terça-feira, 30 de abril de 2013

DIRETOR DO SINDOJUS/RN ENTENDE QUE O IMPOSTO SINDICAL A SER DESCONTADO DOS OJs PATIGUARES A PARTIR DO CORRENTE MÊS DEVE SER DESTINADO ÀQUELE SINDICATO, APÓS A PUBLICAÇÃO DO COMPETENTE EDITAL

No corrente mês está sendo descontado nos contracheques dos servidores do Poder Judiciário Potiguar o Imposto Sindical, além da contribuição mensal.

Infere-se que o montante está sendo destinado à CSPB – Confederação dos Servidores a Públicos do Brasil (5% de um dia de trabalho) e ao Sindicato representativo da categoria profissional e econômica (60% de um dia de trabalho).

O que não está claro é para qual sindicato está sendo destinado o imposto sindical. Além do mais não houve por parte do SINDOJUS/RN e do SISJERN a devida publicidade exigida pelo artigo 605 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho em que as entidades sindicais são obrigadas a promover a publicação de editais concernentes ao recolhimento da contribuição sindical, durante 3 (três) dias, nos jornais de maior circulação local e até 10 (dez) dias da data fixada para depósito bancário.

É assente na jurisprudência do STF entendimento quanto à desnecessidade de Carta Sindical para atuação dos sindicatos após a Carta Federal de 1988, bastando para comprovar a existência dessas entidades o registro em cartórios de títulos e documentos. O Sindojus/RN é o sindicato representativo dos Oficiais de Justiça do Estado do RN, posto que possui CNPJ próprio, sede administrativa, registro em cartório e paga todos os tributos municipais, estaduais e federais.

A Súmula nº 677 do STF diz que até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade. Portanto, a carta sindical tem a serventia de apenas zelar por este princípio nada interferindo na atuação das entidades sindicais e nem em sua legitimidade.

Por oportuno no Mandado de Segurança nº 930.901-9 originário do Paraná, impetrado pelo Sindicato dos Investigadores da Polícia Civil do Estado do Paraná, o relator, Des. Ruy Cunha Sobrinho, decidiu que a falta de carta sindical nada impede que o sindicato atue de forma legítima. Na linha da orientação traçada pelo Supremo Tribunal Federal é suficiente o registro da entidade sindical no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, não sendo necessário seu registro perante o Ministério do Trabalho e Emprego.

No processo CIA nº 0030328-76.2013.811.000, originário do Estado do Mato Grosso, o presidente do TJ daquele estado decidiu que a legitimidade de representação da classe dos Oficiais de Justiça pelo SINDOJUS/MT – Sindicato dos Oficiais de Justiça do Estado de Mato Grosso não se confunde com a regularidade formal exigida pelo Ministério do Trabalho e Emprego para recebimento da contribuição sindical obrigatória, porquanto a primeira decorre diretamente do texto constitucional, cujos requisitos encontram-se plenamente satisfeitos, enquanto que a segunda provém de normas infraconstitucionais, cujo atendimento compete unicamente ao sindicato.

Desta forma entendo que o imposto sindical a ser descontado de todos os Oficiais de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte tem que ser destinado ao Sindojus/RN após publicação do competente edital.

Escrito por Francisco José Bezerra de Aquino - Diretor de Comunicação
Fonte:SINDOJUS/RN
Publicado em MeirinhoMor.Of por RUI RICARDO RAMOS

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