domingo, 9 de outubro de 2011

541 NOVOS CARGOS DE OFICIAL DE JUSTIÇA EM SÃO PAULO

GOVERNADOR ALCKMIN SANCIONA LEI QUE CRIA NOVOS CARGOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.


O governador Geraldo Alckmin sancionou nesta sexta-feira (6/10) a Lei Complementar nº 1149/11, que dispõe sobre a criação de cargos nos quadros do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Tramitando desde 2009 na Assembléia Legislativa, o projeto foi criado para atender a carência de funcionários que surgiu com a divisão Judiciária trazida pela Lei Complementar 877, de 29 de agosto de 2000.

Onze anos depois, a carência de servidores públicos, de acordo com o próprio Tribunal de Justiça, chega a 13.021 trabalhadores, sendo 3.537 Oficiais de Justiça.

A nova Lei cria 2.993novos cargos: 177 Juizes de direito, 133 Diretores de Cartório, 1812 Escreventes, 541 Oficiais de Justiça, 165 Assistentes Sociais e 165 Psicólogos.
Veja texto da Lei completo:

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.149, DE 6 DE OUTUBRO DE 2011

Cria cargos nos Quadros do Tribunal de Justiça e Ofícios que especifica

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º - Ficam criados, na Parte Permanente do Quadro do Tribunal de Justiça:

I - 41 (quarenta e um) cargos de Juiz de Direito,classificados em entrância inicial, destinados aos Foros Distritais de Barrinha, Cajati, Cesário Lange, Guapiaçu, Igaraçu do Tietê, Itupeva, Poloni, São Lourenço da Serra, Sud Mennucci, Tabatinga, Tarumã e Valentim Gentil, às Comarcas de Paranapuã, Santa Albertina, Bernardino de Campos e Santana de Parnaíba, às 2ªs Varas das Comarcas de Agudos, Brotas, Cachoeira Paulista, Dois Córregos, Estrela D’Oeste, Guará, Guaíra, Ilha Solteira, Laranjal Paulista, Pirapozinho, Pompéia, Pontal, Santa Rita do Passa Quatro e Vargem Grande do Sul, à 3ª Vara do Foro Distrital de Campo Limpo Paulista, às 3ªs Varas das Comarcas de Campos do Jordão, Garça, Itápolis, Lençóis Paulista, Novo Horizonte, Palmital, Piraju e Tanabi, e às 3ª e 4ª Varas da Comarca de Taquaritinga;

II - 16 (dezesseis) cargos de Juiz de Direito, classificados em entrância intermediária, destinados à 3ª Vara da Comarca de Ubatuba, às 4ªs Varas das Comarcasde Andradina, Caraguatatuba, Leme, Olímpia e Pindamonhangaba, às 5ªs Varas das Comarcas de Cubatão e Penápolis, às 5ª e 6ª Varas da Comarca de Jales, à 6ª Vara da Comarca de Fernandópolis, à 2ª Vara Criminal da Comarca de Santa Bárbara D’Oeste, às 4ªs Varas
das Comarcas de Batatais, Cruzeiro e Santa Cruz do Rio Pardo e à 5ª Vara Cível da Comarca de Guarujá;

III - 72 (setenta e dois) cargos de Juiz de Direito, classificados em entrância final, destinados à 4ª Vara Criminal e às 6ª e 7ª Varas Cíveis da Comarca de São Carlos, às 4ªs Varas Criminais das Comarcas de Araçatuba e Diadema, à Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Franca, à Vara do Júri e Execuções Criminais da Comarca de Diadema, à 6ª Vara da Comarca de Carapicuíba, à 7ª Vara da Comarca de Itu, à 4ª Vara Criminal e às 5ª e 6ª Varas Cíveis da Comarca de Rio Claro, à Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jacareí e, na Comarca da Capital, às 48ª, 49ª, 50ª, 51ª, 52ª, 53ª, 54ª, 55ª, 56ª e 57ª Varas Cíveis do Foro Central, às 40ª, 41ª, 42ª, 43ª e 44ª Varas Criminais do Foro Central, às 19ª e 20ª Varas da Família e das Sucessões do Foro Central, às 18ª, 19ª e 20ª Varas da Fazenda Pública do Foro Central, às 7ª, 8ª e 9ª Varas do Júri do Foro Central, às 2ª e 3ª Varas da Infância e da Juventude do Foro Central, às 5ª e 6ª Varas Especiais da Infância e da Juventude do Foro Central, às 9ª, 10ª e 11ª Varas Cíveis do Foro Regional II, à 6ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional II, às 6ª e 7ª Varas Cíveis do Foro Regional III, à 4ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional III, à 6ª Vara Cível do Foro Regional IV, à 3ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional IV, à 6ª Vara Cível do Foro Regional V, à 4ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional V, à 4ª Vara Cível do Foro Regional VI, à 3ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional VI, às 5ª e 6ª Varas Cíveis do Foro Regional VII, à 4ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional VII, à 5ª Vara Cível do Foro Regional VIII, à 3ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional VIII, às 4ª e 5ª Varas Cíveis do Foro Regional IX, às 4ª e 5ª Varas Cíveis do Foro Regional X, à 2ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional X, à 7ª Vara Cível do Foro Regional XI, à 3ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional XI, às 1ª, 2ª e 3ª Varas Cíveis do Foro Regional XIV, às 1ª e 2ª Varas da Família e das Sucessões do Foro Regional XIV, à Vara Criminal do Foro Regional XIV e à Vara da Infância e da
Juventude do Foro Regional XIV.

Artigo 2º - Ficam criados, na Parte Permanente do Quadro do Tribunal de Justiça, 48 (quarenta e oito) cargos de Juiz de Direito Auxiliar da Comarca da Capital, não vinculados a Varas específicas, classificados em entrância intermediária.

Artigo 3º - São criados:

I - os Ofícios Judiciais destinados às Varas dos Foros Distritais de Barrinha, Cajati, Cesário Lange, Guapiaçu, Igaraçu do Tietê, Itupeva, Poloni, São Lourenço da Serra, Sud Mennucci, Tabatinga, Tarumã e Valentim Gentil;

II - os Ofícios Judiciais destinados às Varas das Comarcas de Paranapuã, Santa Albertina, Bernardino de Campos e Santana de Parnaíba;

III - os 2ºs Ofícios Judiciais destinados às 2ªs Varas das Comarcas de Agudos, Brotas, Cachoeira Paulista, Dois Córregos, Estrela D’Oeste, Guará, Guaíra, Ilha Solteira, Laranjal Paulista, Pirapozinho, Pompéia, Pontal, Santa Rita do Passa Quatro e Vargem Grande do Sul;

IV - o 3º Ofício Judicial destinado à 3ª Vara do Foro Distrital de Campo Limpo Paulista;

V - os 3ºs Ofícios Judiciais destinados às 3ªs Varas das Comarcas de Campos do Jordão, Garça, Itápolis, Lençóis Paulista, Novo Horizonte, Palmital, Piraju, Tanabi, Taquaritinga e Ubatuba;

VI - o 5º Ofício Cível destinado à 5ª Vara Cível da Comarca de Guarujá;

VII - os 4ºs Ofícios Judiciais destinados às 4ªs Varas das Comarcas de Andradina, Batatais, Caraguatatuba, Cruzeiro, Leme, Olímpia, Pindamonhangaba, Santa Cruz do Rio Pardo e Taquaritinga;

VIII - os 5ºs Ofícios Judiciais destinados às 5ªs Varas das Comarcas de Cubatão e Penápolis;

IX - os 5º e 6º Ofícios Judiciais destinados às 5ª e 6ª Varas da Comarca de Jales;

X - os 6ºs Ofícios Judiciais destinados às 6ªs Varas das Comarcas de Carapicuíba e Fernandópolis;

XI - o 7º Ofício Judicial destinado à 7ª Vara da Comarca de Itu;

XII - os 5º e 6º Ofícios Cíveis destinados às 5ª e 6ª Varas Cíveis da Comarca de Rio Claro;

XIII - os 6º e 7º Ofícios Cíveis destinados às 6ª e 7ª Varas Cíveis da Comarca de São Carlos;

XIV - o 2º Ofício Criminal destinado à 2ª Vara Criminal da Comarca de Santa Bárbara D’Oeste;

XV - os 4ºs Ofícios Criminais destinados às 4ªs Varas Criminais das Comarcas de Araçatuba, Diadema, Rio Claro e São Carlos;

XVI - o Ofício da Fazenda Pública destinado à Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jacareí;

XVII - o Ofício da Infância e da Juventude destinado à Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Franca;

XVIII - o Ofício do Júri e Execuções Criminais destinado à Vara do Júri e Execuções Criminais da Comarca de Diadema.

Artigo 4º - São criados, na Comarca da Capital:

I - no Foro Central:

a) o 48º Ofício Cível destinado à 48ª Vara Cível;
b) o 49º Ofício Cível destinado à 49ª Vara Cível;
c) o 50º Ofício Cível destinado à 50ª Vara Cível;
d) o 51º Ofício Cível destinado à 51ª Vara Cível;
e) o 52º Ofício Cível destinado à 52ª Vara Cível;
f) o 53º Ofício Cível destinado à 53ª Vara Cível;
g) o 54º Ofício Cível destinado à 54ª Vara Cível;
h) o 55º Ofício Cível destinado à 55ª Vara Cível;
i) o 56º Ofício Cível destinado à 56ª Vara Cível;
j) o 57º Ofício Cível destinado à 57ª Vara Cível;
k) o 40º Ofício Criminal destinado à 40ª Vara Criminal;
l) o 41º Ofício Criminal destinado à 41ª Vara Criminal;
m) o 42º Ofício Criminal destinado à 42ª Vara Criminal;
n) o 43º Ofício Criminal destinado à 43ª Vara Criminal;
o) o 44º Ofício Criminal destinado à 44ª Vara Criminal;
p) o 19º Ofício da Família e das Sucessões destinado à 19ª Vara da Família e das Sucessões;
q) o 20º Ofício da Família e das Sucessões destinado à 20ª Vara da Família e das Sucessões;
r) o 18º Ofício da Fazenda Pública destinado à 18ª Vara da Fazenda Pública;
s) o 19º Ofício da Fazenda Pública destinado à 19ª Vara da Fazenda Pública;
t) o 20º Ofício da Fazenda Pública destinado à 20ª Vara da Fazenda Pública;
u) o 7º Ofício do Júri destinado à 7ª Vara do Júri;
v) o 8º Ofício do Júri destinado à 8ª Vara do Júri;
w) o 9º Ofício do Júri destinado à 9ª Vara do Júri;
x) o 2º Ofício da Infância e da Juventude destinado à 2ª Vara da Infância e da Juventude;
y) o 3º Ofício da Infância e da Juventude destinado à 3ª Vara da Infância e da Juventude;
z) os 5º e 6º Ofícios Especiais da Infância e da Juventude destinados às 5ª e 6ª Varas Especiais daInfância e da Juventude.

II - no Foro Regional II:

a) o 9º Ofício Cível destinado à 9ª Vara Cível;
b) o 10º Ofício Cível destinado à 10ª Vara Cível;
c) o 11º Ofício Cível destinado à 11ª Vara Cível;
d) o 6º Ofício da Família e das Sucessões destinado à 6ª Vara da Família e das Sucessões.

III - no Foro Regional III:

a) o 6º Ofício Cível destinado à 6ª Vara Cível;
b) o 7º Ofício Cível destinado à 7ª Vara Cível;
c) o 4º Ofício da Família e das Sucessões destinado à 4ª Vara da Família e das Sucessões.

IV - no Foro Regional IV:

a) o 6º Ofício Cível destinado à 6ª Vara Cível;
b) o 3º Ofício da Família e das Sucessões destinado à 3ª Vara da Família e das Sucessões.

V - no Foro Regional V:

a) o 6º Ofício Cível destinado à 6ª Vara Cível;
b) o 4º Ofício da Família e das Sucessões destinado à 4ª Vara da Família e das Sucessões.
VI - no Foro Regional VI:
a) o 4º Ofício Cível destinado à 4ª Vara Cível;
b) o 3º Ofício da Família e das Sucessões destinado à 3ª Vara da Família e das Sucessões.

VII - no Foro Regional VII:

a) o 5º Ofício Cível destinado à 5ª Vara Cível;
b) o 6º Ofício Cível destinado à 6ª Vara Cível;
c) o 4º Ofício da Família e das Sucessões destinado à 4ª Vara da Família e das Sucessões.

VIII - no Foro Regional VIII:

a) o 5º Ofício Cível destinado à 5ª Vara Cível;
b) o 3º Ofício da Família e das Sucessões destinado à 3ª Vara da Família e das Sucessões.

IX - no Foro Regional IX:

a) o 4º Ofício Cível destinado à 4ª Vara Cível;
b) o 5º Ofício Cível destinado à 5ª Vara Cível.

X - no Foro Regional X:

a) o 4º Ofício Cível destinado à 4ª Vara Cível;
b) o 5º Ofício Cível destinado à 5ª Vara Cível;
c) o 2º Ofício da Família e das Sucessões destinado à 2ª Vara da Família e das Sucessões.

XI - no Foro Regional XI:

a) o 7º Ofício Cível destinado à 7ª Vara Cível;
b) o 3º Ofício da Família e das Sucessões destinado à 3ª Vara da Família e das Sucessões.

XII - no Foro Regional XIV:

a) o 1º Ofício Cível destinado à 1ª Vara Cível;
b) o 2º Ofício Cível destinado à 2ª Vara Cível;
c) o 3º Ofício Cível destinado à 3ª Vara Cível;
d) o Ofício Criminal destinado à Vara Criminal;
e) o 1º Ofício da Família e das Sucessões destinado à 1ª Vara da Família e das Sucessões;
f) o 2º Ofício da Família e das Sucessões destinado à 2ª Vara da Família e das Sucessões;
g) o Ofício da Infância e da Juventude destinado à Vara da Infância e da Juventude.

Artigo 5º - São criados no Subquadro de Cargos Públicos do Quadro do Tribunal de Justiça, para atender à estrutura dos Ofícios Judiciais criados em atendimento à Lei Complementar nº 877/2000, os seguintes cargos:

I - 4 (quatro) cargos de Secretário, Referência XIV, da Escala de Vencimentos – Cargos em Comissão;

II - 72 (setenta e dois) cargos de Coordenador, referência X, da Escala de Vencimentos – Cargos em Comissão;

III - 57 (cinquenta e sete) cargos de Supervisor de Serviço, Referência VIII, da Escala de Vencimentos – Cargos em Comissão;

IV - 199 (cento e noventa e nove) cargos de Chefe de Seção Judiciário, Referência VI, da Escala de Vencimentos – Cargos em Comissão;

V - 1613 (mil, seiscentos e treze) cargos de Escrevente Técnico Judiciário, Referência 5, da Escala de Vencimentos – Cargos Efetivos;

VI - 541 (quinhentos e quarenta e um) cargos de Oficial de Justiça, Referência 6, da Escala de Vencimentos – Cargos Efetivos;

VII - 165 (cento e sessenta e cinco) cargos de Assistente Social Judiciário, Referência 7, da Escala de Vencimentos – Cargos Efetivos;

VIII - 165 (cento e sessenta e cinco) cargos de Psicólogo Judiciário, Referência 7, da Escala de Vencimentos – Cargos Efetivos.

Artigo 6º - O Tribunal de Justiça estabelecerá as prioridades para as instalações, com provimento gradual dos cargos ora criados.

Artigo 7º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas no Orçamento-Programa vigente, suplementadas se necessário.

Artigo 8º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 6 de outubro de 2011

GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Júlio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Gestão Pública
Emanuel Fernandes
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 6 de outubro de 2011.
 
Publicado em MeirinhoMor.of por RUI RICARDO RAMOS

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