terça-feira, 1 de maio de 2012

O IMPOSTO SINDICAL NÃO É DEVIDO POR SERVIDORES PÚBLICOS


contribuicaosindical.jpg


contribuição sindical dos servidores públicos

Foi expedido no dia 15 de março de 2011 o OFÍCIO-CIRCULAR Nº 1 SRH/MP, pelo qual o Secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Duvanier Paiva Pereira, orienta “pela ilegalidade do desconto de contribuição sindical obrigatória ou imposto sindical de servidores ou empregados públicos da administração direta, suas autarquias e fundações.”
A decisão merece elogios, na medida em que a maior parte dos sindicatos que até então se apresentavam como credores deste valor não detinham qualquer representatividade dos servidores. Além disso, este desconto – que tem caráter tributário – tem seu nascedouro na CLT, da década de 40, ao passo que a nomenclatura “contribuição sindical” remonta a 1966, época em que sequer era permitida organização sindical de servidores públicos.
A SRH trilhou caminho já defendido por diversos assessores jurídicos de entidades federais que integram o CNASP – Coletivo Nacional de Advogados de Servidores Públicos (dentre os quais o escritório Bordas advogados associados) segundo o qual o artigo 150 da Constituição Federal exige que o tributo destinado especificamente aos servidores federais depende de lei específica.
Leia a íntegra do ofício:
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
Secretaria de Recursos Humanos
OFÍCIO-CIRCULAR Nº 1 SRH/MP
Brasília, 15 de março de 2011. 
AOS DIRIGENTES DE RECURSOS HUMANOS DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL DIRETA, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES 
Com o objetivo de orientar os órgãos e entidades integrantes do SIPEC com relação a dúvidas e questionamentos sobre o desconto em folha de pagamento de servidores e empregados públicos da contribuição sindical prevista no art. 578 da Consolidação das Leis do Trabalho, este órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal informa não ser devida a cobrança dos servidores e empregados públicos da administração direta, suas autarquias e fundações.
A Consultoria Jurídica do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no Parecer MP/CONJUR/DR/nº 0470-2.9/2001, corroborado pelo Parecer MP/CONJUR/FB/nº 0778-3.27/2010, concluiu pela necessidade de disposição expressa em lei instituindo a obrigatoriedade da contribuição sindical de servidores e empregados públicos para que seja possível o seu desconto em folha de pagamento, tendo em vista a sua natureza tributária.
Este órgão central do SIPEC orienta, portanto, pela ilegalidade do desconto de contribuição sindical obrigatória ou imposto sindical de servidores ou empregados públicos da administração direta, suas autarquias e fundações. 
Atenciosamente,
DUVANIER PAIVA FERREIRA
Secretário de Recursos Humanos
Publicado em MeirinhoMor.Of por RUI RICARDO RAMOS

Um comentário:

3 ANOS DE MEIRINHOMOROFICIAL E DE PRESTAÇÃO DE INFORMES AOS OFICIAIS DE JUSTIÇA BRASILEIROS.