sexta-feira, 6 de dezembro de 2013

DECISÃO DO STF EM M.I. ABRE PRECEDENTE FAVORÁVEL AOS OJs EM TODO O PAÍS

Decisão abre precedente para outros MIs em tramitação no Supremo
Decisão monocrática já concedia a aposentadoria especial, mas agora a decisão ocorreu em agravo de instrumento e por maioria de votos. Transito em julgado ocorreu em 05/11/2013.
Conforme informações do Sindoje/PE (Sindicato dos Oficiais de Justiça do Estado de Pernambuco), o Supremo Tribunal Federal concedeu, de forma monocrática no Mandado de Injunção nº 2561-PE, e por maioria de votos no julgamento do Agravo Regimental, o direito dos oficiais de justiça se aposentarem com 25 anos exercidos na atividade de risco junto ao Poder Judiciário do estado de Pernambuco.
O relator do MI foi o ministro Luiz Fux, que já havia concedido a injunção e, como foi interposto Agravo Regimental, manteve sua decisão que foi acompanhada pelos demais ministros integrantes do Tribunal Pleno, em sessão realizada no dia 19 de setembro último. A ação constitucional foi impetrada pela Associação dos Servidores do Poder Judiciário de Pernambuco-PE.
Trânsito em julgado
Ainda de acordo com o Sindoje/PE, a decisão teve seu trânsito em julgado no dia 5 de novembro e a perspectiva agora é de que os interessados (oficiais de justiça com 25 anos de serviço) apresentem requerimento administrativo para garantir seu direito ao abono de permanência – caso não queira se aposentar – ou de pedido de aposentadoria. A ASPJ-PE já colocou sua assessoria jurídica à disposição dos oficiais de justiça para os encaminhamentos necessários.
Voto do MI do SINDOJUS/MG já está pronto
A decisão do STF em relação ao MI dos pernambucanos abre um importante precedente para decisões nesse sentido favoráveis aos oficiais de justiça em todo o país. Já houve decisão monocrática do STF favorável à concessão do benefício à categoria – nas Justiças Federal e Estaduais – de vários estados, restando essa manifestação em decisão colegiada. A assessoria jurídica do SINDOJUS/MG apurou que já está pronto o voto da ministra-relatora Carmen Lúcia para o MI 1261, que foi proposto pelo Sindicato pleiteando a aposentadoria especial para os oficiais de justiça avaliadores mineiros. Isto quer dizer que sua decisão pode ser manifestada a qualquer hora.
O acórdão do MI do PE:
19/09/2013 PLENÁRIO
AG.REG. NO MANDADO DE INJUNÇÃO 2.561 DISTRITO FEDERAL
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
AGTE.(S): ESTADO DE PERNAMBUCO
PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO
AGDO.(A/S): ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO – ASPJ
ADV.(A/S): ELIZABETH DE CARVALHO SIMPLÍCIO E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S): PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
INTDO.(A/S): PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
INTDO.(A/S): PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL CORRENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PELO RECONHECIMENTO DA OMISSÃO DO LEGISLADOR NA CONCRETIZAÇÃO DO ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICABILIDADE DO ART. 57 DA LEI FEDERAL Nº 8.213/91 ATÉ QUE SOBREVENHAM AS LEIS COMPLEMENTARES QUE REGULAMENTEM O CITADO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. EFICÁCIA DO DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL QUE EXIGE REGULAMENTAÇÃO MEDIANTE LEI COMPLEMENTAR DE INICIATIVA PRIVATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS TERMOS DO ART. 102, I, “Q”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PARA JULGAR MANDADO DE INJUNÇÃO IMPETRADO POR SERVIDOR ESTADUAL. 1. A aposentadoria especial de servidor público cujas atividades sejam exercidas sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física é assegurada mediante o preenchimento dos requisitos do art. 57 da Lei Federal nº 8.213/91, até que seja editada a lei complementar exigida pelo art. 40, § 4º, II, da Constituição Federal. Precedentes do STF: MI 721/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 30/11/2007; MI 795/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe. 22/5/2009 e ARE 727.541-AgR/MS, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe de 24/4/2013. 2. A eficácia do direito à aposentadoria especial objeto do art. 40, § 4º, da Constituição Federal, exige regulamentação mediante lei complementar de iniciativa privativa do Presidente da República, de modo que cabe ao Supremo Tribunal Federal, ex vi do art. 102, I, “q”, da Lei Maior, o julgamento do mandado de injunção impetrado, ainda que por servidor público estadual, com o objetivo de viabilizar o seu exercício, mormente diante da vedação contida no art. 5º, parágrafo único, da Lei 9.717/98 (incluído pela Medida Provisória 2.187-13/2001), que dispõe sobre as regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Precedentes: MI 5.304/DF, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 17/5/2013. No mesmo sentido: MI 1.169-AgR/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, DJe 22/8/2011; MI 2.091/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 3/4/2012, inter plures. 3. Agravo regimental improvido.
A C Ó R D Ã O – Vistos, relatados e discutidos este autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a Presidência do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por maioria de votos e nos termos do voto do Relator, em negar provimento ao agravo regimental, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio.Brasília, 19 de setembro de 2013. Ministro LUIZ FUX – Relator
Sindicato dos Oficiais de Justiça de Pernambuco”.
Publicado em MeirinhoMorOficial por RUI RICARDO RAMOS

Um comentário:

  1. Já era tempo, como demora o direito para aqueles, que lidam com este direito.

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3 ANOS DE MEIRINHOMOROFICIAL E DE PRESTAÇÃO DE INFORMES AOS OFICIAIS DE JUSTIÇA BRASILEIROS.