terça-feira, 31 de janeiro de 2012

AMANHÃ O STF PODE DECIDIR SE O CNJ PROSSEGUIRÁ OU NÃO COMO CONSCIÊNCIA CRÍTICA E REFORMADORA DO PODER JUDICIÁRIO



Peluso inclui na pauta de quarta-feira a ação para julgar limites do CNJ.


Fonte: Migalhas

O ministro Cezar Peluso, presidente do STF, decidiu incluir na pauta dos julgamentos que a Corte fará nesta próxima quarta-feira, 1º, a ADIn 4638 que trata dos limites nas apurações do CNJ.

Na sessão que marcará o início do ano judiciário no STF e a estreia de Rosa Weber no plenário, os ministros decidirão se confirmam ou não a liminar concedida em dezembro pelo ministro Marco Aurélio, na qual ele limitou os poderes do CNJ para investigar e punir juízes suspeitos de irregularidades.

Veja abaixo a íntegra da pauta:


    Calendário de Julgamentos
    Dia 01/02/2012


    Sessão ordinária
    Início da sessão às 14h00.

    ADI 4638 (relator: MIN. MARCO AURÉLIO)
    P.16 - PODER JUDICIÁRIO E FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA

    MS 28003 (relator: MIN. ELLEN GRACIE); Vista: MIN. LUIZ FUX
    P.16 - PODER JUDICIÁRIO E FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA

    RE 581160 (relator: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI)
    P.20 - SEPARAÇÃO DE PODERES E FEDERAÇÃO Rep. geral reconhecida.

    ADI 2382 (relator: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI)
    P.20 - SEPARAÇÃO DE PODERES E FEDERAÇÃO

    ADI 2425 (relator: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI)
    P.20 - SEPARAÇÃO DE PODERES E FEDERAÇÃO

    ADI 2479 (relator: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI)
    P.20 - SEPARAÇÃO DE PODERES E FEDERAÇÃO

    ADI 2556 (relator: MIN. JOAQUIM BARBOSA)
    P.6 - CONTRIBUIÇÕES

    ADI 2568 (relator: MIN. JOAQUIM BARBOSA)
    P.6 - CONTRIBUIÇÕES

    ADI 3127 (relator: MIN. CEZAR PELUSO)
    P.9 - DIREITO DO TRABALHO

    RE 596478 (relator: MIN. ELLEN GRACIE); Vista: MIN. JOAQUIM BARBOSA
    P.9 - DIREITO DO TRABALHO Rep. geral reconhecida.

    AC 2910 (relator: MIN. ELLEN GRACIE)
    P.17 - MATÉRIA PROCESSUAL

    Rcl 4556 - AG.REG. NA RECLAMAÇÃO (relator: MIN. DIAS TOFFOLI)
    P.17 - MATÉRIA PROCESSUAL

    Rcl 6193 - EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO (relator: MIN. DIAS TOFFOLI)
    P.17 - MATÉRIA PROCESSUAL

    AR 1307 - AG.REG. NA AÇÃO RESCISÓRIA (relator: MIN. DIAS TOFFOLI)
    P.17 - MATÉRIA PROCESSUAL

    AR 1939 - AG.REG. NA AÇÃO RESCISÓRIA (relator: MIN. DIAS TOFFOLI)
    P.17 - MATÉRIA PROCESSUAL

    AR 1785 - AG.REG. NA AÇÃO RESCISÓRIA (relator: MIN. DIAS TOFFOLI)
    P.17 - MATÉRIA PROCESSUAL

    ACO 1551 - AG.REG. NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA (relator: MIN. LUIZ FUX)
    P.22 - COMPETÊNCIA DO STF

    AI 410946 - EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (relator: MIN. ELLEN GRACIE); Vista: MIN. LUIZ FUX
    P.10 - SERVIDOR PÚBLICO
Fonte: AOJESP
Publicado em MeirinhoMor.Of por RUI RICARDO RAMOS

R$ 6,4 MI EM DOAÇÕES DO CNJ A TRIBUNAIS DESAPARECERAM



Cortes não sabem onde foram parar bens como computadores e impressoras. Outros R$ 2,3 mi estão "ociosos", de acordo com relatório do conselho; material foi doado para dar agilidade à Justiça.
Fonte: Folha de SP

Uma investigação do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) descobriu que em torno de R$ 6,4 milhões em bens doados pelo órgão a tribunais estaduais desapareceram.

Relatório inédito do órgão, a que a Folha teve acesso, revela que as cortes regionais não sabem explicar onde foram parar 5.426 equipamentos, entre computadores, notebooks, impressoras e estabilizadores, entregues pelo CNJ para aumentar a eficiência do Judiciário.



A auditoria mostra ainda que os tribunais mantêm parados R$ 2,3 milhões em bens repassados. Esse material foi considerado "ocioso" pelo conselho na apuração, encerrada no dia 18 de novembro.

O CNJ passa por uma crise interna, envolvendo, entre outras coisas, a fiscalização nos Estados, principalmente os pagamentos a magistrados. A conclusão da auditoria revela que o descontrole no uso do dinheiro pelos tribunais pode ir além da folha de pagamento.

Diante da situação, o CNJ decidiu suspender o repasse de bens a quatro Estados: Paraíba, Tocantins, Rio Grande do Norte e Goiás.

Os três primeiros estão com um índice acima de 10% de bens "não localizados", limite estabelecido para interromper o repasse. Já o tribunal goiano, segundo a auditoria, descumpriu regras na entrega de seus dados.

Além desses quatro, a investigação atingiu outros 12 Estados que, numa análise preliminar, também apresentaram irregularidades.

NOVA INVESTIGAÇÃO

Desses, apenas Espírito Santo e Rio Grande do Sul encontraram todos os bens. Os demais não foram punidos com bloqueio, mas têm até maio -quando uma nova auditoria será feita- para mostrar as providências que estão tomando para localizar os equipamentos.

Os R$ 6,4 milhões em bens não encontrados englobam todos esses tribunais auditados. No relatório, o CNJ ressalta que "trata-se de recursos públicos que estão sendo distribuídos ao Poder Judiciário com um objetivo específico: informatizar o Poder Judiciário a fim de tornar a Justiça mais célere".

A investigação do conselho abrangeu um universo de R$ 65 milhões em bens doados entre 2010 e 2011.

A prática do CNJ de doar material aos tribunais foi regulamentada em 2009.

Segundo a resolução, "o CNJ poderá destinar recursos ou oferecer apoio técnico aos tribunais com maior carência, visando o nivelamento tecnológico". Cabe à Comissão de Tecnologia e Infraestrutura definir os critérios.

O tribunal da Paraíba é o campeão de equipamentos desaparecidos. O valor chega a R$ 3,4 milhões, pouco mais da metade do que o CNJ não localizou no País. De acordo com o conselho, 62% do que foi doado à corte paraibana tomou um destino incerto.
Fonte: AOJESP
Publicado em MeirinhoMor.Of por RUI RICARDO RAMOS

TJ-SP INVESTIGA PAGAMENTOS FORA DO CONTRACHEQUE A JUÍZES



Valores teriam sido depositados na conta de 29 desembargadores de 2006 a 2010. CNJ diz que não há regra específica para registrar remunerações, mas situação dificulta investigação da corte.
Fonte: Folha de S. Paulo

O Tribunal de Justiça de São Paulo investiga se pagamentos privilegiados para 29 desembargadores entre 2006 e 2010 foram feitos diretamente nas contas correntes dos magistrados, sem registro em contracheques.

"Essas antecipações possivelmente tenham sido pagas dessa maneira. Verificaremos nossas fichas financeiras", diz o recém-empossado presidente do TJ, Ivan Sartori.




Segundo o CNJ (Conselho Nacional de Justiça), órgão responsável pelo controle administrativo dos tribunais, "não há nenhuma disposição específica em lei geral sobre como devem ser preenchidos os documentos comprobatórios de remunerações".

Porém, o presidente do TJ lembrou que pagamentos fora do padrão e sem emissão de contracheques já causaram indignação no tribunal em 2010, na gestão do desembargador Antonio Carlos Viana Santos, morto em janeiro de 2011, e geraram pedidos de regularização pelos juízes.

"Seriam pagamentos irregulares em termos de formalização pelos contracheques. Mas os créditos ocorreram e eram detectáveis em folha de pagamento", disse Sartori.

Magistrados ouvidos pela Folha reclamaram que a não emissão de contracheques muitas vezes impossibilitou a identificação dos depósitos em suas contas correntes.

A falta de transparência na corte é agravada pela dificuldade de obter informação no setor de folha de pagamentos. A recusa em fornecer dados sobre remunerações causou a primeira rusga significativa do tribunal com o CNJ.

Em 2009, após alerta da entidade de servidores Assojuris, o conselho constatou que o TJ fez depósitos fora dos contracheques para juízes.

O então presidente do TJ-SP, Roberto Vallim Bellocchi, negou-se a fornecer ao CNJ comprovantes dos pagamentos daqueles que recebiam o chamado "auxílio-voto", espécie de comissão extraordinária por votos proferidos.

Relator do caso, o então conselheiro Joaquim Falcão constatou que o "auxílio-voto" permitia driblar o teto constitucional dos juízes.

Pretendia-se verificar se pagamentos de remuneração haviam sido contabilizados como indenizações, evitando a incidência de impostos.

A Folha procurou Bellocchi por meio do TJ, da Associação Paulista de Magistrados e de seu ex-escritório, mas o magistrado aposentado não foi localizado.

Em 2010, a gestão de Santos relatou ao CNJ que as verbas sem contracheques constaram de "folhas complementares" e de "atestados de rendimentos" pagos aos juízes.
Fonte: AOJESP
Publicado em MeirinhoMor.Of por RUI RICARDO RAMOS

AGE DO SINDOJUS/CE É NO DIA 03 DE FEVEREIRO DE 2012


A Diretoria Executiva do Sindicato dos Oficiais de Justiça do Estado do Ceará - Sindojus-CE tem a honra de convocar todos os Oficiais de Justiça em pleno gozo dos direitos estatutários para Assembleia  Geral Extraordinária que será realizada no dia 03 (três) de fevereiro  de 2012, no 1º Salão do Júri no Fórum Clóvis Beviláqua, em primeira convocação para as 14hs(maioria absoluta) e em segunda convocação às 14h30 min (com qualquer número) para discutir e deliberar sobre a seguinte ordem do dia:
1 – Informes gerais;
2 – Deliberação sobre a negociação junto ao TJ/CE, relacionada à proposta dos oficiais de justiça deliberada na última AGE realizada no dia 13/01/2012;
3 - Indicativo de greve e
4 – Outros assuntos.


A PARTICIPAÇÃO DE TODOS É DE FUNDAMENTAL IMPORTÂNCIA!!



Mauro Xavier de Sousa
Presidente do Sindojus-CE

Publicado em MeirinhoMor.of por RUI RICARDO RAMOS

CRIADA A FENOJUS

No último dia 19 foi fundada em Brasília uma nova federação de Oficiais de Justiça no Brasil. Agora são três: a FENASSOJAF - Federação Nacional das Associações de Oficiais de Justiça Avaliadores Federais; a FOJEBRA - Federação das Entidades Representativas dos Oficiais de Justiça Estaduais do Brasil e a FENOJUS - Federação Nacional dos Oficiais de Justiça do Brasil.
Além destas três federações foi criada em 28 de outubro de 2011, na cidade de Brasília, durante uma assembleia geral da Fojebra, a AOJUSB - Associação dos Oficiais de Justiça do Brasil, cujo presidente é o mesmo da Fojebra.

Federação é um ente de grau superior, assim como a confederação, previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei N.º 5.452, de 1º de maio de 1943. As federações serão constituídas por Estados, mas o Ministro do Trabalho e Emprego pode autorizar a constituição de Federações interestaduais ou nacionais.

Após 69 anos de CLT os Oficiais de Justiça do Brasil resolveram criar um ente federado que se enquadre no Decreto-Lei. Além de fortalecer a representação, a fundação da nova federação vai possibilitar o pedido aos administradores de tribunais para que se desconte o imposto sindical previsto no art. 589 da CLT. Este imposto é de 15% sobre um dia de trabalho de cada Oficial de Justiça. Isto em muito nos fortalecerá, já que com recursos poderemos ter uma sede em Brasília e contratar os melhores advogados do Brasil em nossa defesa.

Está previsto uma nova assembleia geral em Brasília, já que pelas normas vigentes (Portaria 186/2008, do MTE) são necessários duas assembleias gerais para a fundação de uma federação ou confederação. A próxima Assembleia será de ratificação da fundação e quando marcada será divulgada neste espaço.

Detalhe importante para que uma federação seja legitimada perante o MTE e consiga sua carta sindical é que ela seja formada por no mínimo cinco sindicatos exclusivos de Oficiais de Justiça. Houve uma tentativa de transformar as atuais Associações de Oficiais de Justiça filiadas à Fojebra em sindicatos, mas nem todas obtiveram sucesso. Isto fez com que aquelas que já eram sindicatos e as que se transformaram tomasse o rumo da criação de uma nova federação.

Um sonho que poderá ser possível para o Oficial de Justiça Argentino Dias dos Reis, presidente do SINDIOFICIAIS do Estado do Espírito Santo é a criação de uma Confederação dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Brasil. Para realizar este sonho é preciso que a FENOJUS adquira sua carta sindical, bem como a FENAJUD - Federação Nacional dos Servidores do Judiciário e a FENASSOJAF. A formação de uma confederação sindical só é possível através de três federações com carta sindical.

Escrito por Francisco José Bezerra de AQUINO
Diretor de Comunicação do SINDOJUS/RN
Publicado em MeirinhoMor.Of por RUI RICARDO RAMOS

A MAIORIA DAS ENTIDADES DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA NÃO PRESTAM CONTA AOS SEUS FILIADOS

Dirigentes das entidades que representam Oficiais de Justiça não divulgam informações que nos interessam, parecem que estão preocupados apenas com o próprio umbigo. Sempre é assim: o Presidente do Sindicato ou Associação dos Oficiais de Justiça tem reuniões com Presidente do Tribunal de Justiça do respectivo estado ou vai em Brasília com o dinheiro arrecadado das contribuições dos Oficiais de Justiça e passam vários dias, meses, anos ou nunca divulgam o assunto ou o resultado da reunião, viagem, assembléia, etc. Existem sindicatos e associações que estão com os sites (pagos com o dinheiro dos oficiais de Justiça) desatualizados há quase um ano e não existe outro meio de comunicação dos dirigentes das entidades com os associados ou sindicalizados. Todos pagam a “contribuição” e não recebem sequer informação do que os dirigentes das entidades fazem ou deixam de fazer. A internet é o meio mais eficiente e barato para a comunicação. Recentemente vários sindicatos dos oficiais de Justiça se uniram para criar a Fenojus, mas poucos comunicaram isso aos sindicalizados ou associados. Em seguida marcaram Assembléias Gerais nos referidos sindicatos para obterem autorização para filiação na futura Federação, pois é exigência da Lei. A maioria marcou a assembléia para o dia 13/01/2012, mas até agora muitos sindicatos não divulgaram o resultado da Assembleia. Veja que estou falando de assembléia geral e não greve geral de um dia, pois jamais todos os oficiais de justiça poderão comparecer ao ato e por isso o sindicalizado e merece ter informação do que ocorreu na referida assembléia. Veja que os representantes dos Oficiais de Justiça não tiveram a decência de informar o ocorrido na Assembleia Geral para fundação da Fenojus marcada para o dia 19/01/2012 em Brasília/DF. Não criaram um blog (é gratuito) e não divulgaram nada nos sites dos sindicatos e em nenhum outro meio de comunicação acessível aos filiados. Na minha humilde opinião, os dirigentes de associação ou de sindicato de Oficiais de Justiça que não informam à classe o que vêm fazendo em nome dos Oficiais de Justiça, no dia-a-dia de representantes deles, devem pedir para sairem (e nunca mais voltar), pois “líderes” que agem assim estão pensando apenas no próprio umbigo e não na classe. Pode haver outros interesses nessa atitude de esconder as informações. Criei este blog gratuitamente, posso postar notícias de qualquer computador que tenha internet, em qualquer lugar do mundo e em qualquer dia e horário. Não pago nada por isso. Posso enviar notícias inclusive através do meu telefone celular. Milhares de pessoas em todas as partes do mundo podem acessar esse blog. É informação rápida e gratuita para todos. Logo, todos os sindicatos e associações de Oficiais de Justiça do Brasil têm plenas condições de trazerem informações e prestarem contas aos filiados, de forma gratuita, rápida e acessível a todos. Só não o fazem é porque tem outros interesses. Fica aqui, apenas, uma ressalva: a AOJESP é a unica entidade de Oficiais de Justiça que atualiza seu site (www.aojesp.org.br) quase todos os dias. Tem até um programa de televisão. É um exemplo a ser seguido. 
Texto do colega Oficial de Justiça Edinaldo Gomes da Silva (Dino)
 Fonte: InfoJus BRASIL
Publicado em MeirinhoMor.Of por RUI RICARDO RAMOS

sexta-feira, 27 de janeiro de 2012

ADIN CONTRA DISPOSITIVO DA LEI COMPLEMENTAR 136/2011 NO ESTADO DO MARANHÃO

Na última quinta-feira, 19, Adson Melonio Nascimento e Josenia Vieira Farias protocolaram um pedido junto à Procuradoria Geral da República (PGR), solicitando o ajuizamento de uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) junto ao Supremo Tribunal Federal (STF) contra dispositivo da Lei Complementar 136/2011, que revogou a exigência de formação universitária para acesso ao cargo de Oficial de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Adson Melonio Nascimento é bacharel em direito, aprovado em concurso público de provas e títulos para o cargo de Oficial de Justiça – nível universitário do TJMA, e lotado atualmente na comarca de Balsas, e Josenia Vieira Farias, oficiala de justiça do 7º Juizado Especial Cível da Comarca de São Luís.
Em Brasília, os Oficiais de Justiça receberam diversas manifestações de solidariedade para sua luta por parte de várias entidades de classe, entre as quais a União Geral dos Trabalhadores – UGT, a Confederação dos Servidores Públicos do Brasil – CSPB e a Federação Nacional dos Servidores do Judiciário – FENAJUD, e também de lideranças políticas. O advogado Sálvio Dino Junior, assessor jurídico do Sindjus, é o autor do pedido de declaração de inconstitucionalidade da LC 113/2001, que foi protocolado pela comissão de oficiais de justiça junto à Procuradoria Geral da República – PGR, em Brasília – DF.
Fonte: Assessoria de Comunicação Sindjus/MA
Escrito por Paulo Sérgio Costa daCosta
Publicado em MeirinhoMorOf por RUI RICARDO RAMOS

quinta-feira, 26 de janeiro de 2012

PORTARIA 36/2012 DO TRE/PB MAJORA EM 20% O REEMBOLSO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA QUE LHES PRESTAM SERVIÇOS

O vice-presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE-PB) no exercício da presidência, desembargador José Di Lorenzo Serpa, assinou na tarde desta terça-feira (24) expediente administrativo determinando a majoração de reembolso para oficiais de justiça que cumprem diligências de mandados provenientes da Justiça Eleitoral da Paraíba.A Portaria de nº36/2012, altera o art.6º da Portaria nº627/2006, que passa a ter o seguinte texto: “O reembolso dos oficiais de justiça será feito por mandado efetivamente cumprido, independente do número de diligência para seu efetivo cumprimento, e corresponderá ao valor de doze reais, limitado ao quantitativo , por oficial designado, de quarenta e oitenta e cinco mandados, respectivamente em período não eleitoral e eleitoral.”
Segundo o secretário de Gestão de Pessoas, Allan de Oliveira, o aumento foi de 20%: “Trabalhamos incessantemente buscando a valorização dos colaboradores da Justiça Eleitoral da Paraíba. Em relação aos oficiais de justiça, obtivemos orçamento suficiente para atingir o aumento do reembolso em vinte por cento.”
O desembargador Li Lorenzo Serpa, comentou o ato: “É com grande satisfação que estamos concedendo esta modalidade de pagamento aos oficiais de justiça, uma vez que eles nos prestam uma grande colaboração. Espero que sirva de estímulo, incentivo, para que eles continuem a trabalhar como vem trabalhando. O TRE-PB agradece e reconhece o trabalho desses servidores, e espera noutra oportunidade conceder outro aumento. A portaria retroage seus efeitos a 1º de janeiro do ano em curso.
Fonte: pbagora
Publicado em MeirinhoMor.Of por RUI RICARDO RAMOS

terça-feira, 24 de janeiro de 2012

RESOLUÇÃO NÚMERO 09/2012 TRATA DA UNIFICAÇÃO E/OU DA SEPARAÇÃO DAS CENTRAIS NA PARAÍBA

No Diário da Justiça Eletrônico desse sábado (21), foi publicada a Resolução N.º 9, que discrimina as comarcas onde haverá unificação e separação das Centrais de Mandados e de Distribuição, em cumprimento às disposições do art. 258 da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado da Paraíba (LOJE). O projeto de que trata essa Resolução foi proposto pelo presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba, desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos, e aprovado por unanimidade, na última sessão ordinária do Pleno.
O desembargador-presidente considerou, ao propor o projeto ao Pleno, o levantamento realizado pela Diretoria de Tecnologia da Informação no mês de dezembro de 2011, sobre o quantitativo dos processos distribuídos nas comarcas de vara única e naquelas com duas unidades judiciárias, e o relatório circunstanciado encaminhado à Presidência do TJPB, opinando pela unificação e separação dos serviços das Centrais de Mandados e de Distribuição das comarcas.
Os magistrados em exercício nas comarcas cujos serviços foram unificados deverão propor à Presidência do Tribunal, no prazo de cinco dias, a partir da publicação desta Resolução, o nome do servidor que, em razão da unificação, será nomeado para a chefia da Central Unificada de Mandados e de Distribuição. Os que estão nas comarcas cujos serviços irão funcionar separadamente, em razão da elevação da média dos processos distribuídos, terão o mesmo prazo para indicar os nomes dos servidores a serem nomeados para as chefias da Central de Mandados e da Central de Distribuição.
Caso os magistrados não façam a indicação no prazo fixado, a Presidência procederá as nomeações consoante a conveniência da administração. Ficou determinado, ainda, que permanecem em vigor as nomeações para as Chefias de Centrais de Mandados, Centrais de Distribuição e Centrais de Mandados e de Distribuição, em relação às comarcas cujos serviços foram unificados e ou separados a teor desta Resolução, até que sejam nomeados novos servidores para essas funções.
Ficaram unificadas, até ulterior deliberação,as Centrais de Mandados e de Distribuição das comarcas de Alagoa Nova, Boqueirão, Cacimba de Dentro, Juazeirinho e Queimadas. Permanecem
unificadas, as comarcas de Araçagi, Arara, Aroeiras, Barra de Santa Rosa, Bonito de Santa Fé, Brejo do Cruz, Cabaceiras, Caiçara, Cruz do Espírito Santo, Gurinhém, Lucena, Malta, Mari, Paulista, Pedras de Fogo, Pilões, Pirpirituba, Prata, Remigio, Santana dos Garrotes, São João do Cariri, São Mamede, Serraria, Uiraúna, Umbuzeiro, Conceição, Cuité, Ingá e São João do Rio do Peixe.
Ficarão separadas, até ulterior deliberação, as Centrais de Mandados e de Distribuição das comarcas de Água Branca, Belém, Jacaraú, Pilar, São José de Piranhas, Serra Branca, Sumé e Esperança.

Gecom/TJPB/Gabriella Guedes
Fonte: TJ/PB
Publicado em MeirinhoMor.Of por RUI RICARDO RAMOS


segunda-feira, 23 de janeiro de 2012

TJ-SP INVESTIGA PAGAMENTOS DE R$ 600 MIL A JUÍZES - MAGISTRADOS DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO DA CORTE TERIAM RECEBIDO TRATAMENTO PRIVILEGIADO

 

Os desembolsos milionários feitos para quatro desembargadores e ao ex-presidente do TJ Antonio Carlos Viana Santos, morto em janeiro de 2011, formam o quadro dos cinco casos mais graves em apuração, sob a ótica da direção da corte.


Fonte: Folha de S.Paulo


Dois desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo que ocuparam a Comissão de Orçamento e Finanças da corte são alvo de investigação pelo suposto recebimento privilegiado de cerca R$ 600 mil de verbas atrasadas, cada um, dos cofres do TJ, entre 2006 e 2010.

Os magistrados Fábio Gouvêa e Tarcísio Ferreira Vianna Cotrim participaram da comissão na gestão do ex-presidente do tribunal, Roberto Bellocchi (2008-2009), que também foi beneficiário de um pagamento sob apuração pelo tribunal paulista, no valor de R$ 1,5 milhão.

No mesmo período, o terceiro membro da comissão foi o desembargador do TJ e atual presidente do TRE (Tribunal Regional Eleitoral), Alceu Penteado Navarro.

O pagamento feito a Navarro no valor de cerca de R$ 400 mil também está sendo investigado por suposta violação aos princípios da isonomia e da impessoalidade, como revelado pela Folha ontem.



Os desembolsos milionários feitos aos quatro desembargadores e ao ex-presidente do TJ Antonio Carlos Viana Santos, morto em janeiro de 2011, formam o quadro dos cinco casos mais graves em apuração, sob a ótica da direção da corte.

A Folha procurou os desembargadores Gouvêa e Cotrim por meio da assessoria de imprensa do TJ, mas eles não responderam até a conclusão desta edição.

Bellocchi disse que os pagamentos corresponderam a créditos a que ele tinha direito. O advogado dos herdeiros de Santos, João Costa, disse que a família não foi notificada sobre as apurações.

Outros 24 desembargadores que tiveram recebimentos fora do padrão do tribunal também estão sendo convocados a prestar explicações, porém essas situações têm indícios mais fracos de irregularidades, segundo a nova gestão da corte. As quitações feitas a esse grupo não superam R$ 400 mil para cada um.

Segundo o presidente do TJ, Ivan Sartori, os desembolsos sob investigação referem-se a verbas devidas aos magistrados, a título de auxílio-moradia, indenizações por férias ou licenças não gozadas.

Em regra, os pagamentos de atrasados ocorrem em várias parcelas de pequeno valor, o que não teria ocorrido nos casos investigados.

Magistrados ouvidos pela reportagem afirmam que, mesmo em casos de necessidade médica, os desembargadores recorrem a familiares, amigos ou até empréstimos bancários para não "furar a fila" do tribunal.


Fonte: AOJESP
Publicado em MeirinhoMor.Of por RUI RICARDO RAMOS

quinta-feira, 19 de janeiro de 2012

PRESIDENTE DO TRT-1 PEDE INFORMAÇÕES AO COAF


O relatório do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) que aponta movimentações atípicas no Judiciário provocou mais uma troca de cobranças e acusações. Nesta quarta (18/1), a presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), desembargadora Maria de Lourdes, enviou ofício ao Coaf indagando se as movimentações suspeitas ocorridas em 2002 por um servidor ou magistrado do tribunal foram comunicadas às autoridades competentes à época em que foram percebidas. Além disso, a desembargadora classificou de "leviana" a exigência da OAB do Rio de Janeiro, que pediu a identificação do servidor.
A desembargadora exige que, se o tribunal tiver sido oficiado, “conforme determina a Lei 9.613”, sobre a movimentação atípica de R$ 282,9 milhões por um servidor ou magistrado, que o presidente do Coaf, Antônio Gustavo Rodrigues, envie cópia do ato à administração do TRT-1.
Outro ofício também foi enviado pela desembargadora a Guilherme Guedes Raposo, procurador-chefe da Procuradoria da República no Rio de Janeiro, exigindo informações sobre a investigação do servidor ou magistrado que movimentou a milionária quantia. Caso não haja investigação, Maria de Lourdes pede “pronta instauração de inquérito" para apurar a ligação entre a movimentação e o incêndio ocorrido no tribunal em 2002.
A conexão entre o incêndio e o dinheiro foi levantada pelo presidente da seccional fluminense da Ordem dos Advogados do Brasil, Wadih Damous. O advogado enviou ofício à desembargadora pedindo a identificação do responsável pelos R$ 282,9 milhões, exigência que Maria de Lourdes classifica como “leviana”. “Sem a instauração de um processo judicial, nem o Coaf pode informar ao Tribunal quem é o autor das operações”, diz a desembargadora.
O presidente do Coaf disse na terça-feira (17/1) que a pessoa ligada a tal movimentação seria um doleiro, que já havia sido preso em operação policial, o que foi rechaçado pela desembargadora. “Se alguém tivesse sido preso, teria faltado ao trabalho e teria que justificar. Nós ficaríamos sabendo.”
A desembargadora também afirma repudiar as declarações do presidente da OAB-RJ de que os mais de R$ 200 milhões movimentados possam ser de verbas públicas, ressaltando que as próprias informações do Coaf afastam esta possibilidade.
O presidente da seccional fluminense da OAB, Wadih Damous, também enviou ofício ao procurador-chefe da Procuradoria Regional da República no Rio de Janeiro exigindo a identificação do servidor do TRT-1. Damous afirma que, se foi decretada a prisão do doleiro, conforme dito pelo presidente do Coaf esta “se deu no âmbito de um processo penal, que, como regra, é público”. Ele afirma que não há motivo para a Procuradoria Regional manter o sigilo em torno do episódio, o que, segundo ele, “só contribui para as especulações acerca de possíveis desvios de verbas públicas e envolvimento de magistrados nessas movimentações”.
A movimentação atípica de R$ 282,9 milhões por magistrado ou servidor do TRT-1 foi identificada em relatório feito pelo Coaf a pedido do Conselho Nacional de Justiça e entregue à corregedora do órgão, ministra Eliana Calmon. O documento não aponta nomes nem faz distinção entre servidores e juízes.
Clique aqui para ler o ofício enviado ao Coaf.aqui para ler o ofício enviado à Procuradoria da República.aqui para ler a nota oficial divulgada pelo TRT-1.
Revista Consultor Jurídico, 18 de janeiro de 2012
Publicado em MeirinhoMor.Of por RUI RICARDO RAMOS

terça-feira, 17 de janeiro de 2012

JUDICIÁRIO PARAIBANO TAMBÉM TEVE MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS SEGUNDO A COAF


Relatório do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) mostra que 369 juízes e servidores de tribunais movimentaram R$ 855,7 milhões entre 2000 e 2010 de forma atípica – ou seja, não há explicação imediata para a origem do dinheiro. Segundo o documento, 1.016 integrantes do Judiciário operaram R$ 274,9 milhões em espécie entre 2003 e 2010.
Os dados foram enviados em 2011 à corregedora do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministra Eliana Calmon, para instruir investigação sobre o aumento do patrimônio de membros do Judiciário. Nesta quinta-feira, a ministra encaminhou o documento ao Supremo Tribunal Federal (STF) como parte das explicações em ação na qual entidades de magistrados pedem o fim da investigação.
O relatório do Coaf mostra que em 2002 uma única pessoa do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Rio foi responsável por 16 movimentações financeiras no valor total de R$ 282,9 milhões. Em 2008, duas pessoas do Tribunal de Justiça Militar de São Paulo e uma do Tribunal de Justiça da Bahia movimentaram R$ 116,5 milhões de forma atípica. As irregularidades concentram-se em São Paulo, Rio de Janeiro, Bahia, Paraíba, Minas Gerais, Distrito Federal, Espírito Santo e Roraima.
O Globo
Blog do Célio Alves
Publicado em MeirinhoMor.Of por RUI RICARDO RAMOS

VAMOS CONHECER A MAGISTRATURA DO BRASIL?



O que fazem? Quais seus privilégios? Quanto ganham?



Ministros, desembargadores e magistrados elaboram suas próprias leis e as negocia, politicamente, com o Poder Executivo e Legislativo. Contudo, a LC nº 35 de 14 de março de 1979, Lei Orgânica da Magistratura (LOMAN) ter sido elaborada por eles já constava a existência do Conselho Nacional da Magistratura. 

Não se justifica, portanto, a reação das três Entidades da classe contra a moralização do Poder Judiciário deste país.
 

Para quem não conhece, vamos polemizar três institutos: 1) Vitalicidade; 2) Inamovibilidade; e 3) irredutibilidade de vencimentos (subsídios).

“CAPÍTULO III

Dos Magistrados

        Art. 22 - São vitalícios:

        I - a partir da posse:

        a) os Ministros do Supremo Tribunal Federal;

        b) os Ministros do Tribunal Federal de Recursos;

        c) os Ministros do Superior Tribunal Militar;

        d) os Ministros e Juízes togados do Tribunal Superior do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho;

        e) os Desembargadores, os Juízes dos Tribunais de segunda instância da Justiça Militar dos Estados;

        e) os Desembargadores, os Juízes dos Tribunais de Alçada e dos Tribunais de segunda instância da Justiça Militar dos Estados; (Redação dada pela Lei Complementar nº 37, de 13.11.1979)

        II - após dois anos de exercício:

        a) os Juízes Federais;

        b) os Juízes Auditores e Juízes Auditores substitutos da Justiça Militar da União;

        c) os Juízes do Trabalho Presidentes de Junta de Conciliação e Julgamento e os Juízes do Trabalho Substitutos;

        d) os Juízes de Direito da Justiça dos Estados e os Juízes Auditores da Justiça Militar dos Estados;
        e) os Juízes de Direito e os Juízes substitutos da Justiça dos Estados e da do Distrito Federal e dos Territórios.
        Parágrafo único - Os Juízzes a que alude o inciso II deste artigo, mesmo enquanto não adquirirem a vitaliciedade, não poderão perder o cargo senão por proposta do Triunal ou do órgão especial competente, adotada pelo voto de dois terços de seus membros efetivos.

        d) os Juízes de Direito e os Juízes substitutos da Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, bem assim os Juízes Auditores da Justiça Militar dos Estados. (Redação dada pela Lei Complementar nº 37, de 13.11.1979)

        § 1º - Os Juízes mencionados no inciso II deste artigo, mesmo que não hajam adquirido a vitaliciedade, não poderão perder o cargo senão por proposta do Tribunal ou do órgão especial competente, adotada pelo voto de dois terços de seus membros efetivos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 37, de 13.11.1979)

        § 2º - Os Juízes a que se refere o inciso Il deste artigo, mesmo que não hajam adquirido a vitaliciedade, poderão praticar todos os atos reservados por lei aos Juízes vitalícios. (Redação dada pela Lei Complementar nº 37, de 13.11.1979)

        Art. 23 - Os Juízes e membros de Tribunais e Juntas Eleitorais, no exercício de suas funções e no que es for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis.

        Art. 24 - O Juíz togado, de investidura temporária (art. 17, § 4º), poderá ser demitido, em caso de falta grave, por proposta do Tribunal ou do órgão especial, adotado pelo voto de dois terços de seus membros efetivos.

        Parágrafo único - O quorum de dois terços de membros efetivos do Tribunal, ou de seu órgão especial, será apurado em relação ao número de Desembargadores em condições legais de votar, como tal se considerando os não atingidos por impedimento ou suspeição e os não licenciados por motivo de saúde.

TÍTULO II

Das Garantias da Magistratura e das Prerrogativas do Magistrado

CAPÍTULO I

Das Garantias da Magistratura

SEÇÃO I

Da Vitaliciedade

        Art. 25 - Salvo as restrições expressas na Constituição, os magistrados gozam das garantias de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos.

        Art. 26 - O magistrado vitalício somente perderá o cargo (vetado):

        I - em ação penal por crime comum ou de responsabilidade;

        II - em procedimento administrativo para a perda do cargo nas hipóteses seguintes:

        a) exercício, ainda que em disponibilidade, de qualquer outra função, salvo um cargo de magistério superior, público ou particular;

        b) recebimento, a qualquer título e sob qualquer pretexto, de percentagens ou custas nos processos sujeitos a seu despacho e julgamento;

        c) exercício de atividade politico-partidária.

        § 1º - O exercício de cargo de magistério superior, público ou particular, somente será permitido se houver correlação de matérias e compatibilidade de horários, vedado, em qualquer hipótese, o desempenho de função de direção administrativa ou técnica de estabelecimento de ensino.

        § 2º - Não se considera exercício do cargo o desempenho de função docente em curso oficial de preparação para judicatura ou aperfeiçoamento de magistrados.

        Art. 27 - O procedimento para a decretação da perda do cargo terá início por determinação do Tribunal, ou do seu órgão especial, a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, de ofício ou mediante representação fundamentada do Poder Executivo ou Legislativo, do Ministério Público ou do Conselho Federal ou Secional da Ordem dos Advogados do Brasil.

        § 1º - Em qualquer hipótese, a instauração do processo preceder-se-á da defesa prévia do magistrado, no prazo de quinze dias, contado da entrega da cópia do teor da acusação e das provas existentes, que lhe remeterá o Presidente do Tribunal, mediante ofício, nas quarenta e oito horas imediatamente seguintes à apresentação da acusação.

        § 2º - Findo o prazo da defesa prévia, haja ou não sido apresentada, o Presidente, no dia útil imediato, convocará o Tribunal ou o seu órgão especial para que, em sessão secreta, decida sobre a instauração do processo, e, caso determinada esta, no mesmo dia distribuirá o feito e fará entregá-lo ao relator.

        § 3º - O Tribunal ou o seu órgão especial, na sessão em que ordenar a instauração do processo, como no curso dele, poderá afastar o magistrado do exercício das suas funções, sem prejuízo dos vencimentos e das vantagens, até a decisão final.

        § 4º - As provas requeridas e deferidos, bem como as que o relator determinar de ofício, serão produzidas no prazo de vinte dias, cientes o Ministério Público, o magistrado ou o procurador por ele constituído, a fim de que possam delas participar.


        § 5º - Finda a instrução, o Ministério Público e o magistrado ou seu procurador terão, sucessivamente, vista dos autos por dez dias, para razões.

        § 6º - O julgamento será realizado em sessão secreta do Tribunal ou de seu órgão especial, depois de relatório oral, e a decisão no sentido da penalização do magistrado só será tomada pelo voto de dois terços dos membros do colegiado, em escrutínio secreto.

        § 7º - Da decisão publicar-se-á somente a conclusão.

        § 8º - Se a decisão concluir pela perda do cargo, será comunicada, imediatamente, ao Poder Executivo, para a formalização do ato.

        Art. 28 - O magistrado vitalício poderá ser compulsoriamente aposentado ou posto em disponibilidade, nos termos da Constituição e da presente Lei.

        Art. 29 - Quando, pela natureza ou gravidade da infração penal, se torne aconselhável o recebimento de denúncia ou de queixa contra magistrado, o Tribunal, ou seu órgão especial, poderá, em decisão tomada pelo voto de dois terços de seus membros, determinar o afastamento do cargo do magistrado denunciado.

SEÇÃO II

Da Inamovibilidade

        Art. 30 - O Juiz não poderá ser removido ou promovido senão com seu assentimento, manifestado na forma da lei, ressalvado o disposto no art. 45, item I.

        Art. 31 - Em caso de mudança da sede do Juízo será facultado ao Juiz remover-se para ela ou para Comarca de igual entrância, ou obter a disponibilidade com vencimentos integrais.

SEÇÃO III

Da Irredutibilidade de Vencimentos

        Art. 32 - Os vencimentos dos magistrados são irredutíveis, sujeitos, entretanto, aos impostos gerais, inclusive o de renda, e aos impostos extraordinários.

        Parágrafo único - A irredutibilidade dos vencimentos dos magistrados não impede os descontos fixados em lei, em base igual à estabelecida para os servidores públicos, para fins previdenciários.”

“TÍTULO IV

Dos Vencimentos, Vantagens e Direitos dos Magistrados

CAPÍTULO I

Dos Vencimentos e Vantagens Pecuniárias

        Art. 61 - Os vencimentos dos magistrados são fixados em lei, em valor certo, atendido o que estatui o art. 32, parágrafo único.

        Parágrafo único. À Magistratura de primeira instância da União assegurar-se-ão vencimentos não inferiores a dois terços dos valores fixados para os memros de segunda instância respectiva, assegurados aos Ministros do Supremo Tribunal Federal vencimentos pelo menos iguais aos dos Ministros de Estado, e garantidos aos Juízes vitalícios do mesmo grau de jurisdição iguais vencimentos.

        Art. 62 - Os Ministros militares togados do Superior Tribunal Militar, bem como os Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, têm vencimentos iguais aos dos Ministros do Tribunal Federal de Recursos.

        Art. 63 Os vencimentos dos Desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios não serão inferiores, no primeiro caso, aos dos Secretários de Estado, e no segundo, aos dos Secretários de Governo do Distrito Federal, não podendo ultrapassar, porém, os fixados para os Ministros do Supremo Tribunal Federal. Os Juízes vitalícios dos Estados têm os seus vencimentos fixados com diferença não excedente a vinte por cento de uma para outra entrância, atribuindo-se aos da entrância mais elevada não menos de dois terços dos vencimentos dos Desembargadores.

        § 1º Os Juízes de Direito da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios têm seus vencimentos fixados em proporção não inferior a dois terços do que percebem os Desembargadores e os Juízes substitutos, da mesma Justiça, em percentual não inferior a vinte por cento dos vencimentos daqueles.

        § 2º - Para o efeito de eqüivalência e limite de vencimentos previstos nesse artigo, são excluídas de cômputo apenas as vantagens de caráter pessoal ou de natureza transitória.

        Art. 64 - Os vencimentos dos magistrados estaduais serão pagos na mesma data fixada para o pagamento dos vencimentos dos Secretários de Estado ou dos subsídios dos membros do Poder Legislativo, considerando-se que desater de às garantias do Poder judiciário atraso que ultrapasse o décimo dia útil do mês seguinte ao vencido.

        Art. 65 - Além dos vencimentos, poderão ser outorgadas aos magistrados, nos termos da lei, as seguintes vantagens:

        I - ajuda de custo, para despesas de transporte e mudança;

        II - ajuda de custo, para moradia, nas Comarcas em que não houver residência oficial para Juiz, exceto nas Capitais;

        II - ajuda de custo, para moradia, nas localidades em que não houver residência oficial à disposição do Magistrado. (Redação dada pela Lei nº 54, de 22.12.1986)

        III - salário-família;

        IV - diárias;

        V - representação;

        VI - gratificação pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral;

        VII - gratificação pela prestação de serviço à Justiça do Trabalho, nas Comarcas onde não forem instituídas Juntas de Conciliação e Julgamento;

        VIII - gratificação adicional de cinco por cento por qüinqüênio de serviço, até o máximo de sete;

        IX - gratificação de magistério, por aula proferida em curso oficial de preparação para a Magistratura ou em Escola Oficial de Aperfeiçoamento de Magistrados (arts. 78, § 1º, e 87, § 1º), exceto quando receba remuneração específica para esta atividade;

        X - gratificação pelo efetivo exercício em Comarca de difícil provimento, assim definida e indicada em lei.

        § 1º - A verba de representação, salvo quando concedida em razão do exercício de cargo em função temporária, integra os vencimentos para todos os efeitos legais.

        § 2º - É vedada a concessão de adicionais ou vantagens pecuniárias não previstas na presente Lei, bem como em bases e limites superiores aos nela fixados.

        § 3º Caberá ao respectivo Tribunal, para aplicação do disposto nos incisos I e II deste artigo, conceder ao Magistrado auxílio-transporte em até 25% (vinte e cinco por cento), auxílio-moradia em até 30% (trinta por cento), calculados os respectivos percentuais sobre os vencimentos e cessando qualquer benefício indireto que, ao mesmo título, venha sendo recebido. (VETADO). (Parágrafo incluído pela Lei nº 54, de 22.12.1986)  (Execução suspensa pela Res/SF nº 31/93)

CAPÍTULO II

Das Férias

        Art. 66 - Os magistrados terão direito a férias anuais, por sessenta dias, coletivas ou individuais.

        § 1º - Os membros dos Tribunais, salvo os dos Tribunais Regionais do Trabalho, que terão férias individuais, gozarão de férias coletivas, nos períodos de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho. Os Juízes de primeiro grau gozarão de férias coletivas ou individuais, conforme dispuser a lei.

        § 2º - Os Tribunais iniciarão e encerrarão seus trabalhos, respectivamente, nos primeiro e último dias úteis de cada período, com a realização de sessão.

        Art. 67 - Se a necessidade do serviço judiciário lhes exigir a contínua presença nos Tribunais, gozarão de trinta dias consecutivos de férias individuais, por semestre:

        I - os Presidentes e Vice-Presidentes dos Tribunais;

        II - os Corregedores;

        III - os Juízes das Turmas ou Câmaras de férias.

        § 1º - As férias individuais não podem fracionar-se em períodos inferiores a trinta dias, e somente podem acumular-se por imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de dois meses.

        § 2º - É vedado o afastamento do Tribunal ou de qualquer de seus órgãos judicantes, em gozo de férias individuais, no mesmo período, de Juízes em número que possa comprometer o quorum de julgamento.

        § 3º - As Turmas ou Câmaras de férias terão a composição e competência estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal.

        Art. 68 - Durante as férias coletivas, nos Tribunais em que não houver Turma ou Câmara de férias, poderá o Presidente, ou seu substituto legal, decidir de pedidos de liminar em mandado de segurança, determinar liberdade provisória ou sustação de ordem de prisão, e demais medidas que reclamam urgência.

CAPÍTULO III

Das Licenças

        Art. 69 - Conceder-se-á licença:

        I - para tratamento de saúde;

        II - por motivo de doença em pessoa da família;

        III - para repouso à gestante;

        IV - (Vetado.)

        Art. 70 - A licença para tratamento de saúde por prazo superior a trinta dias, bem como as prorrogações que importem em licença por período ininterrupto, também superior a trinta dia, dependem de inspeção por Junta Médica.

        Art. 71 - O magistrado licenciado não pode exercer qualquer das suas funções jurisdicionais ou administrativas, nem exercitar qualquer função pública ou particular (vetado).

        Parágrafo único - Salvo contra-indicação médica, o magistrado licenciado poderá proferir decisões em processos que, antes da licença, Ihe hajam sido conclusos para julgamento ou tenham recebido o seu visto como relator ou revisor.

        § 1º - Os períodos de licenças concedidos aos magistrados não terão limites inferiores aos reconhecidos por lei ao funcionalismo da mesma pessoa de direito público. (Redação dada pela Lei Complementar nº 37, de 13.11.1979)

        § 2º - Salvo contra-indicação médica, o magistrado licenciado poderá proferir decisões em processos que, antes da licença, lhe hajam sido conclusos para julgamento ou tenham recebido o seu visto como relator ou revisor. (Redação dada pela Lei Complementar nº 37, de 13.11.1979)

CAPÍTULO IV

Das Concessões

        Art. 72 - Sem prejuízo do vencimento, remuneração ou de qualquer direito ou vantagem legal, o magistrado poderá afastar-se de suas funções até oito dias consecutivos por motivo de:

        I - casamento;

        II - falecimento de cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

        Art. 73 - Conceder-se-á afastamento ao magistrado, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens:

        I - para freqüência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, a critério do Tribunal ou de seu órgão especial pelo prazo máximo de um ano;

        I - para freqüência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, a critério do Tribunal ou de seu órgão especial, pelo prazo máximo de dois anos;  (Redação dada pela Lei Complementar nº 37, de 13.11.1979)

        II - para a prestação de serviços, exclusivamente à Justiça Eleitoral.

        III - para exercer a presidência de associação de classe. (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 60, de 6.10.1989)

CAPÍTULO V

Da Aposentadoria

        Art. 74 - A aposentadoria dos magistrados vitalícios será compulsória, aos setenta anos de idade ou por invalidez comprovada, e facultativo, após trinta anos de serviço público, com vencimentos integrais, ressalvado o disposto nos arts. 50 e 56.

        Parágrafo único - Lei ordinária disporá sobre a aposentadoria dos Juízes temporários de qualquer instância.

        Art. 75 - Os proveitos da aposentadoria serão reajustados na mesma proporção dos aumentos de vencimentos concedidos, a qualquer título, aos magistrados em atividade.

        Art. 76 - Os Tribunais disciplinarão, nos Regimentos Internos, o processo de verificação da invalidez do magistrado para o fim de aposentadoria, com observância dos seguintes requisitos:

        I - o processo terá início a requerimento do magistrado, por ordem do Presidente do Tribunal, de ofício, em cumprimento de deliberação do Tribunal ou seu órgão especial ou por provocação da Corregedoria de Justiça;

        II - tratando-se de incapacidade mental, o Presidente do Tribunal nomeará curador ao paciente, sem prejuízo da defesa que este queira oferecer pessoalmente, ou por procurador que constituir;

        III - o paciente deverá ser afastado, desde logo, do exercício do cargo, até final decisão, devendo ficar concluído o processo no prazo de sessenta dias;

        IV - a recusa do paciente em submeter-se a perícia médica permitirá o julgamento baseado em quaisquer outras provas;

        V - o magistrado que, por dois anos consecutivos, afastar-se, ao todo, por seis meses ou mais para tratamento de saúde, deverá submeter-se, ao requerer nova licença para igual fim, dentro de dois anos, a exame para verificação de invalidez;

        VI - se o Tribunal ou seu órgão especial concluir pela incapacidade do magistrado, comunicará imediatamente a decisão ao Poder Executivo, para os devidos fins.

        Art. 77 - computar-se-á, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de exercício da advocacia, até o máximo de quinze anos, em favor dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos membros dos demais Tribunais que tenham sido nomeados para os lugares reservados a advogados, nos termos da Constituição federal.”
Fonte: AOJESP
Publicado em MeirinhoMor.Of por RUI RICARDO RAMOS
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