sábado, 25 de dezembro de 2010

ADPF 220.

Recentemente, a FOJEBRA entrou com a ADPF220 no STF contra atos do Presidente do TJ/PB quando, na oportunidade, o Ministro Gilmar Mendes  entendeu que a federação não tem legitimidade para propor ação que trate de controle abstrato de constitucionalidade.
Ora, tal entendimento fere frontalmente a Constituição Federal de 1988.
Nela o Artigo 103, item IX diz o seguinte: Art. 103 - Podem propor ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade: item IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
No meu entender a FOJEBRA é uma entidade de classe de âmbito nacional pois representa, que eu saiba, dezoito (18) entidades representativas de oficiais de justiça estaduais.
As outras entidades representativas de oficiais de justiça que, ainda, não se filiaram à federação têm os seus motivos para tanto, bastando aguir que é livre e de vontade de cada uma filiar-se ou não à entidade de âmbito nacional.
A menos que exista um problema legal da FOJEBRA com relação a sua capacidade representativa das nossas entidades, como por exemplo, a sua inscrição em orgão próprio, não vejo obstáculo em que seja feito, se couber, é claro, um PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO ao Ministro Gilmar Mendes.
Se outra medida for a cabível, que seja feita com a urgência necessária.
O que não podemos admitir é que o Presidente do TJ/PB saia do seu mandato totalmente ileso, mandato esse que se finda em Janeiro de 2011.


Por RUI RICARDO RAMOS.

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