sábado, 25 de maio de 2013

SINDOJUS/MT LANÇA MODELO DE DEFESA PARA OFICIAIS DE JUSTIÇA QUE NÃO CUMPRIREM OS MANDADOS SEM OS VALORES OU OS MEIOS NECESSÁRIOS PARA A REALIZAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS

Por entender que as ordens emanadas pelo Juiz-Estado, sem dispor dos meios econômicos ou físicos necessários ao deslocamento do oficial de justiça encarregado destas se tornam ilegais, levo ao conhecimento de Vossa Excelência o ocorrido a fim de que se disponibilizem os meios necessários, ou ainda sejam recolhidos os mandados que se encontram nestas condições, evitando-se assim eventuais interpretações errôneas que levariam ao empobrecimento sem causa do oficial de justiça encarregado do cumprimento, bem como o enriquecimento sem causa do Estado-Patrão. veja abaixo a defesa na íntegra.



EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA xxxxxxx DA COMRACA DE CUIABÁ;

Ref.

Pedido de providencias

Processo:
Parte autora:
Parte Requerida:

XXXXXXX, Oficial de Justiça, matrícula xxx, encarregado do cumprimento do r. mandado extraído do processo acima epigrafado, vem a presença do Vossa Excelência requer e manifestar o seguinte:

Consoante se depreende do despacho de fls. retro, foi indeferido o pedido por falta de amparo legal.

Ocorre Nobre Julgador, que ao oficial de justiça, cabe cumprir com suas atribuições legais dentro dos parâmetros estabelecidos pelas normas jurídicas e em conformidade com as condições de trabalho disponibilizadas pelo Estado. (grifo nosso).

Para o cumprimento do r. mandado, se faz necessário a disponibilização de meios, sejam estes em pecúnia como determina o ordenamento jurídico ou fornecimento de viatura para o deslocamento até o local de execução do mandado, senão vejamos:

Constituição Federal

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I-
...

LXXIV. O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. (grifo nosso)

No Código de Processo Civil.

Art. 19. Salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final; e bem ainda, na execução, até a plena satisfação do direito declarado pela sentença. (grifo nosso)
§ 1o O pagamento de que trata este artigo será feito por ocasião de cada ato processual.
§ 2o Compete ao autor adiantar as despesas relativas a atos, cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público.

Se, conforme CF/88 o Estado prestará assistência integral aos que não podem fazê-lo e conforme alento no Art. 19 CPC, cabe ao Estado suprir esta lacuna, não o fazendo, não cabe ao servidor público, oficial d e justiça suprir esta deficiência, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado.

O Conselho Nacional de Justiça – CNJ editou a Resolução de nº 153/2012 de 06/07/2012, determinando aos Tribunais de Justiça que insiram em seus orçamentos as despesas decorrentes das atividades funcionais dos oficiais de justiça.

Também é conhecido que os Ministros da Corte Superior tem resguardado o direito a justa retribuição das despesas decorrentes de deslocamento dos oficiais de justiça como pode comprovar pelos julgados aqui colados.

AI nº 292.317-SP, Rel. Ministro Franciulli Neto”. DJ 21/11/2000. “Não se pode exigir dos próprios oficiais de justiça o pagamento antecipado dos valores das diligências, visto que não têm o ônus de arcar com qualquer despesa processual”.
- AI nº 257.107-SP, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira. “DJ 02/02/2000. “Não se pode obrigar a qualquer servidor, inclusive oficial de justiça, a custear, com seus próprios vencimentos, as despesas necessárias ao cumprimento de mandados”

Vale ressaltar que o valor disponibilizado referente à VIPAE - Verba indenizatória por atividade externa paga pelo estado referente aomês de março e recebida no inicio do mês de abril/2013 no montante de R$ 1.396,97 (um mil trezentos e noventa e seis reais e noventa e sete centavos), não foi suficiente para fazer frente a todas as diligências e foi exaurido no cumprimento dos mandados. Juntar planilha.

Os valores não foram suficientes para as despesas enfrentadas pelos oficiais de justiça, o que vale dizer que se impelido a dar cumprimento à ordem judicial sem a disponibilização dos devidos recursos necessário é o mesmo que dizer que o pouco salário que possui caráter alimentar do funcionário deverá servir ao interesse público, em substituição a obrigação de custeio pelo Estado patrão.

Indiscutivelmente o salário tem natureza alimentar, constituindo- se como fonte de sobrevivência para o trabalhador e sua família. Por esta razão, a intangibilidade e a irredutibilidade salarial são objetos de garantias constitucionais, bem como de proteção da legislação infra-constitucional.

Assim, a redução e retenção de salários são vedadas pela legislação pátria.

Na Constituição Federal de 1988 tais vedações estão contidas no artigo 7º, incisos VI e X:

"Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que vissem à melhoria de sua condição social:

(...)

VI - irredutibilidade de salários, salvo o disposto em convenções ou acordo coletivo de trabalho;
...

X proteção do salário na forma de lei, constituindo crime sua retenção dolosa;..." (grifo nosso)

Por entender que as ordens emanadas pelo Juiz-Estado, sem dispor dos meios econômicos ou físicos necessários ao deslocamento do oficial de justiça encarregado destas se tornam ilegais, levo ao conhecimento de Vossa Excelência o ocorrido a fim de que se disponibilizem os meios necessários, ou ainda sejam recolhidos os mandados que se encontram nestas condições, evitando-se assim eventuais interpretações errôneas que levariam ao empobrecimento sem causa do oficial de justiça encarregado do cumprimento, bem como o enriquecimento sem causa do Estado-Patrão.

Requer seja disponibilizado veículo com combustível e motorista para deslocamento até os endereços inseridos no mandado, ou nos termos da Portaria 023/2012 DAFC de 16/10/2012, depósito na conta corrente, disponível na Diretoria do Foro destinado a este fim – Conta Oficial de Justiça.

Tão logo disponibilizados os meios necessários para deslocamento, às diligências serão efetivadas.

Cuiabá-MT, 26 de abril de 2013.

xxxxxxxxx
Oficial de Justiça – Mat. xxxx

Fonte: SINDOJUS/MT
Publicado em MeirinhoMor.Of por RUI RICARDO RAMOS

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