domingo, 13 de janeiro de 2013

VEJA A LUTA DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA PARA INSERIR NOS CÓDIGOS PROCESSUAIS UMA NOVA REGRA PARA A CITAÇÃO COM HORA CERTA

A mobilização dos oficiais de justiça para inserir no projeto de lei do novo Código de Processo Civil (CPC) modificações que atendam as reivindicações relacionadas ao cotidiano do segmento começa a surtir efeitos. O Relator Geral do PL 8.046/2010, Deputado Sérgio Barradas Carneiro (PT-BA), publicou em sua página na internet alterações na redação final que, em parte, atendem à campanha dos oficiais para que seja possível maior celeridade no cumprimento do mandado, em caso de suspeita de ocultação do réu para não ser citado.

O relatório final alterou a disciplina normativa da chamada “citação com hora certa” reduzindo o número de tentativas anteriores, de três para duas, e regulamentado outras situações, como por exemplo, se no dia da realização da citação com hora certa, o oficial de justiça constatar a ausência do réu e de qualquer parente ou vizinho no local. Nesta hipótese, a citação com hora certa será efetivada, nos termos do parágrafo 2º do artigo 253. Os avanços no texto são reflexos diretos da pressão promovida pelos oficiais de justiça, avaliam os dirigentes do Sintrajud e da ASSOJAF-SP, Erlon e Seiji, que enviaram, por mais de uma vez, delegações de representantes a Brasília para se reunir com os parlamentares da Comissão Especial. “Anacronismo”

Graças à Emenda 135, de autoria do Deputado Federal Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), (que altera o procedimento de citação do réu em caso de suspeita de ocultação), a proposta de alteração apresentada pelas entidades foi acolhida no Relatório Final. Para Erlon Sampaio, além da celeridade processual, a proposta acaba com o excesso de preciosismo que atualmente envolve o ato de citação. E poderá pôr fim ao anacronismo que o texto em vigor traz desde a década de 30, privilegiando, segundo ele, aqueles que tentam ludibriar o oficial de justiça e procrastinar o andamento do processo.

“É um absurdo o oficial ter que procurar o réu por três vezes e comparecer a quarta para formalizar o ato de citação por hora certa, mesmo que ele (oficial) tenha certeza da ocultação do réu na primeira diligência. Isto é contraproducente, além de contrariar os princípios da economia e da eficiência, norteadores da Administração Pública”, consideram Erlon e Seiji, protagonistas desta reivindicação.Atualmente, a modalidade de citação exige a procura do réu em três oportunidades, todas certificadas minuciosamente pelo oficial de justiça. O segundo requisito é a suspeita de ocultação, que deve ser declarada e fundamentada. O terceiro é a comunicação à pessoa da família ou vizinho de que no dia seguinte, em hora determinada, voltará para citar o réu. A falta de qualquer destes apontamentos gera a nulidade do ato.

O que muda com o projeto:

Com as modificações, o texto passa a prever que “quando, por duas vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar”. Em “condomínios ou loteamentos com controle de acesso, é válida a intimação” a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência.Na reunião com o Relator-Geral Adjunto do projeto, Deputado Paulo Teixeira (PT-SP), foi exposta a preocupação da categoria com o assunto em questão. O parlamentar, sensibilizado, declarou apoio ao pleito dos oficiais, defendendo a alteração na Comissão Especial do CPC.
 
Fonte: SINDOJUS/PI
Publicado em MeirinhoMor.Of por RUI RICARDO RAMOS


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