sexta-feira, 9 de janeiro de 2015

AS NECESSIDADES HABITACIONAIS SÃO AS MESMAS - AFIRMA NEWTON LEAL

DECISÃO SOBRE AJUDA DE CUSTO PARA MORADIA AOS SERVIDORES DO TJPB NÃO FOI PUBLICADA NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E PROCESSO ADMINISTRATIVO FOI ARQUIVADO


Por Newton Leal

A decisão presidencial que indeferiu o requerimento de ajuda de custo para moradia aos servidores do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJPB), aposto no Processo Administrativo nº 355.568-2, cujo teor não se tem conhecimento, não foi devidamente publicada no Diário de Justiça, o que ofende o disposto no art. 37 da Constituição Federal (CF), bem como as partes não foram notificadas sobre o ocorrido.

DESARQUIVAMENTO

Sendo assim, visualizada a ofensa ao princípio constitucional da Publicidade, requerimento por dependência ao pleito administrativo em questão, aviado no dia 04 de dezembro do ano corrente, solicita o seu desarquivamento para a devida publicação da decisão no Diário de Justiça, bem como a notificação das partes sobre o teor desta peça, dando-lhes a oportunidade do pedido de sua reconsideração pelo TJPB. 
    
CRIAÇÃO POR LEI

Se a fundamentação lógica da aventada decisão impugnante do requerimento em voga se ampara no simples fato de não ter previsão em lei local, carece de uma melhor interpretação do pedido consto no aludido processo administrativo, que clama pela criação da gratificação indenizatória do auxílio-moradia para os servidores por diploma legal, vinculando-o à lei nº 9.586/2011, que disciplina o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração destes profissionais, assim como aconteceu com os auxílios alimentação e saúde, através da lei nº 8.908/2009.

MESMO NÍVEL CONSTITUCIONAL

Os auxílios alimentação, saúde, educação e moradia são direitos sociais de mesmo nível constitucional (art. 6º, CF), restando aos setores privado e público a sua regulamentação, através de lei, para os trabalhadores, empregados, agentes públicos e políticos. 

Os servidores do TJPB pleiteiam, por lei, a ajuda de custo de moradia dentro de um patamar financeiro adequado, compatível com o orçamento deste órgão judiciário, respeitando o Pacto Federativo (autonomia financeira e administrativa) e os dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), como assim procedeu com os magistrados estaduais paraibanos, embora este fixado no valor máximo previsto pela Resolução nº 199/2014 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), através da Resolução nº 18/2014 do tribunal local, reflexos da liminar proferida na Ação Originária (AO) nº 1773 no Supremo Tribunal Federal (STF), mesmo todos cientes de que nem a Lei Orgânica da Magistratura (LC nº 35/1979), nem a do Ministério Público (LC nº 75/1993) remetem à regulamentação de seu quantum financeiro através de atos resolutórios, precisando, salvo engano, de segurança jurídica, até mesmo no tocante à simetria constitucional delimitada na Resolução nº 133/2011(CNJ), incompatível, à época, diante da compreensão da Súmula nº 339 do STF, e, atualmente, da Vinculante nº 88/2014 .

Através da polêmica simetria constitucional prevista na Resolução nº 133/2011 (CNJ) entre membros da Magistratura e do Ministério Público, segundo o que consta na Resolução nº 06/2012 (TJPB), os juízes passaram a perceber o auxílio-alimentação no mesmo valor pago aos servidores do Tribunal paraibano.

MESMAS NECESSIDADES HABITACIONAIS

Portanto, como é assegurado a todos, constitucionalmente, o direito à moradia, busca-se, mesmo o TJPB considerando parâmetros financeiros diferenciados, a igualdade dos interesses dos servidores sobre este benefício através dos ditames da lei, pois as suas necessidades habitacionais são comuns a dos magistrados, como se destaca no caso do auxílio-alimentação, sendo que aqui a percepção financeira é idêntica, de acordo com o art. 1º da Resolução nº 06/2012.    
 
Texto na íntegra por Newton Leal
Blog do Newton Leal
Publicado em MeirinhoMorOficial por RUI R. RAMOS

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