domingo, 16 de dezembro de 2012

A CITAÇÃO COM HORA CERTA É PRERROGATIVA ÚNICA DO OFICIAL DE JUSTIÇA

Parte que achou-se prejudicada, recentemente, questionou a constitucionalidade da " citação com hora certa" nas ações penais.(Revista CONJUR).
Entendo que o CPP avançou muito com esta previsão nos moldes do que já existia, anteriormente, no CPC.
O que não pode acontecer é o que, comumente, vem acontecendo. Juiz determinando, no próprio mandado a citação com hora certa ou, a parte através do seu advogado, sugerindo a prática deste ato pelo Oficial de Justiça.
Ora, em ambos os diplomas legais, a prerrogativa é de quem diligencia! E quem é o "agente diligenciador?"
E se o juiz determinar, via mandado, que seja praticado o ato citatório e/ou intimatório?
Diria eu: É uma temeridade!
E diria ainda: O Oficial de Justiça nunca, jamais, deve cumprir tal ordem, por ser ela eivada de irregularidades.
 E aí sim, a parte que entender-se prejudicada pode arguir a nulidadedo ato.
A nossa categoria tem que entender que ninguém, além do próprio Oficial de Justiça, pode decidir por um ato citatório e/ou intimatório, com as caracteísticas próprias "da hora certa". É nossa PRERROGATIVA!
O Códigos Processuais, comumente e equivocadamente, dizem que o Oficial de Justiça deve declinar na certidão que deixou a contrafé com a parte e se a parte aceitou-a ou não, se exarou ou não o ciente.
Entretanto, a tudo isso deve-se acrescentar que "a parte também recebeu ou não a cópia da inicial ou, se ação penal, se aceitou ou não a cópia da denúncia." E ainda: o Oficial de Justiça deve declinar que leu tais documentos para a parte, explicando-lhe os seus direitos e os prasos legais a que está submetida a parte processada.
Só destas formas é que os atos praticados com "hora certa"´são incontestáveis e totalmente constitucionais.
Por RUI RICARDO RAMOS

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