domingo, 25 de agosto de 2013

DO RIO GRANDE DO NORTE: LEGALIDADE DA INVESTIDURA DO OFICIAL DE JUSTIÇA NA FUNÇÃO DE PORTEIRO DE AUDITÓRIOS

O Porteiro dos Auditórios é o Serventuário de Justiça incumbido de cuidar do expediente na sala das audiências, bem como de efetuar pregões de abertura e encerramento destas e de praças ou hastas públicas em praças ou leilões.

Em comarca de menor porte ou onde o movimento forense é pequeno comumente se atribui aos oficiais de justiça as funções de Porteiro dos Auditórios.

Nos termos do art. 688, § único, e do caput do art. 694, ambos do CPC (Lei nº 5.869/1973), a praça, decorrente da constrição judicial de bem imóvel, deve ser procedida pelo Porteiro dos Auditórios, não se mostrando adequada sua substituição por leiloeiro oficial, em face de simples postulação do credor.

Na Lei de Organização Judiciária do Estado do RN (LC 165/1999) as funções de Porteiro dos Auditórios estão previstas no artigo 194 e compreendem:
I – a guarda e vigilância dos auditórios onde se realizam os serviços do foro, do Tribunal do Júri e do Tribunal de Justiça;
II – a convocação das partes e testemunhas, mediante pregão, na sede do Juízo e a certificação do seu comparecimento ou ausência, quando da realização de audiências, sessões de julgamento e outros atos judiciais;
III – a execução de outras atividades auxiliares determinadas pela autoridade que preside o ato.

O artigo 190 da mesma Lei de Organização Judiciária do RN atribui aos Oficiais de Justiça as seguintes funções:
I – fazer, pessoalmente, as citações, intimações, notificações, prisões e demais diligências que lhe forem ordenadas;
II – lavrar, no processo, certidões dos atos de que trata o inciso anterior e autos de penhora, de depósito, de resistência ou de arrombamento, nos casos previstos em lei;
III – prender e conduzir à presença do Juiz ou autoridade competente os que forem encontrados em flagrante delito, ou por ordem escrita da mesma autoridade;
IV – convocar pessoa idônea para auxiliá-lo nas diligências e testemunhar os atos de seus ofícios, quando necessário;
V – executar as ordens emanadas do Juiz perante o qual servir;
VI – exercer as funções de Porteiro dos Auditórios e do Tribunal do Júri;

O artigo 195 da LC 165/1999 diz que compete ao Presidente do Tribunal de Justiça e, nas Comarcas, ao Juiz de Direito, se for o caso, a designação de Oficial de Justiça para exercer as funções de que trata o artigo anterior.

A Lei Complementar 242/2002 que institui o Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte disciplina a categoria funcional dos Porteiros de Auditórios. A forma de ingresso no cargo é por concurso público e o grau de instrução exigido é o ensino médio completo ou curso equivalente.

As perguntas que se fazem são:

1º) Se existe dentro do quadro de provimento de cargo efetivo do Poder Judiciário do Estado do RN a categoria funcional de Porteiro de Auditório é lícito o contido no artigo 195, da LC 165/1999?

2º) O contido no artigo 190, inciso VI, da LC 165/1999 pode ser considerado um desvio de função?

3º) Pode-se concluir que o inciso VI, do artigo 190 da LC 165/1999 é inconstitucional?

Escrito por Francisco José Bezerra de Aquino – Diretor de Comunicação do SINDOJUS/RN
Publicado em MeirinhoMor.Of por RUI RICARDO RAMOS

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