terça-feira, 18 de novembro de 2014

JOSELITO CONCEBE E IDEALIZA PL DE PORTE DE ARMA E DEPUTADO FEDERAL PARAIBANO APRESENTOU NA CÂMARA

O deputado federal Major Fábio apresentou nesta terça-feira na Câmara dos Deputados, Projeto de Lei que visa assegurar o direito ao porte de arma que foi retirado da categoria dos Oficiais de Justiça, quando do advento do Estatuto do Desarmamento. A apresentação coincidiu com a mobilização nacional que ocorreu durante todo o dia, em protesto pela falta de segurança para a categoria no desempenho de suas atividades, que vitimou fatalmente mais um Oficial de Justiça na semana passada no Rio de Janeiro.
O Projeto, que foi concebido pelo Oficial de Justiça lotado na Comarca de Santa Rita e idealizador de campanha nesse sentido, Joselito Bandeira Vicente, recebeu integral apoio do Sindicato dos Oficiais de Justiça da Paraíba. Recentemente, durante encontro ocorrido no auditório do Fórum Cível da Capital, representantes da Paraíba no Congresso Nacional se comprometeram a lutar pela aprovação da medida, a exemplo do senador Cícero Lucena e do deputado Federal Major Fábio, como também o deputado estadual Janduy Carneiro.
O presidente do Sindojus, Antônio Carlos Santiago, destacou que além de apoiar iniciativas como esta e se incorporar à mobilização nacional, a entidade também reivindica a aquisição de coletes balísticos, tendo em vista que Oficiais de Justiça já foram alvejados, agredidos e feitos de reféns, em todo o país, inclusive aqui na Paraíba.
 
PROJETO DE LEI

 
Altera e acresce dispositivos à Lei nº 10.826  de 22
de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro,
posse e comercialização de armas de fogo e munição
e sobre o Siatema Nacional de Armas - SINARM
e define crimes.


O Congresso Nacional decreta:

Art.1º Os arts. 6º e 11º da Lei 10.826 passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º ....

XII - os oficiais de justiça

§1º As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V,VI e XII, do caput deste artigo terão direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, nos termos do regulamento desta Lei, com validade em âmbito nacional para aquelas constantes dos supramencionados incisos.

Art 11º.......

§2º São isentas do pagamento das taxas previstas neste artigo as pessoas e as instituições a que se referem os  incisos I, II, III, V,VI e XII, e o §5º do art. 6º desta Lei.

Art.2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília em _____/_______/2014.
 

Fonte: SINDOJUS/PB
Publicado em MeirinhoMorOficial por RUI R. RAMOS

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