segunda-feira, 8 de dezembro de 2014

ABORDAGEM HISTÓRICA À PROFISSÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA

Algumas referências históricas bíblicas ao Oficial de Justiça
Desde os tempos bíblicos do Antigo Testamento, havia notícias de que o rei Davi nomeara 6.000 oficiais de justiça para estarem à disposição dos juízes, principalmente em casos penais e religiosos.
No capítulo 5, versículos 25 e 26 do Novo Testamento Bíblico (capítulo este conhecido como o Sermão da Montanha), vemos uma referência à profissão do Oficial de Justiça (a título de exemplo histórico) feita por Jesus de Nazaré enquanto pregava:
Vers. 25 - "Entra em acordo sem demora com o teu adversário, enquanto estás com ele a caminho, para que o adversário não te entregue ao juiz, o juiz, ao oficial de justiça, e sejas recolhido à prisão. Vers. 26 “Em verdade te digo que não sairás dali, enquanto não pagares o último centavo”.
É claro que, pelo contexto exegético, a passagem trata sobre a pregação de uma vida que agrada a Deus. Jesus não tinha o objectivo de pregar sobre o oficialato.
Interessante também, é que, na Bíblia, existe mais uma referência ao oficialato em Atos dos Apóstolos, Capítulo 16, do versículo 35 ao 40. Este capítulo trata sobre a prisão do apóstolo Paulo e Barnabé na cidade de Tiatira (uma das colónias gregas na época, a qual fazia parte do Império Romano):
(35) – Quando amanheceu, os pretores enviaram oficiais de justiça, com a seguinte ordem: Põe aqueles homens em liberdade. (36) Então, o carcereiro comunicou a Paulo estas palavras: Os pretores ordenaram que fôsseis postos em liberdade. Agora, pois, saí e ide em paz. (37) Paulo, porém, lhes replicou: Sem ter havido processo formal contra nós, nos açoitaram publicamente e nos recolheram ao cárcere, sendo nós cidadãos romanos; querem agora, às ocultas, lançar-nos fora? Não será assim; pelo contrário, venham eles e, pessoalmente, nos ponham em liberdade. (38) Os oficiais de justiça comunicaram isso aos pretores; e estes ficaram possuídos de temor, quando souberam que se tratava de cidadãos romanos. (39) Então, foram ter com eles e lhes pediram desculpas; e, relaxando-lhes a prisão, rogaram que se retirassem da cidade. (40) Tendo-se retirado do cárcere, dirigiram-se para a casa de Lídia e, vendo os irmãos, os confortaram. Então, partiram.
Neste caso, observa-se claramente a aplicação do Direito Romano. Por terem sido presos sem motivo aparente, pois a prisão fora devida à expulsão de um demónio (o que não tinha nada de ilegal), Paulo, além de ser cidadão romano e conhecedor da lei, invoca os seus direitos. Aparece então a figura dos pretores, que eram os magistrados, à época do Império Romano. Estes, após verem a ilegalidade da prisão, mandam relaxá-la imediatamente.
História do Oficial de Justiça
Ao longo da História, vários nomes foram atribuídos àqueles que executam os mandados do juiz antes da denominação de Oficial de Justiça
Sobre a origem da carreira do oficial de justiça, PIRES (1994, p. 19), citado por Valdomiro Avelino Diniz, na sua obra, escreve que:
“Segundo alguns historiadores, a carreira do oficial de justiça tem sua origem, no Direito Hebraico (séc. II e III d.C.), quando os Juízes de Paz (ou suphetas) tinham alguns oficiais encarregados de executar as ordens que lhes eram confiadas; embora as suas funções não estivessem claramente especificadas no processo civil, sabe-se que eles eram os executores da sentença proferida no processo penal”.
“Munidos de um. Longo bastão competia-lhes prender o acusado, logo assim que era proferida a sentença condenatória.”
Alguns séculos depois, no Direito Justiniano (último período do Direito Romano correspondente à codificação do Direito empreendida por Justiniano I no século VI d.C.), as funções que actualmente desempenham os Oficiais de Justiça foram atribuídas aos Apparitores e Executores. Cada um tinha funções particulares, em harmonia com a natureza dos poderes do magistrado a que estava vinculado.
Segundo NARY (1974, p. 22), citado por Valdomiro Avelino Diniz, foram atribuídas sucessivamente aos Apparitores e executores as funções que actualmente desempenham os Oficiais de Justiça. O legislador romano criou órgãos para ajudá-los no cumprimento das sentenças.
Assim sendo, o Direito Romano, inicialmente, na fase das acções da lei, o chamamento do réu a juízo ficava a cargo do próprio autor, seguindo a Lei das XII Tábuas. No século V d.C., porém, generalizou-se a citação por libellus conventionis, que era executada pelo executor, o qual recebia do réu as sportulae (custas) proporcionais ao valor da causa. O réu, ao refutar a pretensão do autor, fazia chegar ao conhecimento deste o seu libellus contradictionis, por intermédio do executor.
Já no século XII, o território da Inglaterra medieval era percorrido por grupos de juízes itinerantes, de confiança do rei, que se ocupavam em resolver todas as espécies de processos que interessavam politicamente. Contudo, antes da viagem dos juízes, um mandado (writ) era enviado ao sheriff local para que este convocasse, em determinado dia, os homens mais importantes da região.
Entretanto, foi a partir do processo de formação dos Estados nacionais modernos que o Oficial de Justiça adquiriu posição e funções mais definidas. Essas transformações não ocorreram de forma homogénea, mas sim, de acordo com a especificidade de cada época e de cada sociedade.
Em França, por exemplo, dividiram-se em duas categorias os auxiliares de justiça da época: os oficiais judiciários e os huissiers. Os primeiros seriam comparáveis aos escrivães da actualidade, enquanto que os segundos se comparariam aos actuais Oficiais de Justiça.
O Huissier é um agente indispensável na organização judiciária, ele pratica actos que requerem garantia de capacidade e moralidade. (MOREL, op. Cit. Nº 173).
Em Portugal, com a fundação da monarquia desenvolve-se a figura do Oficial de Justiça propriamente dito, conhecido pelos nomes de sagio ou saion e meirinho ou merinus, pois figuravam nos forais e em alguns documentos legislativos com estes nomes.
O terceiro rei de Portugal, D. Afonso II, durante o período de 1212 a 1223, dedicou-se ao fortalecimento do poder real e restringiu privilégios da nobreza ao estabelecer uma política de centralização jurídico-administrativa inspirada em princípios do direito romano: supremacia da justiça real em relação à senhorial e a autonomia do poder civil sobre o religioso. De entre as medidas tomadas, houve a nomeação do primeiro meirinho-mor do reino (o magistrado mais importante da vila, cidade ou comarca), com jurisdição em determinada área, encarregado de garantir a intervenção do poder real na esfera judicial. Cada meirinho-mor tinha à sua disposição outros meirinhos que cumpriam suas ordens ao realizarem diligências.
Assim, o Direito Português distinguia o meirinho mor do meirinho. O primeiro era o próprio magistrado. O segundo era o Oficial de Justiça, que era oficial dos ouvidores e dos vigários gerais.
Durante o período de 1603 até finais do século XIX, as ordenações filipinas eram consideradas a espinha dorsal das estruturas administrativas e jurídicas de Portugal, sendo que, num dos seus livros, enumeravam as atribuições dos meirinhos. Havia o meirinho-mor, hoje denominado Corregedor de Justiça, e que "...deveria ser homem muito principal e de nobre sangue (...) ao meirinho-mor pertence pôr em sua mão, um meirinho que ande continuamente na corte, o qual será seu escudeiro de boa linhagem, e conhecimento bom." (Livro I, título 17).
O Oficial de Justiça, recebia a denominação de "meirinho que anda na corte", uma alusão à sua árdua tarefa de percorrer a pé ou a cavalo as diversas regiões do reino no cumprimento de diligências criminais, como as prisões (meirinho das cadeias): "... e antes que os leve a cadeia, leva-los-á perante o corregedor. E geralmente prenderá todos aqueles que o corregedor lhe for mandado ou por quaisquer oficiais nossos, por alvarás por eles assinados, no que a seus ofícios pertencer e poder tiverem para mandar prender", mas também diligências cíveis "...e irá fazer execuções de penhora, quando lhe for mandado pelo corregedor ou por outro juiz com escrivão. E levará o meirinho de cada penhora e execução, sendo na cidade de Lisboa e seus arrabaldes, 300 réis à custa da parte condenada para ele e para seus homens." (Livro 1, Título XXI).
Curioso também, é observar do uso de armas no cumprimento de mandados judiciais, conforme título 57 do Livro I das Ordenações Felipinas:
“Ordenamos que todos os Tabelliaes das Notas... e Meirinhos dante elles, cada hum destes seja obrigado a ter, e tenha continuadamente consigo couraças e capacete, lança e adarga (escudo oval de couro), para quando cumprir nas cousas de seus Officios e por bem da Justiça com as ditas armas servirem...sob pena de qualquer destes, assi da Justiça, como da Fazenda, aqui declarados, que as ditas armas não tiver, perder por o mesmo caso seu Officio, para o darmos a quem houvermos por bem.”Conforme o artigo publicado pelo Professor Marcelo Cedro: "O termo português meirinho veio do latim maiorinus, derivado de maior, magnus, significando grande. Assim, embora pareça que seja um termo pejorativo ou diminutivo ao passar a ideia de reduzir a importância do Oficial de Justiça como simples mensageiro ou escudeiro, tratava-se de um adjectivo respeitável àquela época, sendo também uma denominação atribuída ao Corregedor nomeado pelo rei.
Desde então, com o passar dos anos, muitas palavras e expressões caem em desuso. O termo meirinho, embora tenha significado respeitável e seja reconhecido pelo seu passado, dá uma impressão diminutiva quando é mencionado. Já o termo Oficial de Justiça parece alojar ética, dinamismo, coragem e dignidade e outras qualidades inerentes a este profissional respeitável".
Actualmente, em Portugal designam-se por oficiais de justiça os nomeados em lugares dos quadros de pessoal de secretarias de tribunais ou de serviços do Ministério Público. O grupo de pessoal oficial de justiça faz parte integrante de um dos grupos de pessoal pelos quais se distribuem os funcionários de justiça.
Os funcionários de justiça distribuem-se pelos seguintes grupos de pessoal:
a) Pessoal oficial de justiça;
b) Pessoal de informática;
c) Pessoal técnico-profissional;
d) Pessoal administrativo;
e) Pessoal auxiliar;
f) Pessoal operário.
O grupo de pessoal oficial de justiça compreende as categorias de secretário de tribunal superior e de secretário de justiça e as carreiras judicial e dos serviços do Ministério Público.
Na carreira judicial integram-se as seguintes categorias:
a) Escrivão de direito;
b) Escrivão adjunto;
c) Escrivão auxiliar.
Na carreira dos serviços do Ministério Público integram-se as seguintes categorias:
a) Técnico de justiça principal;
b) Técnico de justiça - adjunto;
c) Técnico de justiça auxiliar.
As categorias de secretário de tribunal superior, secretário de justiça, escrivão de direito e técnico de justiça principal correspondem a lugares de chefia.
No Brasil, os Oficiais surgiram em 1534, na Capitania de Pernambuco, por nomeação do capitão - mor, com atribuição de “auxiliar o ouvidor ou juízes ordinários nas funções de justiça”, seja realizando diligências ou prendendo suspeitos. Denominados “meirinhos”, ao longo dos séculos XVI a XIX as suas funções foram ampliadas, a ponto de ter a incumbência, hoje considerada extrajudicial, de “prender delinquentes e acudir às brigas e confusões acontecidas de dia e à noite”.
Em 1613, o meirinho passou a ter a atribuição de “fazer execuções, penhoras e diligências necessárias à arrecadação da fazenda”, em verdadeiros atos de execução fiscal. Neste período colonial, as funções do Oficial de Justiça foram-se especializando, restringindo-se às tarefas reservadas à Justiça. Assim é que passam a ter armas, cavalos e tomam assento junto à sede dos juízes, comparecem às audiências e exercem atribuições de execuções tanto penais (meirinhos das cadeias) como civis (meirinhos das execuções).
Com o Império, e em decorrência da evolução da teoria da divisão dos poderes estatais, as suas funções ficaram cada vez mais restritas ao Poder Judiciário. Nesta época, os oficiais eram de estrita confiança dos juízes, que podiam nomeá-los e demiti-los.
Com a República, as suas competências passaram a constar nos códigos processuais, inicialmente no âmbito de cada estado, durante a República Velha, e depois pelos códigos nacionais de processos civil, penal e também na Consolidação das Leis do Trabalho.
Por influência do Direito Português, todos passaram a prever expressamente a figura do Oficial de Justiça, ao qual, de entre outras competências, incumbia executar:
“(...) pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arrestos e mais diligências próprias do seu ofício (...)”;
“... Embora seja executor de ordens judiciais, conferiu-lhe a lei uma prerrogativa de suma importância no processo; o poder de certificar”;
“Do poder de certificar se diz que está ínsito na autoridade suprema do Estado”;
“Quem o exerce não pode ser havido como funcionário de condição subalterna. É um órgão de fé pública, cujas certidões asseguram o desenvolvimento regular e normal do processo. A circunstância de terem os Oficiais de Justiça maior liberdade de ação no direito alemão, italiano e francês e acentuada dependência ao Juiz no direito brasileiro não lhes diminui a dignidade da função, que reside verdadeiramente na fé publica dos atos que praticam” .
Publicado em MeirinhoMorOficial por RUI R. RAMOS

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