segunda-feira, 20 de agosto de 2012

CNJ PROÍBE SEGREDO DE JUSTIÇA EM AÇÕES DE BUSCA E APREENÇÃO OU REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES

A principal dificuldade em tornar efetivo o cumprimento dos mandados de busca e apreensão e reintegração de posse de veículos é sua localização. Muitas vezes o veículo a ser buscado e apreendido ou reintegrado na posse não se acha no endereço declinado pelo devedor ou pelo credor. Para que se tornem efetivos foi criada a figura do localizador, sem o qual a medida torna-se pouco efetiva. As empresas reclamam que a publicidade dos atos e a exigência por parte da justiça de antes de se entrar com a ação propriamente dita é necessário primeiro notificar o devedor via cartório extrajudicial sobre sua inadimplência tem alertado a muitos devedores que é o momento de se desfazer do bem ou escondê-lo numa operação batizada de "estouro de veículo". Sendo notificado e sabedor que tramita uma ação de busca e apreensão ou reintegração de posse o devedor (nem todos) procuram se esquivar de suas obrigações ou de má fé tentam tirar proveito do contrato que assinaram com as empresas de leasing ou com alienação fiduciária em garantia.

O artigo 841 de nosso Código de Processo Civil prevê que a justificação prévia exposta pelo requerente na petição inicial far-se-á em segredo de justiça, se for indispensável, mas não diz que o processo tenha que correr em segredo de justiça. Já outros defendem que se justificação prévia é em segredo de justiça todo o processo deverá sê-lo.

O TJSC tentou decretar o segredo de justiça nestas ações, mas o CNJ derrubou a determinação.

Segundo o CNJ o segredo de Justiça deve ser decretado apenas como exceção. A regra é a publicidade dos atos processuais. Com essa justificativa, o Conselho Nacional de Justiça suspendeu ato da Corregedoria do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que conferia sigilo a ações de busca, apreensão e reintegração de posse decorrentes de contratos de leasing ou com alienação fiduciária em garantia.

Segundo o conselheiro Emmanoel Campelo, responsável pela decisão, as medidas adotadas pelo TJ-SC estabelece “injusta e indevida desigualdade” entre autores e réus. As operações em questão são normalmente promovidas por instituições financeiras, em contratos onde há alienação fiduciária do bem como garantia.

A Corregedoria do TJ-SC sustentou que a postura adotada buscava garantir efetividade às liminares de busca e apreensão ou reintegração de posse, pois a parte devedora, ao saber da distribuição da ação, poderia desaparecer com os bens dados como garantia. A imposição prévia de segredo de Justiça nestes casos, defendeu, atenderia ao interesse público.

No entanto, para Campelo, cabe ao juiz apreciar o pedido inicial e deliberar sobre a necessidade ou não de segredo de Justiça. “Jamais poderia um ato de a Corregedoria definir o segredo como regra, em ações onde estão presentes somente os interesses privados dos devedores e credores em contratos de leasing ou contratos com alienação fiduciária em garantia”, afirmou.

Escrito por Francisco José Bezerra de Aquino – Diretor de Comunicação do SINDOJUS/RN– informações adicionais adquiridas junto ao site do Conjur (data 17/07/2012) e site do CNJ.

Publicado em MeirinhoMor.Of por RUI RICARDO RAMOS                                                

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