O novo CPC não explicita mais a obrigação dos oficiais de Justiça de estarem presentes nas audiências, apenas, de coadjuvarem o juiz na manutenção da ordem, o que são coisas completamente diferentes.
Sugiro aos sindicatos da categoria que atentem para esse detalhe e tomem as providências necessárias, juntamente com a federação.
Não podemos mais deixar as nossas atividades de execução e materialização das ordens judiciais, para estarmos dentro das salas de audiências para, apenas, fazermos pregões e colhermos as assinaturas das partes.
Por Rui Ricardo Ramos.
Sugiro aos sindicatos da categoria que atentem para esse detalhe e tomem as providências necessárias, juntamente com a federação.
Não podemos mais deixar as nossas atividades de execução e materialização das ordens judiciais, para estarmos dentro das salas de audiências para, apenas, fazermos pregões e colhermos as assinaturas das partes.
Por Rui Ricardo Ramos.
Nao se pode esquecer que o CPP menciona em seu art 792: Art. 792. As audiências, sessões e os atos processuais serão, em regra, públicos e se realizarão nas sedes dos juízos e tribunais, com assistência dos escrivães, do secretário, do oficial de justiça que servir de porteiro, em dia e hora certos, ou previamente designados. e o art 794: Art. 794. A polícia das audiências e das sessões compete aos respectivos juízes ou ao presidente do tribunal, câmara, ou turma, que poderão determinar o que for conveniente à manutenção da ordem. Para tal fim, requisitarão força pública, que ficará exclusivamente à sua disposição.
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