O Supremo Tribunal Federal, em decisão recente, decidiu que basta apenas a existência jurídica do sindicato, ou seja, o registro no cartório próprio, para que o mesmo possa atuar como substituto processual, sendo indiferente estarem ou não os estatutos arquivados e registrados no Ministério do Trabalho. A decisão está alinhada com a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 8º, incisos I e III.
O presidente do TJMT esclareceu ainda, com base no julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em 2010, que ocorrendo desmembramento para criação de sindicato de categoria específica é desnecessária a autorização de sindicato pré-existente. A única exigência é a base territorial não poder ser inferior à área de um Município.
Fonte: FENOJUS
Publicado em MeirinhoMor.Of por RUI RICARDO RAMOS
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