quinta-feira, 22 de agosto de 2013

A PEC 190/2007 SÓ SE JUSTIFICA COM ISONÔMIA SALARIAL ENTRE OS JUDICIÁRIOS ESTADUAIS E OS FEDERAIS


 PEC 190/2007 - O maior tiro no pé da história do Poder Judiciário dos Estados.

A ideia de se instituir um estatuto único para o Poder judiciário é muito agradável à primeira vista. Nada mais justo que vislumbrarmos um Judiciário realmente uno e nacional, e que distribui para todos os servidores as mesmas prerrogativas, não só no que condiz a direitos e deveres, mas também o da correspondência remuneratória.

Essa tem sido a ideia da PEC 190/2007.

A primeira consideração a ser levantada está no fato de que, aquilo que buscamos, a tão sonhada e prometida isonomia, é INCONSTITUCIONAL.

Conforme reitera a jurisprudência no STF: “mostra-se inconstitucional a equiparação de vencimentos entre servidores estaduais e federais, por ofensa aos arts. 25 e 37, XIII da Constituição Federal.”

Art. 37, inc. XIII, CF: “é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público”

O entendimento do STF sobre a vinculação salarial entre servidores públicos pode ser observado nas jurisprudências a seguir:

Súmula 681 do STF: “É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.”

“Esta Corte firmou entendimento no sentido de que é inconstitucional a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração do serviço público, exceto algumas situações previstas no próprio Texto Constitucional.” (ADI 2.831-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 11-3-04, DJ de 28-5-04)

A PEC 190, no texto original, concede ao Supremo Tribunal Federal o encargo de instituir um estatuto único para os servidores do Poder Judiciário. Por certo que tal estatuto terá como base o regime jurídico dos servidores públicos civis da União (Lei 8112/1990).

Até aqui parece não haver nada demais. Entretanto quero lembrar que, por mais avançado que tal regime jurídico nos pareça, ele, em decorrência da existência de um bom plano de carreira, se justifica. Há a devida valorização profissional.

No caso dos servidores dos Estados é diferente, pois, se analisarmos o regime jurídico único dos servidores públicos civis da União, constataremos que alguns direitos ainda inerentes na maioria dos estados (ex.: licença-prêmio por assiduidade e adicionais por tempo de serviço, entre outros) foram extintos. Outros, como a remoção “ex-officio” (por interesse da administração) foram incluídos.

Por outro lado o art. 39 da Carta Magna assim prevê:

A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

Penso que também á salutar demonstrar a diferença entre estatuto e plano de carreira.

ESTATUTO - É norma regulamentadora para um coletivo concreto, com efeito erga omnes, que regulamenta direitos e obrigações dos membros e das relações entre eles.

PLANO DE CARREIRA - um plano de carreira, cargos e salários são diretrizes voltadas a classes da mesma natureza funcional, hierarquizadas segundo o grau de responsabilidade e complexidade a elas inerentes, para o desenvolvimento do servidor nas classes dos cargos que a integram, e que adota como referência faixas salariais progressivas.

O sentimento de todos aqueles com quem conversei é o de que a PEC só se justifica se houver isonomia salarial entre os servidores estaduais com os federais.

Aprovarmos agora o enxuto texto da PEC, sem as devidas cautelas, penso que seria o mesmo que assinarmos um cheque em branco em favor do Supremo Tribunal Federal. E encerro com um questionamento. Sendo este um processo que só trará retrocesso para os servidores estaduais, quem assumirá a responsabilidade lá no futuro?
PEC 190/2007 - O maior tiro no pé da história do Poder Judiciário dos Estados.

A ideia de se instituir um estatuto único para o Poder judiciário é muito agradável à primeira vista. Nada mais justo que vislumbrarmos um Judiciário realmente uno e nacional, e que distribui para todos os servidores as mesmas prerrogativas, não só no que condiz a direitos e deveres, mas também o da correspondência remuneratória.

Essa tem sido a ideia da PEC 190/2007.

A primeira consideração a ser levantada está no fato de que, aquilo que buscamos, a tão sonhada e prometida isonomia, é INCONSTITUCIONAL.

Conforme reitera a jurisprudência no STF: “mostra-se inconstitucional a equiparação de vencimentos entre servidores estaduais e federais, por ofensa aos arts. 25 e 37, XIII da Constituição Federal.”

Art. 37, inc. XIII, CF: “é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público”

O entendimento do STF sobre a vinculação salarial entre servidores públicos pode ser observado nas jurisprudências a seguir:

Súmula 681 do STF: “É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.”

“Esta Corte firmou entendimento no sentido de que é inconstitucional a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração do serviço público, exceto algumas situações previstas no próprio Texto Constitucional.” (ADI 2.831-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 11-3-04, DJ de 28-5-04)

A PEC 190, no texto original, concede ao Supremo Tribunal Federal o encargo de instituir um estatuto único para os servidores do Poder Judiciário. Por certo que tal estatuto terá como base o regime jurídico dos servidores públicos civis da União (Lei 8112/1990).

Até aqui parece não haver nada demais. Entretanto quero lembrar que, por mais avançado que tal regime jurídico nos pareça, ele, em decorrência da existência de um bom plano de carreira, se justifica. Há a devida valorização profissional.

No caso dos servidores dos Estados é diferente, pois, se analisarmos o regime jurídico único dos servidores públicos civis da União, constataremos que alguns direitos ainda inerentes na maioria dos estados (ex.: licença-prêmio por assiduidade e adicionais por tempo de serviço, entre outros) foram extintos. Outros, como a remoção “ex-officio” (por interesse da administração) foram incluídos.

Por outro lado o art. 39 da Carta Magna assim prevê:

A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

Penso que também á salutar demonstrar a diferença entre estatuto e plano de carreira.

ESTATUTO - É norma regulamentadora para um coletivo concreto, com efeito erga omnes, que regulamenta direitos e obrigações dos membros e das relações entre eles.

PLANO DE CARREIRA - um plano de carreira, cargos e salários são diretrizes voltadas a classes da mesma natureza funcional, hierarquizadas segundo o grau de responsabilidade e complexidade a elas inerentes, para o desenvolvimento do servidor nas classes dos cargos que a integram, e que adota como referência faixas salariais progressivas.

O sentimento de todos aqueles com quem conversei é o de que a PEC só se justifica se houver isonomia salarial entre os servidores estaduais com os federais.

Aprovarmos agora o enxuto texto da PEC, sem as devidas cautelas, penso que seria o mesmo que assinarmos um cheque em branco em favor do Supremo Tribunal Federal. E encerro com um questionamento. Sendo este um processo que só trará retrocesso para os servidores estaduais, quem assumirá a responsabilidade lá no futuro?
 
Texto de Ed Bahia
Publicado em MeirinhoMor.Of por RUI RICARDO RAMOS

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