sexta-feira, 18 de abril de 2014

PORTE DE ARMA PARA OFICIAL DE JUSTIÇA - QUEM QUER USA, QUEM NÃO QUER NÃO USA - O IMPORTANTE É TERMOS O DIREITO GARANTIDO POR LEI

Caros amigos Oficiais de Justiça, a nossa luta pelo direito ao porte de armas continua e não vamos desistir desse direito.
O que muitos colegas não percebem é que, essa é uma luta cujo resultado não se limita ao direito ao porte de armas, vai bem mais além, pois uma vez regulamentado o direito ao porte de armas, daí surgirão, pelo menos, dois outros direitos que serão dele decorrentes, quais sejam: o DIREITO À INDENIZAÇÃO DE RISCO DE VIDA, que alguns TJs não pagam, e aqueles ...que pagam cortam no momento da aposentadoria; e o DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL, então, mesmo os colegas que, por questões de princípios ideológicos ou por outras razões pessoais, optem por não portar arma, mas uma vez reconhecido legalmente esse direito, esses colegas serão igualmente beneficiados com a INDENIZAÇÃO POR RISCO DE VIDA e com a APOSENTADORIA ESPECIAL.
É preciso deixar claro que a nossa atividade já é reconhecida como atividade de risco, o risco não será decorrente do direito ao porte de armas.
A Instrução Normativa 23/2005 da Polícia Federal datada de 1º de setembro de 2005 – publicada no Diário Oficial da União em 16.09.2005, que estabelece procedimentos visando o cumprimento da Lei nº 10.826/2003‚ diz em seu artigo 18, § 2°, que, “São consideradas atividade profissional de risco‚ nos termos do inciso I do § 1º do art. 10 da Lei nº 10.826 de 2003‚ além de outras‚ a critério da autoridade concedente‚ aquelas realizadas por:
I – SERVIDOR PÚBLICO QUE EXERÇA CARGO efetivo ou comissionado nas áreas de segurança‚ fiscalização‚ auditoria ou EXECUÇÃO DE ORDENS JUDICIAIS;” (destaquei);
O Próprio Poder Executivo, que vem se posicionando contra o direito ao porte de armas por Oficiais de Justiça, reconhece, através do Ministério da Justiça e Polícia Federal, que a atividade do Oficial de Justiça é de risco, o porte de armas será a consolidação desse reconhecimento, uma vez que a instrução normativa não tem a mesma força normativa que uma lei.
Na enciclopédia digital wikipédia, encontra-se, de forma bem simples e objetiva, a definição do que seja a APOSENTADORIA ESPECIAL, assim definida: “Benefício concedido ao segurado que tenha trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Para ter direito à aposentadoria especial, o trabalhador deverá comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva exposição aos agentes físicos, quimicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos)”.
Então colegas, vamos nos esforçar, vamos pegar as listas de apoiamento e coletar o máximo de assinaturas que pudermos, e buscarmos os nossos direitos, essa é uma forma de conquistarmos respeito e dignidade para a nossa categoria.


Texto de Joselito Bandeira Vicente (publicado em SINDOJUS/filiados no Facebook
Publicado em MeirinhoMorOficial por RUI RICARDO RAMOS
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Foto de Joselito Bandeira Vicente.

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