quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

STF RECONHECE A EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL PARA O SERVIDOR PORTADOR DE DOENÇA GRAVE E INCURÁVEL

Questão constitucional levantada pelo Estado de Mato Grosso no Recurso Extraordinário (RE) 656860 teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF). Com base no artigo 40, parágrafo 1º, da Constituição Federal, o recurso discute a possibilidade, ou não, de servidor portador de doença grave e incurável, não especificada em lei, receber os proventos de aposentadoria de forma integral.

O Recurso Extraordinário foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJ-MT), que decidiu favoravelmente a uma servidora, em mandado de segurança impetrado naquela corte. Conforme a decisão questionada, se a perícia médica assevera que a servidora tem doença incurável não descrita no rol do parágrafo 1º, do artigo 213, da Lei Complementar 04/90, a servidora tem o direito à aposentadoria com proventos integrais, “pois não há como considerar taxativo o rol descrito na lei, uma vez que é impossível a norma alcançar todas as doenças consideradas pela medicina como graves, contagiosas e incuráveis”. No entanto, o Estado de Mato Grosso alega que esse acórdão violou o inciso I, do parágrafo 1º, do artigo 40, da Constituição Federal.

Existência de repercussão geral

Para o relator do recurso, ministro Ayres Britto, a questão constitucional discutida nos autos – saber se o direito à aposentadoria por invalidez com proventos integrais pressupõe que a doença esteja especificada em lei – “se encaixa positivamente no âmbito de incidência do parágrafo 1º do artigo 543-B do Código de Processo Civil”. Segundo esse dispositivo, para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.

Com essas considerações, o relator manifestou-se pela presença do requisito da repercussão geral, entendimento que foi confirmado pela Corte por meio de deliberação no Plenário Virtual.

Processos relacionados: RE 656860

Fonte: Notícias do STF, 28 de fevereiro de 2012.
Publicado em MeirinhoMor.Of por RUI RICARDO RAMOS

CNJ DECIDE QUE TRIBUNAIS PODEM ESTABELECER PRAZOS PARA REMOÇÃO DE SERVIDORES

No julgamento de um Procedimento de Controle Administrativo ajuízado por servidores do Tribunal Regional da 1ª Região, o plenário do Conselho Nacional de Justiça, decidiu, por maioria, nesta terça-feira (28/2), que cabe ao tribunal estabelecer prazos antes de permitir que servidores possam participar de concursos de remoção para vagas em outras comarcas.

Os requerentes pretendiam derrubar a exigência do período de três anos fixado pelo tribunal para que servidores possam concorrer internamente a postos de trabalho em outros lugares. O conselheiro Ney de Freitas abriu a votação que considerou improcedente o pedido.

Participantes de concursos públicos para servidores da Justiça Federal geralmente escolhem a localidade em que pretendem atuar no momento da inscrição. Em alguns casos, o candidato aprovado aceita assumir vaga em local distinto daquele que havia indicado para tomar posse mais rapidamente. Embora seja conhecida a norma que estabelece a permanência de três anos no local, alguns servidores questionam a exigência e tentam até mesmo contorná-la.

Durante a sustenção oral, a defesa observou que não há previsão legal que permita que tribunais estabeleçam prazos para que seus funcionários possam participar de concursos internos visando a troca de localidade de trabalho e que, desta forma, com a exigência, o princípio de antiguidade no serviço público pode, muitas vezes "ser atropelado". A defesa também fez um apelo em favor das necessidades pessoais dos servidores, dos dramas e contextos de vida que podem ser negligenciados por conta da manutenção da exigência.

O relator e a maioria dos conselheiros que o acompanharam discordaram do argumento, sustentando que, mesmo considerando as dificuldades e as particularidades da vida privada dos seus servidores, o estabelecimento de prazos é uma forma de tornar viável o funcionamento da Justiça em comarcas de localidades afastadas, onde o preenchimento de vagas é dificultado pela falta de infraestrutura e, portanto, do decorrente desinteresse de eventuais candidatos em assumir as vagas oferecidas.

Foi então que se iniciou uma discussão sobre a dificuldade de juízes e servidores em atuarem em determinadas localidades. "Há lugares bons e lugares ruins, como há pessoas boas e pessoas más", disse o conselheiro Jorge Hélio que, apesar de acompanhar o voto do relator, manifestou a preocupação de que a norma que estabelece a autonomia dos tribunais na fixação de prazos "pode até ser um legítimo exercício do Direito, mas não representa necessariamente a franca promoção da Justiça para com servidores e magistrados que tem de servir em locais ermos e com pouca infraestrutura".

Um clima de descontração tomou conta do julgamento, com a descrição, por alguns conselheiros, de comarcas localizadas em grotões afastados e das dificuldades que magistrados e servidores têm de enfentar em cidades "pouco atraentes" para se trabalhar.

Prevaleceu, no entanto, o entendimento de que funcionários — sejam eles juízes ou servidores — assumem vagas em determinados locais por iniciativa própria. O relator mencionou também precedentes, tanto por parte do próprio CNJ como de tribunais superiores, que concedem às cortes autonomia para decidir sobre prazos para que servidores possam concorrer em concursos de remoção.

Por Rafael Baliardo - Correspondente da Revista Consultor Jurídico nos Estados Unidos, 28 de fevereiro de 2012
Publicado em MeirinhoMor.Of por RUI RICARDO RAMOS

AGE E AGO DO SINDOJUS/RN

O Diretor-Coordenador do SINDOJUS/RN, Canizo Praxedes de Aquino, CONVOCA, nos termos do artigo 13, §1º e § 2º e artigo 17, inciso XIII, do Estatuto do SINDOJUS/RN, todos os Oficiais de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, filiados ou não, os últimos com direito a voz, a se fazerem presentes à Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária, conforme abaixo:

1. Data: 03 (três) de março (sábado) de 2012 (dois mil e doze)

2. Hora: 10 (dez) horas

3. Local: Fórum Miguel Seabra Fagundes, sito a Rua Dr. Lauro Pinto, 315 – Lagoa Nova – Natal/RN

4. Pauta:

- Prestação de Contas ano 2010 e 2011 (Art. 13, VII, XV, § 5º, do Estatuto do SINDOJUS/RN);

- Elaboração da Pauta de Reivindicação para o ano de 2012 (art. 13, VIII, do Estatuto do SINDOJUS/RN);

- Eleição dos Delegados que irão a Brasília para o Dia Nacional de Lutas, em 22 de março de 2012;

- Eleição dos Delegados que irão a Curitiba/PR para a Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária da Fojebra nos dias 23 e 24 de março de 2012;

- Assuntos Gerais.

Fonte: SINDOJUS/RN
Publicado em MeirinhoMor.Of por RUI RICARDO RAMOS

quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012

OFICIAL DE JUSTIÇA É MORTO A FACADAS EM COLATINA/ES



 Um oficial de Justiça de 53 anos foi encontrado morto com ferimentos de faca na noite da última quinta-feira (16/02), dentro de seu apartamento, em Colatina (129 km de Vitória).

Segundo a Polícia Militar, um vizinho escutou um barulho no apartamento de baixo, onde morava a vítima, e foi verificar o que havia acontecido. Ao chegar ao local, ele encontrou o oficial caído no chão. Em seguida chamou a polícia, que foi ao apartamento para coletar provas que ajudassem a identificar o responsável pelo crime.

Até a manhã desta sexta-feira, os policiais não tinham informações sobre quem teria cometido o crime, nem sabiam a motivação para a morte do oficial.

A PM informou que a vítima morava sozinha, mas não soube dizer se algum objeto do apartamento havia sido roubado durante a ação. O caso será investigado pelo Departamento de Polícia Judiciária (DPJ), em Colatina.

Fonte: SINDOJUS/RN
Publicado em MeirinhoMor.Of por RUI RICARDO RAMOS

PODER EXECUTIVO REGULAMENTA JORNADA DE 40 HORAS SEM PARCELAMENTOS


Existe uma curiosa coincidência entre a data da implantação das 40 horas no Poder Judiciário com a implantação das 40 horas nos demais órgãos ou entidades da administração direta, autárquica e funcional do Poder Executivo:

1º de julho de 2012

Esta coincidência sugere, infelizmente, a metáfora de que o Poder Judiciário não passa de uma Secretaria do Poder Executivo. E o pior, uma Secretaria desprestigiada, pois não haverá parcelamento das 40 horas nas Secretarias do Poder Executivo, diferentemente do que ocorrerá com o Poder Judiciário, o qual a segunda hora será implantada somente em julho de 2014, ou seja, após dois anos de seu início.

É impossível não ficar indignado com esta situação!

O Poder Executivo, alegando não ter recursos suficientes para implantar integralmente a jornada de 40 horas dos servidores do Judiciário cortou de forma inconstitucional (verba de pessoal) os recursos da LOA/2012, forçando o TJCE a ficar numa situação mendicante. E agora, como se fosse uma anedota, implanta a jornada para seus servidores de forma integral.

Desde agosto de 2010 estamos esperando a implantação da jornada de trabalho fixada pela Lei 14.786. Como a segunda hora só virá em 2014, o Executivo estará fazendo uma economia mensal de cerca de 7,5 milhões às custas do descumprimento da Lei, prejudicando os jurisdicionados e contribuindo para que o Ceará continue em último lugar entre os Tribunais de Justiça do país, em termos de desempenho (dados do CNJ). Indagação:

Com que moral o Poder Judiciário poderá exigir de um cidadão comum o cumprimento da Lei, quando ele próprio vem descumprindo, sistematicamente, a Lei 14.786/2010 e também uma decisão de instância administrativa superior a ele, no caso o CNJ, no que se refere à decisão na RGD 156140.2010.2000000?

Se não houver uma mudança de atitude por parte da Administração do TJCE, a única saída será iniciar o movimento paredista a partir de 15/03.


Fonte: SINDOJUS/CE
Publicado em MeirinhoMor.Of por RUI RICARDO RAMOS

DEPUTADO POLICARPO APRESENTA MAIS UM PROJETO O QUAL VISA AUTORIZAR O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA PELOS SERVIDORES


Foi apresentado no dia 13/02 o projeto de Lei 3.198/2012 que altera o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), a Lei 11.415/06 e a Resolução nº 27/08, do Conselho Nacional do Ministério Público. O projeto é de autoria do deputado federal Policarpo (PT/DF), que visa autorizar o exercício da advocacia aos servidores ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente ao Ministério Público da União e dos Estados e Poder Judiciário.

Na justificativa do projeto de lei, o deputado Policarpo afirma que os profissionais administrativos não tem poder decisório dentro das respectivas instituições, limitando-se suas competências às chamadas atividades meio, não havendo o que justifique a vedação para o exercício da profissão de advogado, ressalvados os casos em que a ação seja contra o ramo do Poder Judiciário ou do Ministério Público a que o profissional esteja vinculado.

Dessa forma o servidor ficaria impedido de advogar apenas no âmbito da Vara ou Juizado ao qual estaria vinculado como servidor público, sendo, no 2º grau, impedido de atuar na Câmara ou Turma da qual faça parte o Desembargador de cujo gabinete esteja lotado.


Fonte: SINDOJUS/CE
Publicado em MeirinhMor.Of por RUI RICARDO RAMOS

sexta-feira, 17 de fevereiro de 2012

PEC 270/2008 É APROVADA EM 2º TURNO NA CÂMARA E SERÁ ENVIADA AO SENADO

Foi aprovada ontem (14/02), em segundo turno, na Câmara dos Deputados, por 428 votos dos 432 presentes, a proposta de emenda à Constituição Federal de 1988 de número 270/2008 que acrescenta o § 22 ao artigo 40. O dispositivo garante ao servidor que aposentar-se por invalidez permanente o direito dos proventos integrais com paridade.

O projeto foi apresentado pela Deputada ANDREIA ZITO, do PSDB-RJ. Na justificativa a deputada afirma que a existência da aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais plenos e paridade, culturalmente, era reconhecida, a título de direito, desde a Lei nº 1.711, de 1952, o antigo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis Federais, ratificada com o advento da Lei nº 8.112, de 1990, que cuida do Regime Jurídico Único do Servidor Público Civil Federal, resistindo à promulgação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998; mas, derrotada com a promulgação da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, publicada no Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 2003. Portanto, mais do que racional, se pensar em trazer a baila, a título de proposição de Emenda Constitucional, a matéria ora comentada.

Importantíssimo observar que, no momento em que o servidor é acometido de doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei, como também, nos casos de acidente em serviço, essas situações são assim deferidas por responsabilidade de Juntas Médicas Oficiais e só são efetivadas após o tempo que poderá chegar a vinte e quatro meses de licença para o tratamento da própria saúde, onde já se encontra mais do que patenteado que ao se definir por essa aposentadoria, que não é opcional e sim compulsória, esse ato acontece num momento em que o servidor mais dispende recursos financeiros em prol da aquisição dos medicamentos e internações necessários ao tratamento de sua doença grave, contagiosa ou incurável, dentre outros gastos.

Já, o artigo 40 da Constituição Federal, assim estabelece:

“Art. 40 Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (EC nº 3/93, EC nº 20/98, EC nº 41/2003 e EC nº 47/2005).”

Por conseguinte, esta proposta de Emenda Constitucional tem como sugestão o aprimoramento da Reforma inicialmente aprovada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998, e posteriormente aperfeiçoada pelas Emendas Constitucionais nºs 41, de 2003, e 47, de 2005, que desconsideraram completamente aqueles servidores que já tinham tempo acima dos requisitos exigidos por algumas regras impostas, mas que não atendiam aos requisitos de tempo mínimo de contribuição necessário e idade e que, sendo acometidos de alguma doença grave, tiveram ou terão os seus proventos reduzidos, em virtude da proporcionalidade a eles imposta e sem a garantia da paridade. Trata-se dos servidores que ingressaram no serviço público em data anterior à Emenda constitucional nº 20, ou seja, até 15 de dezembro de 1998 e, que por medida de justiça, deveriam ter sido contemplados com as garantias ora propostas.

Há de se considerar, ainda, inúmeras decisões judiciais em desfavor da União, que acarretam desperdício de tempo e dinheiro. Assim sendo, sugiro que seja acolhida a sugestão no sentido da aprovação da Emenda ora proposta, o que com certeza irá acarretar um grande conforto àqueles servidores, e por conseqüência aos seus familiares, que se encontram nessa situação e amenizará o desgaste já ocasionado por tantas outras medidas restritivas que foram tomadas, bem como o reconhecimento de direito historicamente concedido.


Fonte: SINDOJUS/RN
Publicado em MeirinhoMor.Of por RUI RICARDO RAMOS

EXERCÍCIO DA ADVOCACIA POR SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO E MP É MOTIVO DE PL

Uma interessante e salutar iniciativa legislativa tomada pelo deputado federal Policarpo (PT/DF), na Câmara, no dia 13 de fevereiro: o Projeto de Lei nº 3198/2012, dispondo sobre alteração na Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), com objetivo de possibilitar o exercício da advocacia aos Bacharéis em Direito servidores do Judiciário e do Ministério Público.

Em nota publicada no Blog do Policarpo, segundo o teor do aludido PL, “propõe o acréscimo de dois parágrafos na Lei 8.906, mais especificamente no Artigo 28, que trata das proibições e impedimentos do exercício da advocacia. A nova redação diz que não se incluem nas hipóteses do inciso II (que versa sobre a proibição dos membros do MP de advogar) os servidores do Ministério Público da União e dos Estados. O PL também revoga o artigo 21 da Lei 11.415/06 e a Resolução nº 27/08, do Conselho Nacional do Ministério Público, que proíbem o servidor do MP de advogar”.

Adianta, ainda: “O outro parágrafo afirma que a incompatibilidade não alcança o exercício da advocacia nos ramos do Poder Judiciário a que o ocupante do cargo ou função não esteja vinculado. Dessa forma o servidor ficaria impedido de advogar apenas no âmbito da Vara ou Juizado ao qual estaria vinculado como servidor público, sendo, no 2º grau, impedido de atuar na Câmara ou Turma da qual faça parte o Desembargador de cujo gabinete esteja lotado.”

Por fim, “segundo o texto do projeto em questão, as restrições legais ao exercício da advocacia devem ser limitadas às situações em que puder representar risco para a segurança e a imparcialidade da prestação jurisdicional. Dessa forma, o Bacharel em Direito servidor público do Judiciário e do MP passa a ter impedimentos parciais e não uma incompatibilidade no que diz respeito ao ato de advogar.”

Nada mais justo aguardar o sucesso desta empreitada, já que, salvo engano, exceções para o exercício da profissão desvinculada do órgão de origem ocorrem com outros servidores na seara pública, além do magistério, como, por exemplo, na área da Medicina.

Abaixo, na íntegra, o Projeto de Lei nº 3198/2012:

PROJETO DE LEI nº /2012
Do Sr. POLICARPO)

“Acrescenta ao artigo 28 da Lei nº 8.906,de 04 de julho de 1994, parágrafo 3º e 4º para estabelecer exceção aos incisos II e IV do caput do referido artigo, revoga o artigo 21 da Lei nº 11.415, de 2006 e a Resolução nº 27 do CNMP.”
O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º O Inciso IV do artigo 28 da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 28 ................................

§ 3º Não se incluem nas hipóteses do inciso II os servidores ocupantes de cargos ou funções vinculadosdireta ou indiretamente ao Ministério Público da União e dos Estados;

§ 4º No caso do inciso IV do caput deste Artigo, a incompatibilidade não alcança o exercício da advocacia nos ramos do Poder Judiciário a que o ocupante do cargo ou função não esteja vinculado.”

Art. 2º Fica revogado o artigo 21 da Lei nº 11.415, de 2006 e a Resolução nº 27, de 10 de março de 2008 do Conselho Nacional do Ministério Público.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 13 de fevereiro de 2012.

JUSTIFICATIVA

A proposta que ora apresentamos visa corrigir grave injustiça que se pratica contra os servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público que, formados em Direito e devidamente registrados na Ordem dos Advogados do Brasil, são impedidos de advogar pela simples razão de trabalharem em órgãos das instituições acima referidas.

Justifica-se que a um Juiz de Direito ou a um Promotor Público seja vedado o exercício da Advocacia, haja vista o flagrante conflito de interesses que adviria desta prática.

Entretanto, na qualidade de servidores públicos, os profissionais administrativos dos órgãos em tela não tem poder decisório dentro das respectivas instituições, limitando-se suas competências às chamadas atividades-meio, não havendo o que justifique a vedação para o exercício da profissão de advogado, ressalvados os casos em que a ação seja contra o ramo do Poder Judiciário ou do Ministério Público a que o profissional esteja vinculado.

Por entendermos justa e oportuna a iniciativa que ora empreendemos, contamos com o apoio dos nobres pares para o aperfeiçoamento e consequente aprovação da proposição.

Sala das Sessões, em 13 de fevereiro de 2012.

POLICARPO - Deputado Federal - PT/DF

FONTE: http://www.blogdopolicarpo.com.br/noticia/3388/policarpo-apresenta-pl-que-permite-exercicio-da-advocacia-ao-servidor-do-pj-e-do-mp.aspx

LINK DO PL NA CÂMARA: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=534518


Publicado em MeirinhoMor.Of por RUI RICARDO RAMOS.

quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012

VIDA LONGA A FENOJUS



Momento histórico: surge a Fenojus no cenário sindical brasileiro


Oficiais de justiça constroem sua federação representativa



Após longo processo de amadurecimento, sindicatos de oficiais de justiça do Brasil fundam a Federação Nacional dos Oficiais de Justiça – Fenojus. A criação da entidade ocorreu no dia 19/01 em Brasília, contando com a participação do Sindojus-CE, Sindioficiais-ES, Sojesp, Sindojus-PB, Sindojus-MG, Sindojus-RN, Sindojus-GO, Sindojus-PA. Na qualidade de observadores, também estiveram presentes ao evento o Sindjus-MA, o Sindquinze e o Sinpojufes. Ao final, foram eleitos e empossados a diretoria, o conselho fiscal e os coordenadores regionais.

O momento histórico da fundação da Fenojus confunde-se com a tomada de consciência de que o Oficial de Justiça é uma peça fundamental para a efetiva aplicação da Justiça. Com efeito, dos grandes centros urbanos até os mais afastados rincões do país, é na figura do oficial de justiça que se encarna a face do Poder Judiciário. Assim, a Fenojus nasce aceitando a missão de nivelar as atribuições e proteger as prerrogativas deste cargo público de importância capital.

Desafios

Em um país de dimensões continentais, em consequência da autonomia dos entes federados, subsistem diferenças regionais com relação ao cargo de Oficial de Justiça. Em alguns Estados, o oficial de justiça é remunerado pelas partes através das custas processuais; em outros, o cumprimento dos mandados não é exclusividade dos Oficiais de Justiça, podendo fazê-lo também servidores de secretaria/cartório e até mesmo pessoas estranhas ao Poder Judiciário nomeados “ad hoc”. A fragilização do Oficial de Justiça é incompatível com uma Justiça célere e ética.

Surge daí o desafio de interagir com os organismos judiciais superiores para construir o entendimento de que é necessário criar a Lei Orgânica dos Oficiais de Justiça, instrumento referencial que permitirá fortalecer e uniformizar as atribuições, a escolaridade e a forma de remuneração destes profissionais.

Direção eleita

O presidente eleito João Batista Fernandes de Sousa é oriundo do Ceará, onde acumulou vasta experiência sindical à frente do Sindojus-CE. Os demais membros da Diretoria Executiva são o coordenador do conselho de representantes, Antônio Carlos Santiago Morais do Sindojus-PB, o diretor de finanças, Edvaldo dos Santos Lima Júnior do Sindojus-PA, o diretor de assuntos legislativos, Eduardo Cerveira Quintas do Sojesp, o diretor de políticas sindicais, José Carlos de Oliveira do Sindojus-RN, o diretor de desenvolvimento social, Joedir Francisco de Sousa do Sindioficiais-ES e o diretor de comunicação, Mauro Xavier de Sousa do Sindojus-CE.
Fonte: SINDOJUS/RN
Publicado em MeirinhoMor.Of por RUI RICARDO RAMOS

QUEM É MAIS 'FILHO DA PÁTRIA'?



Os Poderes mostram que não há limites para a imoralidade travestida de legalidade. Depois de condenarem milhares de servidores públicos à mingua (muitos já morreram!) negando-lhes a quitação de dívidas transformadas em precatórios, eis que os devedores "oferecem" aos credores um leilão ao contrário, forçando-os a receber dívidas QUE A LEI LHES GARANTE com deságios humilhantes e injustos. É O CALOTE OFICIAL SEM NENHUM PUDOR !  Leia artigo da presidente Yvone Barreiros sobre este tema.


A emenda 62, absolutamente inconstitucional, previu duas formas de pagamento dos PRECATÓRIOS: 50% para os idosos e portadores de doenças graves e os outros 50% poderão ser quitados em ordem crescente de valor ou por meio de acordo direto com os credores, e, por fim, pela via do leilão.O devedor, ou seja, o Governo do Estado, agora de mãos dadas com o Judiciário e a OAB é que vão determinar como o Estado e o Presidente do Tribunal de Justiça vão pagar.

Dos 400.000 credores de direitos alimentares, 40 mil são idosos e pessoas com doenças graves. Contudo o CNJ querer acelerar esta modalidade de débito do Estado com servidores públicos, a Procuradoria do Estado defende o leilão, com DESÁGIO, isto é o SERVIDOR PÚBLICO, muitos dos quais aguardam o pagamento há VINTE ANOS, serão obrigados (Emenda 62) a aceitar a quantia que o Governo quiser pagar. Os credores que oferecerem maior vantagem ao governo, isto é, maior deságio, serão contemplados no recebimento de seu precatório. Não dá para acreditar que o Tribunal de Justiça aceite tamanha ILEGALIDADE, INCONSTITUCIONALIDADE e IMORALIDADE.

Vinda da tucanagem do Poder Executivo, não é de se estranhar, vez que já existem antecedentes similares e piores na politicalha do Governo. Mas, os dois poderes, aliados aos interesses pecuniários da OAB aceitarem, UNIDOS, tamanho golpe contra os servidores públicos, é um verdadeiro assalto à mão armada com as leis, ao patrimônio do trabalhador público, com defasagem salarial desde 1999.

O Tribunal de Justiça embora reconheça o atraso nos pagamentos, com 40.000 pedidos, está aceitando contratar empresa especializada na formatação e realização de leilões para ainda discutir o tipo de procedimento, até o fim do semestre. O Governador Geraldo Alckmin declarou que metade do pagamento dos precatórios, em 2012, será feita por meio de leilões. Incorporou tanto o espírito da tucanagem que declarou que o objetivo é diminuir o valor da dívida e ao mesmo tempo, realizar um número maior de pagamentos. 

Esse calote público está sendo discutido no Tribunal de Justiça, hoje, 13/02/12, onde ninguém explica os milhões colocados nas contas e nos bolsos, com antecipação, para vários desembargadores. 

Até quando a IMORALIDADE VAI RESIDIR NO PALÁCIO DA JUSTIÇA? UMA OBRA DE ARTE ARQUITETÔNICA COMO ESSA NÃO MERECE SER NINHO DE ILEGALIDADE E DE INJUSTIÇA. OS SERVIDORES TÊM O DIREITO DE RECEBER SEUS PRECATÓRIOS, EM SUA TOTALIDADE, DEVIDAMENTE CORRIGIDOS.


Yvone Barreiros Moreira
Presidente AOJESP
Publicado em MeirinhoMor.Of por RUI RICARDO RAMOS

SERVIDOR PÚBLICO: MUITO CUIDADO COM O COMÉRCIO DE PRECATÓRIOS! NÃO ABRA MÃO DE SEUS DIREITOS!.






Alguns advogados estão telefonando para as residências de nossos associados com o intuito de comprar os precatórios por preços extorsivos. Chegam a oferecer 10% sobre os valores reais que o servidor tem direito. Para complicar, o governador do Estado declara que só vai pagar metade da metade porquanto ele é obediente à “Emenda do Calote”, que é objeto de ADI. 

O CNJ identificou advogados que chegam a pagar os 10% do valor do precatório, mas, logo após, esses mesmos advogados, com a ajuda de pessoas de dentro do Tribunal, chegam a sacar o montante, isto é, apropriam-se de 90% do precatório. 

A ministra Eliana Calmon sugere que seja designado um desembargador para o setor dos precatórios, que atue ao lado de servidores concursados, porém, que não tenham cargos de confiança. 

O Tribunal sequer tem controle sobre os nomes dos credores, bem como de seus advogados, mas podem estar certos de que a Procuradoria os tem bem anotados. O interesse da Fazenda e do Governador é imenso, eis que a farsa e a apropriação indébita na forma de leilão vão trazer lucros para o Governo do Estado. 

47% dos recursos para quitar os títulos deste ano serão obtidos por meio de leilão. O credor (servidor) que aceitar o maior desconto receberá primeiro.

A AOJESP VAI SE UTILIZAR DE TODOS OS RECURSOS JURÍDICOS E LEGAIS PARA NÃO ACEITAR TAMANHO GOLPE, ESCRACHADA INCONSTITUCIONALIDADE, TAMANHA IMORALIDADE DOS TRÊS PODERES CONTRA OS TRABALHADORES DO PODER JUDICIÁRIO!


PREPAREM-SE! O ANO DE 2012 ESTÁ EXIGINDO TRABALHO TRIPLICADO. 

Yvone Barreiros Moreira
Presidente da AOJESP  
Publicado em MeirinhoMor.Of por RUI RICARDO RAMOS

terça-feira, 14 de fevereiro de 2012

GREVE DOS OFICIAS DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO TERÁ O SEU INÍCIO NO DIA12 DE MARÇO

Da Redação
Após regularizar os passivos da URV dos serviddores, o Tribunal de Justiça pode enfrentar novos problemas com a categoria já no início deste ano. Desta vez, as reivindicações são dos oficiais de Justiça, que já aprovaram uma greve para o dia 12 de março caso não tenham seus pleitos atendidos.



A ideia, segundo o presidente do Sinjusmat (Sindicato dos Servidores do Jusdiciário de Mato Grosso), Rosenwal Rodrigues, é iniciar os debates para a implantação dos planos de cargos, carreiras e salários dos servidores. "Precisamos alinhar nossos salários com o pago a nível federal", disse.



Segundo Rosenwal, este tipo de discussão será levado a todas as categorias de servidores do Poder Judiciário. "Temos de atuar em situações específicas", frisou.



Uma das principais reivindicações dos oficiais é o aumento de 100% da verba indenizatória por atividade externa. Atualmente, os oficiais recebem R$ 1,1 mil.



Além disso, os oficiais exigem receber verbas extras durante o período em que estiverem de licença ou férias. Esses benefícios são as verbas indenizatórias por atividade externa e do auxílio periculosidade.



Fontes: O Documento / InfoJus BRASIL
Publicado em MeirinhoMor.Of por RUI RICARDO RAMOS

ANTEPROJETO DE LEI DO NOVO PCS PREVÊ NÍVEL SUPERIOR PARA TODOS OS CARGOS DO TJ/GO

Na tarde desta segunda-feira (13), houve uma reunião da Comissão de Política Salarial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Na ocasião, apresentado o arquivo contendo o teor do anteprojeto de Lei que dispõe sobre a reestruturação da Carreira dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Goiás, e que será submetido à votação da Corte Especial do TJGO.

Segundo Rosângela Alencar, presidente do Sindjustica (GO) o desembargador Leandro Crispim, presidente da Comissão, afirmou que hoje, dia 14, encaminhará cópia do documento aos desembargadores e que solicitará a inclusão do anteprojeto na pauta da sessão da Corte Especial para votação.

O anteprojeto de lei do novo PCS prevê que todos os cargos do TJGO serão preenchidos por candidatos que tenham nível superior de ensino e todos os cargos terão a denominação de Analista Judiciário, da seguinte forma:

I - Analista Judiciário - Área Judiciária (bacharel em direito);
II - Analista Judiciário - Área Especializada (superior com formação específica);
III - Analista Judiciário - Área de Apoio Judiciário e Administrativo (superior com formação em qualquer área);

Os oficiais de Justiça estarão enquadrados no cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária, portanto será exigido o título de bacharel em Direito para os novos concursos para a área de execução de mandados.

Os atuais servidores de nível médio e fundamental receberão os mesmos salários previstos para os novos servidores que passarão a ter nível superior, sendo referidos cargos extintos e passando-se a denominar Analista Judiciário com a nova exigência de escolaridade (nível superior).

O anteprojeto de lei já foi discutido na Corte Especial do TJGO em dezembro do ano passado, mas sofreu mudanças por influência dos desembargadores que sugeriram que todos os cargos deveriam ter exigência de nível superior de escolaridade. Naquele oportunidade o anteprojeto previa a existência de três níveis de escolaridade: Analista Judiciário (nível superior), Técnico Judiciário (nível médio) e Auxiliar Judiciário (nível fundamental).

 
Fonte: InfoJus BRASIL
Publicado em MeirinhoMor.Of por RUI RICARDO RAMOS

sábado, 11 de fevereiro de 2012

DENTRO DO PRÓPRIO PODER QUE APLICA A JUSTIÇA, AS PENAS MÁXIMAS PARA MAGISTRADOS E SERVIDORES SÃO INJUSTAS



Magistrados têm tratamento especial quando o assunto é pena máxima.

PENA MÁXIMA PARA MAGISTRADOS =
APOSENTADORIA COM VENCIMENTOS PROPORCIONAIS.

PENA MÁXIMA PARA SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS = A MESMA QUE PARA TODOS OS CIDADÃOS: CONDENAÇÃO, DEMISSÃO, PRISÃO. A VERGONHA DA PERDA DO CARGO.

JUSTIÇA OU INJUSTIÇA?

Fonte: AOJESP
Publicado em MeirinhMor.Of por RUI RICARDO RAMOS

SUPREMO DÁ PODER AO CNJ PARA BARRAR MANOBRA DE TRIBUNAIS



Contra manobras corporativas, STF decidiu que juízes não poderão propor penas diferentes em julgamentos de colegas para evitar condenações.
O Estado de S. Paulo - 09/02/2012
Após três dias de sessão, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu ontem o julgamento da ação que podia limitar os poderes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Os ministros julgaram constitucionais dois artigos da resolução do CNJ que buscam impedir manobras corporativas nos tribunais para evitar a punição a magistrados.

No julgamento, os ministros, ao contrário do que pedia a AMB, mantiveram o artigo da resolução que frustra possíveis combinações de julgamento em tribunais como forma de evitar a punição de magistrados que cometem irregularidades.

Há casos já identificados pelo CNJ em que desembargadores votavam por aplicar penas distintas. Em alguns casos, por conta dessa divisão, não havia votos suficientes para aplicar uma pena. Com isso, o acusado acabava impune. Conforme a decisão do STF, caso haja divisão no julgamento do processo administrativo, os tribunais deverão fazer tantas votações quanto for necessário até chegar a uma pena.

"Essa norma é fruto de uma observação empírica do que vem ocorrendo em alguns tribunais. É para evitar o faz de conta. Condena-se num primeiro momento, mas não se chega a um consenso sobre a pena", afirmou o ministro Joaquim Barbosa.
Gilmar Mendes, que já presidiu o CNJ, afirmou que "em vários tribunais há esse tipo de expediente. O que a norma busca é dar efetividade às decisões dos tribunais", afirmou.

Também na mesma sessão,  os ministros mantiveram o artigo da resolução que define que presidentes e corregedores dos tribunais são obrigados a votar em processos disciplinares. Isso evita, conforme integrantes do CNJ, que processos contra juízes fiquem sem solução por falta de quórum, o que já ocorreu em tribunais de estados menores.
Prazos. Em outro ponto, o CNJ definiu prazos para que o processo seja julgado, para evitar que os casos se arrastem e prescrevam, e determina que o relator do processo administrativo será sorteado entre os integrantes do tribunal, o que impede a distribuição direcionada para um magistrado que possa ser amigo do juiz sob suspeita.
A maioria dos ministros manteve o poder do CNJ de abrir processos contra magistrados suspeitos de irregularidades, não ficando a reboque das corregedorias dos tribunais locais.
Os ministros deixaram claro também que o CNJ pode estabelecer regras para o funcionamento dos tribunais de todo o País. Pelo entendimento da maioria dos ministros, a regulamentação pelo CNJ não viola a autonomia e independência dos tribunais. 

O STF ainda precisa julgar dois processos em que está sendo discutida a competência do conselho. Em um deles, também movido pela AMB, os ministros terão de decidir se o CNJ pode quebrar os sigilos bancário e fiscal de magistrados sob investigação. No outro, os ministros decidirão se cassam ou mantêm a liminar que suspendeu a investigação Tribunal de Justiça de São Paulo. 
Fonte: AOJESP
Publicado em MeirinhoMor.Of por RUI RICARDO RAMOS

sexta-feira, 10 de fevereiro de 2012

SERVIDORES DA JUSTIÇA ELEITORAL DO PIAUÍ QUESTIONAM DEVOLUÇÃO DE PARCELAS REMUNERATÓRIAS



Caberá ao ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Fux a análise de Mandado de Segurança (MS 31141) impetrado pela Associação dos Servidores da Justiça Eleitoral do Piauí (ASJEPI). A entidade pede a suspensão de ato que determinou a devolução, pelos servidores, de parcelas remuneratórias recebidas nos meses de outubro a dezembro de 1996.

A associação alega que o Tribunal de Contas da União (TCU), sem observância do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa e sem considerar o transcurso do prazo decadencial, “determinou ao Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE/PI) que promova, imediatamente, junto aos associados ora substituídos, a devolução de parcelas remuneratórias recebidas nos meses de outubro e dezembro/1996”.

A entidade sustenta que o ato do TCU afeta diretamente o interesse dos servidores e afirma que nenhum deles foi notificado para apresentar defesa, “o que significa grave infringência ao principio constitucional previsto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal”. E, pelo fato de não ter se oportunizado a defesa dos servidores, “jamais poderia ser impositivo [o ato do TCU], no sentido de determinar a imediata devolução das parcelas remuneratórias por eles percebidas”.

Segundo a ASJEPI, “a decadência administrativa se operou há bastante tempo”. A entidade alega que o artigo 54 da Lei 9.784/98 permite à Administração anular atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

De acordo com a associação, em 1999, o TCU teria apontado controvérsias sobre a correta aplicação da Lei 9.030/95, que fixou a remuneração dos cargos em comissão e de natureza especial e das funções de direção, chefia ou assessoramento. O entendimento que prevaleceu no Poder Judiciário, segundo a entidade, foi de que a expressão “remuneração total” dos cargos em comissão, níveis DAS 4, 5 e 6, com previsão no artigo 1º da Lei 9.030/95, não teria o condão de excluir da composição remuneratória parcelas previstas em lei específica para o Judiciário, como a Gratificação Extraordinária e a Gratificação Judiciária.

Ao sustentar que todos os ocupantes de cargo em comissão eram também servidores efetivos da Justiça Eleitoral do Piauí e que optaram pela remuneração do cargo efetivo, a associação fez referência ao artigo 2º da Lei 9.030/95. Nele, é dito que o servidor que optar pela remuneração de seu cargo efetivo receberá “pelo exercício do cargo em comissão ou de natureza especial, a título de parcela variável, valor equivalente à diferença entre a remuneração recebida em seu órgão ou entidade de origem e a remuneração total do cargo em comissão ou de natureza especial que exerce”.

Assim, sustenta a entidade que, por mais que o TCU tenha chegado à conclusão de que não é possível incluir no conceito de “remuneração total” dos cargos em comissão as parcelas Gratificação Extraordinária e Judiciária, “não pode, por outro lado, apontar nenhum tipo de omissão deliberada por parte dos servidores do TRE/PI, e muito menos conferir tratamento diferenciado quanto à dispensa de devolução dos valores recebidos de boa fé, sem interferência dos beneficiados”.

Pedido

A associação pede que seja concedida liminar para suspender os efeitos do ato impugnado. Salienta que, caso o ato não seja suspenso, os servidores substituídos terão descontadas dos seus contracheques as parcelas recebidas em 1996, cuja correção monetária, decorridos aproximadamente 17 anos, seria de mais de R$ 80 mil. Ao final, pede que seja concedida a ordem a fim de impedir a reposição das parcelas determinadas pelo TCU, tornando seu ato sem efeito.

KK/AD

Processos relacionados

MS 31141
Texto  extraído do site do SINDOJUS/PB
Publicado em MeirinhoMor.Of por RUI RICARDO RAMOS
3 ANOS DE MEIRINHOMOROFICIAL E DE PRESTAÇÃO DE INFORMES AOS OFICIAIS DE JUSTIÇA BRASILEIROS.