sexta-feira, 27 de abril de 2012

CCJ DA CÂMARA APROVA PEC QUE SUSTA ATOS DO JUDICIÁRIO

A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados (CCJ) aprovou nesta quinta-feira (25/4) a Proposta de Emenda à Constituição 3/2011, que autoriza ao Congresso sustar atos normativos do Judiciário. O texto é de autoria do deputado federal Nazareno Fonteles (PT-PI) e altera o inciso V do artigo 49 da Constituição Federal. A CCJ aprovou o parecer do relator, e agora a proposta segue para uma comissão especial. Depois, se aprovada, vai à votação em plenário.

O inciso, como está hoje, diz que o Congresso pode “sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa”. Pela proposta de alteração, a redação do texto passa a afirmar que o Congresso pode “sustar os atos normativos dos outros Poderes que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa”.

De acordo com a justificativa do deputado Fonteles, o inciso V do artigo 49 deixa uma “lacuna” entre os poderes Legislativo e Judiciário, pois permite que os parlamentares interfiram apenas nos atos normativos do Executivo. "Nada mais razoável que o Congresso Nacional passe também a poder sustar atos normativos viciados emanados do Poder Judiciário, como já o faz em relação ao Executivo", argumenta o deputado.

Em parecer, o relator da PEC na CCJ da Câmara, deputado federal Nelson Marchezan (PSDB-RS), opinou pela constitucionalidade da proposta. Afirmou que o texto “não se relaciona com a atividade típica do Poder Judiciário (atividade jurisdicional)”. Se o fizesse, anotou, “estar-se-ia diante de clara violação ao princípio constitucional da separação dos Poderes”.

Como trata apenas dos atos normativos, continua Marchezan, a PEC não pretende invadir a competência de um Poder pelo outro. Tenta, inclusive, fixar de maneira mais pacífica o funcionamento dos poderes da República. “É bom que se diga que esta PEC poderá conferir, sob certa ótica, legitimidade aos atos normativos do Poder Judiciário, tendo em vista que o Poder Legislativo não mais poderá queixar-se dos excessos, pois disporá de meios para corrigi-los. Assim, a eventual omissão deste Poder diante de excessos normativos acabará, de certo modo, por legitimá-los”, analisou o deputado.

Para o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, a ideia, em tese, já é possível de acordo com a própria Constituição, mas é preciso analisar o texto para ver se ele afronta o princípio da separação de Poderes. "O Judiciário, como um todo, só age quando é provocado, portanto, ele não pode legislar. Ele interpreta a lei existente à luz dos princípios da Constituição", lembrou o ministro.

Veja o texto da PEC, a justificativa e a relatoria:

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº , DE 2011.
(Do Sr. Nazareno Fonteles e outros)

Dá nova redação ao inciso V do art. 49 da Constituição Federal.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O inciso V do art. 49 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.49.................................................................
............................................................................
V – sustar os atos normativos dos outros poderes que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
.......................................................................
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Atualmente, a Constituição Federal prevê expressamente no seu artigo 49, caput, e inciso V, a competência do Poder Legislativo de sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do Poder Regulamentar ou dos limites de delegação legislativa.

Além disso, o art. 49, caput, e seu inciso XI da Lei Maior atribui ao Congresso Nacional competência exclusiva para “zelar pela preservação de sua competência legislativa em face de atribuição normativa dos outros poderes”. Tal competência tem natureza de verdadeiro controle político de
constitucionalidade diante tanto do Poder Executivo quanto do Poder Judiciário.

Como, na prática, o Poder Legislativo (Congresso Nacional) poderá cumprir de forma plena o mandamento constitucional descrito no inciso XI, do art. 49, em relação ao Poder Judiciário? No nosso entendimento, há uma lacuna no inciso V, do art. 49, levando a uma desigualdade nas relações do Poder Legislativo com os outros Poderes, isto é: atualmente, o Poder Legislativo pode sustar atos do Poder Executivo, mas não pode fazer o mesmo em relação aos atos do Poder Judiciário. Esta Emenda visa, pois, preencher essa lacuna e corrigir essa desigualdade, contribuindo assim para o equilíbrio entre os três Poderes.

Como podemos observar, a redação que estamos apresentando para o inciso V, do art. 49, é congruente e coerente com a redação já existente no inciso XI, do referido artigo. Ou seja, a substituição da expressão “do Poder Executivo” por “dos outros poderes”.

Assim, nada mais razoável que o Congresso Nacional passe também a poder sustar atos normativos viciados emanados do Poder Judiciário, como já o faz em relação ao Poder Executivo. Com isso estaremos garantindo de modo mais completo a independência e harmonia dos Poderes, conforme previsto no art. 2º da CF.
A inscrição, nas constituições, de regras claras sobre o funcionamento harmônico e independente dos poderes fortalece o regime democrático, evitando que ocorram, com frequencia, conflitos de competência entre os mesmos e o conseqüente desgaste de suas imagens perante a opinião pública.

Por estas razões, contamos com a colaboração de nossos pares para aprovar a presente Proposta de Emenda à Constituição.

Sala das Sessões, em de de 2011.
Deputado NAZARENO FONTELES
Publicado em MeirinhoMor.Of por RUI RICARDO RAMOS

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