quinta-feira, 14 de junho de 2012

RELATOR VOTA PELA INADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DO PL 1.032/2011

Projeto de Lei nº 1.032, de 2011

Altera a Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, modificada pela Lei nº 10.754, de 31 de outubro de 2003, para estender a isenção de imposto sobre produtos industrializados – IPI – aos veículos utilizados pelos oficiais de justiça usados em serviço.

AUTOR: Dep. DR. UBIALI
RELATOR: Dep. JÚLIO CÉSAR
APENSOS: Projeto de Lei nº 1.361, de 2011 e Projeto de Lei nº 3.225, de 2012

I - RELATÓRIO

O Projeto de Lei nº 1.032, de 2011, visa isentar do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI – os veículos adquiridos por oficial de justiça para uso em seu trabalho. Propostas de mesmo cunho são apresentadas pelos apensos Projetos de Lei nº 1.361, de 2011, e nº 3.225, de 2012, sendo que o último projeto de lei, em vez de isenção, concede redução de 50% no valor do IPI, quando adquiridos por oficiais de justiça para uso no trabalho e para veículos utilizados em transporte escolar.

O autor destaca que o oficial de justiça para cumprir mandados utiliza-se de seu veículo particular porque o Poder Público, muitas vezes, não fornece o veículo, pagando apenas o combustível gasto. A isenção do IPI para a compra do veículo poderá reduzir sensivelmente esse problema.

O Projeto de Lei foi encaminhado à Comissão de Finanças e Tributação, não tendo sido apresentadas emendas no prazo regimental.

É o relatório.

II - VOTO

Cabe a esta Comissão, além do exame de mérito, inicialmente apreciar a proposição quanto à sua compatibilidade ou adequação com o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, nos termos do Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RI, arts. 32, X, “h” e 53, II) e de Norma Interna da Comissão de Finanças e Tributação, que “estabelece procedimentos para o exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira”, aprovada pela CFT em 29 de maio de 1996.

A Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2012 (Lei nº 12.465, de 12 de agosto de 2011), em seus art. 88 e 89, condiciona a aprovação de proposições legislativas, sob a forma de projetos de lei ou medidas provisórias, que instituam ou alterem tributo, à apresentação de estimativas desses efeitos, elaboradas ou homologadas por órgão da União, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2012 a 2014, detalhando a memória de cálculo respectiva e correspondente compensação, nos termos das disposições constitucionais e legais que regem a matéria. As proposições legislativas que concedam ou ampliem incentivo ou benefício de natureza tributária, financeira, creditícia ou patrimonial deverão conter cláusula de vigência de no máximo 5 anos, sendo facultada sua compensação mediante o cancelamento de despesas em valor equivalente.

Ainda em seu art. 88, a LDO 2012 destaca que a remissão à futura legislação, o parcelamento ou a postergação para exercícios futuros do impacto orçamentário-financeiro não elidem a necessária estimativa e correspondente compensação.

O art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, exige estar a proposição acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, assim atender o disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma de duas condições alternativas.

Uma condição é que o proponente demonstre que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias. Outra condição, alternativa, é que a proposição esteja acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, da ampliação de base de cálculo ou da majoração ou criação de tributo ou contribuição, podendo o benefício entrar em vigor apenas quando implementadas tais medidas.

A proposição em tela tem por objetivo isentar do Imposto sobre Produtos Industrializados a aquisição de veículos realizada por oficiais de justiça. O autor destacou que a renúncia fiscal seria compensada pelo aumento da arrecadação proveniente da melhoria dos serviços de execução e penhora fiscais. No entanto, há renúncia fiscal e não foram apresentados o montante da renúncia nem maneira de sua compensação, nem seu termo final de vigência; assim, o Projeto de Lei nº 1.032, de 2011, deve ser considerado incompatível e inadequado financeira e orçamentariamente, assim como os apensos Projetos de Lei nº 1.361, de 2011, e nº 3.225, de 2012, ficando prejudicado o exame quanto ao mérito nesta Consultoria, conforme dispõe o art. 10 da Norma Interna – CFT.

Pelo exposto, VOTO PELA INADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DO PROJETO DE LEI Nº 1.032, de 2011, BEM COMO DE SEUS APENSOS PROJETOS DE LEI nº 1.361, de 2011, e nº 3.225, de 2012, dispensado o exame de mérito, conforme disposto no art. 10 da Norma Interna desta Comissão.

Sala da Comissão, em ___ de ______ de 2012
Deputado JÚLIO CÉSAR
Relator

Fonte: Site da Câmara dos Deputados
Publicado em MeirinhoMor.Of por RUI RICARDO RAMOS

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