sexta-feira, 3 de janeiro de 2014

OS DIREITOS GERAIS E OS DIREITOS ESPECIAIS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA PORTUGUESES

Direitos do Oficial de Justiça
Os oficiais de Justiça têm direito ao lugar e só podem ser transferidos para fora da comarca do lugar de origem a seu pedido, por motivo disciplinar, por extinção do lugar ou por colocação na situação de disponibilidade. (Artigo 58.º do EFJ)
Têm direito, em cada ano civil, a um período de férias igual ao previsto na lei geral do funcionalismo público, acrescido de tantos dias de descanso quantos os de prestação de serviço de turno em dia feriado, relativos ao ano anterior, no entanto, gozam as férias e os dias de descanso preferencialmente durante o período de férias judiciais, podendo ainda aquelas ser gozadas no período compreendido entre 15 e 31 de Julho, sendo que por motivo justificado ou outro legalmente previsto, pode ser autorizado o gozo de férias em momento diferente dos referidos no número anterior.
Por imposição do serviço, o director-geral da Administração da Justiça, sob proposta do magistrado de quem o funcionário dependa ou do secretário de justiça, pode determinar o seu regresso às funções, sem prejuízo do direito ao gozo da totalidade do período de férias e de descanso anual.
À ausência para gozo de férias, de dias de descanso ou de dispensas de serviço, é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 65.º
Caso não exista inconveniente para o serviço, o secretário de justiça pode conceder aos funcionários de justiça dispensas de serviço até ao limite de seis dias por ano, por períodos não superiores a dois dias consecutivos, não acumuláveis entre si, com o período de férias ou dias de descanso.
(artigo 59º do EFJ)
Têm direito à utilização gratuita, quando em serviço, dos transportes colectivos terrestres e fluviais, mediante exibição do cartão de livre trânsito, considerando-se em serviço, para o efeito, a deslocação entre a residência e o local de trabalho.
(n.º 1 do artigo 60º do EFJ)
Têm direito ao reembolso, se não optarem pelo recebimento adiantado, das despesas com a sua deslocação e do agregado familiar, bem como, dentro dos limites a estabelecer por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Justiça, do transporte dos seus bens pessoais, qualquer que seja o meio de transporte utilizado, quando promovidos, transferidos ou colocados por motivos de natureza não disciplinar em secretarias de tribunais. (n.º 1 do artigo 61º do EFJ)
Têm direito, bem como o seu agregado familiar, se colocados nas Regiões Autónomas têm direito a passagens pagas para gozo de férias no continente ao fim de um ano de serviço efectivo aí prestado. (artigo 62º do EFJ)
São direitos especiais dos oficiais de justiça: (artigo 63º do EFJ)
- A entrada e livre-trânsito em lugares públicos, por motivo de serviço;
- O uso, porte e manifesto gratuito de arma de defesa, independentemente de licença exigida em lei especial;
- A isenção de custas em qualquer acção em que sejam parte principal ou acessória, por via do exercício das suas funções;
- O uso de toga pelos secretários de tribunal superior ou secretários de justiça, quando licenciados em Direito.
 
Fonte: Oficiais de Justiça de Portugal
Publicado em MeirinhoMorOficial por RUI RICARDO RAMOS

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3 ANOS DE MEIRINHOMOROFICIAL E DE PRESTAÇÃO DE INFORMES AOS OFICIAIS DE JUSTIÇA BRASILEIROS.