sábado, 6 de julho de 2013

A INDIGNAÇÃO DE UM COLEGA OFICIAL DE JUSTIÇA PARAIBANO COM O FLAGRANTE DESRESPEITO DA POLÍCIA FEDERAL À LEI E AO DIREITO DO CIDADÃO

Você cidadão, quer ver a lei descumprida e seus direitos flagrantemente desrespeitados?
Não perca tempo! Procure a Policia Federal!
Lá, com certeza, um Delegado carreirista certamente deturpará a mais óbvia interpretação da Lei para tentar obriga-lo a seguir uma política imposta pelo PlanalTo Central no sentido de criar uma sociedade pacífica através do desarmamento, mantendo-a indefesa ante a constantes e reiteradas agressões da marginalidade.
Mas por que afirmo tão categoricamente que a Polícia Federal descumpre a Lei flagrantemente?
A Lei a que me refiro é o odioso e hipócrita Estatuto do Desarmamento que, com todos sabem, reflete a intenção dos ocupantes atuais da Presidência do Brasil de instalar uma cultura de paz tornando o cidadão indefeso e fazendo-o acreditar que, se tiver acesso a uma arma de fogo, seus filhos morrerão em incidentes de tiro e irão disparar em qualquer situação de aborrecimento, como uma discussão de trânsito.
Pois bem. O infeliz Estatuto fixa rigorosíssimo trâmite para autorização de registro de arma de fogo, proibindo, como regra geral, o porte, admitindo-o apenas como exceção para cargos públicos específicos e para defesa pessoal, observadas algumas regras.
Os cargos públicos autorizados a portar arma estão devidamente enumerados em rol taxativo contido no artigo 6º da maldita Lei. Recentemente a PresidentA, que já foi assaltantA a mão ARMADA, vetou Projeto de Lei que autorizava Agentes Penitenciários a portar armas fora do serviço. Ou seja, no entendimento da petista, ex-assaltantA e ex-sequestradora, o Agente Penitenciário só pode estar armado em serviço, para garantir a segurança do preso. Para garantir a sua própria segurança e de sua família quando estiver fora de serviço, dane-se!
Nos casos de porte para defesa pessoal, previsto no artigo 10 da desgraçada Lei, que apesar de extremamente rígida, é que a politiqueira Polícia Federal desobedece flagrantemente o dispositivo legal, estuprando o direito do cidadão que se submete a uma verdadeira odisseia para exercê-lo dentro da legalidade.
Veja o que diz a Lei:
Art. 10. A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm.
§ 1o A autorização prevista neste artigo poderá ser concedida com eficácia temporária e territorial limitada, nos termos de atos regulamentares, e dependerá de o requerente:
I – demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física;
Dois são os casos previstos que autorizam o porte de arma nesse país de bananas, ou será governado por bananas, não sei bem ao certo:
  • Exercício de atividade profissional de risco;
OU
  • Ameaça à integridade física, que aqui chamaremos de situação de risco.
Por óbvio, são dois conceitos que carecem de regulamentação ou atuação discricionária.
Em primeiro lugar, se mostra imprescindível perceber que a conjunção alternativa “OU” utilizada no texto legal denota, claramente, que uma OU outra situação autoriza a concessão ao direito ao porte de arma.
Não se faz necessário a verificação das duas situações simultaneamente, mas de UMA OU OUTRA.
Feita a observação, sigamos adiante analisando a discricionariedade conferida à autoridade policial federal para definir os casos que autorizam a concessão do porte de arma de fogo.
As atividade profissionais de risco estão definidas em regulamentação da própria Polícia Federal, a IN-DPF 23/2005, onde são listadas várias atividades, dentre elas, a execução de ordens judiciais, atividade desempenhada pelos oficiais de justiça.
Art. 18 Para a obtenção do Porte de Arma de Fogo:
§ 2o. São consideradas atividade profissional de risco, nos termos do inciso I do §1o. do art. 10 da Lei 10.826 de 2003, além de outras, a critério da autoridade concedente, aquelas realizadas por:
I – servidor público que exerça cargo efetivo ou comissionado nas áreas de segurança, fiscalização, auditoria ou execução de ordens judiciais;
Diz o texto da regulamentação que outras atividades profissionais, a critério da autoridade policial, poderão também ser consideradas como de risco.
Percebe-se, sem esforço que, nesse caso, a discricionariedade conferida pela legislação à autoridade policial não é no sentido de dizer que as atividades profissionais relacionadas como sendo de risco, podem, a seu critério subjetivo, deixar de sê-lo. Caminha justamente em oposto sentido, afirmando que a seu critério, outras podem assim ser também consideradas.
No segundo caso, situação de risco, reside a discricionariedade com maior campo de abrangência conferido pela Lei à autoridade policial federal, cabendo a esta definir quais situações são ou não de risco para justificar a autorização para o porte de arma de fogo, dependendo da documentação probatória apresentada.
Pequeno parêntese: soube, na própria Polícia Federal, que houve a denegação de pedido de porte de arma de fogo para advogado que matou um assaltante em sua residência e passou a ser ameaçado pelos comparsas do defunto marginal. O advogado, através de mandado de segurança, teve seu direito garantido porém, o Superintendente da PF à época, seguindo as diretrizes de Brasília e certamente mais preocupado em manter o seu cargo que seguir qualquer princípio ou valor humano de justiça, o deferiu apenas por um ano, obrigando o advogado a repetir toda a saga e assumir todos custos, que não são poucos, quase que ininterruptamente, já que o processo dura quase isso.
Pois bem, dito isto, apresento minha situação pessoal.
Após quase seis meses de cansativo processo, recebi minha pistola Glock G25, calibre 380 (9 mm short).
Quando consegui me recuperar do investimento financeiro, absurdamente pesado pela carga tributária imposta ao setor, utilizada nitidamente como ferramenta de desincentivo ao cidadão que quer se armar legalmente, protocolizei o pedido de porte de arma em 10/05/2013.
Fiz o exame de tiro em 29/05/2013, atingindo a pontuação de 109 pontos em 120 possíveis.
Após inúmeras viagens à sede da PF em João Pessoa, que fica longe de tudo e que, rara, muito raramente atende telefone para fornecer informações no setor responsável (DELEARM 83-3248-5909, se quiser confirmar, ligue, se alguém atender, jogue urgente na Megasena, você está com muita sorte!), tive a informação que meu requerimento de porte de arma de fogo teve parecer do Delegado no sentido do indeferimento. Seguirá agora para o Superintendente que se posicionará a favor ou contra o parecer do Delegado carreirista e agressor da legislação.
A denegação do porte de arma para oficiais de justiça tem sido recorrente em todas as superintendências da política Polícia Federal. Os oficiais de justiça têm recorrido ao Judiciário onde seu direito tem sido garantido.
E por que eu pedi o porte de arma?
Em primeiro lugar, porque sou um cidadão que paga seus impostos e que simplesmente não confia no Estado brasileiro para garantir minha segurança pessoal, de minha família e de minha casa.
Segundo, gosto de atirar e nem por isso vou sair por aí atirando em quem discordar de mim ou me aborrecer.
Além disso, sou oficial de justiça, cargo que se enquadra dentro da previsão da regulamentação da IN-DPF 23/2005 como sendo atividade profissional de risco e que, por esse fato tão somente, tem autorizada a concessão do direito ao porte de arma de fogo.
Mais, sou ex-policial civil, resido em bairro com elevados índices de criminalidade e sou lotado em uma comarca com índices maiores ainda, a velha conhecida das manchetes policiais, a comarca de Santa Rita.
Para o Delegado doido para ser promovido a todo custo, que parece desconhecer a regra básica de língua portuguesa que difere a conjunção ALTERNATIVA OU da conjunção ADITIVA E, é necessário que eu, cidadão, demonstre situação de risco específico.
E o que diabos é risco específico?
Explico. Risco específico é, por exemplo, se eu tiver um vizinho psicopata que não vai com a minha cara e me esfaqueia vinte vezes. Caso eu escape da agressão, a situação de risco específico está concretizada. Preciso apenas apresentar laudo médico confirmando que as cicatrizes são oriundas de ferimentos com objeto perfuro-cortante, Certidão de Ocorrência Policial (mais conhecida como B.O.) com consequente instauração de inquérito, ação penal pelo MP, condenação do vizinho doido …
É realmente uma pena que um direito básico do cidadão que pretende pautar sua conduta social pelos limites legais esteja submetido a uma Lei tão absurda quanto o Estatuto do Desarmamento e pior, muito, muito pior, a profissionais que estão mais preocupados em seguir diretrizes políticas em busca de ascensões profissionais a todo custo, mesmo que seja descumprindo a Lei que jurou defender.
“Sempre que qualquer forma de governo torna-se destrutiva para a vida, para a liberdade e para a busca da felicidade, as pessoas tem o direito de altera-lo ou aboli-lo.”
Thomas Jefferson
 
Escrito por Clévenis Maranhão Sarmento
Publicado em MeirinhoMor.Of por RUI RICARDO RAMOS

    

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