terça-feira, 14 de maio de 2013

CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA DO TJ/PB PUBLICA RECOMENDAÇÃO PARA A SOLICITAÇÃO DOS MANDADOS DE URGÊNCIAS

O Corregedor Geral de Justiça, Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos assinou a Recomendação 02/2013, publicada no DJ de 08/05/2013, recomendando “aos juízes de direito da Paraíba que orientem os seus respectivos cartórios no sentido de planejar e organizar o cumprimento de pauta mensal de audiências, bem como que mandados urgentes extraídos para intimação de audiências se resumam às hipóteses excepcionais e imprevistas, (…) prevenindo o acúmulo desnecessário de mandados emergenciais nas mãos dos oficiais de justiça”.
O SINDOJUS-PB, em nome de todos os seus representados parabeniza a iniciativa do Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos à frente da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que a emissão de mandados urgentes consequentes de cumprimento intempestivo de despacho designatório de audiências tem sido um fator preponderante no quantitativo de mandados em poder do oficial de justiça, gerando acúmulo e prejuízo na qualidade do cumprimento.
É de conhecimento de todo e qualquer oficial de justiça do Judiciário paraibano que um dos maiores problemas verificados nos plantões diários é a demanda excessiva de mandados emitidos na zona de urgência (999).
Porém, também de conhecimento geral que, apesar de emitidos na zona de urgência, nem todos, na verdade a franca maioria, não possuem verdadeiramente caráter de urgência, entendido este como necessidade de cumprimento imediato da determinação judicial, sob pena de perecimento de direito.
É fato que o critério de urgência é exclusivo do magistrado, e não estamos de forma nenhuma pretendendo adentrar nesse campo. Quanto à emissão de mandados urgentes, sua forma está disciplinada na Res. 15/2002 do Conselho da Magistratura que, apesar de obsoleta e ultrapassada, já exige que a urgência do mandado seja determinada expressamente nos autos, sendo o mandado visado pelo juiz (art. 21).
O que ocorre na prática está longe disso. Despachos designatórios de audiência não são cumpridos tempestivamente e, quando esgotado o prazo para solicitação no zoneamento geográfico, solicita-se na zona de urgência, muitas das vezes sem o magistrado tomar sequer conhecimento. O velho “colar, colou”.
E o pior que é muitas das vezes cola, tendo em vista que o oficial de justiça, seja por excesso de zelo pretendendo evitar adiamento do ato designado, seja por receio de punição, apesar de estar devidamente amparado para devolver o mandado sem cumprimento, não o faz e o cumpre.
Pois bem, a lúcida Recomendação 02/2013 da Corregedoria Geral de Justiça vem em boa hora, considerando as diversas dificuldades enfrentadas pelo oficial de justiça no cumprimento de seu dever, a exemplo da defasagem no quadro, inexistência de custeio pelo Poder Público do cumprimento de mandados oriundos da assistência judiciária gratuita, juizados especiais e Ministério Público, obrigando o oficial a usar o seu salário para sustentar o serviço público prestado, a deficiência de equipamento na maioria das salas de oficiais de justiça no estado, exigência descabidas de alguns magistrados, como a não liberação de oficial de justiça plantonista para cumprimento de mandados urgentes, determinando seu cumprimento após o término das audiências, falta de atenção à segurança dos oficiais de justiça, entre outras.
Muitas são as dificuldades, longa é a caminhada e a luta. Mas atitudes como a publicação da Recomendação 02/2013 demonstram que os avanços estão sendo, pouco a pouco, alcançados.
 
Texto de Clévenis Maranhão Sarmento
Fonte: SINDOJUS/PB
Publicado em MeirinhoMor.Of por RUI RICARDO RAMOS

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