sábado, 28 de setembro de 2013

STF JULGA RECURSO SOBRE INCORPORAÇÃO DE DIFERENÇAS DE URV



Em sessão plenária desta quinta-feira (26), o Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, deu provimento parcial ao Recurso Extraordinário (RE) 561836, com repercussão geral reconhecida, interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra acórdão do Tribunal de Justiça potiguar (TJ-RN) que determinou a conversão dos vencimentos de uma servidora do Executivo, de cruzeiros reais para a Unidade Real de Valor (URV), com base na Lei federal 8.880/1994. De acordo com a decisão do STF, o percentual de correção apurado nos casos de erro de conversão deixa de ser aplicado a partir do momento em que houver reestruturação da remuneração da carreira dos servidores eventualmente prejudicados.
O ministro Luiz Fux, relator do recurso, informou que há mais de 10 mil processos semelhantes que deverão seguir os parâmetros estabelecidos pelo STF. De acordo com a decisão de hoje, a apuração de eventuais perdas será realizada durante a execução das ações. Entretanto, fica vedada a utilização dos índices de compensação apurados depois de ocorrida reestruturação nas remunerações dos servidores públicos que os incorpore.
O Plenário declarou inconstitucional a Lei potiguar 6.612/1994, que estabelecia critérios de conversão em URV das remunerações dos servidores públicos do estado de forma diferente dos que estabelecidos na Lei federal 8.880/1994. O relator argumentou que esta norma tem caráter nacional, ou seja, deve ser aplicada a todos os servidores públicos do país, não apenas aos federais.
O ministro destacou, ainda, que o artigo 22, inciso VI, garante à União competência exclusiva sobre o sistema monetário. “Qualquer lei que estabeleça forma de conversão editada por estados e municípios é inconstitucional”, afirmou.
No recurso, o Rio Grande do Norte reconhecia a existência de perdas para algumas carreiras, mas sustentava que a correção deveria ficar limitada ao período anterior à reestruturação da remuneração dos servidores.
Em consequência da declaração de inconstitucionalidade da Lei estadual 6.612/94, o STF declarou prejudicada a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 174, também ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisões proferidas pelo TJ-RN no mesmo sentido.
 
Fonte: Notícias STF
Publicado em MeirinhoMor.Of por RUI RICARDO RAMOS

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