quinta-feira, 25 de abril de 2013

OFICIAIS DE JUSTIÇA E O CUMPRIMENTO DE MANDADOS EM COMARCAS CONTÍGUAS

Esta matéria versa sobre a competência de nós, oficiais de justiça, cumprirmos mandados judiciais em comarcas contíguas.
Primeiro: devemos definir o que seria comarca contígua, e aqui, por força da etimologia da palavra, comarca contígua é a comarca vizinha àquela em que estamos lotados. Claramente vê-se que o que determina o cumprimento de mandados não é a área da comarca, mas que esta seja fronteiriça, portanto não se trata da quilometragem a ser percorrida.
Segundo: quais mandados estão autorizados para serem cumpridos. A determinação do art. 230 do CPC, autoriza que sejam os mandados de CITAÇÃO E INTIMAÇAO, não havendo previsão legal para quaisquer outros.
Terceiro: o TJCE através da Corregedoria editou o provimento nº 01/2007, que através de seu Art. 63 regulamentou esta questão, conforme transcrito a seguir:
Art. 63. O art. 230 do CPC faculta ao Juiz determinar o cumprimento de diligencias (citações ou intimações) em comarcas contiguas, evitando-se assim a expedição de carta precatória, excetuadas as hipóteses de execução (art. 658 e 747, do CPC), bem assim quanto à alienação fiduciária (Decreto-lei nº 911/69)“.
Apenas para maior esclarecimento transcrevo os artigos em tela:
Art. 658. Se o devedor não tiver bens no foro da causa, far-se-á a execução por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação.
DOS EMBARGOS NA EXECUÇÃO POR CARTA
Art. 747. Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens. (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13/12/1994
Vê-se, portanto, que o cumprimento destes mandados (citação e intimação) não é impositivo, mas uma faculdade discricionária do magistrado, que pode autorizar, ou não, o cumprimento destes mandados por nós, caso contrário o magistrado determina a expedição de carta precatória.
Creio que devemos ser objetivos com os magistrados, demonstrando a dificuldade em cumprir, ou não, tais mandados. A conversa deve ser direta com este e não com diretores de secretaria, que muitas vezes querem assumir o porto de magistrado.
Espero ter podido colaborar com esta matéria.
João Batista Fernandes de Sousa

Fonte: FENOJUS
Publicado em MeirinhoMor.Of por RUI RICARDO RAMOS

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