segunda-feira, 9 de dezembro de 2013

CNJ RESPONDE A PCA DO SINDOJUS/MT: OS OJs NÃO ESTÃO OBRIGADOS A DAREM O DEVIDO CUMPRIMENTO AOS MANDADOS

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO 0000642-46.2013.2.00.0000
Requerente: Sindicato dos Oficiais de Justiça Avaliadores do Estado de Mato Grosso - Sindojus...
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso
Adilson Polegato de Freitas - Fórum de Cuiabá de Mato Grosso

RUBENS CURADO SILVEIRA
Conselheiro
"[...]
Nesse sentido, parece-me incoerente com o teor e os propósitos da Resolução CNJ nº 153/2012 obrigar os Oficiais de Justiça a cumprir mandados nas hipóteses estabelecidas nessa resolução – “processos em que o pedido seja formulado pela Fazenda Pública, Ministério Público ou beneficiário da assistência judiciária gratuita” -, como na situação fática deste PCA sem recebimento antecipado do custeio da diligência ou após exaurida a verba indenizatória para esse fim, ainda que fundado nos nobres objetivos estampados na decisão atacada.
Tal decisão também me parece desproporcional ao registrar evidente ameaça aos servidores que não cumprissem os mandados, notadamente ao afirmar que tal conduta enseja “adoção de providências enérgicas para coibi-la, que não se restringem à aplicação de penalidades funcionais”, como também ao “lembrar que todo aquele que deixa de cumprir ordens judiciais ou se vale de meios para emperrar o regular funcionamento do Poder Judiciário pode ser responsabilizado pelo crime de desobediência e obstrução da justiça”.
Repito: os objetivos do magistrado Diretor do Foro revelaram-se nobres, notadamente pela preocupação com o jurisdicionado e com a entrega célere dos serviços judiciários. Contudo, essa compreensível ansiedade pelo atingimento desses “fins” acabou por atropelar a juridicidade dos “meios” empregados, ao esbarrar em normativo expresso deste Conselho.
Como visto, ato deste Conselho garante aos Oficiais de Justiça o recebimento antecipado das despesas de diligências nas ações judiciais que envolvam a Fazenda Pública, o Ministério Público e os beneficiários da assistência judiciária gratuita.
E o fez fundado, como parece óbvio, em duas premissas básicas: 1) o cumprimento de diligências por Oficiais de Justiça é essencial à eficiência e à celeridade dos serviços judiciários; 2) não cabe a tais servidores subsidiar “do próprio bolso” tais despesas, ao contrário, fazem jus ao “recebimento justo, correto e antecipado das despesas com diligências que devam cumprir”.
[...]
Em face do exposto, julgo procedente o pedido para anular a decisão da lavra do Diretor do Foro da Comarca de Cuiabá-MT."

RUBENS CURADO SILVEIRA
Conselheiro
Publicado em MeirinhoMorOficial por RUI RICARDO RAMOS 

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