sexta-feira, 31 de agosto de 2012

NÓS OFICIAIS DE JUSTIÇA QUEREMOS, TAMBÉM, PARTICIPAR DAS ELEIÇÕES QUE VENHAM A ELEGER AS CÚPULAS DOS TJs

Enquanto as AMBs pelo Brasil afora pressionam para terem o direito de elegerem os presidentes dos Tribunais de Justiça, nós os oficiais de Justiça estamos apáticos.
Não tenho visto nenhuma das federações ou mesmo sindicatos e associações de oficiais de Justiça se mobilizarem neste sentido.
O certo é que não podemos ficar de fora desta briga, porque somos partes integrantes do Judiciário, tão importantes quanto quaisquer dos magistrados.
Aliás, penso que não só a categoria dos oficiais de Justiça devam encampar esta luta. Entendo que todas as categorias que exerçam as funções inerentes à atuação do Judiciário, devam ter o direito de elegerem os presidentes dos TJs. Exceto os não concursados, os que mamam nas tetas do Judiciário, todos somos seus membros.
Desta forma conclamo todos os colegas que frequentem este blog pelo país afora que disseminem esta idéia.
Como a ministra disse, precisamos quebrar paradigmas.
O impossível só permanece impossível se não desafiarmos as impossibilidades.

Por RUI RICARDO RAMOS.

ELIANA CALMON É A FAVOR DAS DIRETAS JÁ NO JUDICIÁRIO

Corregedora Nacional de Justiça apóia "Diretas Já no Poder Judiciário"
"Se não quebrarmos paradigmas, não vamos evoluir. Por isso sou totalmente favorável a realização de eleições para a presidência dos Tribunais". As palavras são da Corregedora Nacional de Justiça, Ministra Eliana Calmon, ao presidente da AMB, Nelson Calandra.A campanha "Diretas Já no Poder Judiciário" é uma bandeira da AMB lançada em junho e que está sendo encampada pelas associações de todo País. A campanha defende que os Juízes de 1º Grau votem nas eleições para escolha de Presidentes e Vice-Presidente de Tribunais.

O Presidente da AMB celebrou o apoio de Eliana Calmon a uma causa que julga ser uma forma de aperfeiçoar a Justiça Brasileira. "O resultado da implementação das eleições diretas será a construção de um planejamento estratégico de médio e longo prazos, executável para o interesse da sociedade. Vai assegurar também a prestação jurisdicional de mais qualidade e maior eficiência", disse Nelson Calandra. "Foi muito bom saber do apoio da Ministra Eliana Calmon à nossa causa", completou.Para o Coordenador da Justiça Estadual e Coordenador da Campanha, Walter Pereira, a conclusão da Corregedora Nacional é um indicativo de que o próprio Conselho Nacional de Justiça deve recomendar a ferramenta das eleições diretas como tema de vital importância para a modernização do sistema de administração do poder judiciário."O tema também é oportuno na discussão do terceiro pacto republicano", avaliou Walter Pereira.

Fonte: AMB
Publicado em MeirinhoMor.Of por RUI RICARDO RAMOS

JUSTIÇA CONDENA O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE A PAGAR INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE AOS OFICIAIS DE JUSTIÇA

Processo nº 0000960-23.2012.8.20.0124

EMENTA: ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE. OFICIAL DE JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 426/2010. INADIMPLÊNCIA POR FALTA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE. VERBA INDENIZATÓRIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. EXCLUSÃO DO MÊS QUE A AUTORA RECEBEU A VERBA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. 

A indenização de transporte caracteriza-se como vantagem pecuniária de natureza indenizatória, de modo a não restar submetida ao ditame do artigo 169 da Constituição Federal e, por conseguinte, ao preceituado pelos artigos 14 a 22 da Lei Complementar nº 101/2000, de modo a se impor a procedência do pleito de sua cobrança, em atenção ao princípio da legalidade.

I. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95 e do artigo 27 da Lei nº 12.153/09. O SERVIDOR xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, qualificado na petição inicial de fls. 02/05, ajuizou pessoalmente ação ordinária de cobrança em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, igualmente individualizado na referida peça. Requereu a condenação do demandado ao pagamento da quantia de R$ 5.392,15 (cinco mil e trezentos e noventa e dois reais e quinze centavos). Para tanto, afirmou que: 
A) na qualidade de servidor do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte, faz jus ao recebimento de indenização de transporte, conforme artigo 4º da Lei Complementar Estadual nº 426/2010; 
B) os valores devidos pelo Estado correspondem a 10% (dez por cento) do vencimento máximo, nos meses de maio a setembro de 2010 e de 15% (quinze por cento) do vencimento máximo, nos meses de outubro a dezembro, também de 2010; 
C) o vencimento máximo do cargo de oficial de justiça é de R$ 5.493,81 (cinco mil e quatrocentos e noventa e três reais e oitenta e um centavos), no período de maio a setembro de 2010, e de R$ 5.878,38 (cinco mil e oitocentos e setenta e oito reais e trinta e oito centavos), a partir de outubro de 2010; 
D) a Indenização de Transporte, ou seja, 15% (quinze por cento) desse valor corresponde a R$ 549,38 (quinhentos e quarenta e nove reais e trinta e oito centavos) e R$ 881,75 (oitocentos e oitenta e um reais e setenta e cinco centavos), respectivamente a cada período. Apresentou a documentação de fls. 06/10. Resultou infrutífera a audiência conciliatória realizada (fls. 18). Em sua contestação de fls. 19/21, o requerido postulou a improcedência do pleito inaugural, sob o argumento de se encontrar no limite prudencial de suas despesas com servidores previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal. Salientou que o acolhimento do pedido afrontaria os artigos 167 e 169, §1º, da Constituição Federal e os artigos 16, 17, § 1º, 21 e 24 da Lei Complementar Federal nº 101/2000. Expostos os contornos da lide, impõe-se a sua imediata resolução. Adequa-se o feito à hipótese do artigo 330, I, do Código de Processo Civil, razão pela qual ora se opera o julgamento antecipado da lide. Cinge-se a pretensão autoral à condenação do Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de Indenização de Transporte, no tocante aos meses de maio a dezembro de 2010. A mencionada verba se encontra prevista no artigo 28 da Lei Complementar Estadual nº 242/2002. Eis a sua dicção: 
"Art. 28. Fica assegurada aos servidores ocupantes do cargo de Oficial de Justiça a Gratificação de Transporte, no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico, conforme prevê o art. 4º, da Lei nº 6.290, de 25 de maio de 1992. 
Parágrafo único. A gratificação a que se refere este artigo não será devida quando o servidor estiver afastado das atividades específicas do seu cargo". 
Tal dispositivo passou a vigorar com a seguinte redação, dada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 462, de 08.06.2010: 
"Art. 4° O artigo 28, caput e parágrafo único da Lei Complementar nº 242, de 10 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 28. Ficam asseguradas aos servidores ocupantes do cargo de Oficial de Justiça, uma Gratificação de Atividade Externa - GAE - no percentual de 50% (cinquenta por cento) incidente sobre o vencimento do respectivo padrão em que estiver situado e uma Indenização de Transporte num percentual de 15% do vencimento máximo (padrão 10) da mesma carreira. 
§1º. A GAE é devida em caráter permanente, integrando a remuneração nos meses de férias e das licenças previstas em lei como remuneradas, sendo computada para fins de cálculos dos proventos de aposentadoria e disponibilidade, devendo sobre ela incidir contribuição previdenciária;
§2º. É vedada a percepção de qualquer uma das duas vantagens previstas neste artigo pelo servidor designado para o exercício de função comissionada ou nomeado para cargo em comissão;
§3º. A Indenização de Transporte não será devida quando o servidor, por qualquer motivo, estiver afastado das atribuições que exijam deslocamento. 
O artigo 5º, inciso III, da mesma Lei Complementar nº 462/2010 prevê: 
Art. 5º A diferença entre o vencimento de todos os cargos efetivos do Poder Judiciário, fixado por esta Lei Complementar, e o decorrente da Lei Complementar nº 242/2002, alterado pela Lei Complementar de nº 372, de 19 de novembro de 2008, será implementada em parcelas, de forma cumulativa, observada a seguinte razão: 
(...) III - no que tange à indenização de transporte, modificada pelo artigo 4º desta lei, o total de 15% (quinze por cento) será introduzido em duas prestações, a primeira delas de 10% (dez por cento), a partir de 1º de maio de 2010, e a segunda de 5% (cinco por cento) a partir de 1º de outubro de 2010. Os documentos de fls. 06/10 informam que o peticionário ocupava o cargo de Oficial de Justiça do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte no lapso temporal apontado supra, tornando indubitável a sua condição de destinatário da pecúnia em foco, à luz do invocado ditame legal. Observa-se a ausência da verba perseguida nos contracheques referentes a esse intervalo, salvo em maio de 2010 (fls. 06). Não houve, a propósito, discussão pelo demandado a respeito da constitucionalidade do respectivo diploma, tampouco quanto à falta do pagamento noticiada na inicial. Cingiu-se, em sua contestação, a assinalar que o pagamento ora reivindicado não chegou a se consumar por falta de recursos. Asseverou, outrossim, esbarrar o intento sob exame nas disposições dos artigos 167 e 169, § 1º, da Constituição Federal e dos artigos 16, 17, § 1º, 21 e 24 da Lei Complementar Federal nº 101/2000. Sob essa perspectiva, não bastasse a eloqüente demonstração da ausência de pagamento da verba em comento no intervalo descrito na proemial, pela via dos aludidos contracheques, tem-se como incontroversa a inadimplência estatal narrada na vestibular, depreensão escorada na locução do artigo 319 do Código de Processo Civil, dada a inaplicabilidade no caso vertente das disposições dos artigos 302, I, e 320, II, ambos do invocado diploma. Nesse horizonte, não se deve olvidar de que a pretensão em análise se reporta a interesse público secundário e, por conseguinte, disponível. Não discrepa desse pensamento o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, consoante se verifica do seguinte excerto do Acórdão proferido nos autos da Apelação Cível de número 2005.71.00.002266-6/RS, datado de 4 de fevereiro de 2009: 
"(...) Sob esse aspecto, bem salientou Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, em sua obra Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo , São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 314, in verbis: "São exemplos de direitos indisponíveis os direitos referentes ao estado da pessoa, os direitos de personalidade (art. 11 do CC) e os direitos da Fazenda Pública que têm por base o interesse público primário. Observe-se: nem todo direito titularizado pela Fazenda Pública é indisponível. Só há indisponibilidade se há interesse público primário à base. O interesse público pode ser dividido em interesse público primário (bem comum) e interesse público secundário (interesse da pessoa administrativa). O direito da Fazenda Pública fundado em interesse público secundário é disponível." (...)" (grifos introduzidos) Perfilha essa intelecção o Tribunal de Justiça catarinense, no Agravo de Instrumento 528189 SC 2009.05818-9, ao invocar julgamento do Supremo Tribunal Federal acerca do mote: "(...) Assim, em virtude da necessidade do tratamento, uma vez demonstrada ser indispensável ao paciente, além de comprovados os requisitos da hipossuficiência, deve o medicamento solicitado ser fornecido gratuitamente pelo Estado, entendendo-se este em todos os seus níveis - federal, estadual e municipal, mesmo porque "Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema, que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só é possível opção: o respeito indeclinável à vida". (PETMC 1246/SC, Min. Celso de Mello). (...)" (grifos introduzidos).

Ultimadas essas ponderações, impõe-se a incursão no terreno da indigitada argumentação formulada pela parte ré. Nota-se, em âmbito preambular, não se caracterizar a alegada indisponibilidade de recursos como causa extintiva de obrigação de pagamento instituída por lei em plena vigência, como se detecta no presente caso. Neste sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: 
"RECURSO ESPECIAL Nº 542.133 - SC (2003/0090692-1) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISAO DO PERCENTUAL. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO ESPECIAL. MATÉRIA INSERTA NOS ARTS. 1. E 2.º-A DA LEI N.º 9.494/97; NO ART. 1.º, 3.º, DA LEI N.º 8.437/92; NOS ARTS. 273 E 475, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇAO. LEI N.º 8.460/92. LIMITAÇAO DE DESPESAS COM PESSOAL. INAPLICABILIDADE. EFICÁCIA DA LEI FEDERAL GARANTIDA. SINDICATO. DIREITO DE FILIADOS RELACIONADOS. REGIME DE REPRESENTAÇAO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO COLETIVO. COISA JULGADA INTER PARTES. (...) 3. Restrições orçamentárias e fixação de limites para as de despesas com pessoal dos entes públicos, não podem servir de fundamentos para elidir o direito de servidores públicos a vantagens ou aumentos assegurados por lei. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. (...)" (grifos introduzidos).
Noutro ângulo, segundo o discurso do contestante, erigem-se em óbice ao desiderato da parte autora as locuções dos artigos 167 e 169, § 1º, da Constituição Federal e os mandamentos dos artigos 16, 17, § 1º, 21 e 24 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, por se situar na faixa do limite prudencial de suas despesas com servidores. Nesse campo, não se deve olvidar do teor do artigo 28, § 3º, da Lei Complementar Estadual nº 242/2002, já transcrito: 
"§3º. A Indenização de Transporte não será devida quando o servidor, por qualquer motivo, estiver afastado das atribuições que exijam deslocamento", que evidencia o nítido caráter indenizatório da verba perseguida. Aliás, nem se pode discutir acerca na natureza indenizatória, haja vista que a própria designação da vantagem assim a intitula, "Indenização de Transporte". Curial a ênfase, nesse particular, à inexistência de qualquer pronunciamento do requerido no sentido de obstar a pretensão preludial, sob o argumento do indébito do pleito em pauta, em face do afastamento do peticionário de sua labuta, tarefa que lhe competia, por se tratar de fato impeditivo do direito alegado, conforme as regras de distribuição do ônus probatório. Dimana da inadequação dessa verba ao conceito jurídico-contábil de despesa de pessoal, outrossim, a inaplicabilidade dos comandos plasmados nos artigos 16 a 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal e, por conseguinte, nos artigos 21 e 24 desse diploma. Demais disso, não incide sobre a pretensão autoral em análise o ditame do artigo 167 da Carta Magna, considerando-se que nenhuma das hipóteses previstas nesse dispositivo guarda relação com o estipêndio aqui perseguido. Com efeito, a pecúnia sob estudo não deriva de programa ou projeto, tampouco se identifica com a definição de operação de crédito. À luz dessas ponderações, reputa-se a conduta de inadimplência em tela como violadora do cânon constitucional da legalidade, ao qual se encontra a Administração Pública jungida de modo perene. Feitas essas considerações, impõe-se a sondagem atinente à regularidade da quantia pleiteada. Informa o contracheque de fls. 06, referente a maio de 2010, que o acionante percebeu a antiga verba intitulada de Gratificação de Transporte, que foi substituída pela Indenização de Transporte e pela Gratificação de Atividade Externa (GAE), de acordo com a Lei Complementar n. 462/2010, razão pela qual se faz indevido o acolhimento da rogativa inaugural, no concernente ao mês em relevo, sob pena de duplicidade de pagamento de um mesmo título pecuniário. Nessa linha de raciocínio, quanto ao período em que a gratificação era de 10% sobre o vencimento (maio a setembro de 2010), verifica-se fazer o demandante jus à pecúnia referente aos meses de junho a setembro de 2010. No lapso temporal em que a Indenização de Transporte atingiu o valor de 15% (quinze por cento) sobre os vencimentos, o requerente tem direito a essa verba, no tocante aos meses de outubro a dezembro de 2010. Vê-se no teor da Lei nº 426/2010, em atenção ao disposto no seu artigo 6º, o anexo com a tabela de remuneração dos cargos efetivos do Poder Judiciário, segundo a qual, em maio de 2010, o teto remuneratório do servidor de nível superior, de padrão 10 (dez), alcançava a soma de 5.493,81 (cinco mil e quatro centos e noventa e três reais e oitenta e um centavos). Por meio de operação aritmética, atinge-se a conclusão de que 10% (dez por cento) desse valor correspondem a R$ 549,38 (quinhentos e quarenta e nove reais e trinta e oito centavos). Resulta da multiplicação dessa importância pelo número de meses em que a Indenização de Transporte consistia em 10% (dez por cento) do vencimento máximo do servidor, a saber, 4 (quatro), considerando-se o período de junho a setembro de 2010, o valor de R$ 2.197,52 (dois mil e cento e noventa e sete reais e cinquenta e dois centavos). Por sua vez, em outubro, consoante dita tabela, o vencimento máximo do servidor passou para R$ 5.878,38 (cinco mil e oitocentos e setenta e oito reais e trinta e oito centavos). Tem-se que R$ 881,75 (oitocentos e oitenta e um reais e setenta e cinco centavos) correspondem a 15% (quinze por cento) de tal valor. Fazendo jus a essa verba, no concernente aos meses de outubro a dezembro, percebe-se que o valor devido ao peticionário, a esse título, é o de R$ 2.645,25 (dois mil e seiscentos e quarenta e cinco reais e vinte e cinco centavos). No total, o promovente deverá receber R$ 4.842,77 (quatro mil e oitocentos e quarenta e dois reais e setenta e sete centavos). Assinale-se, a propósito, o incremento observado nos vencimentos dos servidores do Poder Judiciário potiguar em outubro de 2010, por meio do artigo 5º da Lei Complementar Estadual de número 426/2010, o qual gerou a elevação do valor da Indenização de Transporte. Culminam essas ponderações na plausibilidade parcial do intento autoral.

II. Ante o expendido, com base no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente em parte o pedido e condeno o Estado do Rio Grande do Norte a pagar à parte autora a quantia de R$ 4.842,77 (quatro mil e oitocentos e quarenta e dois reais e setenta e sete centavos), referente à Indenização de Transporte dos meses de junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2010. Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com baixa no registro. Parnamirim/RN, 07 de agosto de 2012. Valter Antonio Silva Flor Júnior Juiz de Direito Advogados(s): Magna Letícia de A Lopes Câmara (OAB 1727/RN), Antenor Roberto S. de Medeiros (OAB 1840/RN).

Veja, também, o Processo nº 0001680-87.2012.8.20.0124.

Fonte: Consulta Processual do TJRN
Publicado em MeirinhoMor.Of por RUI RICARDO RAMOS

quarta-feira, 29 de agosto de 2012

MAIS UM SENTENÇA CONFERE A OFICIAL DE JUSTIÇA O DIREITO AO PORTE DE ARMA

 


 Na data de 22/08/2012, o juiz titular da 21ª Vara Federal do DF, Hamilton de Sá Dantas, proferiu sentença concedendo o direito do porte de arma ao oficial de Justiça Federal Adalmi Fernandes Carneiro, confirmando liminar concedida em dezembro do ano passado.

Confira abaixo a sentença:

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
Processo N° 0063946-77.2011.4.01.3400
Nº de registro e-CVD 00468.2012.00213400.1.00050/00128

MANDADO DE SEGURANÇA SENTENÇA Nº 512 A /2012
PROCESSO Nº 63946-77.2011.4.01.3400 CLASSE 2100
IMPETRANTE :ADALMI FERNANDES CARNEIRO
ADVOGADO :Dr. Rodrigo Luciano Riede
IMPETRADO :DELEGADA SUPERINTENDENTE REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL NO DISTRITO FEDERAL

SENTENÇA

Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por ADALMI FERNANDES CARNEIRO contra ato da DELEGADA SUPERINTENDENTE REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL NO DISTRITO FEDERAL, objetivando a autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, nos termos da Lei nº 10.826/2033 e conforme requerido no Processo que tramitou na DELEARM/SR/DF, sob o nº SIAPRO 08280.039113/2011-79.

Afirma o impetrante que é “Oficial de Justiça Avaliador Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, lotado no Fórum de Ceilândia/DF, um dos lugares mais perigosos e violentos do Brasil e talvez do mundo.”

Além disso, segundo aduz, “tem como área de atuação, Águas Lindas de Goiás/GO, conforme convênio firmado entre TJDFT e TJGO, cidade do entorno do Distrito Federal, e conforme pesquisas e informação em toda a imprensa brasileira e vivenciada pelo impetrante, é também um dos lugares mais violentos do mundo, inclusive, atualmente necessitando de auxílio da força nacional.”

O demandante ressalta que nos 7 (sete) anos anteriores a sua posse no Cargo de Oficial de Justiça desempenhava as funções de Agente de Trânsito do Departamento de Trânsito do DF, ocasião em que adquiriu uma arma de fogo de uso permitido, devidamente registrada, bem como possuía porte de arma funcional.

Informa que, em virtude de atualmente exercer atividade de risco em sua nova função, requereu a concessão do porte de arma de fogo à Superintendência da Polícia Federal no Distrito Federal, contudo, o seu pedido foi indeferido pela autoridade impetrada, “mesmo afirmando em sua decisão que os requisitos formais (ou seja, aqueles descritos na lei) foram cumpridos”.

A inicial está instruída com os documentos de fls. 11/73.

A apreciação do pedido liminar foi relegada para depois da prestação das informações pela autoridade impetrada (fl. 75).

Em suas informações (fls. 78/85), a DELEGADA SUPERINTENDENTE REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL NO DISTRITO FEDERAL sustenta que inexiste, na espécie, o direito líquido e certo alegado pelo impetrante.

O provimento liminar foi deferido, às fls. 90/95, e dessa decisão houve a interposição de Agravo de Instrumento (fls. 122/129), Processo nº 5283-19.2012.4.01.0000, junto ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ainda pendente de análise.

O representante do Ministério Público Federal opinou, às fls. 148/152, pela concessão da segurança.

É o relatório.

Passo a decidir.

Preliminarmente, quanto à arguição de inexistência de direito líquido e certo, tenho que esta se confunde com o mérito da presente demanda e com ele será analisada.

Vencida a preliminar, passo à análise da matéria de fundo.

Trata-se de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante obter provimento que determine à autoridade indigitada coatora que lhe conceda autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido.

Incorporo aqui, como razões de decidir, a fundamentação constante da decisão antes referida (fls. 90/95), por ter abordado a matéria de forma ampla, apresentando todas as fundamentações necessárias para análise do mérito da presente demanda, como segue:

“Vislumbro razões para o acolhimento da pretensão acautelatória formulada pelo impetrante.

A autorização do porte de arma de fogo se encontra regulada pela Lei nº 10.826/03, que em seu art. 10 dispõe:

Art. 10. A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm.

§ 1º. A autorização prevista neste artigo poderá ser concedida com eficácia temporária e territorial limitada, nos termos de atos regulamentares, e dependerá de o requerente:

I – demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física;

II – atender às exigências previstas no art. 4º desta Lei;

III – apresentar documentação de propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido registro no órgão competente.

E o art. 6º:

Art. 6º É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:

I – os integrantes das Forças Armadas;

II – os integrantes de órgãos referidos nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal;

III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei;

IV – os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 250.000 (duzentos e cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço;

IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço; (Redação dada pela Lei nº 10.867, de 2004)

V – os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

VI – os integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituição Federal;

VII – os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias;

VIII – as empresas de segurança privada e de transporte de valores constituídas, nos termos desta Lei;

IX – para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a legislação ambiental.

X – os integrantes da Carreira Auditoria da Receita Federal, Auditores-Fiscais e Técnicos da Receita Federal. (Incluído pela Lei nº 11.118, de 2005)

X - integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)

Assim, é autorizada a concessão de porte de arma de fogo para aqueles cuja atividade se encontra na mesma norma, art. 6º, ficando os demais casos sob o critério discricionário da Administração Pública. Para tanto a Polícia Federal segue Instrução Normativa nº 23/2005, do Diretor Geral do DPF, que arrola algumas atividades, estabelecendo que outras poderão ser incluídas outras "a critério da autoridade competente".

Entre as atividades consideradas de risco pela Instrução Normativa nº 23/2005 cabe destacar a mencionada no art. 18, §2º, inciso I. Confira-se:

§ 2º. São consideradas atividade profissional de risco, nos termos do inciso I do § 1o. do art. 10 da Lei 10.826 de 2003, além de outras, a critério da autoridade concedente, aquelas realizadas por:

I – servidor público que exerça cargo efetivo ou comissionado nas áreas de segurança, fiscalização, auditoria ou execução de ordens judiciais;

Assim, em que pese tratar-se de atividade discricionário da autoridade administrativa, deve ela respeito às regras legais e, especialmente, a princípios como da razoabilidade.

Ora, a norma editada pela própria Polícia Federal presume a atividade de execução de ordens judiciais como atividade de risco. Dessa forma, ao contrário do alegado pela autoridade administrativa não há necessidade de se comprovar ameaça concreta, atual ou no mínimo iminente, para que o Oficial de Justiça faça jus ao porte de arma.

É certo não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se nos atos levados a efeito no âmbito interno da Administração, quando inseridos no campo da discricionariedade que lhe confere o ordenamento jurídico. Contudo, esse poder discricionário, como ensina a doutrina abalizada, não se confunde com o arbítrio. A discricionariedade administrativa encontra limites, limites impostos pelo próprio princípio da legalidade, sendo, portanto, permitido ao Judiciário o controle do ato administrativo discricionário quando este desborde dos limites legais.

Assim, uma vez que o impetrante preenche todos os requisitos legais para obtenção do pretendido porte de arma de fogo não cabe a invocação pura e simples da discricionariedade para negar o direito ao postulante.”

Como visto, de acordo com o Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/03), em seu art. 6º, é vedado o porte de arma em todo o país, salvo casos específicos, como o de alguns agentes públicos (integrantes das Forças Armadas, da carreira policial, agentes prisionais e responsáveis pelo transporte de presos, v.g.) e daqueles que efetivamente necessitam portar arma, como os empregados das empresas de segurança privada e transporte de valores, além dos integrantes das entidades de desporto (praticantes de tiro desportivo).

Ainda em caráter excepcional, admite a Lei (art. 10) que outros cidadãos portem armas de fogo de uso permitido, desde que:

a) demonstre a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física;

b) atenda às exigências previstas no art. 4º (comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal; apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa; comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo); e,

c) apresente documentação de propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido registro no órgão competente.

A fim de orientar as autoridades competentes sobre a avaliação de profissão de risco, o Diretor Geral do Departamento de Polícia Federal fez publicar a Instrução Normativa nº 23/2005, que dispõe:

Art. 18 (...)

§ 2º - São consideradas atividade profissional de risco, nos termos do inciso I do § 1º do artigo 10 da Lei nº 10.826/02, além de outras, a critério da autoridade concedente, aquelas realizadas por:

I - servidor público que exerça cargo efetivo ou comissionado nas áreas de segurança, fiscalização, auditoria ou execução de ordens judiciais;

Assim sendo, comprovada a necessidade de portar arma de fogo, em decorrência de atividade profissional exercida pelo impetrante, nos termos do § 1º inciso I art. 10, da Lei nº 10.826/03, a pretensão é de manifesto cabimento.

Diante do exposto e com base nas razões de fato e de direito mencionadas, confirmando a liminar anteriormente deferida (fls. 90/95), CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à digna autoridade impetrada que expeça o respectivo porte de arma de fogo de uso permitido em favor do impetrante ADALMI FERNANDES CARNEIRO, nos termos da Lei nº 10.826/2003 e do seu regulamento (Instrução Normativa nº 023/2005-DG/DPF), no que se refere à validade e à abrangência de dito porte.

Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 ).

Oficie-se ao Relator do Agravo de Instrumento nº 5283-19.2012.4.01.0000, juntando-se cópia da presente sentença.

Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 475, inciso I, do Código de Processo Civil).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Brasília, 22 de agosto de 2012.


HAMILTON DE SÁ DANTAS
JUIZ FEDERAL TITULAR DA 21ª VARA

Fonte: InfoJus Brasil
Publicado em MeirinhoMor.Of por RUI RICARDO RAMOS

CÂMARA DOS DEPUTADOS HOMENAGEARÁ OFICIAIS DE JUSTIÇA NO DIA 05 DE SETEMBRO 2012

No dia 3 de setembro (segunda-feira), às 10h, no Plenário Ulysses Guimarães da Câmara dos Deputados, será realizada, por iniciativa do deputado Policarpo (PT/DF), uma sessão solene em homenagem ao Dia do Oficial de Justiça, comemorado em 05 de setembro.
Para Policarpo, esse evento é uma forma de parabenizar aqueles profissionais que, com coragem e determinação, muitas vezes sacrificando suas próprias vidas, cumprem as ordens judiciais. Para Policarpo, “sem oficial de justiça não há Justiça”.
Conhecedor da realidade dos oficiais de justiça, Policarpo apresentou, neste ano, o PL 3335/12, que altera o Código de Trânsito Brasileiro, para garantir livre estacionamento, sem multas, aos veículos de oficiais de justiça que estejam cumprindo um mandado judicial no local. Policarpo também incluiu os oficiais de justiça no relatório do PL 330/06, que trata da aposentadoria especial para servidor público.
Além das devidas homenagens, a sessão solene será uma oportunidade para dar visibilidade à realidade e às lutas dos oficiais de justiça.
Texto de Paulo Sérgio Costa da Costa
Fonte: Gabinete do deputado Policarpo

segunda-feira, 27 de agosto de 2012

CNJ DETERMINA: NOMEIE PRIMEIRO OS CARGOS DA ÁREA-FIM

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJPB) que suspenda a nomeação dos aprovados nos dois últimos concursos de servidores para preenchimento de cargos na área-meio (editais n. 01/2012 e 02/2012) até que se nomeiem os servidores aprovados para área-fim no concurso de 2008 (edital n. 01/2008). A decisão foi aprovada por unanimidade na última sessão plenária do CNJ, durante o julgamento do Pedido de Providências (PP) n. 0002656-71.2011, que teve como relator o Conselheiro Bruno Dantas.
O TJPB também deverá tomar providências para que um dos juízes substitutos aprovados em concurso público seja designado para a Comarca de Coremas (interior do estado), sem juiz há dois anos. De acordo com o processo analisado, os novos concursos de 2012 visavam à abertura de vagas para as áreas de assistência social, contabilidade, psicologia, tecnologia da informação, psiquiatria e pedagogia, enquanto os de 2008 se destinavam à área processual.
“A situação na Comarca de Coremas é de abandono. Salta aos olhos uma enorme incongruência, pois, ao mesmo tempo em que o tribunal paraibano admite total precariedade de suas comarcas de interior, deixa de incluir em seus novos concursos a contratação de servidores afetos à atividade judiciária, abrindo mais de 100 vagas para cargos ligados à área-meio”, afirmou o Conselheiro Bruno Dantas, explicando sua decisão.
No voto do relator, “a contratação de servidores com objetivo diverso da solução do grave problema já detectado ofende os princípios da eficiência, da celeridade e da finalidade e coloca o Tribunal de Justiça paraibano na contramão dos esforços que vêm sendo envidados por esta Casa e pelo Poder Judiciário como um todo para garantir a toda população brasileira o acesso à justiça da forma mais rápida e eficaz possível”.
O CNJ determinou, ainda, que o TJPB deverá elaborar um cronograma de nomeação de servidores destinados aos cargos relacionados à sua atividade-fim, com indicação das comarcas nas quais esses serão efetivamente lotados. O cronograma de implementação das medidas deverá ser informado ao CNJ.

Regina Bandeira
Agência CNJ de Notícias

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SINDOJERR REPRESENTA JUIZ POR EXCESSO DE PRAZO

O Sindicato dos Oficiais de Justiça do Estado de Roraima (SINDOJERR) representou, no dia 19 de agosto de 2012, no Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Roraima (TJRR) contra o juiz convocado por excesso de prazo nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), nº 000011000929-7, pendente de julgamento desde fevereiro deste ano.
De autoria do Ministério Público do Estado de Roraima (MPRR), a ADI tem por objetivo combater o aumento vencimental direcionado aos ocupantes do cargo de oficial de justiça (código NM-1), e a demora na análise tem prejudicado os integrantes da carreira.

Conforme o disposto no artigo 222 do Regimento Interno do TJRR, o relator da matéria tem prazo de 30 dias depois dos memoriais finais do MP para incluir o processo em pauta para julgamento. Neste caso, 8 de fevereiro foi o prazo final para que a ADI fosse incluída na pauta do Tribunal.

Consta, mais detalhadamente, que “recebidas as informações ou decorrido o prazo para prestá-las, bem como aquele fixado ao Procurador do Estado, se citado, independentemente de nova vista, em 30 dias será lançado relatório, do qual a Secretaria remeterá cópia a todos os julgadores, incluindo-se o processo em pauta na primeira sessão seguinte, disso sendo cientificadas as partes”.

O presidente do SINDOJERR, Maycon Tomé, em diversas oportunidades, já se reuniu com o relator do processo solicitando atenção ao prazo, expirado há seis meses, e urgência ao pleito.

“Essa ADI não afasta somente a isonomia remuneratória dos oficiais de justiça, mas também a nomeação dos concursados, o que é uma reivindicação antiga da categoria”, disse Tomé. Existem quatro vagas de oficial de justiça para nomeação de concursados.

Para o SINDOJERR não há justificativa para a demora no julgamento da ADI. “O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), quando esteve em vistoria no Estado, recomendou a suspensão do projeto de lei que previa o aumento do número de desembargadores alegando falta de acervo processual. Ou seja, não há processo suficiente que justifique o fato da ADI está desde fevereiro sem julgamento”, destacou Maycon Tomé.
 
Fonte: Texto, na íntegra, do site do SINDOJERR
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SEMINÁRIO DESCUTE A EXTINÇÃO DAS CENTRAIS DE MANDADOS NO JUSTIÇA DO TRABALHO

Na última quinta-feira (23/08) foi realizado no Fórum Trabalhista de Campinas/SP um seminário sobre extinção das centrais de mandados na justiça do trabalho. O presidente da Fenassojaf – Federação Nacional das Associações de Oficiais de Justiça Avaliadores Federais, Joaquim Castrillon, foi um dos palestrantes do Seminário promovido pelo Sindiquinze e Assojaf-15. Presentes Oficiais de Justiça e magistrados.

Na abertura a juíza Ana Claudia Torres Viana justificou que a proposta apresentada na 15ª Região busca aproximar o Oficial de Justiça do juiz e do processo. Disse ela: “Nós ainda estamos fazendo ajustes e este é um período de avaliação do processo”.

O juiz-titular da 2ª Vara do Trabalho de Jundiaí, Saint-Clair Lima e Silva destacou a falta de funcionários no serviço público e explicou que existe uma proposta para a valorização do Oficial de Justiça com a implementação do método GAEX no Fórum de Jundiaí “o que pode trazer maior satisfação ao Oficial de Justiça”. Para o magistrado, é necessário conscientizar o oficialato sobre a questão de querer resolver o processo. Com relação à utilização das ferramentas eletrônicas, Dr. Saint-Clair finalizou enfatizando que “a ferramenta eletrônica será preponderante no trabalho de execução”.

No mesmo sentido, a juíza Ana Claudia Torres Viana chamou a atenção dos participantes para a questão da ferramenta humana na execução do processo. “No processo eletrônico, o único contato humano que a parte terá é com vocês (Oficiais de Justiça) e conosco (juízes). Portanto, nós temos que nos unir”, enfatizou.

Para o presidente da Fenassojaf, Joaquim Castrillon é importante que na organização das Centrais de Mandados haja a valorização da autoestima do Oficial de Justiça.

Ao final, os participantes reafirmaram a necessidade do diálogo para que os problemas sejam resolvidos. Uma reunião ficou agendada para o dia 20 de setembro, quando os Oficiais elegerão uma comissão para debater a extinção da Central de Mandados e as principais reivindicações da categoria. O encontro acontecerá às 17h no Fórum de Campinas e contará com a presença dos magistrados que participaram do seminário.

Fonte: http://www.fenassojaf.org.br/  
Publicado em MeirinhoMor.Of por RUI RICARDO RAMOS                                               

sábado, 25 de agosto de 2012

PRESIDENTE DA AOJESP SE REÚNE COM O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

Desembargador Ivan Sartori recebeu Yvone para tratar de todos os assuntos referentes aos servidores do Judiciário. A presidente solicitou permissão para que o encontro não fosse em termos protocolares e formais, mas um diálogo franco e aberto sobre a péssima situação dos trabalhadores do Tribunal.
Foi gravada uma entrevista para o Programa Tribuna Judiciária. VEJA AQUI



Yvone levou dados e documentos para o presidente do TJ-SP.
Das 10:30 às 11:30 horas, Yvone Barreiros Moreira esteve reunida com o presidente do Tribunal de Justiça, Des. Ivan Sartori, tratando de todos os assuntos referentes aos servidores do Judiciário.

A presidente solicitou permissão para que o encontro não fosse em termos protocolares e formais, mas um diálogo franco e aberto sobre a péssima situação dos trabalhadores da Casa, em especial sobre o famigerado PCC nº 43/05, hoje L.C nº 1.111/2010, que prejudicou todos os servidores. Obviamente, todos os assuntos foram discutidos de forma direta, em mútua confiança e respeito entre os presidentes.


O diálogo foi franco e aberto.

É importante observar que é a primeira vez que um magistrado, ocupante do cargo de presidente do maior Tribunal de Justiça entre todos os países constituídos, concede entrevista para um programa de televisão, em termos informais, sem a postura de Deus do Olimpo. Quem se beneficia com isso são os servidores, a magistratura e os jurisdicionados.

Desembargador Sartori é o cidadão que não se deixou infeccionar pela “juizite” que tanto prejudica a administração da Justiça. Caminhando juntos, muitos servidores também podem se curar dos temores reverenciais e outros do servilismo.

Vejam a entrevista no dia 19 de agosto, na Rede Vida, às 19:30 horas, domingo, e às 21 horas, segunda feira, na TV Aberta.


ASSUNTOS ABORDADOS:
• Perdas salariais dos servidores no Plano de Cargos e Carreiras, hoje LC nº 1.111/2010;

• Cursos de formação profissional para os servidores do Judiciário, preparando-os para a administração dos conciliadores;

• Isenção de ponto eletrônico para Oficiais de Justiça e computadores para a Central de Mandados;

• Oficiais de Justiça conciliadores e cursos sobre mediação e conciliação de conflitos;

• Oficial de Justiça coordenador da Central de Mandados;

• Escala de Nível Universitário e devolução do RETJ;

• PL 493/2012 e a destrutiva EC nº 62;

• Precatórios;

• Concursos Públicos;

• Perícia Médica e doenças psiquiátricas;

• Doenças adquiridas no trabalho e os pedidos de providencias não atendidos há anos;

• LDO e LO (ausência previsão orçamentária dos 6%).
Fonte: Texto na íntegra do site da AOJESP
Publicado em MeirinhoMor.Of por RUI RICARDO RAMOS

CITAÇÃO E INTIMAÇÃO POR AR DIGITAL V-Post EM SÃO PAULO

Com o objetivo de encurtar os prazos de cumprimento de decisões, proporcionar agilidade e controle virtual na tramitação dos dados, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) firmou um contrato com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos para a implantação do AR digital V-Post, um tipo de citação e intimação por carta totalmente virtual. Com a nova ferramenta, o Tribunal ganhará mais rapidez no envio das informações, além da economia de recursos com papel, envelopes, impressão e pessoal. A ratificação do contrato para selar o sucesso do serviço aconteceu nesta tarde (21) no Salão dos Passos Perdidos do Palácio da Justiça e foi marcada pela apresentação do coral Ectom, sob a regência do maestro Nivaldo Grulha.

Antes do V-Post, o cartorário emitia a carta de citação e intimação pelo sistema informatizado, providenciava a impressão e a assinatura manual. Na sequência, a carta era envelopada, colada e entregue ao setor administrativo para remessa aos Correios.

Com o V-Post, basta que o juiz assine digitalmente o despacho que determina a citação ou intimação por carta para que o sistema do Tribunal emita e envie automaticamente a carta virtual ao sistema dos Correios. Lá, ela será impressa e entregue ao carteiro. Após a entrega da carta, o comprovante será digitalizado pelos Correios e retornará virtualmente ao Tribunal, juntado eletronicamente ao processo para análise do cartório.

José Furian Filho, vice-presidente de Negócios da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, explicou um pouco sobre o serviço e os benefícios que a parceria traz para o Tribunal. “Trata-se de uma saudável parceria entre os Correios e o TJSP, destinada à modernização tecnológica do Poder Judiciário. Todo o ciclo se processa através da tecnologia da informação, garantindo a segurança e a confidencialidade das informações. V-post, batizado assim, é um serviço vitorioso e implementado em outros estados mediante parceria com outros tribunais. Trará, com certeza, vários benefícios para o TJSP, tais como solução digital completa, relacionamento com um único fornecedor, garantia de segurança e confidencialidade, redução de custos dos cartórios e melhor aproveitamento dos recursos existentes”, disse.

Furian Filho também explicou que a postagem digital beneficia os Correios na medida em que padroniza as correspondências e aproveita de forma mais adequada os recursos disponíveis, e aos próprios cidadãos, favorecidos com mais agilidade nos processos, acesso à Justiça mais eficiente e garantia de segurança. “Os correios e o TJSP pensam, sobretudo, que o serviço público em nosso país pode ser exemplo de padrão internacional de qualidade, igualmente como existe em outros países chamados de primeiro mundo ou os mais desenvolvidos”, finalizou.

Feliz pela parceria celebrada com os Correios, o presidente do TJSP, desembargador Ivan Sartori, falou que a ferramenta permite um melhor aproveitamento da tecnologia voltada aos interesses do cidadão. “Com essa parceria, os procedimentos tornam-se muito mais céleres e fáceis. É a modernidade chegando. Nós tínhamos um modelo arcaico que demandava um período longo. Com o AR digital V-Post, conseguiremos efetivamente cumprir com rapidez essa etapa processual, que é uma etapa difícil e complicada. Essa parceria traz um novo alento para o Tribunal e a melhora dos nossos serviços”.

À solenidade estiveram presentes também o vice-presidente do TJSP, desembargador José Gaspar Gonzaga Franceschini, o presidente da Seção de Direito Privado do TJSP, desembargador Antonio José Silveira Paulilo, o presidente da Associação Paulista de Magistrados, desembargador Roque Antonio Mesquita de Oliveira, o coordenador do Museu do TJSP, desembargador Alexandre Moreira Germano, o conselheiro consultivo e de programas da Escola Paulista da Magistratura (EPM) e juiz assessor da presidência do TJSP, Regis de Castilho Barbosa Filho, o orientador do Cerimonial e Relações Públicas do TJSP e Decano da Academia Paulista de Letras, acadêmico Paulo Bomfim; o secretário da Secretaria de Tecnologia da Informação, Luís Carlos Villani de Souza e a secretária da Secretaria de Primeira Instância, Ana Lúcia da Costa Negreiros, além de magistrados e servidores.

Exposição - Bilhetes postais da época do Império, máquina de protocolo, caixas de coleta de correspondência, aparelho Morse, telefone de campana e balança de cartas com pesos. Esses são alguns dos itens que estão exibidos no Salão dos Passos Perdidos do Palácio da Justiça a partir de hoje na exposição “O Tribunal de Justiça e o Sistema Postal – Evolução na Celeridade Processual”.

A exposição conta a evolução histórica do Poder Judiciário paulista e dos Correios, retratando o progresso dos procedimentos citatórios desde o império até os dias atuais. A mostra ficará aberta ao público até o dia 10 de setembro.

Fonte: Boletim de Notícias do CNJ
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segunda-feira, 20 de agosto de 2012

CNJ PROÍBE SEGREDO DE JUSTIÇA EM AÇÕES DE BUSCA E APREENÇÃO OU REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES

A principal dificuldade em tornar efetivo o cumprimento dos mandados de busca e apreensão e reintegração de posse de veículos é sua localização. Muitas vezes o veículo a ser buscado e apreendido ou reintegrado na posse não se acha no endereço declinado pelo devedor ou pelo credor. Para que se tornem efetivos foi criada a figura do localizador, sem o qual a medida torna-se pouco efetiva. As empresas reclamam que a publicidade dos atos e a exigência por parte da justiça de antes de se entrar com a ação propriamente dita é necessário primeiro notificar o devedor via cartório extrajudicial sobre sua inadimplência tem alertado a muitos devedores que é o momento de se desfazer do bem ou escondê-lo numa operação batizada de "estouro de veículo". Sendo notificado e sabedor que tramita uma ação de busca e apreensão ou reintegração de posse o devedor (nem todos) procuram se esquivar de suas obrigações ou de má fé tentam tirar proveito do contrato que assinaram com as empresas de leasing ou com alienação fiduciária em garantia.

O artigo 841 de nosso Código de Processo Civil prevê que a justificação prévia exposta pelo requerente na petição inicial far-se-á em segredo de justiça, se for indispensável, mas não diz que o processo tenha que correr em segredo de justiça. Já outros defendem que se justificação prévia é em segredo de justiça todo o processo deverá sê-lo.

O TJSC tentou decretar o segredo de justiça nestas ações, mas o CNJ derrubou a determinação.

Segundo o CNJ o segredo de Justiça deve ser decretado apenas como exceção. A regra é a publicidade dos atos processuais. Com essa justificativa, o Conselho Nacional de Justiça suspendeu ato da Corregedoria do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que conferia sigilo a ações de busca, apreensão e reintegração de posse decorrentes de contratos de leasing ou com alienação fiduciária em garantia.

Segundo o conselheiro Emmanoel Campelo, responsável pela decisão, as medidas adotadas pelo TJ-SC estabelece “injusta e indevida desigualdade” entre autores e réus. As operações em questão são normalmente promovidas por instituições financeiras, em contratos onde há alienação fiduciária do bem como garantia.

A Corregedoria do TJ-SC sustentou que a postura adotada buscava garantir efetividade às liminares de busca e apreensão ou reintegração de posse, pois a parte devedora, ao saber da distribuição da ação, poderia desaparecer com os bens dados como garantia. A imposição prévia de segredo de Justiça nestes casos, defendeu, atenderia ao interesse público.

No entanto, para Campelo, cabe ao juiz apreciar o pedido inicial e deliberar sobre a necessidade ou não de segredo de Justiça. “Jamais poderia um ato de a Corregedoria definir o segredo como regra, em ações onde estão presentes somente os interesses privados dos devedores e credores em contratos de leasing ou contratos com alienação fiduciária em garantia”, afirmou.

Escrito por Francisco José Bezerra de Aquino – Diretor de Comunicação do SINDOJUS/RN– informações adicionais adquiridas junto ao site do Conjur (data 17/07/2012) e site do CNJ.

Publicado em MeirinhoMor.Of por RUI RICARDO RAMOS                                                

domingo, 19 de agosto de 2012

ENQUETE AGÊNCIA CÂMARA SOBRE REVOGAÇÃO DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO E APROVAÇÃO DO PL 3.722



 
Você concorda com a revogação do Estatuto do Desarmamento e uma nova regulamentação da aquisição e circulação de armas de fogo e munições no País?

Extremamente importante que todos votem! Vejam abaixo a excelente matéria sobre o PL 3.722/12 que só aconteceu graças a participação no Disque-Câmara.

VOTE AQUI - http://migre.me/ajabu


Mais de 3,7 mil cidadãos pedem revogação do Estatuto do Desarmamento

Agência Câmara

Uma das propostas mais polêmicas em tramitação na Câmara, o Projeto de Lei 3722/12, do deputado Rogério Peninha Mendonça (PMDB-SC), que revoga o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/03) e cria novas regras para a aquisição e a circulação de armas no País, é também uma das mais comentadas pelos cidadãos que contatam o serviço Disque-Câmara (0800 619 619). O projeto é tema de nova enquete da Agência Câmara de Notícias.

A maioria das pessoas que ligam apoia a proposta. Das 3.784 manifestações recebidas até 10 de agosto pelo Disque-Câmara sobre o projeto, 3.754 foram favoráveis e apenas 30 contrárias à matéria, apresentada em abril. Neste ano, o assunto já é o segundo mais comentado pelos cidadãos.

Conforme o PL 3722/12, a regra passará ser a permissão da posse e do porte de armas. Pela proposta, para comprar uma arma de fogo o interessado deverá ter no mínimo 21 anos e precisará apresentar documento de identidade, CPF e comprovantes de residência e de ocupação lícita.

O cidadão que quiser comprar uma arma não poderá possuir antecedentes criminais ou estar sendo investigado pela polícia por crime doloso contra a vida ou mediante qualquer forma de violência. Deverá ainda ter feito curso básico de manuseio de arma e iniciação ao tiro. Além disso, deverá estar em pleno gozo das faculdades mentais, comprovado por atestado expedido por profissional habilitado.

Regra atual

O Estatuto do Desarmamento, em vigor desde 2003, proíbe o porte de arma aos civis, exceto nos casos em que o cidadão tiver a vida comprovadamente ameaçada. Podem portar armas, por outro lado, os agentes de segurança pública, os integrantes das Forças Armadas, os policiais, os agentes de inteligência e os de segurança privada.
Na avaliação de Rogério Peninha Mendonça, a medida não foi capaz de reduzir a criminalidade no Brasil, ainda que o Ministério da Justiça informe que após a primeira campanha de desarmamento, em 2004, o número de mortes por armas de fogo tenha caído 11%.

Sua proposta, diz, reflete o desejo da população, que em 2005, ao ser consultada em um referendo, rejeitou a ideia de proibir o comércio de armas e munições no Brasil. Naquele ano, 60 milhões de eleitores, ou mais de 60% dos votantes, manifestaram-se contra a proibição.

O resultado manteve a possibilidade de compra de armas por civis, cumpridos requisitos como idade mínima de 25 anos e comprovação de bons antecedentes. Toda arma, porém, deve ser registrada e a posse nas ruas depende de autorização prévia da Polícia Federal.

Debate

Na época do referendo, duas frentes parlamentares foram formadas com a participação de organizações civis para defender a proibição ou a manutenção do comércio de armas por meio da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na TV.
A Agência Câmara também promoveu o debate do assunto. Em uma enquete realizada em outubro de 2005, 86% dos que votaram disseram não à proibição do comércio de armas. Em maio do mesmo ano, os participantes de um bate-papo organizado pela Agência criticaram o desarmamento. Os debatedores disseram que, sem armas, a população ficaria desprotegida e os bandidos teriam mais facilidade para atuar.

Publicado em MeirinhoMor.Of por RUI RICARDO RAMOS

ASSISTA AO VÍDEO DISPONIBILIZADO NO SITE DA AOJESP SOBRE O DIA NACIONAL DE LUTAS


"O mal cresce quando as pessoas de bem se omitem".
(Edmmund Burcke)
Um marco na história do oficialato judicial brasileiro, o Dia Nacional de Lutas, celebrado na data de 25 de março (como referência), tem o propósito de reunir os oficiais de justiça brasileiros, federais e estaduais, para discutirem as demandas em comum, além de ser usado como ferramenta de mobilização junto ao Congresso Nacional brasileiro.
Neste ano, foram denunciados os abusos praticados pelos magistrados e pelas administrações dos Tribunais de Justiça estaduais do país. Precisamos repensar o Poder Judiciário. Privilégios como a vitaliciedade e o quinto constitucional não mais se justificam na ótica da democracia, pois os magistrados estão abusando de seus direitos e o pior, beneficiando-se deles quando deveriam estar cumprindo penas de prisão pelos muitos crimes praticados, ao passo que o Ministério Público e a OAB, talvez pela ambição ao quinto constitucional, estão cada vez mais ficando inertes, quando deveriam denúnciar estes abusos.
Triste constatação: a "pena" de aposentadoria compulsória está revelando, de forma crescente, que a IMPUNIDADE impera no país. Na verdade se confunde hoje, esta pena, como um prêmio pela corrupção. A sociedade precisa acordar e combater os "bandidos de toga", como intitulados pela Ministra Eliana Calmon, a qual infelizmente não estará mais na Corregedoria Nacional de Justiça, todavia muito contribuiu para a consolidação do Estado Democrático de Direito.
Os oficiais de justiça, como operadores do direito, devem se unir e cumprir sua função social democrática de combate à corrupção.
Não se omita quando o assunto for a defesa de seus direitos!
Oficial de Justiça: Profissão de muito valor!
Ajude a multiplicar esta ideia!
FONTE: SINDOJUS/MG
Publicado em MeirinhoMor.Of por RUI RICARDO RAMOS

sábado, 18 de agosto de 2012

SINDOJUS/PB REÚNE-SE COM O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA. ISENÇÃO DE ICMS E DE IPVA FORAM O ASSUNTO EM PAUTA

Isenção IPVA e ICMS
Na tarde da última quarta-feira (14), estivemos reunidos Antônio Carlos e eu com o Secretário de Estado da Receita, Marialvo Laureano, para expormos a situação peculiar e injusta a que está submetido a categoria dos oficiais de justiça, cujos integrantes se veem obrigados a colocar a disposição do serviço estatal, veículos particulares, assumindo todos os riscos e custos. Nesse contexto foi apresentada a proposta de isenção para a categoria de ICMS na compra de veículos novos, bem como o IPVA, nos moldes do que foi implantado no estado de Espírito Santo.
De pronto, a proposta relativa ao ICMS foi rechaçada, tendo em vista que dependeria de aprovação do CONFAZ - Conselho Nacional de Política Fazendária, entre outros complicadores.
No que se refere ao IPVA, cuja isenção considero bem mais interessante que a do ICMS, a recepção foi bem mais acolhedora, sendo explicitado a insignificante repercussão financeira para o estado, bem como o fato de não gerar precedente para nenhuma outra categoria (possível exceção para uma parcela do Fisco estadual).
Foi solicitado pelo Secretário que o SINDOJUS-PB apresentasse requerimento para análise do pleito, o que, no contexto da reunião, foi interpretado com bastante otimismo.
Não pretendemos criar falsas expectativas, mas vemos boas possibilidades de termos o pleito atendido, isentado o oficial de justiça de pagamento do IPVA do veículo utilizado para cumprimento de diligências.

Clévenis Maranhão
Diretor de Formação Sindical, Mobilização e Imprensa

Publicado em MeirinhoMor.Of por RUI RICARDO RAMOS

sexta-feira, 17 de agosto de 2012

TRT, JF, TRE, e JFM JUNTAM-SE EM GREVE EM MINAS GERAIS E PELO PAÍS AFORA. VÁRIAS OUTRAS CATEGORIAS DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL ENCONTRAM-SE EM GREVE! E AÍ DILMA RUSSEF!? VAIS OU NÃO VAIS RESOLVER O PROBLEMA?

Categoria está com salários defasados há quase sete anos
Com salários congelados há quase sete anos e enfrentando o descaso do governo, categoria decidiu deflagrar greve a partir da próxima segunda. Mobilização é mais uma a juntar-se às greves da Polícia Federal, Incra, IBGE e Receita Federal, dentre outras categorias do serviço público federal
Os servidores do Poder Judiciário Federal – Tribunal Regional do Trabalho, Justiça Federal, Tribunal Regional Eleitoral e Justiça Federal Militar – em Minas Gerais decidiram, durante assembleia realizada em 14 de agosto, deflagrar Greve por tempo indeterminado diante das negativas do Governo Federal em negociar com a categoria. Os servidores em Minas juntam-se, agora, aos colegas do Distrito Federal, São Paulo, Mato Grosso, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Bahia, Alagoas e Piauí, já em greve há pelo menos duas semanas.
O último reajuste do Poder Judiciário Federal foi percebido em 2006. Desde então, os salários destes trabalhadores já acumulam uma defasagem de 38%, agravada pelos parcelamentos que os aumentos sofrem, quando são concedidos. O Projeto de Lei 6.613/2009, que rege o reajuste pleiteado pela categoria, tramita no Congresso Nacional e já está parado há dois anos na Comissão de Finanças e Tributação – CFT, apesar de toda a pressão que os sindicatos e a Fenajufe – Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário Federal e Ministério Público da União, vêm fazendo neste período, seja nos estados ou em atos e atividades nacionais em Brasília.
Em Minas, o SITRAEMG – Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado de Minas Gerais, está organizando a mobilização e estará presente nos principais prédios do Judiciário em Belo Horizonte com pontos de apoio ao movimento. A perspectiva é conseguir, em conjunto com a mobilização nacional da categoria, que o Governo Federal aceite negociar a tempo de incluir a verba necessária ao reajuste antes do dia 31 de agosto, último prazo para o envio da Lei Orçamentária Anual – LOA, de 2013 para votação.
Somente para se ter uma ideia do tamanho da defasagem salarial da categoria, enquanto os servidores do Judiciário Federal tiveram sua última revisão salarial há quase sete anos, ao longo desse período já houve aumento de 59,98% na alimentação, 52,86% na Educação, 36,66% na Saúde e 24,55% nos serviços de transporte. Ainda dentro da mobilização, os servidores de Minas participarão de um Ato Público na terça-feira, dia 21, em frente ao prédio da Justiça Federal (Avenida Álvares Cabral, 1741, bairro Santo Agostinho), das 12h às 14h.
Fonte: Texto na íntegra do site do SINDOJUS/MG
Publicado em MeirinhoMor.Of por RUI RICARDO RAMOS

QUESTIONE-SE SOBRE A RESOLUÇÃO 153/2012 DO CNJ

O mal cresce quando as pessoas de bem se omitem" (Edmmund Burcke).
No dia 11/07/2012 foi publicada a RESOLUÇÃO Nº 153 DO CNJ, editada no dia 06/07/2012 (clique aqui e veja-a na íntegra).
Esta resolução foi criada com base no Pedido de providências promovido por dois oficiais de Justiça do Estado do Paraná, objetivando a aprovação de determinações de critérios que garantissem a antecipação de despesas de diligências de oficial de justiça nas ações judiciais requeridas pela Fazenda Pública, Ministério Público ou beneficiário da assistência judiciária gratuita (CLIQUE AQUI e veja a matéria). Parabéns a estes guerreiros oficiais que tiveram uma visão de categoria, pensando no benefício de todos os oficiais do Brasil!
Agora, além dos Tribunais de Justiça terem que pagar antecipadamente a verba indenizatória aos mandados amparados pela justiça gratuita, este valor terá que ser previsto no orçamento.
Oficial de Justiça: QUESTIONE-SE!
Quando você prestou concurso público para o cargo que ocupa não estava descrito no edital que você teria que ter carteira de habilitação (A,B,C, D ou E) para direção de veículo, com exceção do estado do Amazonas. Muito menos que você teria que adquirir ou disponibilizar um veículo automotor para o Tribunal de Justiça.Calcule o custo da aquisição do veículo, combustível, gastos com manutenção, auto-escola, prejuízos (acidentes e multas), seguro total (franquia em caso de acidentes e furtos), responsabilidade civil por danos à terceiros, tributos (ipva + taxa de licenciamento + seguro obrigatório), estacionamento, depreciação do veículo, entre outros gastos que você teve que arcar com seu salário. Veja se esta verba realmente o indenizou, principalmente aqueles que não tinham, à epoca, carteira de habilitação. O oficialato judicial é a única carreira que disponibiliza um carro ou uma moto para o serviço que presta e, ainda, sem motorista. Compare e veja se é isto o que acontece com os agentes das Polícias (Civil, Militar, Federal e Rodoviária Federal), Corpo de Bombeiros, Ibama entre outras instituições que cumprem o papel operacional como este. E se você se acidentar, tirar férias e licença? Será que esta verba irá cobrir os gastos do mês.
VERBA INDENIZATÓRIA não é salário e tampouco privilégio. Na teoria ela serviria para indenizar um dano que o estado (TJ) praticou contra você, por dispor de seus próprios meios para cumprir uma obrigação que é do tribunal. Reveja seus conceitos sobre ela!
CLIQUE AQUI e veja matéria sobre qual é o custo mensal de um veículo. Lembre-se que esta pesquisa não levou em consideração os gastos que temos por exercermos nossa profissão.
Lembre-se:
Não existe uma lei que obrigue os oficiais a colocarem seu patrimônio pessoal a disposição do Tribunal de Justiça.
Valorize sua profissão! Honre o difícil concurso que você prestou!
Texto de Pulo Sérgio Costa da Costa (FOJEBRA)
Fonte: Sindojus/MG.
Publicado em MeirinhoMor.Of por RUI RICARDO RAMOS

MÃO DE FERRO! É O QUE PROMETE O NOVO CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA DO CNJ

O ministro Francisco Falcão, 60 anos, do STJ, foi nomeado pela presidente Dilma Rousseff para o cargo de corregedor nacional de Justiça. O decreto de nomeação foi publicado ontem (16) no Diário Oficial da União. O mandato é de dois anos, e Falcão sucede a ministra Eliana Calmon, que deixa o cargo no próximo dia 7 de setembro.
O novo integrante e corregedor do Conselho Nacional de Justiça foi sabatinado na Comissão de Constituição, Justiça do Senado Federal no dia 13 de junho, tendo sido aprovado por todos os senadores. No último dia 26, seu nome foi confirmado pelo plenário.
Eliana Calmon e Francisco Falcão tomaram posse no STJ no mesmo dia (30 de junho de 1999). Nestes 13 anos de convivência, tornaram-se próximos a ponto de a ministra enviar ofício à CCJ do Senado afirmando que "a assunção do colega ao cargo de corregedor-geral é fundamental para a continuidade do seu trabalho à frente da Corregedoria Nacional de Justiça".
Falcão será o quinto corregedor nacional de Justiça, desde a criação do CNJ, em 2004. Ele considera o cargo uma espécie de “braço executivo” do órgão e acredita que a celeridade processual passa pela modernização e aprimoramento da gestão do Judiciário. Disse que, com o trabalho da ministra, encontrará “o terreno aplainado por quem teve coragem moral de agir”.
Questionado pelos senadores quando da sabatina no Senado, Falcão afirmou que atuará com “mão de ferro”, mas apenas quando as corregedorias locais não punirem magistrados acusados de irregularidades. Destacou que o órgão jamais se eximirá quando a sanção se fizer necessária.
E antecipou o rumo que irá seguir durante os próximos dois anos: "Defendo que nenhuma autoridade pública tenha garantido sigilos bancário ou fiscal". Ele referiu como exemplo os Estados Unidos, afirmando que "no país mais democrático do mundo, onde mais se respeita os direitos fundamentais, nenhuma autoridade pública tem direito ao sigilo bancário ou fiscal‘.
O novo corregedor disse que vai dar ênfase a medidas preventivas. “Ações profiláticas e corretivas são necessárias para que se restaure a credibilidade do Poder Judiciário” - comentou.
A carreira
Pernambucano, mas com raízes na Paraíba, o ministro é bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Pernambuco.
Iniciou sua carreira profissional exercendo funções de confiança na Prefeitura de Recife e no Governo do Estado de Pernambuco. Também atuou como advogado em Pernambuco, Pará, Rio de Janeiro e Brasília.
Em 1989, foi indicado em lista tríplice, em primeiro lugar, pelos ministros do então Tribunal Federal de Recursos, em vaga de advogado, para compor o TRF da 5ª Região.
Texto de Paulo Sérgio Costa da Costa (FOJEBRA) 
Fonte: Espaço Vital – www.espacovital.com.br
Publicado em MeirinhoMor.Of por RUI RICARDO RAMOS

quarta-feira, 15 de agosto de 2012

ASSOJAF/SP SE DESFILIA DA FENASSOJAF

 Caros amigos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais do TRT da Segunda Região.

Comunicamos a todos os colegas filiados e não filiados à AOJUSTRA que a Associação dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais do Estado de São Paulo - ASSOJAF/SP, após realização de assembléia, decidiu se desfiliar da FENASSOJAF, tendo já sido remetido ofício à federação comunicando tal decisão.

Essa decisão não afeta em absoluto a nossa associação, mas é importante informar aos nossos filiados que ficando fora da nossa federação nacional os colegas dos quadros da Assojaf/SP deixam a partir de agora de participar das nossas lutas nacionais juntamente com os demais Oficiais de Justiça Avaliadores Federais do restante do país.

Essa informação e importante para todos nós porque por ocasião da decisão de fundarmos uma associação de Oficiais de Justiça específica para o TRT/2, nós, Oficiais de Justiça do TRT/2, fazíamos parte dos quadros da Assojaf/SP, sendo que muitos colegas do nosso tribunal permaneceram filiados à antiga associação, alguns ainda filiados até hoje.

A esses colegas ainda filiados é que dirigimos a presente informação, com base no informado supra o colega poderá repensar a decisão de continuar filiado à Assojaf/SP ou se filiar à nossa Aojustra, já que esta é uma associação voltada exclusivamente para representação dos colegas do TRT/2.

Nossa federação, a Fenassojaf, é o forum de união e o ponto de convergência das lutas de todos os Oficiais de Justiça Avaliadores do Brasil, não fique de fora da luta, venha para a Aojustra e permaneça vinculado ao grupo forte que hoje representa todos nós em nível nacional!

Agradecemos a atenção de todos voces!

Atenciosamente.

A DIRETORIA DA AOJUSTRA
Publicado em MeirinhoMor.Of por RUI RICARDO RAMOS

127 DESEMBARGADORES DO TJ/MG RECEBEM ACIMA DO TETO

É por isso que não sobra verba para atender às demandas dos servidores
Conforme determina a Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011), lista nominal de vencimentos dos magistrados e servidores do TJMG, com significativo atraso em relação ao prazo estipulado pelo Conselho Nacional de Justiça (23 de julho), está disponível no site do Tribunal (acesse www.tjmg.jus.br e clique na aba “transparência”, depois “Pessoal”) desde a última segunda-feira, 6 de agosto. Por enquanto, foi publicada somente a lista referente ao mês de julho (veja aqui). Por meio da Portaria da Presidência nº 151/2012, publicada no Diário do Judiciário de 3 de agosto, o Tribunal assumiu o compromisso de publicar a lista mensal até o quinto dia útil subsequente ao do pagamento de seus magistrados e servidores.
Matéria publicada hoje no site do Jornal Hoje em Dia (veja abaixo) relata que 127 dos 128 desembargadores recebem acima do teto. Isso é algo incompreensível e inaceitável, posto que a administração do Tribunal, que é composta por desembargadores, vive se negando a cumprir as leis que estabelecem benefícios para os servidores, sob a alegação de que não dispõe de recursos, não pode ultrapassar os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal e que é preciso conter gastos em razão da ameaça da crise econômica que assola os Estados Unidos e a Europa desde 2008. Aumento Escalonado, verba de transporte para as diligências da Assistência Judiciária que realmente reembolse os valores gastos pelos oficiais de justiça são apenas algumas das dezenas de demandas urgentes dos servidores que o Tribunal adia ad infinitum, não demonstrando boa vontade para resolver.
É por isso que o SINDOJUS/MG insiste em dar evidência às mazelas da administração do Tribunal de Justiça e reitera a toda a categoria que a única forma de acabar com isso unindo os sindicatos e categorias e reforçando a mobilização e a pressão. Caso ela não se mexa, GREVE.
E que os detentores de vencimentos astronômicos expliquem à população como chegaram a tão altos patamares.
Moralização e transparência na Administração Pública, JÀ!
Clique aqui e veja a notícia no Jornal Hoje em Dia.
FONTE: SINDOJUS-MG
Publicado em MeirinhoMor.Of por RUI RICARDO RAMOS
3 ANOS DE MEIRINHOMOROFICIAL E DE PRESTAÇÃO DE INFORMES AOS OFICIAIS DE JUSTIÇA BRASILEIROS.