a fé de ofício, sem prejuízo de qualquer contestação no bojo do processo e com severas sanções.
Parágrafo Único: Nos casos dos incisos IV e V, se possível, colher informações no local diligenciado com duas pessoas residentes no endereço do destinatário, ou vizinhas.
Justificativa: Nem sempre é tão simples colher testemunhos de pessoas vizinhas, sobretudo quando se trata de ações penais, violência doméstica etc. Na prática, em muitos lugares (favelas, vielas, bairros violentos) impera a lei do silêncio. Ninguém está obrigado a sair do anonimato sem que tenha qualquer relação com a diligência.

Art. 37º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente deste Conselho.
Art. 38º - Revogadas as disposições em contrário, e, especialmente a Resolução nº 22 de 07 de agosto de 2000 do Conselho Magistratura.
Art. 39º - Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de agosto do corrente exercício.
Art. 40º - Aplica-se, subsidiariamente, no que couber, o disposto na Resolução nº 15/95, do Conselho da magistratura. Sala das sessões do Conselho da Magistratura, 12 de julho 2002.
Desembargador MARCOS ANTONIO SOUTO MAIOR
Presidente do Tribunal de Justiça.

PROPOSTA DE INSERÇÃO DO CAPÍTULO VII

REVOGAÇÃO DOS ARTS. 37 A 40

CAPÍTULO VII
DA CONCESSÃO DE FÉRIAS E LICENÇA ESPECIAL

Art. 31 - O Oficial de Justiça deverá requerer em formulário próprio, período de gozo de Licença Especial, devendo comunicar ao Chefe da Ceman com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para que as medidas do seu afastamento no Sistema DTI sejam regularmente procedidas.
Parágrafo Único – Será suspensa a distribuição de mandados judiciais nos cinco (05) dias úteis anteriores ao gozo de férias e licença especial pelo oficial de justiça requerente.
Art. 32 - No caso especifico de Férias, deverá o Oficial preencher formulário, entregando-o a CEMAN até ao dia 05 do mês anterior ao período desejado, ficando, em alguns casos, sujeito a indeferimento a bem do serviço público, devendo o oficial ser informado do motivo.
Art. 33 - Nos meses de Julho e Janeiro, em virtude da grande solicitação de férias, ficará estipulado o benefício ao percentual máximo de 40% (quarenta por cento) do efetivo dos Oficiais de Justiça, tendo preferencialmente direito ao gozo, àqueles que:
I - Não tiraram férias durante o período de um ano;
II - Não tiraram férias nestes meses em anos anteriores;
III - Não se encontram em zonas deficitárias ou com grande quantidade de pedidos de férias.
Art. 34 - O pedido de requerimento de férias do Oficial de Justiça com pendência de cumprimento de mandados será encaminhado ao Diretor do Fórum para apreciação do caso, ficando a critério da autoridade judiciária a determinação do gozo do benefício.


PROPOSTA DE INSERÇÃO DO CAPÍTULO VIII

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 35 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente deste Conselho.
Art. 36 - Revogadas as disposições em contrário, e, especialmente a Resolução nº 22 de 07 de agosto de 2000 do Conselho Magistratura.
Art. 37 - Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de agosto do corrente exercício.
Art. 38 - Aplica-se, subsidiariamente, no que couber, o disposto na Resolução nº 15/95, do Conselho da magistratura.
Sala das sessões do Conselho da Magistratura, ___ de _________ de

Fonte : SOJEP
Publicado em MeirinhoMor.Of por RUI RICARDO RAMOS
3 ANOS DE MEIRINHOMOROFICIAL E DE PRESTAÇÃO DE INFORMES AOS OFICIAIS DE JUSTIÇA BRASILEIROS.