terça-feira, 1 de julho de 2014

PEC 414/2014 - CARREIRA DE ESTADO

CARREIRA DE ESTADO
PEC 414 / 2014
PROJETO DE EMENDA CONSTITUCIONAL
SÓ A CARREIRA DE ESTADO PODE REDIMIR NOSSA CLASSE
 
Argentino Dias dos Reis
 Estamos na antessala do fracasso. Pressionados pela arrogância e assédio, por diversos donos dos estados que tem judiciário como feudos e usam servidor como escravo, mudam nome, extinguem cargos e nossa covardia e medo nos leva cada dia de mal a pior. MOBILIZAÇÃO NACIONAL urgente é indispensável à aprovação da PEC 414/2014, único meio de mudar esse quadro. Ação e coragem são indispensáveis. Adesivem seus carros de trabalho e camisas e faixas. Botons no peito e levantem as cabeças. Unidos resgataremos nossa dignidade.
O que fazer pra mudar se o novo assusta e, desinformados, desconhecendo os mínimos fundamentos das atribuições do cargo que ocupam se dizendo líderes e defensores da classe, divulgam sandices tais nas redes sociais:
” questão de bom senso. Os juízes têm forte lobby junto ao Legislativo, ... aprovam praticamente tudo que querem! Será que eles vão deixar que nós, seus subordinados, nos tornemos independentes e autônomos?” E ainda: ”Seria melhor investir este tempo e dinheiro na aprovação do nível superior, ... porte de arma e isenção de impostos para aquisição e manutenção de veículos de usamos para executar as ordens judiciais! Após ..., aí sim podemos ter estas viagens ... . Vamos por os pés no chão e lutarmos por aquilo que é possível e plausível! Não podemos tentar dar um passo além do que alcança nossas pernas!”
Ao mesmo tempo que necessitamos solução a relevantes pleitos de interesse da classe e poucos se lembram que a FOJEBRA carece do apoio das entidades de base e essas sobrevivem da filiação dos colegas. Se o porte de armas, derrubada do veto 30 ao nível superior, aposentadoria especial, meio de transporte e indenizações são necessários, temos de entender o significado e o representará a Carreira Jurídica que se busca na PEC 414. É urgentíssimo.
COMPANHEIROS.
Não penso esgotar a matéria, mas contribuir sanando dúvidas. Somente nos libertando do poder alheio vamos readquirir o que perdemos pela covardia e inércia,  incompetência e falsidade de pseudos líderes ao longo da história.
Sabendo que, para aqueles que desconhecem os fundamentos do cargo que ocupamos não é possível entender os motivos que levaram à FOJEBRA propor a PEC 414 e, compreender que nela está nossa salvação e verdadeira solução às nossas carências e completa redenção, me atrevo lhes relembrar que o  surgimento e evolução do cargo de Oficial de Justiça da Independência do Brasil aos dias atuais: (artigo 143 do Código de Processo Civil.
Fazer  pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arrestos, efetuar avaliações,fazer-se presente às audiências e coadjuvar o juiz na manutenção da ordem, além das demais diligências próprias de seu ofício, é o mais conhecido pela sociedade, não obstante as sensíveis alterações nos últimos anos e sua nomenclatura no Código de Processo Penal comum, Código de Processo Penal Militar, CLT, Lei das Execuções Fiscais, Estatuto da criança e do Adolescente e demais diplomas legais.
Todavia as origens do cargo conforme o Antigo Testamento e o Direito Hebraico, remonta aos tempos bíblicos quando o Rei Davi nomeara oficiais de justiça para executar as ordens que lhes fossem confiadas. No Direito Romano (527 a 565 d.c.), Justiniano empreendeu a codificação, a que Dionisio Godofredo, no fim do século XVI d.C nominou de Corpus Iuris Civilis, que foi o modelo da obra de Gaio. As  Novellae (editadas no ano da morte de Justiniano).
As atribuições do cargo, segundo Alfredo Buzaid, e a importância dos oficiais de justiça cresceram do Período Medieval passando ao direito romano e no processo canônico evoluiu. Por mais rudimentar que fosse o aparelho judicial, havia alguém incumbido de fazer cumprir a decisão emanada pelo órgão competente.
Vamos pensar juntos, mas saibam que somente após a completa leitura os colegas entenderão os verdadeiros objetivos desta mensagem.
Para que entendam a imensa importância do oficial de justiça, é indispensável comparar o maior ou menor grau de responsabilidade que em decorrência de suas ações ou omissões assumem esses diversos atores perante a sociedade em seus atos decisórios. Falo dos membros da POLÍCIA MILITAR, DELEGADOS DE POLÍCIA, PROMOTORES DE JUSTIÇA, JUIZES DE DIREITO, DESEMBARGADOR E MINISTROS DO TST, STJ E STM.
Quando todas essas ilustres autoridades falham, os ônus causados por seus equívocos quem os assume?
Bem. A começar pela gloriosa Polícia Militar, cabe dizer que dos diversos órgãos que velam pela segurança territorial, o que de mais necessitamos é ver a Polícia Militar em sua missão “Preventiva e Ostensiva” cuidando da ordem social. Quanto à Polícia Civil, cuidar de toda investigação e da formalização dos inquéritos policiais relativos aos atos delituosos. Findados às apurações o Delegado de Polícia remete o inquérito com seu relatório ao representante do Ministério (Promotor) vinculado à área respectiva, cabendo-lhe deliberar se oferece ou não a denúncia à justiça. Um Juiz recebe e aprecia a denúncia e define por abrir ou não a ação penal em desfavor do indiciado. Do inquérito que originou a denúncia e da a ação penal que absolveu ou condenou o Réu, este e o MP podem apelar ao Tribunal e Desembargadores julgam novamente e promulgam a decisão em forma de acórdão, do qual ainda se pode recorrer ao Tribunal Superior. Este também pode manter rever ou reformar a decisão anterior. Alguns casos vão ao STF. Assim se procede no judiciário do Brasil.
Quanto à pergunta acima: “Quem indeniza os gastos do estado e se responsabiliza pelas perdas e danos decorrentes dos equívocos e falhas por ação ou omissão praticadas por todos eles no exercício de suas atribuições”, isto é:
. Se o delegado de polícia relata e remete Inquérito Policial com falhas o envia ao MP;
. Se por desídia ou equívocos de interpretação a denúncia do MP é rejeitada pelo juiz;
. Se o tribunal anula por incorreções ou equívocos a Sentença prolatada pelo juiz;
. Se o STJ ou STF reforma o acórdão das instâncias inferiores por diferentes motivos.
Bingo, acertou se disse - Que arca com os ônus e danos é O POVO, O ESTADO BRASILEIRO E NÃO ELES. Isto mesmo. Nenhum deles se responsabiliza pelas próprias e equivocadas decisões. Não são e nem podem ser responsáveis porque não estavam presentes no local quando ocorreram os eventos narrados nos autos e apurados nos processos.  Conforme as atribuições dos seus respectivos cargos, eles atuaram investigando, reunindo e analisando documentos, inquirindo as partes e testemunhas ou relatando inquérito, oferecendo a denuncia e julgando o caso, sempre sob ótica e análise próprios de convencimento, estribados apenas nas provas ali carreadas. O livre arbítrio do julgador será respeitado mesmo se por deliberações equivocadas os seus atos venham a ser anulados em virtude de fraude documental ou falso testemunho praticados por quem quer que seja.
CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA: Cabe ressaltar, ela é importante, mas função interna dos tribunais para orientar juízes e servidores, colher sugestões, baixar atos administrativos, investigar representações. Não tem poder disciplinar, não lhe cabe punir, apenas apurar e submeter ao Órgão Especial do Tribunal. Suas decisões podem ser revistas pelo próprio Tribunal ou pelo CNJ e com notório desgaste pessoal. Nos Estados ela cuida do foro judicial e extrajudicial e zela pela eficiência dos cartórios. A correição é ato tenso, sendo normal o nervosismo. A magistratura que nos desculpem, mas os quadros de servidores dos tribunais são de alto nível, à altura de desempenhar todas essas e muitas outras atribuições sob a eficiente supervisão dos seus respectivos presidentes e, assim, poupar milhões e milhões de reais todos os anos ao erário.
OFICIAL DE JUSTIÇA - ATRIBUIÇÕES E SUA RESPONSABILIDADE
 O oficial de justiça não pode errar jamais. É ele o único servidor público que se torna totalmente responsável, civil e penalmente e passível de demissão, por seus atos e pelo que escreve e assina. Tudo com ele é diferente dos demais membros dos aparelhos judicial e policial. Ao passo que em relação a falhas dos supra nominados, decorrente dos possíveis equívocos ao analisar documentos e demais provas processuais, delegados, promotores, juízes, desembargadores e bem como os ministros, nenhum deles é imputado quando seus atos são anulados, justificados em virtude da não presença no local e momento do fato e decisões estribadas em documentos adulterados e/ou até falso testemunho.
 Mas o Oficial de Justiça, esse carrega sobre si a enorme e total responsabilidade sobre tudo que vê e pratica. Ele, assim como o juiz ao prolatar uma decisão o faz em nome do estado, durante a diligência, oficial de justiça é igualmente o Estado em ação. Ele personifica e representante o Estado na condição de Executor tal qual o juiz ao sentenciar o Estado Juiz. Durante a diligência é que ocorre enorme e fatal diferença. A decisão do Estado Juiz com ele se aperfeiçoa, ele, somente ele executa e torna concreta a justiça em relação aos termos do comando judicial. Ali reside o fato de não poder errar jamais porque sua atuação é decisória sob pena de desacreditar a instituição e se tornar responsável civil e penalmente. É, portanto, daí, que decorre o fato de ser ele o detentor da FÉ PÚBLICA, que a mais ninguém foi deferida, nem mesmo aos magistrados de todos os níveis pela nossa magna carta.
 Oficiais de Justiça exercem importantíssimo papel na concretização da atividade jurisdicional, como elemento de dinamização do trâmite processual, à luz dos princípios do contraditório, ampla defesa e da duração razoável do processo.
 São, por força de ofício, no cumprimento dos comandos judiciais, os longa manus dos magistrados os próprios juízes atuando nas ruas, transformando a Justiça do campo abstrato para o mundo real.
 Alfredo Buzaid, nascido em Jaboticabal (SP) em 1914 e falecido em São Paulo (SP) em 1991, foi advogado,
professor
, notável jurista, Ministro da Justiça, Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) e um dos criadores do Código de Processo Civil (CPC), teceu o seguinte parecer sobre o Oficial de Justiça:

 ”Embora seja ele executor de ordens judiciais, conferiu-lhe a lei uma prerrogativa de suma importância no processo: o poder de certificar”. Tal parecer evidenciava, nos idos da década de 1970, a concepção do jurista acerca da importância do oficialato na estrutura do Poder Judiciário, destacando a função como de Estado, no mesmo nível dos magistrados, e não como agente subalterno destes.
O CPC, instituído pela Lei 5.869/1973, conferiu grande destaque a função do Oficial de Justiça:
“Executar ordens de incontestável relevância no universo judiciário e tornar concretos os comandos judiciais como a verdadeira longa manus do magistrado... . O oficial de Justiça é a engrenagem que faz todo o sistema funcionar. “A grande maioria dos atos processuais necessita da participação de oficial de justiça”.. “o oficial de justiça é serventuário dotado de fé pública, pois goza da presunção de veracidade das declarações que presta nos atos judiciais que pratica”. (PIRES (1994, p. 07, 15, 17 e 25).
“O Oficial de Justiça é a mola propulsora da justiça, sem a qual esta quedaria inerte. [...] São verdadeiros baluartes da Justiça”. ... “O Oficial de Justiça, no desempenho de seu trabalho há de conhecer como se processa, como se desenvolve a relação processual, para desempenhar sua função com segurança, e com conhecimento de causa, entendendo o que está fazendo, compreendendo os termos técnicos para distinguir os vários movimentos de um processo, de uma ação, os atos do escrivão, dos demais serventuários”. (VEADO 1997, p. 13 e 49)
... “Absolutamente imprescindível para o regular andamento dos processos judiciais, é, pois, a figura do Oficial de Justiça, na medida em que o exercício de seu mister corresponde à própria figura do juiz fora dos limites físicos do fórum, o que lhe exige conhecimento das regras processuais que dizem respeito ao cumprimento das diligências”. (NARY, 1974, p.16).
No âmbito específico do exercício de suas atribuições funcionais, as atividades dos oficiais de justiça se acham reguladas pelo Código de Processo Civil, Código de Divisão e Organização Judiciárias dos Estados e também pela legislação complementar a eles.
“As tarefas que lhes cabem podem ser classificadas em duas espécies distintas: a) Prática de atos de intercâmbio processual (citações, intimações etc.); b) atos de execução ou de coação (penhora, arresto, condução, remoção etc.)”.
“Para a prática de tais atos os oficiais de justiça detêm importantíssima prerrogativa que lhes é assegurada por lei, qual seja o poder de certificar. Essa atribuição é de órgão que tem fé pública porque as certidões asseguram o desenvolvimento regular e válido de todo o processo”. THEODORO JUNIOR (1997, p. 209), realça que:
 Com o cumprimento de mandados, o processo judicial segue seu caminho, chegando a seu propósito final, que é a aplicação da justiça. Esta proposição busca estabelecer, no âmbito estrutural da função judiciária, princípios básicos adotados pela Constituição Federal, democratizando o Estado e garantindo a inviolabilidade e desempenho das funções públicas. VEADO (1997, p.2).
Por toda sorte de atribuições e responsabilidades acima discorridas, constata-se que Oficiais de Justiça são essenciais na aplicação da Justiça, razão pela qual, assim como as demais atividades já reconhecidas na Carta Magna, também merecem nela constar.
Por esses e outros motivos, as nossas lideranças classistas devem repensar rumos e métodos de atuação e reconhecer que a Carreira de Estado além de valorizar nosso cargo ela nos resgatará a liberdade. Todavia isso se alcançará somente com aprovação da PEC 414. União é a chave de tudo.
Essa luta tem de ser abraçada por mim e você, colega leitor, antes que recomecem esmagar por diversos estados e regiões. Somamos mais de quarenta mil em atividade e muitos magistrados vão gostar de nos ver elevados à Carreira de estado, independência e nascer Departamentos de Execuções Judiciais e outros benefícios. Portanto, independente de onde tenha surgido a PEC 414, é hora das verdadeiras lideranças e entidades se unirem não podendo dar lugar à vaidade, medo ou covardia. Quem por qualquer motivo se omitir e rejeitar aderir e se posicionar contra porque a PEC 414 nasceu na FOJEBRA, deve ser repudiado e esquecido por não respeitar a classe que deveria defender.
Somente a PEC 414/2014 nos trará a Carreira de Estado.
Somente pela Carreira de Estado seremos salvos e remidos.
Somente de peito aberto, norte a sul, leste a oeste será aprovada.
Seremos tão fortes unidos que lobby nenhum impedirá nossa vitória.
Quem lidera não pode desconhecer sua importância para alavancar as mudanças que buscamos e sair desinformando e se concedendo diploma de  “leigo-mor” sobre o que significa a Carreira de Estado e as mudanças que advirão dela.
 Alçar à carreira de estado via Congresso Nacional é mostrar que sabemos os caminhos e mudar tudo de cima para baixo. Ser contra a PEC 414 por desconhecer seu significado é o mesmo que cavar a própria sepultura.
Colegas. Fomos concursados e contratados para trabalho diário e semanal em horários fixos e não para jornadas diárias prorrogáveis a critério dos tribunais que nos escravizam com tarefas intermináveis e juízes que nos assediam incumbindo de desumanas cargas de trabalho como se nosso compromisso seja solucionar os problemas de todos e não poder sequer compartilhar da vida de nossos filhos e uma vida social;
Compromisso nenhum temos de doar os veículos de nossas famílias e guiá-los no serviço do estado sem prévia e justa negociação e retribuição. Também isso é devido ao assédio.
É bem verdade que muitos colegas pensam que conhecem nossa situação, mas, todavia, poucos sabem as agruras vivenciadas no dia a dia de milhares de companheiros nos rincões desse vasto e glorioso continente chamado Brasil e que a maioria sobrevive em regime análogo à escravidão.
Colegas Oficiais de justiça estaduais e federais do Brasil.
Toda cisão em representação classista deve sempre ser evitada. A divisão enfraquece o tronco e quanto mais fino o galho mais fácil se quebra. As entidades, sindicais e associativas bem geridas são igualmente importantes em suas missões conforme as propostas, forma, tempo de atuações e o modo que as defendem. Mas, como dois corpos não ocupam o mesmo espaço, a legislação não permite nele coexistir duas entidades sindicais do mesmo grau. Nesse contexto, formar fileiras e impedir a cisão é vital para a classe e dever de todos. Líder que se omitir será rejeitado quando a classe entender que somente os objetivos serão alcançados somente unidos por uma federação forte e respeitada. A FOJEBRA merece o respeito por sua longa história de lutas. Ainda que nada tivesse feito, como autora intelectual seus dirigentes arregaçaram mangas e levantaram apoio de 280 dos 513 deputados federais favoráveis à PEC 414/2014 que nos trará a Carreira de Estado. A FOJEBRA reformou seu estatuto, se converteu em federação sindical nacional, aboliu o presidencialismo e passou ao sistema de gestão colegiada. Mudou sua sede e foro para Brasília onde mantém ampla assessoria jurídica e parlamentar. Filiou-se à União Geral dos Trabalhadores e como provam as fotos divulgadas conquistou o apoio de toda bancada sindical-parlamentar (Deputados da CUT, UGT e Força Sindical).
Finalizando, companheiros. Mudar de opinião e voltar é prova de coragem.
Retornem mesmo sem abdicar das propostas que defendem. A FOJEBRA a qualquer momento pode convocar nova assembleia e compartilhar todos os cargos compondo nova diretoria. Liderar é convergir e eliminar conflitos e pela classe que representa ele aceita o jogo. É democrático, assim se faz e deve ser.
Por oportuno, dizer, enquanto Coordenador de Representação Institucional da Fojebra, um contato (27- 9 9910.3111; argentinodias@gmail.com Este endereço de e-mail está protegido contra spambots. Você deve habilitar o JavaScript para visualizá-lo. ) da parte dos líderes de todas as entidades (primeiro e segundo grau) e vamos  nos reunir em nossa sede (Brasília) para unidos definir o futuro de todos nós.
COMPROMISSO. Pela unificação Fojebra-Fenojus, o cargo que ocupo na Diretoria Nacional desde agora esta posto disponível e até meu definitivo afastamento, se assim for da vontade da assembleia de unificação.
Estamos na marca do pênalti.
A PEC 414/2014 É NOSSA SALVAÇÃO E DEFINITIVA REDENÇÃO.
Vitória/ES, 26 de junho de 2014
Argentino Dias dos Reis
Coordenadoria Nacional da Fojebra
 
Publicado em MeirinhoMorOficial por RUI RICARDO RAMOS

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3 ANOS DE MEIRINHOMOROFICIAL E DE PRESTAÇÃO DE INFORMES AOS OFICIAIS DE JUSTIÇA BRASILEIROS.