sexta-feira, 13 de setembro de 2013

DIRETOR DO SINDOJUS/PB REQUER INCLUSÃO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA NA RELAÇÃO DOS CARGOS COM DIREITO AO PORTE DE ARMA FUNCIONAL

Prezados Deputados Rogério Peninha e Cláudio Cajado,
Meu nome é Clévenis Maranhão Sarmento. Sou oficial de Justiça do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Estou à frente da Diretoria de Imprensa do Sindicato dos Oficiais de Justiça da Paraíba, SINDOJUS-PB, onde tive oportunidade de lançar no ano de 2012 o Projeto DEFENDA-SE! Porte de Arma para Oficial de Justiça [1], que teve como objetivo facilitar à aquisição e o porte de arma de fogo para oficiais de Justiça, através de convênio via sindicato, com os profissionais credenciados para realização das avaliações psicológicas e técnicas, com vistas à diminuição de custos.
O Judiciário tem reiteradamente reconhecido o direito ao porte de arma por esse servidor público, tendo em vista o risco decorrente de suas atividades, já reconhecido inclusive pela IN 23/2005 DPF.
Por outro lado, os magistrados tem o direito ao porte de arma reconhecido na LOMAN, o que é totalmente coerente em virtude dos inevitáveis desgostos gerados pelas decisões judiciais prolatadas.
Porém, tal direito foi tolhido do oficial de justiça que, em última análise, é quem transforma em realidade o que o juiz coloca no papel.
Ora, se o magistrado, que é o servidor público responsável por prolatar decisões judiciais que certamente desagradarão a alguém e que, por isso, fica sujeito a situação de risco, tem o direito ao porte de arma reconhecido em Lei, como se pode conceber que o oficial de justiça, servidor público responsável por levar a efeito a decisão prolatada, por tirá-la da frieza do papel e trazê-la para o campo palpável da realidade, não tem igual direito a defender sua integridade física e sua vida?
Valerá menos a vida de um oficial de justiça que a de um magistrado?
Inexplicavelmente, diante do paradoxo apresentado, o malfadado Estatuto do Desarmamento não incluiu o oficial de justiça entre os servidores público com direito ao porte de arma funcional (art. 6º da Lei 10.826).
Na tentativa de sanar tamanha injustiça, o PL 30/2007 de autoria do Dep. Nelson Pelegrino, foi aprovado e (http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=80430) encaminhado ao Senado, onde encontra-se engavetado desde 24/05/2012, sob a relatoria do Sen. Wellington Dias na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa.
A nobre e corajosa iniciativa do Deputado Rogério Peninha em alavancar a discussão sobre o porte de arma, com o PL 3722/2012, em oportuníssimo momento, já que o cidadão brasileiro nunca se viu tão desprotegido pelo poder público e ainda proibido de exercer seu direito de legítima defesa, infelizmente, também omitiu da relação do artigo 25, §3º, o oficial de justiça como cargo público que faz jus ao direito ao porte de arma.
Assim, sem mais delongas, venho, em nome do direito de defender-se desses mais de 25 mil oficiais de justiça do Brasil, requerer ao nobre Deputado Rogério Peninha ou ao não menos nobre Deputado Claudio Cajado, sob cuja relatoria se encontra o projeto, que seja incluído o cargo de oficial de justiça na relação dos cargos com direito ao porte de arma funcional.
Grato pela atenção dispensada.
Clévenis Maranhão Sarmento
Oficial de Justiça/TJPB
Diretor de Formação Sindical, Mobilização e Imprensa do SINDOJUS-PB
Publicado em MeirinhoMor.Of por RUI RICARDO RAMOS
 

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3 ANOS DE MEIRINHOMOROFICIAL E DE PRESTAÇÃO DE INFORMES AOS OFICIAIS DE JUSTIÇA BRASILEIROS.