quarta-feira, 25 de abril de 2012

IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL NÃO HABITADO PELO DEVEDOR E EM USUFRUTO VITALÍCIO

A impenhorabilidade do bem de família não habitado pelo devedor foi reconhecida pela 4a Turma do STJ. A pretensão do Banco do Brasil foi negada, tendo em vista que quem reside no imóvel é a genitora do devedor, a qual possui o usufruto vitalício.
O ministro Luis Felipe Salomão explicou que "o usufruto é um direito real personalíssimo, que fraciona o domínio do bem".
O relator esclareceu que, apenas, os frutos podem ser penhorados. A propriedade, porém, pode ser objeto de constrição, exceto se for bem de família.
Salomão afirmou que a CF estabelece a moradia como direito fundamental à dignidade da pessoa humana.
A genitora do devedor, como pessoa humana e idosa, merece a proteção e o amparo legal.
O ministro relator afirmou, ainda, não haver outras propriedades em nome do devedor o que reforça, ainda mais o seu posicionamento pelo impenhorabilidade do imóvel.

REsp 950663

Fonte: Notícias do STJ
Texto de RUI RICARDO RAMOS

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