quinta-feira, 9 de fevereiro de 2012

ACRÉSCIMO DA JORNADA DE TRABALHO. SEM AUMENTO REMUNERATÓRIO!!!???

A possibilidade de órgãos da administração pública aumentarem a jornada de trabalho de seus servidores sem reajustar os seus salários teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. A ação foi movida pelo Sindicato dos Trabalhadores e Servidores do SUS e Previdência do Paraná (Sindsaúde-PR) e outras entidades.

No recurso, que passou pelo Plenário Virtual do Supremo, os recorrentes contestam acórdão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, que não conheceu de recurso de Agravo lá interposto, após aquela corte rejeitar Apelação contra decisão de primeiro grau. A decisão de primeira instância rejeitou o direito de reajuste em função do aumento da jornada de trabalho da categoria dos dentistas no serviço público estadual.

Ao endossar a tese de existência de repercussão geral da matéria, suscitada pelo Sindsaúde-PR, o ministro Dias Toffoli, relator do caso, entendeu que "a questão ora posta em discussão extrapola os interesses subjetivos das partes, sendo relevante para todas as categorias de servidores públicos, as quais estão sujeitas a deparar-se com situação semelhante. Cuida-se, portanto, de discussão que tem o potencial de repetir-se em inúmeros processos".

Ele lembrou que matéria idêntica encontra-se em análise no Plenário da Suprema Corte, nos autos do Mandado de Segurança 25.875, que tem como relator o ministro Marco Aurélio.

O caso

O governo do Paraná decidiu aplicar aos servidores da área de saúde o Decreto estadual 4.345/2005, que fixou a jornada de trabalho no setor em 40 horas semanais, depois que os recorrentes vinham cumprindo jornada de trabalho de 20 horas desde o início de suas atividades no serviço público. Quando o decreto entrou em vigor, o Sindsaúde-PR e outras entidades decidiram reclamar na Justiça a compensação financeira pelo aumento da jornada.

Quando o caso chegou ao TJ-PR, em grau de apelação, aquela corte aplicou o Decreto 4.345, observando que não cabia reparo à sentença de primeiro grau que negou a correção dos vencimentos em função do aumento da jornada. Segundo o tribunal, no caso, "é inocorrente a ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, direito adquirido, irretroatividade da lei e do ato jurídico perfeito, ou mesmo em relação ao princípio da legalidade".

Isso porque, segundo o tribunal, "em se tratando de relação estatutária, deterá a administração pública o poder de alterar, mediante lei, o regime jurídico de seus servidores, inexistindo a garantia de que continuarão sempre disciplinados pelas disposições vigentes quando de seu ingresso".

Ver o ARE 660.010

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 7 de fevereiro de 2012
Publicado em MeirinhoMor.Of por RUI RICARDO RAMOS

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