O conselheiro do CNJ, Sílvio Luiz Ferreira da Rocha, no dia (05/07/2013), determinou que o TJ/BA delibere, com base em estudos técnicos,
qual o montante mostra-se razoável e suficiente para que os oficiais de Justiça
desempenhem suas atividades.
O Pedido de Providências foi requerido pela Associação dos Oficiais de
Justiça da Bahia (AOJUS/BA) e teve pedido de liminar indeferido.
Confira abaixo a íntegra da decisão:
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – CONSELHEIRO 0003808-86.2013.2.00.0000
Requerente: Associação dos Oficiais de Justiça Avaliadores do Poder Judiciário do Estado da Bahia – Aojus-ba
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Requerente: Associação dos Oficiais de Justiça Avaliadores do Poder Judiciário do Estado da Bahia – Aojus-ba
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
DECISÃO
Trata-se de pedido de providências formulado pela ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DE
JUSTIÇA AVALIADORES DO PODER JUDICIÁRIO DEO ESTADO DA BAHIA em face do Tribunal
de Justiça daquele estado, no qual a requerente postula, em sede de liminar, que
a Corte esclareça aos magistrados a ela vinculados que os Oficiais de Justiça
não são obrigados a utilizar seus vencimentos para custear as diligências que
lhes competem, em razão do baixo valor que é repassado aos referidos
profissionais, a título de indenização de transporte. Requer, ainda com base no
valor insuficiente destinado a cobrir os gastos dos Oficiais de Justiça com as
diligências, que o Poder Judiciário do Estado da Bahia disponibilize veículos
oficiais a estes profissionais ou, então, que faça o pagamento antecipado,
consoante determina a Resolução CNJ nº 153/2012, do valor correspondente a um
ato para cada dia útil do mês subsequente, tomada a tabela de custas
vigente.
É a síntese do necessário. DECIDO.
Não há nos autos elementos suficientes para se conceder, neste juízo de
cognição sumária, as medidas postuladas, pois a requerente não trouxe aos autos
nenhum estudo que comprove a alegada insuficiência do valor destinado à
indenização de transporte aos Oficiais de Justiça daquele estado.
Ademais, em que pese a relevância dos fatos alegados pela requerente, o
perigo da demora, apto a autorizar a concessão da medida liminarmente, deve ser
visto sob o aspecto pontual, da necessidade da pronta atuação deste órgão de
controle administrativo, para se evitar o perecimento iminente de um direito.
Não é o que ocorre no caso concreto, pois, segundo a própria requerente afirmou,
os valores destinados aos Oficiais de Justiça já se mostram insuficientes para
cobrir as despesas de transporte há bastante tempo.
Indefiro, pois, a liminar postulada.
Verifico, contudo, que a matéria trazida aos autos está sujeita à competência
administrativa concorrente da Corte requerida, razão pela qual determino a
intimação do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para que, no prazo de 60
(sessenta) dias, a teor do art. 96 do Regimento Interno do Conselho Nacional de
Justiça, delibere sobre o pedido de providências apresentado pela requerente e,
ao final, com base, inclusive, em estudos técnicos que indique qual o montante,
a título de indenização de transporte, que se mostra razoável e suficiente para
o correto desempenho das atividades dos Oficiais de Justiça no âmbito de atuação
daquela Corte de Justiça, comunique a este Conselho quais foram as providências
adotadas.
Intimem.
Brasília, data infra.
SÍLVIO LUIS FERREIRA DA ROCHA
Conselheiro
Conselheiro
Fonte: AOJUS/BA
Publicado em MeirinhoMor.Of por RUI RICAARDO RAMOS
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