segunda-feira, 22 de abril de 2013

PODE OU NÃO O MAGISTRADO SER DEMITIDO OU PRESO?

APOSENTADORIA DE JUÍZES E VERDADES:
Faz anos que circulam brincadeiras sobre a pena máxima conferida a um Juiz: Aposentadoria compulsória com remuneração proporcional ao tempo de serviço, onde se vislumbra como prêmio. O fundamento legal dessa prerrogativa seria o intuito de se inibir perseguições de Tribunais contra magistrados, no âmbito administrativo, onde o limite recursal é restrito, permiti...ndo um maior independência judicante do magistrado.
Sem entrar no mérito se essa prerrogativa é certa ou errada, resta ratificar: essa pena, que passa por advertência, censura, disponibilidade até aposentadoria compulsória só ocorre na apuração que deságua em processo administrativo disciplinar (PAD). Se o mesmo fato também constituir crime, o magistrado responde a outro processo e pode ser preso, cumprir pena em regime fechado e perder integralmente o cargo, sem remuneração. Neste caso é julgado pelo mesmo Tribunal, mas com recursos judiciais ao STJ e STF, em vez do recurso ao Tribunal administrativo: CNJ.
Os processos disciplinares e criminais são relativamente autônomos e o magistrado pode ser, por exemplo, absolvido no processo administrativo e condenado no judicial. Outrossim, pode ser condenado a aposentadoria compulsória no PAD e depois condenado a perda do cargo no processo criminal.
Também pode, independente dos dois processos acima, ser julgado e condenado judicialmente a recompor os danos e a perda do cargo se condenado em definitivo em ação civil pública por improbidade administrativa.
 
Fonte: Texto do Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos do TJ/PB retirado da sua página no facebook.
Publicado em MeirinhoMor.Of por RUI RICARDO RAMOS
 

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