domingo, 11 de setembro de 2011

NOVO IPI COMEÇA A TRAMITAR NA CÂMARA FEDERAL

Em 31 de janeiro do corrente ano foi arquivado, nos termos do Artigo 105, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei 418/2007, de autoria do deputado Márcio França, do PSB de São Paulo, que pretendia estender a isenção de IPI aos veículos utilizados em serviço pelos Oficiais de Justiça.
Novo projeto de lei, que estende a isenção de IPI para a compra de automóvel para os Oficiais de Justiça federais e estaduais começa a tramitar na Câmara Federal. Trata-se do PL 1.032/2011, de autoria do deputado Dr. Ubiali, do PSB de São Paulo, que altera a Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995.
A proposta ressuscita a esperança na categoria.
Vejam o teor do projeto e a justificativa do deputado. PROJETO DE LEI Nº , DE 2011.
(Do Sr. Dr. Ubiali)
Altera a Lei nº8.9899 de 24 de fevereiro de 1995, modificada pela Lei nº10.7544 de 31 de Outubro de 2003, para estender a isenção de imposto sobre produtos industrializados – IPI – aos veículos utilizados pelos oficiais de justiça usados em serviço.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Acrescente-se o inciso VI ao art.  da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995
“Art.  …………………………………………………
…………………………………………………………….
VI – os oficiais de justiça federais e estaduais para uso do veículo para o seu trabalho”. NR
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇAO
Este Projeto de Lei foi inicialmente apresentado pelo Deputado Marcio França e agora reapresentado por mim. São atribuições do oficial de justiça “fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias do seu ofício, certificando no mandado o ocorrido, com menção de lugar, dia e hora e executar as ordens do juízo a que estiver subordinado”.
A função importante dos oficiais de justiça torna-se praticamente inviável se não for realizada com o auxílio do automóvel. Causa espécie o fato de, em geral, os oficiais de justiça não disporem de veículo oficial para
cumprimento de mandados. É fato público e notório que, o oficial de justiça para cumprir mandados, utiliza-se de veículo particular porque o Poder Público, muitas vezes, não fornece o veículo. Esta é uma categoria que investe e coloca o carro particular à serviço do Estado e só recebe a despesa do combustível.
Outro problema é o auxilio condução, verba de natureza indenizatória que deveria servir para ressarcir as despesas efetuadas em cumprimento dos Mandados. Com isenção ou dispensa de prévio depósito da condução – os quais já são 90% ou mais dos casos em trâmite nos foros – e, que na verdade acaba ressarcindo uma irrisória parcela dos custos de deslocamentos. A escalada desenfreada do ajuizamento de ações sob o pálio da assistência judiciária gratuita e outras isenções de condução, associado aos custos de locomoção, tornou inócuo o mecanismo, urgindo, pois, que se crie meios eficazes de ressarcimento do servidor público.
Cabe ao Poder Público fornecer todos os meios necessários ao cumprimento do serviço público a ser executado pelo oficial de justiça. A isenção de IPI para a compra de veículo para uso em serviço poderá reduzir sensivelmente o problema.
Quanto à renúncia fiscal, ela seria compensada pelo aumento da arrecadação proveniente da melhoria dos serviços de execução e penhora fiscais. Além disso, em alguns casos, quando se dá o uso de carro oficial para a execução de mandatos, haverá uma redução nas despesas públicas.
Além disso, a isenção, por representar um volume pequeno na queda da arrecadação do IPI, não afetará as metas de resultado fiscal estabelecidas na LDO.
Solicitamos o apoio dos nobres Pares para a aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em de  de  2011.
Deputado DR. UBIALI/PSB-SP
Extraído: http://www.aojern.com.br/novo/noticias_mostrar.asp?sCodigo=1018
 Fonte: SINDJUD/PE
Publicado em MeirinhoMor.Of por RUI RICARDO RAMOS

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