segunda-feira, 4 de novembro de 2013

OPINIÃO - VEJAM PORQUE O PRESIDENTE DA FOJEBRA É CONTRA A PEC 190/07 QUE AGORA É PEC 59/13

Colegas! Sinceramente não vejo nenhuma razão para comemorações. A PEC foi aprovada com emenda de redação que pretende evitar pedidos de equiparação salarial entre carreiras do Judiciário nas diferentes esferas de go-verno.
Recordo que em 15 de março de 2010 escrevi a seguinte matéria:
Em busca do Eldorado, não podemos nos deixar cegar pelo brilho dourado.

A idéia de se instituir um estatuto único aos servidores do Poder Ju-diciário se mostra salutar, mormente se considerarmos que nada seria mais 
justo do que vislumbrarmos um Judiciário realmente uno e nacional, e que 
esparja sobre o contingente de seus servidores todas as prerrogativas, não 
só no tocante a direitos e deveres, mas, principalmente, por via de conse-
qüência, também, a da correspondência remuneratória.E esta tem sido a promessa da PEC 190!
Todavia, do alto da minha responsabilidade, como presidente da FOJEBRA, 
quero fazer algumas ressalvas e alertas.
A primeira consideração a ser levantada está no fato de que, aquilo 
que buscamos, a tão sonhada e prometida isonomia, é INCONSTITUCIONAL.
Conforme reiterada jurisprudência no STF: “mostra-se inconstitucional 
a equiparação de vencimentos entre servidores estaduais e federais, por 
ofensa aos arts. 25 e 37, XIII da Constituição Federal.”
Art. 37, inc. XIII, CF: “é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer 
espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço 
público”

O entendimento do STF sobre a vinculação salarial entre servidores públicos 
pode ser observado nas jurisprudências a seguir:
Súmula 681 do STF: “É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimen-
tos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção mo-
netária.”
“Esta Corte firmou entendimento no sentido de que é inconstitucional a vincu-
lação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de 
remuneração do serviço público, exceto algumas situações previstas no próprio 
Texto Constitucional.” (ADI 2.831-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento 
em 11-3-04, DJ de 28-5-04)
Por outro lado o art. 39 da Carta Magna assim prevê: A União, os Estados, o 
Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regi_
me jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração públi_
ca direta, das autarquias e das fundações públicas.
Penso que também é salutar demonstrar a diferença entre estatuto e plano de 
carreira.
ESTATUTO - É norma regulamentadora para um coletivo concreto, com efeito 
erga omnes, que regulamenta direitos e obrigações dos membros e das relações 
entre eles.

PLANO DE CARREIRA - um plano de carreira, cargos e salários são diretrizes vol_
tadas a classes da mesma natureza funcional, hierarquizadas segundo o grau de 
responsabilidade e complexidade a elas inerentes, para o desenvolvimento do 
servidor nas classes dos cargos que a integram, e que adota como referência 
faixas salariais progressivas.
A PEC 190, no texto original, concede ao Supremo Tribunal Federal o encargo de 
instituir um estatuto único para os servidores do Poder Judiciário. Por certo que 
tal estatuto terá como base o regime jurídico dos servidores públicos civis da 
União (Lei 8112/1990).
Até aqui parece não haver nada demais. Entretanto quero lembrar que, por mais 
avançado que tal regime jurídico nos pareça, ele, em decorrência da existência 
de um bom plano de carreira, se justifica. Há a devida valorização profissional.
No caso dos servidores dos Estados é diferente, pois, se analisarmos o regime 
jurídico único dos servidores públicos civis da União, constataremos que alguns 
direitos ainda inerentes na maioria dos estados (ex.: licença-prêmio por assidui_
dade e adicionais por tempo de serviço, entre outros) foram extintos. Outros, 
como a remoção “ex-officio” (por interesse da administração) foram incluídos.
Outra consideração está relacionada ao enfraquecimento das nossas lutas. As 
licenças para atividade política são concedidas sem remuneração. Da mesma 
forma as licenças para o desempenho de mandato classista, além de serem exer_
cidas sem remuneração, são desproporcionais (1 servidor para entidades com até 
5000 associados; 2 para entidades com 5001 até 30000 associados).
Em meu ponto de vista, antes de permitirmos o avanço desta matéria, deveríamos 
debatê-la melhor, analisando todas as conseqüências. 
O sentimento de todos aqueles com quem conversei é o de que a PEC só se justi_
fica se houver isonomia salarial entre os servidores estaduais com os federais.
Aprovarmos agora o enxuto texto da PEC, sem as devidas cautelas, penso que se_
ria o mesmo que assinarmos um cheque em branco em favor do Supremo Tribunal 
Federal. E encerro com um questionamento. Sendo este um processo que só trará 
retrocesso para os servidores estaduais, quem assumirá a responsabilidade lá no 
futuro? 
Em meu ponto de vista, nada mudou de 2010 para cá. Se confirma minha posição 
através da emenda que pretende evitar pedidos de equiparação salarial entre car_
reiras do Judiciário nas diferentes esferas de governo.
Senhores sindicalistas! Por favor! Me convençam que estou errado!

Paulo Sérgio Costa da Costa - Presidente da FOJEBRA
Publicado em MeirinhoMor.Of por RUI RICARDO RAMOSASSISTA

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