terça-feira, 15 de fevereiro de 2011

PODE O OFICIAL DE JUSTIÇA FAZER CITAÇÃO POR HORA CERTA NO PROCESSO DE EXECUÇÃO?

A citação por hora certa não tem cabimento no processo de execução. Esse é o entendimento com fundamento na ausência de previsão legal específica no Código de Processo Civil.
Esse entendimento não tem prevalecido majoritariamente, mas há os que o defendem.
Para a aplicação da citação por hora certa deve haver evidências concretas de que o executado esquiva-se de receber a citação, obstando a formação da tríade processual.
É com base nisso e no art. 598 do CPC que autoriza a aplicação subsidiária das disposições do processo de conhecimento à execução, é possível defender a tese da aplicabilidade da citação por hora certa, nos casos em que houver suspeita de ocultação de executado.
REsp 286.709-SP, relatado pelo Ministro do STJ Cesar Asfor Rocha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA JUDICIAL.
DEVEDOR QUE SE OCULTA. CITAÇÃO POR HORA CERTA.
POSSIBILIDADE.
Uma vez verificado nos autos que o executado evita o contato pessoal com o Oficial de Justiça, como no caso, furtivamente se esquivando da execução forçada do título extra judicial, pode o credor se valer do disposto no art. 227 do Código de Processo Civil, requerendo a citação por hora certa do devedor.
Recurso especial  conhecido e provido.
À medida que se tem a necessidade de citar o executado e nota-se que o mesmo esquiva-se de tal ato, compreende-se a necessidade de citação por hora certa nas ações de execução como alternativa para a efetividade da prestação jurisdicional de forma mais célere, bem como a adoção de mecanismos aptos a impedirem que os executados obtenham êxito em seu intento de postergarem o pagamento devido.
O ilustre Cândido Rangel Dinamarco ensina que tanto a citação por edital quanto a citação por hora certa “representam uma conciliação entre a necessidade de citar, como exigência da garantia constitucional do contraditório, e a promessa constitucional de tutela jurisdicional, que ficaria comprometida se, por impossibilidade de fazer a citação real, o processo deixasse de prosseguir”.
Súmula nº 196 STJ, confirma a possibilidade de citação por hora certa nas execuções, in verbis:
“Ao executado, que citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para prestação de embargos” (grifo nosso).
No entanto, os eminentes Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêia não concordam com o entendimento majoritário, ou seja, nas ações executórias não cabem a citação por hora certa (conforme intelecção dos arts. 653 e 654 do CPC), seguidos do entendimento: RT 618/196; JTA 60/91, 74/38, 96/305 e 103/209.
Neste mesmo entendimento, João Roberrto  Parizatto afirma que na citação do processo de execução é incabível a incidência do art. 227 do CPC, quando o devedor esteja se ocultando da citação ou haja suspeita da ocultação do citando.
“CITAÇÃO – HORA CERTA – EXECUÇÃO
- Admissibilidade, em favor da celeridade e simplicidade, recomendadas pela revisão crítica da operatividade do processo executivo. Agravo de Instrumento provido. (1º TACIVIL – 9ª Câmara; AI nº 1.036.438-8 – Campinas/SP; Rel. Juiz José Luiz Gavião de Almeida; j. 28/8/2001; v.u).”
“PENHORA – EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CHEQUE – PRETENSÃO DE INTIMAÇÃO POR HORA CERTA INDEFERIDA – POSSIBILIDADE
Ausência de vedação legal. Indícios de ocultação da executada. Aplicação dos arts. 227 e 228 do Código de Processo Civil. Recurso provido. (1º TACIVIL – 8ª Câmara; AI nº 1.074.318-5 – SP; Rel. Juiz Grava Brazil; j. 3/4/2002; v.u.)”
“CITAÇÃO – HORA CERTA – PROCESSUAL CIVIL
- Recurso Especial. Citação com hora certa em processo de execução extrajudicial. Possibilidade. Conforme disposto no art. 227 do Código de Processo Civil, ocorre a citação com hora certa quando há suspeita de ocultação por parte do réu, procurado três vezes em sua residência. Essa forma de citação é aplicável tanto ao processo de conhecimento, quanto aos demais processos, incluindo-se o de execução, por força da subsidiariedade prevista no art. 598 do mesmo estatuto. Recurso Especial provido (STJ – 3ª T.; Resp nº 673.945-SP; Rel. Min. Castro Filho; j. 25/9/2006; v.u.)”

“CITAÇÃO POR HORA CERTA – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO PARA ADMITÍ-LA, DESDE QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS, POR MAIORIA DE VOTOS
(...) Não se lhe aplicam, pois, as restrições inerentes à ação de execução. Por isso, não se justifica a alegada impossibilidade de citação por hora certa.
Isto posto, dá-se provimento ao recurso para admitir, uma vez preenchidos os requisitos legais, em especial a suspeita de ocultação, a citação por hora certa. (1º TACIVIL – 8ª Câmara; AI nº 690.240-3 – Guarulhos/SP; Rel. Juiz Franklin Nogueira; j. 25/9/1996)”


É fácil depreender de acordo com o entendimento majoritário, se há suspeita que o executado se oculta para não ser citado, é admissível a citação por hora certa.
No entanto, como alguns Magistrados seguem doutrinas e entendimentos contrários, como o Oficial de Justiça deve proceder?  cita por hora certa de ofício ou certifica o mandado circunstancialmente e deixa que o exeqüente peticione fundamentando seu pedido na certidão do Oficial de Justiça?
POR:  J. Maurício




3 comentários:

  1. Caro J. Maurício e Caro Dino, entendimentos são entendimentos e, leis são leis.
    Embora que, como um prático do direito e, com a experiência que tenho, de 17 anos, na execução das ordens judiciais, devo admitir que a citação com hora certa poderia ser aplícavel em todos os casos, ou seja, em todas as ações existentes e previstas na Lei.
    Recentemente, o que era inadmissível, foi posto em Lei. Ou seja, a citação com hora certa na seara penal agora é fato e deve ser praticada nos moldes do que é previsto no CPC. Trata-se, portanto, de uma inovação no CPP. Entretanto, não existe previsão legal no sentido de que o oficial de justiça, de ofício, venha a adotar tal procedimento sem que corra o risco de ser considerado, no mínimo, um desconhecedor da Lei.
    Entendo que o legislativo ao vincular o ato informativo (a citação), ao ato constritivo (o arresto) na execução, não foi prudente. Uma não tem nada a ver com a outra. É como se o legislador, do ponto de vista do credor, adotasse o seguinte critério: "Não quer pagar não? Então vou pegar todos os seus bens!" Por sermos práticos e conhecedores da Lei, sabemos que, mesmo quando citado do devedor, tal ato não é sintoma de pagamento do débito. Da mesma forma, a medida cautelar denominada de arresto, não sintomatiza o cumprimento satisfatório do débito. Primeiro, porque a parte credora deverá requerer a conversão do arresto em penhora, pelo editalício. Segundo, porque, na maioria das vezes, o arresto é feito em bens não pertencentes ao devdor. Em ambos os casos, o magistrado é obrigado a levantar o arresto e devolver o(s) ben(s) a quem de direito.
    Enfim,como afirmei no início do presente texto, entendimentos são entendimentos e lei é lei.
    Não cabe ao oficial de justiça interpretar as leis pelos entendimentos e jurisprudências. São muitas e, se procurarmos, serão diversas nas duas vertentes.
    Portanto, sou da opinião de que devemos, nas ações de execução, nos atermos, tão somente, ao que prescreve o CPC.
    Se não encontrarmos o devedor, mesmo que o mesmo esteja se escondendo para não receber a citação, devemos, em se tratando de execução de títulos extrajudiciais ou fiscais, proceder da forma como determina o CPC.
    Ou arrestamos bens do devedor, se os encontrarmos, ou, d'outra forma, certifiquemos a citação, negativamente, e devolvamos o mandado. Não devemos envolver-nos em situações atípicas às que conhecemos. Enfim, citação com hora certa na execução, não é regra, é exceção. E depende de entendimentos doutrinários que, muitas vezes, se distanciam da Lei (da regra).
    É a minha opinião.

    RUI RICARDO RAMOS.

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